de 26 de Dezembro
Considerando que se torna necessário corrigir o quantitativo estabelecido pelo Decreto-Lei 463/76, de 11 de Junho, que alterava a redacção do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, o qual, face à evolução do custo de vida, não está a servir a finalidade para que foi criado, por não ter sofrido qualquer actualização desde aquela data:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Art. 1.º O n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
...............................................................................4 - Os subsídios de deslocamento mensal são os seguintes:
Oficiais ... 6000$00 Sargentos ... 5000$00 Praças readmitidas ... 4000$00 Art. 2.º Fica sem efeito o Decreto-Lei 463/76, de 11 de Junho.
Art. 3.º O disposto neste decreto-lei entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.