de 24 de Agosto
Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, o seguinte:
1.º Têm direito às gratificações mensais fixadas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, nos quantitativos que se indicam, os oficiais generais e oficiais superiores nomeados comandantes ou directores, efectivos ou interinos, dos seguintes comandos, unidades e outros órgãos da Força Aérea:
Comando da 1.ª Região Aérea ... 2000$00 Comando da Zona Aérea dos Açores ... 1500$00 Comando de Instrução da Força Aérea ... 1500$00 Base Aérea n.º 1 ... 1200$00 Base Aérea n.º 2 ... 1200$00 Base Aérea n.º 3 ... 1200$00 Base Aérea n.º 4 ... 1200$00 Base Aérea n.º 5 ... 1200$00 Base Aérea n.º 6 ... 1200$00 Base Aérea n.º 7 ... 1200$00 Base Aérea n.º 11 ... 1200$00 Agrupamento de Transportes Aéreos Militares ... 1200$00 Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção ... 1200$00 Depósito Geral de Material da Força Aérea ... 1200$00 Depósito Geral de Adidos ... 1200$00 Regimento de Caçadores Pára-Quedistas ... 1200$00 Escola Superior da Força Aérea ... 1200$00 Aeródromo-Base n.º 1 ... 1000$00 Esquadra n.º 11 do Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção ... 1000$00 Esquadra n.º 12 do Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção ... 1000$00 Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea n.º 1 ... 1000$00 Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea n.º 2 ... 1000$00 2.º O abono da gratificação mensal é devido durante o exercício efectivo de funções e mantido nos casos de ausência do serviço por motivo de doença de duração não superior a trinta dias em cada ano ou de licença disciplinar.
3.º As gratificações referidas no n.º 1.º não são acumuláveis entre si.
Presidência do Conselho, 13 de Agosto de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.