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Portaria 674/73, de 9 de Outubro

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Sumário

Determina quais os militares dos quadros permanentes da Força Aérea que têm direito ao abono do subsídio mensal de deslocamento previsto no Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho.

Texto do documento

Portaria 674/73

de 9 de Outubro

Para cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º - 1. Têm direito ao abono do subsídio mensal de deslocamento previsto no Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, os militares dos quadros permanentes da Força Aérea, com encargos de família:

a) Transferidos por motivos de serviço, excepto de natureza disciplinar, para guarnições diferentes daquelas onde mantêm residência familiar há mais de um ano ou diferentes das de principal preferência declarada;

b) Que solicitem transferência para guarnições onde mantêm residência familiar há mais de um ano, enquanto a mesma não se efectivar;

c) Que após comissão no ultramar sejam colocados em guarnições diferentes das de principal preferência declarada ou daquelas onde tenham residência familiar.

2. Perdem o direito ao abono do subsídio de deslocamento os militares que habitem com a família em casa do Estado, na guarnição onde forem colocados.

2.º - 1. O subsídio mensal de deslocamento é indivisível, e o abono respectivo tem início no mês seguinte àquele em que o militar efectuar a sua apresentação em consequência da colocação que o motivou e finda no mês seguinte àquele em que se verifique ocorrência determinante da sua cessação.

2. O abono de subsídio de deslocamento cessa logo que o militar:

a) Desista da transferência para guarnição anteriormente indicada como principal preferência por razão de residência familiar há mais de um ano;

b) Estabeleça residência na guarnição onde foi colocado e nela habite com a família;

c) Deixe de ter residência familiar na guarnição para onde solicitou transferência;

d) Deixe de satisfazer a alguma das condições exigidas para concessão do abono.

3.º As residências mencionadas no n.º 1.º apenas podem estar situadas em guarnições do continente e ilhas adjacentes onde existam lugares compatíveis com o posto e quadro dos militares; esta condição é também indispensável para que as guarnições possam ser objecto de principal preferência declarada.

4.º As guarnições, para efeito da concessão do subsídio de deslocamento, identificam-se com as áreas definidas em anexo e compreendem os comandos, unidades e demais órgãos da Força Aérea nelas situados.

5.º Para efeitos de aplicação desta portaria são considerados como família do militar:

A mulher;

Os filhos menores;

As filhas solteiras;

Outras pessoas que estejam a seu cargo e confiram direito a abono de família.

6.º Os procedimentos a observar na habilitação ao abono do subsídio de deslocamento são regulados por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 27 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

Anexo à Portaria 674/73

1. Lisboa:

Área limitada pela envolvente Cascais-Sintra-Granja do Marquês-Pêro Pinheiro-Alverca-Alcochete-Campo de Tiro de Alcochete-Montijo-Moita-Coina-Caparica-Cascais.

2. Paços de Ferreira:

Área limitada pela envolvente Matosinhos-Vila Nova de Famalicão-Guimarães-Marco de Canaveses-Vila Nova de Gaia-Porto-Matosinhos.

3. S. Jacinto:

Área limitada pela envolvente Ovar-Aeródromo de Ovar-Oliveira de Azeméis-Águeda-Oliveira do Bairro-Mira-Palheiros de Mira-S. Jacinto-Ovar.

4. Monte Real:

Área limitada pela envolvente Leirosa-Pombal-Caranguejeira-Batalha-Martingança-S.

Pedro de Muel-Leirosa.

5. Tancos:

Área limitada pela envolvente Vila Nova de Ourém-Tomar-Sardoal-Rossio ao sul do Tejo-Santa Margarida-Chamusca-Torres Novas-Vila Nova de Ourém.

6. Ota:

Área limitada pela envolvente Torres Vedras-Bombarral-Rio Maior-Cartaxo-Alhandra-Sobral-Torres Vedras.

7. Beja:

Área da cidade do mesmo nome.

8. Lajes:

Área da ilha Terceira.

O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/09/plain-230142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-07 - Decreto-Lei 345/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-20 - Portaria 475/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores - Força Aérea

    Revê a limitação das áreas das guarnições da Força Aérea, no continente e ilhas adjacentes, constante do mapa anexo à Portaria n.º 674/73, de 27 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-06 - DECLARAÇÃO DD8700 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 674/74, de 17 de Outubro, que altera um dos modelos de impressos aprovados pela Portaria n.º 17698, de 27 de Abril de 1960.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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