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Portaria 583/73, de 27 de Agosto

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Sumário

Concede um subsídio mensal de deslocamento aos militares da Armada dos quadros permanentes, com encargos de família, que se encontrem em determinadas condições.

Texto do documento

Portaria 583/73

de 27 de Agosto

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Os militares da Armada dos quadros permanentes, com encargos de família, que sejam colocados em comandos, unidades ou serviços, em terra, situados em localidade do continente ou das ilhas adjacentes diferente daquela onde mantêm a sua residência familiar há mais de um ano, têm direito a um subsídio mensal de deslocamento, desde que não se encontrem abrangidos por qualquer das condições previstas no número seguinte.

2.º São condições impeditivas do abono do subsídio de deslocamento as seguintes:

a) Ser a mudança de situação resultante de motivos disciplinares;

b) Ter-se o militar declarado voluntário para a nova situação;

c) Ser-lhe fornecida habitação, para si e sua família, na nova situação por conta do Estado.

3.º O subsídio concedido a um dado militar em relação a uma determinada situação cessará quando esse militar:

a) Concluir a comissão que lhe conferiu o direito ao subsídio ou esta lhe seja dada por finda;

b) Tiver passado, na mesma situação, ao regime de comissão por oferecimento;

c) Tiver estabelecido a sua residência, com a família, na localidade da nova situação, deixando de ter encargos com a residência que mantinha na localidade da situação anterior.

4.º Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o abono do subsídio de deslocamento a militares colocados em comandos, unidades ou serviços situados na região de Lisboa apenas terá lugar:

a) Quando os militares sejam transferidos de comandos, unidades ou serviços, em terra, situados na metrópole fora da região de Lisboa;

b) Durante o prazo máximo de um ano, que poderá ser prorrogado, por despacho do Ministro da Marinha sobre requerimento do interessado, quando razões especiais o justifiquem.

5.º Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como região de Lisboa a área abrangendo ambas as margens do rio Tejo, a jusante de Vila Franca de Xira, a zona litoral entre S. Julião da Barra e o cabo Raso e, ainda, as instalações N. A. T. O.

de Lisboa.

6.º O abono do subsídio de deslocamento é feito por inteiro, iniciando-se no mês seguinte ao da apresentação do militar na situação que o origina e terminando a partir do mês seguinte àquele em que se verifique a ocorrência do facto que determine a sua cessação.

7.º Os procedimentos a observar na habilitação ao abono do subsídio de deslocamento são regulados por despacho do Ministro da Marinha.

Ministério da Marinha, 6 de Agosto de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/27/plain-231295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-07 - Decreto-Lei 345/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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