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Decreto-lei 443/83, de 26 de Dezembro

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Sumário

Corrige o quantitativo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 463/76, de 11 de Junho, que altera a redacção do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho (remunerações dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas).

Texto do documento

Decreto-Lei 443/83

de 26 de Dezembro

Considerando que se torna necessário corrigir o quantitativo estabelecido pelo Decreto-Lei 463/76, de 11 de Junho, que alterava a redacção do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, o qual, face à evolução do custo de vida, não está a servir a finalidade para que foi criado, por não ter sofrido qualquer actualização desde aquela data:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Art. 1.º O n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

...............................................................................

4 - Os subsídios de deslocamento mensal são os seguintes:

Oficiais ... 6000$00 Sargentos ... 5000$00 Praças readmitidas ... 4000$00 Art. 2.º Fica sem efeito o Decreto-Lei 463/76, de 11 de Junho.

Art. 3.º O disposto neste decreto-lei entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/26/plain-6607.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-07 - Decreto-Lei 345/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-11 - Decreto-Lei 463/76 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73 (remunerações dos militares dos quadros permanente das forças armadas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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