Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 578/73, de 24 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Fixa as gratificações mensais a atribuir aos oficiais generais e oficiais superiores nomeados comandantes ou directores, efectivos ou interinos, dos vários comandos, unidades e outros órgãos da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 578/73

de 24 de Agosto

Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, o seguinte:

1.º Têm direito às gratificações mensais fixadas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, nos quantitativos que se indicam, os oficiais generais e oficiais superiores nomeados comandantes ou directores, efectivos ou interinos, dos seguintes comandos, unidades e outros órgãos da Força Aérea:

Comando da 1.ª Região Aérea ... 2000$00 Comando da Zona Aérea dos Açores ... 1500$00 Comando de Instrução da Força Aérea ... 1500$00 Base Aérea n.º 1 ... 1200$00 Base Aérea n.º 2 ... 1200$00 Base Aérea n.º 3 ... 1200$00 Base Aérea n.º 4 ... 1200$00 Base Aérea n.º 5 ... 1200$00 Base Aérea n.º 6 ... 1200$00 Base Aérea n.º 7 ... 1200$00 Base Aérea n.º 11 ... 1200$00 Agrupamento de Transportes Aéreos Militares ... 1200$00 Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção ... 1200$00 Depósito Geral de Material da Força Aérea ... 1200$00 Depósito Geral de Adidos ... 1200$00 Regimento de Caçadores Pára-Quedistas ... 1200$00 Escola Superior da Força Aérea ... 1200$00 Aeródromo-Base n.º 1 ... 1000$00 Esquadra n.º 11 do Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção ... 1000$00 Esquadra n.º 12 do Grupo de Detecção, Alerta e Conduta da Intercepção ... 1000$00 Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea n.º 1 ... 1000$00 Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea n.º 2 ... 1000$00 2.º O abono da gratificação mensal é devido durante o exercício efectivo de funções e mantido nos casos de ausência do serviço por motivo de doença de duração não superior a trinta dias em cada ano ou de licença disciplinar.

3.º As gratificações referidas no n.º 1.º não são acumuláveis entre si.

Presidência do Conselho, 13 de Agosto de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/24/plain-231271.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-07 - Decreto-Lei 345/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-12 - Portaria 294/76 - Conselho da Revolução

    Fixa as gratificações mensais a atribuir aos oficiais generais e oficiais superiores nomeados comandantes ou directores, efectivos ou interinos, de vários comandos, unidades e outros órgãos da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda