de 3 de Dezembro
Considerando a necessidade de actualizar o disposto no Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, face à publicação do Decreto-Lei 547/75, de 30 de Setembro, que determinou a situação e as funções do governador militar dos Açores e do comandante da zona militar do referido arquipélago:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O primeiro dos grupos de gratificações enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Comandantes das regiões militares, navais e aéreas e governador militar dos Açores ... 2000$00 Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1975.
Art. 3.º Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações orçamentais do Exército inscritas para o corrente ano económico.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1977.
Promulgado em 23 de Novembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.