Decreto-lei 184/80, de 11 de Junho
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 133/1980, Série I de 1980-06-11.
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Data:
1980-06-11
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São aplicáveis aos oficiais de complemento que se encontram em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio, as disposições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, e portarias regulamentadoras.
Decreto-Lei 184/80
de 11 de Junho
Considerando que os oficiais de complemento que se encontram em serviço ao abrigo do
Decreto-Lei 90/78, de 9 de Maio, têm as obrigações e os direitos consignados no capítulo II do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo
Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril;
Atendendo ao acréscimo de encargos a que os referidos militares estão sujeitos em consequência da instabilidade imposta pelas necessidades de serviço:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As disposições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, e portarias regulamentadoras são aplicáveis aos oficiais de complemento que se encontrem em serviço ao abrigo do Decreto-Lei 90/78, de 9 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Abril de 1980.
Promulgado em 10 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/11/plain-207728.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/207728.dre.pdf .
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