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Decreto-lei 176/71, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 176/71

de 30 de Abril

1. O Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, publicado pelo Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965, definiu um conjunto de princípios comuns aos três ramos das forças armadas, que deveria ser a base dos estatutos próprios de cada um dos ramos.

Assim o antigo Estatuto do Oficial do Exército, de 24 de Maio de 1947, pelo qual se guiaram muitas gerações de oficiais, teve de ser alterado por forma a satisfazer aqueles princípios na medida do que fosse aplicável ao Exército, sem perder de vista os conceitos fundamentais do Estatuto de 1947, e tendo em conta ainda a evolução que certas estruturas do Exército sofreram por motivo do decurso das operações militares no ultramar, não só nos últimos dez anos, como também já depois de 1965.

2. O novo Estatuto insere as disposições necessárias para regular as carreiras militares dos oficiais. Assim, fixam-se as obrigações e direitos dos oficiais, na orientação já anterior de valorizar e enobrecer a personalidade do oficial do Exército, e de lhe fixar normas de garantia de eficiência da função militar e da sua protecção social e do agregado familiar. É definida a hierarquia militar dentro dos moldes actuais gerais. Actualizam-se as disposições sobre a distribuição dos oficiais pelos quadros, definem-se as situações em face do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e estabelecem-se normas sobre informações, a aptidão física, as promoções e o tempo de serviço e de permanência no posto. Finalmente, actualiza-se a legislação sobre licenças e recursos.

3. Na nova linha de pensamento, mantém-se o propósito de reconhecer e estimular o mérito pessoal, e atender aos serviços prestados, e procurar-se ainda estruturar a carreira do oficial dentro de uma perspectiva que permita uma maior rentabilidade de actuação e um escalonamento em função das qualidades reveladas que se julga mais de acordo com

as realidades e necessidades actuais.

Consagram-se, enfim, as soluções que se julgam para os oficiais mais ajustadas aos condicionalismos da época e à importante missão que lhes cabe no Exército.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ESTATUTO DO OFICIAL DO EXÉRCITO

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º - 1. No Exército, o conjunto dos oficiais compreende:

a) Oficiais dos quadros permanentes;

b) Oficiais de complemento.

2. O presente estatuto estabelece as normas fundamentais destinadas a reger a carreira dos oficiais dos quadros permanentes do Exército.

Art. 2.º Consideram-se oficiais dos quadros permanentes os que, destinados voluntàriamente à carreira das armas, adquiriram preparação especial para o seu exercício e servem no Exército com carácter de permanência.

CAPÍTULO II

Obrigações e direitos

Art. 3.º O oficial deve empenhar todas as suas possibilidades no cumprimento dos deveres que lhe incumbem, enfrentando os perigos que se lhe deparem e pautando o seu

procedimento pelos seguintes princípios:

a) Amar a Pátria e servi-la com devoção até ao sacrifício da vida se preciso for;

b) Fortalecer o espírito no culto dos grandes feitos que têm engrandecido a nossa história e procurar conduzir-se pelo exemplo dos seus heróis;

c) Ser generoso na vitória e manter o ânimo na adversidade;

d) Orgulhar-se da dignidade da sua missão;

e) Cultivar e defender os valores espirituais que são timbre da civilização;

f) Manter-se em todas as circunstâncias homem de carácter, militar competente e

português digno;

g) Praticar a camaradagem, assegurando a solidariedade moral entre todos os seus

companheiros de armas;

h) Comandar com decisão e firmeza, impondo-se aos seus subordinados pelo exemplo de bem servir e usando para com eles de humanidade e consideração;

i) Estimular os seus subordinados e conceder-lhes a adequada iniciativa, por forma a procurar desenvolver-lhes a aptidão para agir por si próprios;

j) Assumir a responsabilidade dos actos que pratica e dos que forem praticados por sua

ordem;

l) Obedecer aos seus superiores em tudo o que se refira ao serviço da Nação e ao prestígio e valorização moral e material das forças armadas;

m) Cultivar a disciplina, cumprindo e fazendo cumprir com lealdade as ordens dos seus superiores hierárquicos e os deveres que lhe incumbem;

n) Cultivar as virtudes da coragem e da abnegação;

o) Pugnar sempre pelo ideal da justiça e da humanidade;

p) Impor-se à sociedade pelo seu valor, aprumo e conduta, prestigiando o Exército.

Art. 4.º - 1. O oficial, em qualquer situação, não pode exercer funções que sejam impróprias do seu grau hierárquico ou lesivas do decoro militar ou que, de qualquer forma, o coloquem em dependência que afecte a sua respeitabilidade ou a dignidade da sua posição para com as forças armadas ou para com a sociedade.

2. As actividades consentidas devem constituir complemento da sua cultura geral ou da sua especialidade técnica e serem consideradas atinentes à valorização profissional do oficial ou prestigiantes para as forças armadas.

Art. 5.º - 1. O oficial em serviço efectivo não pode aceitar nomeação ou provimento em qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, sem prévia autorização

do Ministro do Exército.

2. Não lhe será permitido o exercício de quaisquer actividades não militares que se relacionem com decisões ou informações em que possa ter de intervir no desempenho das suas atribuições oficiais, ou que tenham ligação com o armamento, apetrechamento ou reparação de materiais de qualquer espécie destinados às forças armadas.

3. Ao oficial em serviço efectivo também não lhe será igualmente permitido exercer quaisquer actividades de natureza industrial, comercial ou bancária, salvo se nisso houver interesse para as forças armadas ou para o Estado.

4. Da mesma forma não é permitido ao oficial da reserva fora da efectividade de serviço aceitar a nomeação ou provimento mesmo em comissão em qualquer cargo público civil sem prévia autorização do Ministro do Exército.

5. O Ministro do Exército pode, quando o julgar conveniente, cancelar as autorizações concedidas a qualquer oficial nos termos dos n.os 1, 3 e 4 para o exercício de comissão de serviço público, militar ou civil, estranha ao Exército.

Art. 6.º - 1. Ao oficial em serviço efectivo é vedado dirigir ou fazer parte do corpo directivo ou redactorial de qualquer órgão de informação que não seja de natureza

exclusivamente militar.

2. É igualmente vedado ao oficial em serviço efectivo tratar sem prévia autorização do Ministro do Exército, em órgãos de informação de assuntos relativos à política interna ou externa da Nação, ou que respeitem à defesa nacional.

Art. 7.º - 1. Os oficiais na situação de activo em comissão normal ou na inactividade temporária, e na situação de reserva na efectividade de serviço, não podem exercer

actividades políticas.

2. A disposição do número anterior não é aplicável aos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, nem aos oficiais autorizados a apresentar a sua candidatura a Deputados, que sejam eleitos para exercer mandatos legislativos ou nomeados para o desempenho de governos ultramarinos ou magistraturas administrativas.

3. Não podem apresentar-se uniformizados os oficiais que sejam candidatos à eleição para Deputados, no exercício das actividades políticas para fins de propaganda eleitoral, e os que sejam membros da Assembleia Nacional, no exercício das suas funções.

Art. 8.º O oficial deve estar sempre pronto a cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios fundamentais de ordem política e social estabelecidos na Constituição, sendo-lhe permitido exercer o direito de voto, de harmonia com a lei eleitoral.

Art. 9.º O oficial tem direito à obediência dos seus subordinados em tudo o que se refira ao serviço da Nação e ao prestígio e valorização moral e material das forças armadas.

Art. 10.º O oficial nas situações de activo, reserva e reforma tem direito a julgamento em foro especial nos termos da legislação penal militar em vigor.

Art. 11.º - 1. O oficial nas situações de activo, reserva e reforma só pode aceitar a intimação de prisão quando emanada de autoridade militar competente.

2. Quando lhe for dada ordem de prisão por autoridade civil, o oficial deve revelar imediatamente a sua identidade e colocar-se à disposição da autoridade militar,

comunicando-lhe a ocorrência.

3. Nos crimes a que corresponda pena que, segundo o Código de Processo Penal, não admita caução, nos crimes consumados, frustrados ou tentados contra a segurança do Estado, e nos casos de flagrante delito a que corresponda pena maior, o oficial pode ser detido por autoridade civil, mas esta deve promover a sua imediata entrega à autoridade

militar.

Art. 12.º Tem passagem a oficial de complemento o oficial do quadro permanente que, depois de ter prestado, como oficial, o mínimo de oito anos de serviço efectivo, assim o

tenha requerido e a tanto seja autorizado.

Art. 13.º O oficial na situação de activo tem direito ao vencimento no novo posto, a partir

da data do diploma de promoção.

Art. 14.º - 1. Não carecem de confirmação ou comprovação as participações ou declarações feitas ou assinadas por oficiais das forças armadas junto das autoridades ou das estações oficiais desde que a confirmação ou comprovação não sejam expressamente

exigidas por lei.

2. Por seu lado, todos os oficiais devem conduzir-se com a necessária correcção perante a população e as autoridades civis, pondo sempre o maior escrúpulo nas participações ou nas

declarações que perante elas subscrevam.

Art. 15.º O oficial nas situações de activo, reserva e reforma tem direito à detenção, uso e

porte de armas de qualquer natureza.

Art. 16.º - 1. O oficial, com vista à sua valorização profissional e prestígio do Exército, pode frequentar qualquer curso complementar da sua cultura geral ou da sua especialização técnica, sem prejuízo do serviço militar que lhe competir.

2. O exercício desta faculdade pelos oficiais na efectividade de serviço carece de

autorização ministerial.

Art. 17.º - 1. O oficial tem direito a transporte por conta do Estado para si e para a sua bagagem e mobiliário sempre que motivo de serviço o obrigue a transferir a sua residência, sendo tal direito extensivo à sua família quando assim estiver estabelecido.

2. Nos restantes deslocamentos, o oficial nas situações de activo, reserva e reforma e o seu agregado familiar beneficiam das reduções nos transportes colectivos (terrestres, fluviais, marítimos e aéreos) que forem concedidas pelas empresas concessionárias ou a

estas impostas pelo Governo.

Art. 18.º O oficial nas situações de activo, reserva e reforma, excepto quando se encontre em situação de licença ilimitada, tem direito a benefícios concedidos por conta do Estado, relativos a assistência médica e medicamentosa, hospitalar e ao fornecimento de meios auxiliares de diagnóstico, sendo tais benefícios extensivos às famílias sempre que for

possível.

Art. 19.º O oficial nas situações de reserva ou de reforma tem direito a receber dos militares de posto inferior o mesmo respeito hierárquico por estes devido aos oficiais do

activo.

Art. 20.º - 1. Os oficiais subalternos e os capitães têm direito ao tratamento de senhoria e

os restantes ao de excelência.

2. Aos marechais é sempre devido o tratamento de sua excelência.

CAPÍTULO III

Hierarquia e funções

Art. 21.º - 1. Os oficiais do Exército agrupam-se hieràrquicamente nas seguintes

categorias e postos:

a) Oficial general:

Marechal;

General;

Brigadeiro;

b) Oficial superior:

Coronel;

Tenente-coronel;

Major;

c) Capitão;

d) Oficial subalterno:

Tenente;

Alferes.

2. As equivalências dos postos do Exército com os postos da Armada e da Força Aérea são as estabelecidas no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

3. O posto de aspirante a oficial é, especialmente no que respeita a continências e honras militares, considerado na categoria de oficial subalterno.

4. Os postos de oficial general são privativos de oficiais das armas, oriundos da Academia

Militar.

5. Ao posto de brigadeiro podem, porém, ascender os coronéis médicos do serviço de saúde, do serviço de administração militar e engenheiros do serviço de material, desde que se encontrem habilitados com o respectivo curso da Academia Militar ou tenham ingressado no quadro permanente mediante concurso após concluírem o respectivo curso superior professado em estabelecimento civil de ensino.

Art. 22.º - 1. O posto de marechal constitui uma dignidade que só excepcionalmente pode ser conferida ao oficial general que, no exercício de funções de comando ou de direcção suprema, tenha revelado predicados, praticado feitos ou prestado à Nação serviços que o

tornem merecedor dessa distinção.

2. Os marechais do Exército desempenham funções de inspecção, de que dão exclusivamente conta ao Ministro da Defesa Nacional e ao Ministro do Exército, têm hierarquia superior a todos os generais e não estão sujeitos a limite de idade para a

permanência no serviço activo.

Art. 23.º - 1. Em cada posto, a hierarquia no desempenho das funções militares é determinada pela antiguidade relativa, com excepção dos casos em que a natureza das funções que os oficiais desempenham se deva sobrepor àquela antiguidade.

2. Em actos e cerimónias militares ou civis os oficiais colocam-se por ordem de precedência, definida, quer pela hierarquia de funções, quer pela sua antiguidade relativa.

3. A hierarquia dos oficiais generais, de harmonia com a natureza das funções que

desempenham, é a seguinte:

a) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Presidente do Supremo Tribunal Militar;

c) Chefe do Estado-Maior do Exército;

d) Inspector-geral do Exército;

e) Presidente do Conselho Superior de Disciplina do Exército;

f) Vice-chefe do Estado-Maior do Exército e general secretário-adjunto da Defesa Nacional, consoante a sua antiguidade no posto de general;

g) Ajudante-general e quartel-mestre-general, consoante a sua antiguidade no posto de

general;

h) Generais comandantes-chefes;

i) Governador militar de Lisboa e comandantes de região militar;

j) Todos os generais em serviço activo nos quadros do Exército não abrangidos pelos

números anteriores;

l) Brigadeiros comandantes de região militar na área dos respectivos comandos, desde que estes possam ser exercidos por generais e, também nas respectivas áreas, os brigadeiros

comandantes-chefes;

m) Todos os brigadeiros em serviço activo nos quadros do Exército não abrangidos pelo

número anterior.

4. Os generais que exerçam ou tenham exercido as funções mencionadas nas alíneas a), b) e c) têm direito ao uso de quatro estrelas de prata e podem ser genèricamente designados por generais de quatro estrelas, os quais terão sempre precedência sobre os

restantes.

5. As precedências dos oficiais generais, em actos e cerimónias militares e civis, são as

seguintes:

a) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Presidente do Supremo Tribunal Militar;

c) Chefe do Estado-Maior do Exército;

d) Generais que tenham desempenhado as funções de chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de presidente do Supremo Tribunal Militar e de chefe do Estado-Maior

do Exército, pela ordem indicada;

e) Inspector-geral do Exército;

f) Presidente do Conselho Superior de Disciplina do Exército;

g) Vice-chefe do Estado-Maior do Exército e general secretário-adjunto da Defesa Nacional, consoante a sua antiguidade no posto de general;

h) Ajudante-general, quartel-mestre-general e autoridade nacional de segurança, quando general, consoante a sua antiguidade no posto de general;

i) Generais comandantes-chefes, vogais do Conselho Superior do Exército, governador militar de Lisboa, comandantes de região militar, comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal, Polícia de Segurança Pública e Legião Portuguesa, por esta

ordem;

j) Todos os generais não abrangidos pelos números anteriores, por ordem de antiguidade;

l) Brigadeiros comandantes de região militar na área dos respectivos comandos, desde que estes possam ser exercidos por generais, e, também nas respectivas áreas, os brigadeiros

comandantes-chefes;

m) Todos os brigadeiros em serviço activo nos quadros do Exército não abrangidos pelo

número anterior.

6. O governador militar de Lisboa, os comandantes das regiões militares e o governador militar dos Açores na área do seu comando têm precedência em relação aos restantes oficiais generais referidos na alínea i) do n.º 5.

7. Os oficiais investidos em funções de comando-chefe de forças de dois ou mais ramos das forças armadas são hieràrquicamente superiores aos oficiais do mesmo posto que comandem cada uma dessas forças, independentemente da sua antiguidade relativa.

Art. 24.º - 1. A antiguidade relativa entre oficiais do mesmo posto é determinada, salvo o disposto nos números seguintes, pelas datas de antiguidade no posto expressas nos diplomas de promoção e, em igualdade destas, pela antiguidade no posto anterior e assim

sucessivamente.

2. Dentro de cada posto os oficiais graduados são sempre considerados como tendo menor antiguidade do que os oficiais promovidos a esse posto.

3. Dentro do mesmo quadro, a ordem de antiguidade dos alferes promovidos a este posto na mesma data será regulada pela ordem de inscrição na respectiva escala, que atenderá:

a) À classificação final do respectivo curso da Academia Militar ou da Escola Central de

Sargentos;

b) À maior graduação anterior;

c) À maior permanência no serviço;

d) À maior idade.

4. Nos casos de recrutamento mediante concurso, a classificação deste equivalerá à das

escolas de formação.

5. A ordem de antiguidade dos alferes promovidos a este posto na mesma data e pertencentes a armas diferentes será regulada pela lista de classificação final do respectivo curso, sendo mais antigo, no caso de igualdade de valores, o que tiver mais tempo de praça e, em igualdade de tempo de praça, o que tiver mais idade.

6. A ordem de antiguidade dos alferes promovidos a este posto na mesma data e pertencentes a serviços diferentes será regulada nos termos do n.º 5.

7. Os alferes pertencentes às diversas armas são mais antigos do que os dos serviços com igual data de antiguidade no posto, expressa nos respectivos diplomas de promoção.

8. Sempre que por qualquer disposição legal seja alterada a posição de um oficial na escala do seu posto, ou o oficial ingresse num quadro diferente daquele em que foi promovido ao posto em que se dá o ingresso, a data da sua antiguidade no posto passará a ser a do oficial que, nas novas condições, lhe fica imediatamente à esquerda.

Art. 25.º - 1. Os oficiais das diferentes armas habilitados com o curso complementar de estado-maior antecipam de dois cursos a sua antiguidade no posto de tenente, indo ocupar, no quadro da sua arma, entre os oficiais do curso correspondente, o lugar imediatamente à esquerda daquele que tenha classificação igual ou imediatamente superior à sua e que não haja beneficiado de acesso devido a promoção por escolha ou distinção, nem tenha tido

alteração da posição na escala inicial.

2. Os oficiais a quem for aplicada a doutrina deste artigo não podem, porém, ficar colocados à direita de outro que, também habilitado com o curso complementar de estado-maior, fosse primitivamente mais antigo na escala da sua arma.

3. A antiguidade nos postos nas armas de origem para os oficiais das diversas armas habilitados com o curso complementar de estado-maior, e bem assim para os oficiais promovidos por virtude da antecipação referida no n.º 1, será a do oficial da arma de

origem à direita do qual for intercalado.

4. A ordem de antiguidade dos capitães do corpo do estado-maior será determinada em conformidade com a doutrina do artigo 24.º deste Estatuto e o seu ingresso no corpo do estado-maior será feito tomando por base a antiguidade legal de tenente e, em igualdade desta, a classificação obtida no concurso da arma de origem, tendo em conta o disposto no

n.º 7 do artigo 99.º

5. Quando aos oficiais, por motivo do disposto neste artigo, competir a promoção ao posto imediato, em virtude de se inscreverem entre oficiais desse posto, serão considerados supranumerários no respectivo quadro, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º 6. A matéria deste artigo, no caso de oficiais pertencentes a cursos especiais da Academia Militar para oficiais de complemento, admitidos aos quadros permanentes, regula-se por

legislação especial.

Art. 26.º - 1. Aos oficiais compete desempenhar funções de comando, chefia, direcção e inspecção, bem como as de natureza especializada características dos respectivos quadros

e postos.

2. Além das indicadas no n.º 1 cabem ainda aos oficiais funções de justiça e de instrução.

3. As funções próprias de cada posto nos diversos quadros são as especificadas nos quadros orgânicos das unidades ou estabelecimentos militares onde os oficiais estiverem colocados, ou nas leis que regulam as actividades que exercem.

Art. 27.º - 1. Aos oficiais deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções essenciais características dos seus quadros e postos, com vista à adequada preparação

para o seu posto e para o posto imediato.

2. Os oficiais das diferentes armas, durante os primeiros quatro anos de oficialato, são destinados exclusivamente ao serviço das tropas nas unidades, escolas e centros de instrução, tanto na metrópole como no ultramar, sendo considerado excepcional o seu desvio para qualquer outra comissão de serviço.

Art. 28.º - 1. Os oficiais não podem ser nomeados para desempenhar funções que correspondam a posto inferior àquele a que tenham ascendido.

2. Os oficiais que desempenharem funções de posto superior ao seu, quando no exercício das mesmas, são considerados com autoridade correspondente a esse posto.

CAPÍTULO IV

Quadros

Art. 29.º - 1. Os oficiais na situação de activo distribuem-se por quadros de armas e serviços, nos quais são inscritos por postos e por ordem de antiguidade.

2. Os quadros e respectivos efectivos são os constantes de diplomas legais próprios.

3. Os efectivos dos quadros e a sua conveniente distribuição por postos, destinam-se a fazer face às necessidades para o desempenho das funções previstas nas estruturas de

carácter permanente do Exército.

4. Sem prejuízo do princípio enunciado no n.º 3, os quadros serão constituídos por forma a assegurar o necessário equilíbrio no acesso aos mesmos postos das diferentes armas e

serviços.

Art. 30.º - 1. Os oficiais nas situações de reserva, de reforma e de separado do serviço não se distribuem por quadros de armas e serviços, não sendo fixos os seus efectivos.

2. Nas listas referentes a cada uma destas situações, os oficiais são inscritos, independentemente da sua proveniência, em cada posto, por ordem de idade, com indicação da data de promoção a esse posto.

Art. 31.º O ingresso nos quadros de oficiais na situação de activo faz-se pela forma

seguinte:

a) Para os oficiais oriundos da Academia Militar: independentemente de vacatura, depois de terminados os respectivos cursos, de acordo com diploma especial;

b) Para os oficiais admitidos por concursos: mediante vacatura e segundo legislação

especial;

c) Para os oficiais oriundos da Escola Central de Sargentos: mediante vacatura e após terem concluído, com aproveitamento, os respectivos cursos;

d) Para os oficiais promovidos de sargentos por distinção: independentemente de vacatura e apenas para os quadros aos quais os sargentos têm acesso mediante concurso ou cursos

da Escola Central de Sargentos.

Art. 32.º - 1. No quadro do corpo do estado-maior ingressam, por mudança de quadro, os majores e capitães das diferentes armas habilitados com o curso de estado-maior e respectivo tirocínio, julgados idóneos para o corpo do estado-maior, pela Comissão Técnica do Estado-Maior, que elaborará as respectivas propostas de ingresso a submeter à

aprovação do Ministro do Exército.

2. O ingresso é dependente das vacaturas existentes no quadro de majores e capitães que

estiver estabelecido.

3. O ingresso no corpo do estado-maior é sempre feito tomando por base a antiguidade legal de tenente e, em caso de igualdade desta, a classificação obtida no curso da arma de origem, tendo em conta o n.º 7 do artigo 99.º 4. Os oficiais do corpo do estado-maior perdem a idoneidade para o serviço respectivo quando sejam dispensados em virtude de proposta fundamentada da Comissão Técnica do Estado-Maior do Exército ou por decisão do Ministro do Exército proferida em processo

disciplinar ouvida aquela Comissão.

5. Os oficiais abrangidos pelo disposto no n.º 4 regressam às armas de origem em cuja escala são inscritos de harmonia com a antiguidade de tenente fixada de acordo com o n.º

1 do artigo 25.º

Art. 33.º Têm passagem a oficiais de complemento os oficiais dos quadros permanentes

que:

a) Tenham sido exonerados nos termos do artigo 12.º;

b) Sejam providos definitivamente nos quadros do funcionalismo público do Estado, dos organismos corporativos ou das autarquias locais;

c) Tendo sido considerados incapazes para o serviço activo e não reúnam as condições legais para terem passagem à situação de reserva;

d) Tenham sofrido a pena de demissão, quando esta não lhes tenha sido imposta por

motivos infamantes;

e) Deixem de estar na situação de activo nos termos do artigo 72.º e não reúnam as condições legais para passagem à situação de reserva.

Art. 34.º São abatidos definitivamente aos quadros permanentes os oficiais que:

a) Sejam julgados incapazes de todo o serviço e não possam transitar para a situação de

reforma;

b) Atinjam a idade de 70 anos e não reúnam as condições legais de reforma;

c) Tenham sofrido pena de demissão ou expulsão;

d) Tenham passagem a oficiais de complemento;

e) Não satisfazendo à 1.ª ou 2.ª condições gerais de promoção a que se refere o artigo 69.º não possam ter passagem à situação de reforma.

Art. 35.º - 1. A lista geral de antiguidade, referida a 1 de Janeiro, é publicada anualmente e segundo o disposto nos artigos 29.º e 30.º e nela se inscrevem os oficiais no activo,

reserva, reforma e separados do serviço.

2. A publicação da lista geral de antiguidade será referida em aviso inserto na 2.ª série da

Ordem do Exército.

CAPÍTULO V

Situações

Art. 36.º Em função da disponibilidade para o serviço os oficiais podem encontrar-se numa

das seguintes situações:

a) Activo;

b) Reserva;

c) Reforma;

d) Separado do serviço.

Art. 37.º - 1. Consideram-se na situação de activo os oficiais que não tenham tido passagem, nos termos definidos neste diploma, a qualquer das outras situações referidas

no artigo anterior.

2. Em relação à prestação de serviço, os oficiais na situação de activo podem estar:

a) Em comissão normal;

b) Em comissão especial;

c) Na inactividade temporária;

d) De licença ilimitada.

3. Em relação ao quadro a que pertencem, os oficiais na situação de activo podem estar:

a) No quadro;

b) Adidos ao quadro;

c) Supranumerários.

Art. 38.º - 1. São considerados em comissão normal os oficiais na situação de activo que prestam serviço nos departamentos militares ou desempenham funções militares fora

destes departamentos, designadamente:

a) Os colocados nas forças, unidades, serviços, estabelecimentos e demais organismos dos

departamentos militares;

b) Os adidos militares às representações diplomáticas no estrangeiro;

c) Os que façam parte da representação nacional em organismos militares internacionais;

d) Os que façam parte da Casa Militar do Presidente da República ou do Gabinete do

Presidente do Conselho;

e) Os colocados na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Fiscal e na Polícia de

Segurança Pública;

f) Os de licença, com ressalva dos abrangidos pelo disposto nos artigos 41.º e 42.º 2. A permanência dos oficiais na situação de activo nas forças referidas na alínea e) do n.º 1, exceptuando a dos oficiais generais, só é permitida pelo máximo de seis anos seguidos

ou doze alternados.

3. Para que seja contada a interrupção do afastamento do Ministério do Exército, é indispensável que neste seja prestado um mínimo de três anos de serviço efectivo.

Art. 39.º - 1. Nenhum oficial na situação de activo pode estar afastado da comissão normal por mais de doze anos, nos quais se não podem compreender mais de seis

consecutivos.

2. Para que seja contada a interrupção no afastamento da comissão normal é indispensável que se preste um mínimo de três anos de serviço nesta comissão.

3. Para efeitos do disposto neste artigo, não será contado como afastamento da comissão normal o tempo de exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros e de Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado, de governador de província ultramarina e de embaixador ou ministro plenipotenciário em país estrangeiro.

Art. 40.º - 1. São considerados em comissão especial os oficiais na situação de activo que:

a) Desempenhem funções públicas que não sejam de natureza militar, fora dos departamentos das forças armadas, nomeadamente os que exerçam os seguintes cargos

ou funções:

1.º Presidente da República;

2.º Presidente do Conselho de Ministros e Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado;

3.º Governador de província ultramarina, governador de distrito autónomo, governador civil, governador de distrito ultramarino ou outros cargos de carácter administrativo, provincial,

municipal ou de natureza análoga;

4.º Diplomáticas ou consulares, com excepção dos cargos desta natureza previstos no

artigo 38.º;

5.º Comissão civil remunerada, nos casos não abrangidos nos números anteriores.

b) Por despacho ministerial devidamente fundamentado sejam nomeados para o desempenho de quaisquer actividades privadas de reconhecido interesse para as forças

armadas ou para o Estado.

2. Os oficiais em comissão especial, no desempenho de funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares próprias, não podem fazer uso do uniforme militar em actos de serviço relativos àquelas funções.

3. Os oficiais generais investidos em funções de governadores de província ou de distritos ultramarinos usarão exclusivamente os distintivos do seu posto militar no respectivo uniforme, podendo, porém, optar pelo uniforme estabelecido para o cargo civil.

Art. 41.º Consideram-se na inactividade temporária os oficiais na situação de activo afastados temporàriamente do serviço, sendo colocados nesta situação nos seguintes

casos:

a) Por motivo de doença ou de licença da junta médica - os oficiais que utilizem a faculdade estabelecida no Decreto-Lei 537/70, de 10 de Novembro, nos termos

definidos nesse diploma;

b) Por motivo disciplinar - quando lhes for aplicada a pena de inactividade prevista no

Regulamento de Disciplina Militar.

Art. 42.º Consideram-se de licença ilimitada os oficiais a quem seja concedida licença nos

termos do artigo 132.º

Art. 43.º Os oficiais na situação de activo consideram-se no quadro quando são contados nos efectivos a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º Art. 44.º Consideram-se adidos aos quadros, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais na situação de activo que:

a) Estejam em comissão especial, na inactividade temporária ou de licença ilimitada;

b) Estando em comissão normal:

1) Desempenhem cargos de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado de departamentos militares ou de chefe dos respectivos Gabinetes;

2) Sendo generais de quatro estrelas sejam exonerados dos cargos de chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de presidente do Supremo Tribunal Militar ou

chefe do Estado-Maior do Exército;

3) Sendo generais ou brigadeiros, completem oito anos de permanência no respectivo

posto;

4) Desempenhem as funções de chefe da Casa Militar do Presidente de República;

5) Representem, a título permanente, o País em organismos militares internacionais;

6) Façam parte de unidades e formações de constituição eventual e de carácter temporário, não previstas na orgânica do Exército;

7) Desempenhem as funções de governador militar dos Açores ou façam parte de quartéis-generais ou estados-maiores interforças armadas ou de coligação internacional;

8) Pertençam às forças privativas dos comandos ultramarinos ou façam parte dos quadros

orgânicos dos mesmos comandos;

9) Estejam em situações em que passem a receber os seus vencimentos por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos do Ministério do Exército;

10) Não sendo generais, façam parte dos quadros orgânicos do Instituto de Altos Estudos Militares, Academia Militar, Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, Escola Central de Sargentos e Serviço Cartográfico do Exército;

11) Desempenhem as funções de promotores de tribunais militares;

12) Aguardem a execução da decisão que determinou a separação do serviço ou que tendo passagem à situação de reserva ou de reforma aguardem a publicação legal da sua

mudança de situação;

13) Completem oito anos de permanência no posto mais elevado do seu quadro;

14) Estejam nas condições do n.º 2 do artigo 64.º, sendo considerados aptos para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez.

Art. 45.º - 1. Consideram-se supranumerários os oficiais na situação de activo em comissão normal que, não estando adidos, não possam ocupar vaga nos quadros por falta

de vacatura.

2. A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Por promoção:

1.º Para ingresso no oficialato;

2.º Por diuturnidade;

3.º Por distinção;

4.º De oficiais demorados, quando tenham cessado os motivos que os excluíram

temporàriamente da promoção;

5.º Resultante de avanço na escala de antiguidades nos termos do artigo 25.º;

b) Por transferência de quadro;

c) Por regresso da situação de adido.

3. Os oficiais supranumerários preenchem obrigatòriamente as primeiras vacaturas que

ocorram nos respectivos quadros.

Art. 46.º As mudanças de situação dos oficiais em relação ao quadro a que pertencem são sempre determinadas por portaria, sendo tais mudanças referidas à data em que, nos termos legais, os oficiais forem considerados abrangidos pela condição que as motivou.

Art. 47.º - 1. Transitam para a situação de reserva os oficiais na situação de activo que sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a) Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço:

1.º Atinjam o limite de idade estabelecido para o respectivo posto, no mapa anexo, sem

prejuízo do disposto no artigo 48.º;

2.º Sejam julgados fìsicamente incapazes para o serviço activo pela competente Junta Hospitalar de Inspecção, carecendo a respectiva decisão da homologação do Ministro do

Exército;

3.º Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;

4.º Desistam de tirocínios, cursos ou provas exigidas como condição de promoção ao posto imediato sem prejuízo do disposto no artigo 91.º;

5.º Não tenham tido aproveitamento nos cursos ou provas exigidas como condição de promoção, sem prejuízo do disposto no artigo 90.º;

6.º Não satisfaçam à 3.ª condição geral de promoção de acordo com o disposto no artigo

72.º;

7.º Sejam colocados na inactividade temporária nos termos da alínea a) do artigo 41.º e declarem desejar passar à situação de reserva;

8.º Não devam ser designados para prestar as provas de aptidão ou frequentar cursos de altos comandos, por proposta do Conselho Superior do Exército, homologada pelo Ministro

do Exército;

9.º Não sejam considerados como preenchendo as condições de capacidade profissional e de comportamento em duas consultas para a promoção a brigadeiro ou general dirigidas ao Conselho Superior do Exército para aquele efeito;

b) Tendo prestado menos de quinze anos de serviço, sejam julgados fìsicamente incapazes para o serviço activo pela competente Junta Hospitalar de Inspecção, que comprove ser a

incapacidade resultante de:

1) Acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo;

2) Doença adquirida no serviço ou por motivo do mesmo;

c) Requeiram a passagem a esta situação depois de completarem 60 anos de idade e 40 de serviço e o requerimento lhes seja deferido.

2. As juntas hospitalares de inspecção terão lugar, obrigatòriamente, no Hospital Militar

Principal.

Art. 48.º - 1. Os limites de idade para a passagem à situação de reserva são os indicados

no mapa anexo a este estatuto.

2. São mantidos na situação de activo independentemente de atingirem os limites de idade:

a) Os oficiais que desempenhem as funções de Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros, de Ministro, Secretário e Subsecretário de departamentos militares,

enquanto exercerem estes cargos;

b) Os marechais.

3. No caso de as funções referidas na alínea a) do n.º 2 recaírem em oficiais que se encontrem noutras situações, tal facto implica o seu regresso à situação de activo,

enquanto exercerem aquelas funções.

4. No caso de a alta dignidade de marechal ser conferida a general que se encontre noutra situação, tal facto implica o seu regresso à situação de activo.

5. Quando um oficial atinja o limite de idade a que se refere o n.º 1 posteriormente à data em que lhe caiba promoção por diuturnidade, não passará à situação de reserva até que essa promoção seja publicada, após o que passará então a essa situação ou continuará no activo de acordo com o limite de idade do novo posto.

6. A passagem à situação de reserva de um oficial que atinja o limite de idade a que se refere o n.º 1 é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento possa vir a resultar a promoção por escolha ou por antiguidade desse oficial ao posto seguinte.

Art. 49.º - 1. Os oficiais que tenham transitado para a situação de reserva podem

encontrar-se:

a) Na efectividade de serviço;

b) Fora da efectividade de serviço;

c) De licença ilimitada.

2. Os oficiais na situação de reserva fora da efectividade de serviço podem, em qualquer ocasião e por decisão do Ministro do Exército, ser convocados para prestar serviço efectivo, a fim de exercerem funções inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico, não lhes devendo, normalmente, ser cometidas funções de comando de unidade ou subunidade de qualquer arma ou serviço.

3. Os oficiais que tenham transitado para a situação de reserva nos termos do n.º 3.º da alínea a) do artigo 47.º, não podem ser convocados para prestar serviço efectivo, salvo em caso de guerra ou de emergência ou quando circunstâncias graves de defesa nacional o

imponham.

Art. 50.º - 1. Transitam para a situação de reforma os oficiais nas situações de activo ou de reserva que sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a) Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço, atinjam 70 anos de idade;

b) Tendo quinze ou mais anos de serviço e 40 ou mais anos de idade:

1.º Sejam julgados incapazes de todo o serviço pela competente junta hospitalar de inspecção, carecendo a respectiva decisão da homologação do Ministro do Exército;

2.º Revelem incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;

3.º Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;

c) Reúnam as condições legais estabelecidas para a reforma extraordinária.

2. A passagem dos oficiais à situação de reforma ao abrigo do disposto no n.º 2.º da alínea b) do n.º 1 só terá lugar se a incapacidade se manisfestar durante o exercício das funções para que estejam nomeados ou nos cursos e estágios que forem obrigados a frequentar, e será determinada pelo Ministro do Exército depois de ouvidos:

a) O Conselho Superior de Disciplina do Exército, quando o motivo da incapacidade for de

natureza disciplinar ou moral;

b) O Conselho Superior do Exército, quando o motivo da incapacidade se basear em deficiências técnicas, militares ou profissionais.

3. Em caso de guerra ou de emergência, os oficiais na situação de reforma podem ser chamados a prestar serviço efectivo compatível com as suas aptidões.

Art. 51.º - 1. Transitam para a situação de separado do serviço os oficiais que, por motivo disciplinar ou pela prática de actos atentatórios do prestígio das instituições militares,

devam ser afastados do Exército.

2. Os oficiais na situação de separados do serviço ficam privados do uso de uniforme, distintivos e insígnias militares e perdem os direitos constantes dos artigos 11.º, 14.º, 15.º,

17.º e 143.º

Art. 52.º A data da passagem à situação de reserva, de reforma e de separado do serviço é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a

motivou.

CAPÍTULO VI

Informações

Art. 53.º O sistema de informação dos oficiais do Exército compreende informações periódicas e extraordinárias, além das escolares, e destina-se:

a) A contribuir para a selecção dos oficiais, de maneira que os melhores e mais aptos para exercerem as funções que competem aos altos postos sejam promovidos mais

ràpidamente;

b) A permitir que a distribuição dos oficiais pelas diversas actividades que competem ao seu quadro seja a mais adequada ao seu rendimento;

c) A permitir que o valor dos oficiais, considerados no conjunto do seu quadro, possa ser devidamente estudado, no sentido de possibilitar o sucessivo aperfeiçoamento das normas

que regulam o seu recrutamento e formação;

d) A estimular o aperfeiçoamento individual dos oficiais pelo oportuno esclarecimento das suas deficiências e desenvolvimento das suas qualidades.

Art. 54.º - 1. Estão sujeitos a informação:

a) Os oficiais na situação de activo em comissão normal de serviço;

b) Os oficiais na situação de reserva em efectividade de serviço.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os oficiais que desempenhem as funções de Ministro, Secretário de Estado e Subsecretário de Estado de qualquer dos departamentos militares;

b) Os generais;

c) Os brigadeiros, nos quadros em que este posto for o mais elevado.

Art. 55.º - 1. A informação periódica é anual e referida às datas seguintes:

a) Brigadeiros: 31 de Outubro;

b) Oficiais superiores: 31 de Maio;

c) Capitães: 31 de Março;

d) Subalternos: 31 de Janeiro.

2. As informações referidas no n.º 1 devem dar entrada na Direcção do Serviço de Pessoal até ao último dia do mês seguinte àquele a que se referem.

Art. 56.º Além da informação periódica, são prestadas informações extraordinárias sempre

que:

a) Se verifique a transferência do informado ou de qualquer dos informadores das funções que originaram a última informação e que, desde a data desta, tenha decorrido um período

igual ou superior a seis meses;

b) O informado termine uma diligência de duração não inferior a sessenta dias, um período de exercícios, manobras ou de actividade operacional;

c) Qualquer dos informadores considere justificado e oportuno alterar a última informação

prestada sobre o informado.

Art. 57.º - 1. A informação do oficial abrange a apreciação das qualidades intelectuais,

morais, militares, físicas e sociais.

2. A informação é confidencial, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º 3. Os chefes informantes podem convocar o oficial informado, para lhe dar conhecimento

das qualidades e defeitos que haja revelado.

Art. 58.º - 1. Sempre que a cadeia de comando o permita, na informação do oficial devem intervir, como primeiro informador, o comandante, chefe ou director do oficial a informar e, como segundo informador, o comandante, chefe ou director do escalão imediatamente

superior.

2. O segundo informador deve pronunciar-se também quanto à maneira como o primeiro informador apreciou ou seus oficiais, considerados no seu conjunto, caso julgue que a orientação seguida não foi uniforme ou que foi excessivamente benevolente ou rigorosa.

Art. 59.º - 1. As informações são da exclusiva competência e responsabilidade dos chefes informantes, que devem procurar munir-se de todos os elementos que lhes permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o oficial informado.

2. Sempre que os chefes informantes prestem informação desfavorável ou excepcionalmente favorável, devem mencionar os factos concretos em que se baseiam.

Art. 60.º Quando ao informado for dado conhecimento de uma informação desfavorável, assiste-lhe o direito de reclamação e de recurso.

Art. 61.º Sempre que um oficial termine quaisquer provas que constituam condição de promoção, será obrigatòriamente objecto de uma informação escolar, cuja elaboração e processamento obedecem aos princípios estabelecidos neste diploma para a informação

periódica.

CAPÍTULO VII

Aptidão física

Art. 62.º - 1. As condições de aptidão física dos oficiais são apreciadas:

a) Por inspecções médicas periódicas;

b) Por juntas hospitalares de inspecção;

c) Através dos elementos constantes nas informações referidas no capítulo anterior;

d) Por provas físicas, quando necessário.

2. O Ministro do Exército fixará a periodicidade das inspecções referidas na alínea a) do

n.º 1.

Art. 63.º - 1. Independentemente das inspecções médicas periódicas a que se refere o artigo 62.º, os oficiais devem ser observados por junta médica:

a) Para efeitos de promoção a brigadeiro e a major;

b) Quando regressem à comissão normal, desde que tenham estado fora dessa comissão

por período superior a um ano;

c) Sempre que os chefes informantes não lhes reconheçam aptidão física;

d) Sempre que for julgado conveniente.

2. As inspecções médicas a que se refere a alínea a) do n.º 1 podem ser dispensadas pelo Ministro do Exército, quando, por motivos imperiosos de serviço, o oficial não possa ser

presente a uma junta médica.

3. As decisões das juntas hospitalares de inspecção carecem da homologação do Ministro

do Exército.

Art. 64.º - 1. Os oficiais que não possuam a necessária aptidão física para o desempenho das funções que competem ao seu posto serão, conforme o estabelecido neste estatuto, passados à reserva ou reforma ou abatidos aos quadros permanentes, podendo neste último caso passar a oficiais de complemento.

2. Podem, no entanto, continuar na situação de activo os oficiais fìsicamente diminuídos em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em outro serviço com aqueles directamente

relacionados.

3. Os oficiais que não possuam suficiente aptidão física para desempenhar as funções relativas ao seu posto no quadro a que pertencem poderão ser transferidos para outro quadro a que respeitem funções para cujo desempenho a possuam.

CAPÍTULO VIII

Promoções

Art. 65.º - 1. Os oficiais ascendem aos postos referidos no artigo 21.º por promoção.

2. Os oficiais podem ser graduados em posto superior àquele a que ascenderam por promoção, nos termos previstos nos artigos 118.º a 122.º Art. 66.º A promoção dos oficiais realiza-se de posto em posto, segundo o ordenamento hierárquico estabelecido no artigo 21.º, tendo em conta as seguintes excepções:

a) Podem ser promovidos directamente ao posto de general os coronéis das armas que reúnam todas as condições de promoção a oficial general;

b) A promoção por distinção pode, em casos muito excepcionais, realizar-se a posto superior ao posto imediato do oficial a promover.

Art. 67.º - 1. A promoção dos oficiais verifica-se na situação do activo.

2. Os oficiais na situação de reserva ou de reforma apenas podem ser promovidos nos

seguintes casos:

a) À categoria de marechal;

b) Por distinção;

c) A título excepcional, nos termos de legislação especial.

3. A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.

Art. 68.º - 1. Para serem promovidos, os oficiais têm de satisfazer às condições de promoção, tendo apenas em conta as excepções previstas neste diploma.

2. As condições de promoção dividem-se em:

a) Condições gerais: comuns a todos os quadros e postos;

b) Condições especiais: próprias de cada quadro e posto.

Art. 69.º As condições gerais de promoção dos oficiais são as seguintes:

1.ª Bom comportamento militar e civil e espírito militar;

2.ª Boas qualidades morais;

3.ª Qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das

funções do posto imediato.

Art. 70.º - 1. Para verificação das condições gerais de promoção são, normalmente,

elementos de apreciação:

a) As informações periódicas, extraordinárias e escolares;

b) O registo disciplinar;

c) Outros documentos que constem do processo individual do oficial.

2. Nas promoções por diuturnidade e por antiguidade, a verificação das condições gerais de promoção compete aos serviços do ajudante-general do Exército.

3. Nos casos em que o ajudante-general tenha dúvidas ou considere não satisfeitas as condições gerais de promoção deverá o assunto ser submetido a despacho do Ministro do Exército, que, para o efeito, poderá mandar ouvir o Conselho Superior do Exército.

4. Nas promoções por escolha, a verificação das condições gerais de promoção compete

ao Conselho Superior do Exército.

Art. 71.º - 1. Em caso de dúvida, o oficial é submetido a julgamento do Conselho Superior de Disciplina do Exército para se decidir se satisfaz à 1.ª ou 2.ª condições gerais de

promoção, nos termos seguintes:

a) Nas promoções por escolha, mediante proposta do Conselho Superior do Exército,

aprovada pelo Ministro do Exército;

b) Nas promoções por diuturnidade e antiguidade, mediante proposta do ajudante-general,

aprovada pelo Ministro do Exército;

c) Sempre que o Ministro do Exército o determine.

2. Nenhum oficial pode ser dado como não satisfazendo à 3.ª condição geral de promoção sem ser ouvido o Conselho Superior do Exército.

Art. 72.º - 1. O oficial que não satisfaça à 1.ª ou 2.ª condições gerais de promoção deixa a situação de activo, competindo ao Ministro do Exército fixar a sua passagem à situação de reforma ou à de separado do serviço, observando-se o disposto nos artigos 50.º e 51.º 2. O oficial que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção fica excluído temporàriamente da promoção pelo prazo máximo de dois anos, findo o qual, se não satisfizer à referida condição, passa à situação de reserva, se tiver quinze ou mais anos de serviço, sendo, no caso contrário, exonerado, passando a oficial de complemento, nos

termos da alínea e) do artigo 33.º

Art. 73.º As condições especiais de promoção ao posto de alferes são as seguintes:

a) Para os oficiais oriundos da Academia Militar, as estabelecidas em diploma próprio;

b) Para os oficiais oriundos da Escola Central de Sargentos, a aprovação no respectivo

curso;

c) Para os oficiais dos quadros providos por concurso, a aprovação no respectivo concurso e idade não superior a 35 anos, salvo o caso de já pertencerem aos quadros permanentes.

Art. 74.º - 1. É condição especial de promoção ao posto de tenente a prestação de um ano

de serviço efectivo no posto de alferes.

2. Exceptuam-se do disposto no n.º 1:

a) A promoção dos oficiais alunos da Academia Militar, que se rege por diploma especial;

b) A promoção de outros oficiais habilitados com curso superior, nos termos do disposto no

artigo 93.º

Art. 75.º - 1. São condições especiais de promoção ao posto de capitão as seguintes:

a) O tempo de três anos de serviço a partir da promoção a tenente;

b) Aprovação no curso de promoção a capitão ou noutro curso, concurso ou provas

legalmente equivalentes.

2. Do tempo exigido pela alínea a) do n.º 1, dois anos, pelo menos, serão prestados:

a) Pelos tenentes das armas: nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas;

b) Pelos tenentes médicos e veterinários: nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;

c) Pelos tenentes dos serviços: em funções específicas do respectivo quadro.

3. Sempre que possível, o oficial deverá tomar parte em escolas de recrutas ou ciclos de

instrução completos.

Art. 76.º - 1. São condições especiais de promoção ao posto de major as seguintes:

a) O tempo mínimo de oito anos de serviço a partir da promoção a tenente;

b) Pelo menos três anos de serviço no posto de capitão;

c) Aprovação no curso de promoção a oficial superior ou noutro curso, concurso ou provas

legalmente equivalentes;

d) Para os capitães das armas e do corpo do estado-maior: ter exercido no posto de capitão, com boas informações, pelo prazo mínimo de um ano, o comando de companhia ou outro comando considerado de categoria equivalente ou superior;

e) Para os capitães dos serviços: ter exercido no posto de capitão, com boas informações, pelo prazo mínimo de um ano, o comando de companhia ou outro comando, chefia ou direcção considerados de categoria equivalente ou superior.

2. Do tempo mínimo de serviço exigido pela alínea b) do n.º 1, dois anos, pelo menos,

devem ser prestados:

a) Pelos capitães das armas e do corpo do estado-maior, contando-se para estes o serviço prestado antes do ingresso no corpo a que pertencem: nas unidades, centros de instrução

ou escolas práticas;

b) Pelos capitães médicos ou veterinários: nos hospitais militares ou nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas de qualquer arma ou serviço;

c) Pelos oficiais dos restantes serviços: em funções específicas do respectivo quadro.

Art. 77.º São condições especiais de promoção a tenente-coronel as seguintes:

a) O tempo mínimo de dez anos de serviço a partir da promoção a tenente;

b) Pelo menos, um ano de serviço no posto de major;

c) Para os oficiais do corpo do estado-maior: dois anos, pelo menos, em comissões privativas de estado-maior, em qualquer posto, nos quais se conta o tirocínio final do curso

de estado-maior.

Art. 78.º - 1. São condições especiais de promoção ao posto de coronel as seguintes:

a) O tempo mínimo de doze anos de serviço a partir da promoção a tenente;

b) Pelo menos, três anos de serviço como oficial superior, sendo um ano, pelo menos, em

tenente-coronel;

c) Para os tenentes-coronéis das armas e do corpo do estado-maior: ter exercido pelo prazo mínimo de um ano, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou unidade equivalente ou superior;

d) Para os tenentes-coronéis dos serviços: ter exercido pelo prazo mínimo de um ano, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando, ou chefia ou direcção, considerados de categorias equivalentes ou superior.

2. Do tempo de serviço fixado na alínea b) do n.º 1, dois anos, pelo menos, devem ser

prestados:

a) Pelos oficiais das armas: nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas das

respectivas armas;

b) Pelos oficiais do corpo do estado-maior: em comissões privativas de estado-maior;

c) Pelos oficiais dos serviços: em funções específicas do respectivo quadro.

Art. 79.º São condições especiais de promoção aos postos de brigadeiro e general as

seguintes:

a) O tempo, respectivamente, de quinze e dezoito anos de serviço a partir da promoção a

tenente;

b) Pelo menos, dois anos de serviço no posto de coronel;

c) Aprovação no curso de altos comandos;

d) Para os coronéis das armas e do corpo do estado-maior: ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo período de um ano, seguido, o comando de unidade independente, escola prática ou outro comando considerado de categoria equivalente ou superior, para que tenha sido nomeado;

e) Para os coronéis dos serviços: ter exercido, no posto de coronel ou tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo período de um ano, seguido, o comando de unidade independente ou escola prática, a chefia de serviço, direcção de estabelecimento ou outra função de comando, chefia ou direcção de nível equivalente ou superior às anteriores e considerada comissão privativa do respectivo serviço, para que tenha sido nomeado.

Art. 80.º A verificação das condições especiais de promoção compete à Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército.

Art. 81.º O tempo fixado nas alíneas a) dos artigos 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e 79.º pode ser reduzido por despacho do Ministro do Exército, ouvido o Conselho Superior do Exército, quando razões imperiosas o tornem necessário, ou quando a exigência daquele tempo constitua a única razão impeditiva da promoção de oficiais que hajam beneficiado

anteriormente de promoção por distinção.

Art. 82.º O Ministro do Exército pode, em despacho fundamentado, depois de ouvido o Conselho Superior do Exército, mandar contar como tempo de comando o tempo de participação nos trabalhos de organismos militares internacionais e de desempenho de altas funções públicas, civis ou militares, de interesse manifesto para a defesa nacional.

Art. 83.º - 1. O oficial impossibilitado de satisfazer as condições especiais de promoção, por estar investido nas funções de Presidente da República ou de Presidente do Conselho

de Ministros, será delas dispensado.

2. A dispensa prevista no n.º 1, salvo no que respeita à prestação de provas e frequência de cursos ou estágios, é igualmente concedida aos oficiais que desempenhem funções de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado.

3. O Conselho Superior da Defesa Nacional pode, depois de ouvido o Ministro do Exército, dispensar da prestação de provas ou da frequência de cursos ou estágios para promoção o oficial que estiver investido nas funções atrás mencionadas, salvo as exigidas para o acesso a oficial general, que podem, todavia, ser substituídas por provas finais directas, autorizadas pelo Presidente do Conselho, com a concordância do Ministro da Defesa

Nacional.

4. Os fundamentos da dispensa, com a enumeração das qualidades e serviços que a justificam, deverão ser publicados em Ordem do Exército.

Art. 84.º - 1. O oficial enquanto prisioneiro só pode ser promovido mediante parecer favorável do Supremo Tribunal Militar, ao qual será presente o respectivo processo, com menção dos seus serviços em campanha, das circunstâncias em que foi feito prisioneiro e

do seu procedimento nessa situação.

2. Nos casos em que o Supremo Tribunal Militar não possa emitir parecer ou este for desfavorável, o oficial só pode ser promovido depois de julgado, após a libertação.

3. Quando ilibado de culpa, o oficial recupera o seu lugar na escala de antiguidade.

4. O oficial nas condições referidas no n.º 1 é, consoante o seu posto, promovido com dispensa das condições referidas no n.º 2 do artigo 75.º, nas alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 76.º, na alínea c) do artigo 77.º, nas alíneas c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 78.º,

ou nas alíneas d) e e) do artigo 79.º

Art. 85.º - 1. O oficial que, por motivo de serviço para que tenha sido nomeado pelo Ministro do Exército, não tenha podido satisfazer a alguma das condições especiais de promoção, e a quem compita entretanto a promoção, deverá satisfazê-las no mínimo prazo de tempo necessário, logo que cesse o motivo de serviço que o impediu, sendo promovido imediatamente e preenchendo no quadro a primeira vaga, excepto quando a promoção for

por escolha.

2. O oficial promovido nas condições do número anterior terá a antiguidade no posto que lhe caberia, se tivesse preenchido as condições especiais de promoção no momento

próprio.

Art. 86.º - 1. Em cada posto, os oficiais deverão procurar reunir, logo que possível, as condições especiais de promoção ao posto imediato.

2. A nomeação de oficiais em comissão especial ou de licença ilimitada para satisfazer às condições de promoção só é efectuada a requerimento dos interessados.

Art. 87.º - 1. Anualmente, mediante proposta do ajudante-general, o Ministro do Exército fixa, para cada quadro e posto, o número de oficiais a nomear para os cursos, concursos, ou provas legalmente equivalentes, de promoção a capitão e a oficial superior.

2. Os oficiais, imediatamente após completarem onze anos de permanência nos postos de tenente ou de capitão, sem que tenham frequentado, respectivamente, os cursos de promoção a capitão e a oficial superior, concursos, ou provas legalmente equivalentes, serão obrigatòriamente nomeados para a frequência dos mesmos, a fim de poderem

concluir as condições de promoção.

3. A nomeação é publicada, em princípio, seis meses antes do início do curso, concurso, ou provas e por forma que os oficiais os possam concluir antes de lhes competir a respectiva

promoção.

Art. 88.º - 1. A nomeação para o curso de altos comandos efectua-se da seguinte forma:

a) Anualmente, o Ministro do Exército fixa para cada arma e serviço o número de coronéis a nomear, tendo em atenção as vagas de oficial general que se prevê venham a ocorrer nos vinte e quatro meses subsequentes;

b) A Direcção do Serviço de Pessoal:

Elabora, por ordem de antiguidade, a lista dos coronéis que compreenderá, em regra, o

dobro dos coronéis a nomear;

Indica para cada coronel considerado na lista anterior a média pontual individual, fornecida pelos Serviços Mecanográficos do Exército;

Adita os processos individuais (notas de assentos e informações) dos oficiais nela incluídos e envia o conjunto ao Conselho Superior do Exército.

c) O Conselho Superior do Exército aprecia individualmente os oficiais em mérito absoluto e elabora a lista dos escolhidos, a qual, depois de homologada pelo Ministro do Exército,

será publicada em Ordem do Exército.

2. O curso de altos comandos pode, conforme as exigências do ensino e as necessidades de serviço, ser frequentado no posto de tenente-coronel.

3. A publicação em Ordem do Exército da lista dos oficiais nomeados para frequentarem o curso de altos comandos deverá anteceder, no mínimo, doze meses o início do curso.

Art. 89.º O Ministro do Exército poderá facultar, por uma só vez, a requerimento do oficial, o adiamento da frequência do curso, concurso ou provas exigidas como condições especiais de promoção, ficando sujeito a preterição.

Art. 90.º - 1. O oficial que não tiver aproveitamento no curso, concurso ou provas exigidos como condições especiais de promoção apenas poderá repeti-los uma vez.

2. Exceptua-se o curso de altos comandos, que não poderá ser repetido.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por doença adquirida em serviço ou por desastre verificado nas mesmas condições.

Art. 91.º - 1. O oficial pode desistir da frequência de curso ou concurso de promoção ou provas equivalentes, para os quais haja sido nomeado ou que se encontre a frequentar, não podendo, porém, para eles ser novamente nomeado.

2. No caso de desistência do curso de altos comandos, o oficial passa sempre à situação

de reserva.

3. Nos restantes casos, o oficial pode ser mantido na situação de activo, por despacho do

Ministro do Exército.

Art. 92.º Com excepção das promoções a marechal, os oficiais podem ser promovidos:

a) Por diuturnidade, que consiste no acesso automático ao posto imediato, decorrido o período de permanência fixado e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se no novo posto a antiguidade relativa do posto anterior, salvo os casos de

preterição;

b) Por antiguidade, que consiste no acesso ao posto imediato pela ordem de antiguidade no respectivo quadro, satisfeitas as condições de promoção e salvo os casos de preterição;

c) Por escolha, que consiste no acesso ao posto superior, independentemente da posição na escala de antiguidades nos termos estabelecidos neste Estatuto;

d) Por distinção, que consiste na promoção, independentemente da posição que o oficial

ocupa na escala de antiguidades;

e) A título excepcional, conforme preceitua o artigo 102.º Art. 93.º - 1. A promoção dos alferes ao posto de tenente é por diuturnidade.

2. São promovidos por diuturnidade ao posto de capitão, os tenentes oriundos da Academia Militar e os de qualquer arma, serviço ou quadro para cujo ingresso seja exigido um curso

superior civil.

3. Nos quadros em que seja considerada condição especial de admissão e habilitação com curso superior professado em estabelecimento civil de ensino, a promoção a tenente tem lugar no primeiro dia do mês seguinte àquele em que se concluam com aproveitamento e informação favorável os estágios ou tirocínios fixados por lei para ingresso nos quadros

permanentes.

Art. 94.º - 1. A promoção por antiguidade tem lugar nas promoções aos seguintes postos:

a) Tenente-coronel, nos quadros em que este posto não seja o mais elevado;

b) Capitão, nos quadros dos serviços técnicos da Arma de Transmissões e do Serviço de

Material e do Serviço Geral do Exército.

2. Nenhum oficial que haja adquirido, por antecipação, quaisquer condições de promoção poderá ser promovido por antiguidade enquanto não forem promovidos os oficiais que o antecedem na escala e não estejam preteridos.

Art. 95.º - 1. A promoção por escolha tem lugar na promoção aos seguintes postos:

a) General;

b) Brigadeiro;

c) Coronel;

d) Tenente-coronel, nos quadros em que este posto seja o mais elevado;

e) Major.

2. A promoção aos postos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência do

Conselho Superior da Defesa Nacional.

3. A promoção aos postos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 é da competência do

Ministro do Exército.

4. Para efeitos de acesso ao posto de brigadeiro e de general, os coronéis do corpo do estado-maior serão inscritos na escala dos coronéis da sua arma de origem nos termos do artigo 24.º, onde não preencherão vacatura.

5. Enquanto as circunstâncias não permitirem a promoção a major por escolha, dada a impossibilidade de conseguir regular organização dos cursos de promoção a oficial superior e a obtenção oportuna dos elementos de informação, para justa comparação dos capitães, a referida promoção far-se-á por antiguidade.

Art. 96.º - 1. A promoção por escolha aos postos de tenente-coronel, nos quadros em que este posto seja o mais elevado, e coronel, efectuar-se-á pela forma seguinte:

a) No mês de Outubro de cada ano, a Direcção do Serviço de Pessoal:

Estabelece para cada posto e quadro a lista de todos os oficiais que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, estejam na metade superior da escala do seu quadro, ou nos dois terços, no caso de a mesma ser inferior a seis;

Indica para cada um dos oficiais da lista anterior a respectiva média pontual individual, fornecida pelo Serviço Mecanográfico do Exército;

Adita os processos individuais (notas de assentos e informações) dos oficiais nela incluídos e envia o conjunto ao Conselho Superior do Exército.

b) O Conselho Superior do Exército aprecia individualmente, em mérito absoluto os oficiais constantes da lista e, em seguida, ordena os considerados aptos para a promoção em função do mérito relativo que decidiu atribuir-lhes.

2. A ordenação estabelecida pelo Conselho Superior do Exército constitui a lista para promoção a publicar em Ordem do Exército no último trimestre de cada ano, após ser

homologada pelo Ministro do Exército.

3. As promoções, dentro de cada quadro e posto, processam-se pela ordem da respectiva

lista para promoção.

4. Cada uma das listas para promoção vigora durante o ano civil imediato ao da sua

publicação.

Art. 97.º A promoção ao posto de brigadeiro efectuar-se-á pela forma seguinte:

a) Sempre que se verifiquem vagas de brigadeiro ocorridas no número fixado para cada arma, o Conselho Superior do Exército apreciará, para promoção, em mérito absoluto e relativo, os coronéis tirocinados dessa arma;

b) Sempre que se verifiquem vagas de brigadeiro ocorridas no número fixado para determinado serviço, o Conselho Superior do Exército apreciará, para promoção, em mérito absoluto e relativo, os coronéis tirocinados desse serviço;

c) Sempre que se verifiquem vagas de brigadeiro, ocorridas no número de vagas do quadro do corpo de generais destinadas a brigadeiros provenientes de qualquer arma, o Conselho Superior do Exército apreciará, para promoção, em mérito absoluto e relativo, os coronéis

tirocinados de todas as armas;

d) A lista elaborada pelo Conselho Superior do Exército, depois de informada pelo Ministro do Exército, será por este presente ao Conselho Superior da Defesa Nacional.

Art. 98.º A promoção ao posto de general efectuar-se-á pela forma seguinte:

a) Sempre que se verifiquem vagas de general o Conselho Superior do Exército apreciará, para promoção, em mérito absoluto e relativo, os coronéis tirocinados das armas e os

brigadeiros provenientes de qualquer arma;

b) A lista elaborada pelo Conselho Superior do Exército, depois de informada pelo Ministro do Exército, será por este presente ao Conselho Superior da Defesa Nacional;

c) O Ministro do Exército pode, em despacho fundamentado, depois de ouvido o Conselho Superior do Exército, mandar destinar a determinada arma alguma ou algumas vacaturas para o posto de general, só podendo, neste caso, a ela concorrer os brigadeiros e coronéis

tirocinados pertencentes a essa arma.

Art. 99.º - 1. A promoção por distinção pode realizar-se a todos os postos até ao de

general.

2. A promoção por distinção aos postos de oficial general é da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro do Exército, ouvido o

Conselho Superior do Exército.

3. A promoção por distinção aos postos inferiores a brigadeiro é da competência do Ministro do Exército, carecendo sempre de parecer favorável do Conselho Superior do

Exército.

4. A promoção por distinção pode processar-se mediante proposta do chefe sob cujas ordens sirva o oficial a promover ou por iniciativa do Ministro do Exército.

5. Sempre que a promoção por distinção deva ter lugar a posto superior ao posto imediato ao do oficial a promover, seguir-se-á o procedimento referido no n.º 2.

6. A promoção por distinção não exige a satisfação das condições de promoção.

7. A data de antiguidade no posto de tenente do oficial promovido por distinção será corrigida para a data de antiguidade no mesmo posto do oficial à direita do qual passar a ficar colocado e que não haja beneficiado do acesso devido a promoção por escolha ou distinção ou que não tenha sido preterido ou demorado.

Art. 100.º São circunstâncias determinantes ou atendíveis na promoção por distinção:

a) A prática de actos de coragem física ou moral, de abnegação e de excepcional valor militar, para os quais deve ser chamada a atenção pública;

b) A prática de feitos distintos em campanha, isoladamente ou em comando de tropas em combate, na manutenção da ordem pública, ou ainda no exercício de funções de comando,

chefia ou direcção de qualquer natureza;

c) A prestação de serviços relevantes que muito tenham contribuído para o bom êxito de uma acção militar ou de uma campanha em que se encontrem envolvidas forças militares

portuguesas;

d) A prática de actos ou serviços de carácter excepcional, demonstrativos de altos dotes de comando ou de chefia e que contribuam grandemente para o prestígio e glória do Exército e do País ou para a valorização da defesa nacional.

Art. 101.º - 1. A promoção a marechal, nas condições definidas no artigo 22.º, realiza-se por deliberação do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro do Exército, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional.

2. Para efeitos de elaboração do correspondente processo, é obrigatòriamente ouvido o Conselho Superior do Exército, devendo a proposta ter parecer favorável, quanto à natureza dos fundamentos, do Supremo Tribunal Militar.

Art. 102.º A promoção a título excepcional é regulada por legislação especial e pode ter

lugar nos seguintes casos:

a) Por serviços prestados, em relação a oficiais que passaram à situação de reserva ou de reforma por motivo de invalidez, desastre em serviço ou doença contraída em serviço ou

por motivo do mesmo;

b) Por reabilitação, consequente de revisão de processo criminal ou disciplinar.

Art. 103.º Os oficiais podem ser excluídos temporàriamente de promoção, ficando numa

das seguintes situações:

a) Demorados;

b) Preteridos.

Art. 104.º - 1. A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:

a) Quando o oficial tenha recorrido para o Supremo Tribunal Militar por não ter sido considerado como satisfazendo às condições de promoção;

b) Quando o oficial aguarde julgamento do Conselho Superior de Disciplina do Exército, nas condições a que se refere o artigo 71.º;

c) Quando, nos termos do artigo 84.º, a promoção esteja dependente de julgamento pelo

Supremo Tribunal Militar;

d) Quando o oficial, por estar prisioneiro, não puder satisfazer às condições especiais de promoção de que não esteja dispensado, nos termos do n.º 4 do artigo 84.º;

e) Quando a promoção esteja dependente de auto de corpo de delito, processo de averiguações, processo criminal ou disciplinar e não lhe tenha sido aplicado o disposto no

artigo 111.º

2. A demora na promoção não interfere no processamento da escolha consignada no

artigo 96.º

3. O oficial demorado é promovido logo que cessem os motivos que o colocaram nessa situação, independentemente da existência ou não de vacatura no respectivo quadro, desde que outros motivos não existam que impeçam a sua promoção.

Art. 105.º - 1. A preterição na promoção tem lugar nos casos em que o oficial não tenha

satisfeito:

a) À 3.ª condição geral de promoção;

b) Às condições especiais de promoção e delas não tenha sido dispensado;

c) Às condições especiais de promoção por se encontrar ao abrigo do disposto no artigo

89.º

d) Às condições especiais de promoção por, estando ou tendo estado em comissão especial ou de licença ilimitada, não ter, oportunamente, declarado desejar satisfazê-las nos

termos do n.º 2 do artigo 86.º

2. Na promoção por antiguidade o oficial preterido é promovido quando, depois de cessarem os motivos que o excluíram da promoção, exista a vacatura no quadro.

3. Na promoção nos termos do artigo 93.º o oficial preterido é promovido logo que cessem

os motivos que o excluíram da promoção.

Art. 106.º Quando sejam promovidos oficiais que tenham estado temporàriamente excluídos da promoção, a sua colocação na escala de antiguidades do novo posto far-se-á de acordo com as datas de antiguidade que lhe forem fixadas nos termos da alínea g) do

n.º 1 do artigo 116.º

Art. 107.º As promoções de ingresso no oficialato efectuam-se nos termos seguintes:

a) Para os oficiais oriundos da Academia Militar, segundo estiver estabelecido na

respectiva legislação;

b) Para os oficiais dos quadros oriundos da Escola Central de Sargentos, por ordem da classificação obtida nos cursos daquela Escola e à medida que ocorram as necessárias

vacaturas;

c) Para os oficiais dos quadros providos por concurso, mediante vacatura, após a aprovação no respectivo concurso e por ordem da classificação nele obtida.

Art. 108.º - 1. As promoções por diuturnidade e por distinção não dependem da existência

de vacatura nos quadros.

2. As promoções por antiguidade e por escolha só podem ter lugar para preenchimento de

vacatura nos quadros.

3. O disposto no n.º 2 não é aplicável aos oficiais que, por motivo de mudança de quadro ou antecipação da antiguidade legal, devam ocupar uma posição na escala de antiguidade que imponha a sua promoção ao posto imediato.

Art. 109.º - 1. Quando nas promoções por antiguidade ou por escolha a vacatura não possa ser preenchida, a promoção realizar-se-á nos graus hierárquicos inferiores para todos os oficiais a que ela caberia como se se tivesse dado o movimento.

2. Os efectivos fixados para os postos imediatamente inferiores àqueles para os quais não seja possível realizar as promoções ficam trasitòriamente aumentados do número de oficiais que forem promovidos àqueles postos nos termos do n.º 1.

Art. 110.º - 1. A promoção dos oficiais efectua-se independentemente da sua situação em

relação ao quadro.

2. Nas promoções a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º, bem como nas que resultem de transferência de quadro, quando os oficiais promovidos não devam ficar na situação de adidos e não haja vacatura nos quadros, ficam na situação de

supranumerários.

3. Nas promoções por antiguidade e por escolha os oficiais adidos ao quadro devem ocupar a vacatura que deu origem à sua promoção, desde que, no novo posto, não possam

continuar na situação de adidos.

4. Os oficiais adidos ao quadro aos quais caiba a promoção por antiguidade ou por escolha e que no novo posto possam continuar na situação de adidos são promovidos independentemente de a vacatura poder ser ou não preenchida por outro oficial.

Art. 111.º O oficial contra o qual se esteja a proceder a auto de corpo de delito, processo de averiguações ou que tenha pendente processo criminal ou disciplinar poderá ser promovido se o Ministro do Exército assim o entender, por verificar que a matéria do auto ou processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção.

Art. 112.º Os processos de promoção dos oficiais são confidenciais.

Art. 113.º - 1. A organização dos processos de promoção compete à Direcção do Serviço

de Pessoal.

2. O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos actos praticados que fundamentam a promoção, devendo normalmente incluir inquérito contraditório.

3. A instrução do processo para a promoção por distinção não poderá levar mais de seis meses e o documento de promoção, caso esta venha a ter lugar, deve ser publicado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da conclusão do processo.

4. Os processos de promoção por diuturnidade, antiguidade e escolha incluem os seguintes

elementos:

a) Nota de assentos completa;

b) Informações periódicas desde a última promoção;

c) Informação escolar referente ao curso, concurso, estágio ou provas legalmente equivalentes, quando constituam condição de promoção;

d) Relatório da última inspecção médica periódica ou extraordinária.

Art. 114.º - 1. O processo de promoção relativo aos oficiais abrangidos pelo disposto no artigo 83.º segue as normas gerais, depois de verificadas as dispensas previstas nesse

artigo.

2. Quando a promoção diga respeito ao Ministro da Defesa Nacional e ao Ministro do Exército, compete ao Presidente do Conselho o preenchimento das formalidades previstas no presente diploma como sendo da competência do Ministro do Exército.

Art. 115.º Na promoção para ingresso no oficialato a data de antiguidade é fixada da

seguinte forma:

a) Para os oficiais oriundos da Academia Militar, de acordo com o estabelecido na

respectiva legislação;

b) Para alferes oriundos da Escola Central de Sargentos, a data em que ocorreu a vacatura ou, no caso de esta ser anterior, a data da conclusão do respectivo curso;

c) Para subalternos dos quadros providos por concurso, a data em que ocorreu a vacatura ou, no caso de esta ser anterior, a data da aprovação do respectivo concurso.

Art. 116.º - 1. A data de antiguidade no posto a que se refere o artigo 24.º corresponde:

a) Nas promoções a marechal, à data do diploma de promoção, salvo no caso do n.º 2 do artigo 22.º, em que se contará a partir da posse das funções presidenciais;

b) Nas promoções a oficial general, à data da decisão do Conselho Superior da Defesa

Nacional;

c) Nas outras promoções dependentes de vacatura, à data da ocorrência da vacatura;

d) Nas promoções por distinção, à data da prática do feito que motivou a promoção, se outra não for indicada no diploma respectivo;

e) Nas promoções por diuturnidade, à data em que o oficial completa as condições de promoção, corrigida, para os oficiais oriundos de recrutamento normal da Academia Militar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 47693, de 12 de Maio de 1967;

f) Nas promoções a que se refere o n.º 3 do artigo 108.º, à data de antiguidade do oficial que lhe fica imediatamente à esquerda no novo posto;

g) Nas promoções dos oficiais que tenham estado na situação de:

1.º Demorado:

À data em que lhes teria competido a promoção se não tivessem sido temporàriamente

excluídos.

2.º Preterido:

Na promoção por diuturnidade, à data em que cessarem os motivos que os excluíram da

promoção;

Nas promoções por escolha e antiguidade, à data em que, depois de terem cessado os

motivos de exclusão, ocorra vacatura.

2. Nas promoções dependentes de vacatura, por escolha e antiguidade, quando à data em que ocorrer vacatura não existam oficiais com condições de promoção, a data de antiguidade do oficial que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponde à data em que completar as referidas condições, no caso de promoção por antiguidade, ou à

data em que se realizar o acto da escolha.

3. A data da vacatura aberta por força de incapacidade física de um oficial é a da homologação, pelo Ministro do Exército, do parecer da respectiva junta médica.

Art. 117.º O diploma de promoção tem a forma de:

a) Decreto aprovado em Conselho de Ministros:

1) Na promoção a marechal;

2) Na promoção por distinção a posto superior ao imediato;

b) Decreto, na promoção por distinção ao posto imediato;

c) Portaria do Ministro do Exército, nas restantes promoções.

Art. 118.º - 1. O oficial nas situações de activo ou de reserva pode ser graduado em posto

superior ao seu.

2. A graduação é feita a título permanente, para os oficiais na situação de reserva, e a título temporário, para os oficiais na situação de activo.

Art. 119.º Podem ser graduados:

a) A título permanente e no posto de brigadeiro, os coronéis tirocinados que passem à situação de reserva, mediante despacho do Ministro, ouvido em cada caso o Conselho

Superior do Exército;

b) A título temporário, quando forem designados para funções inerentes a posto superior, enquanto durar o desempenho dessas funções:

1) Para a graduação em posto de oficial general, mediante portaria do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Ministro do Exército;

2) Para a graduação até ao posto de coronel, mediante portaria do Ministro do Exército.

c) Os oficiais de complemento que venham a ingressar no quadro permanente em posto

inferior àquele a que já haviam ascendido.

Art. 120.º - 1. O oficial graduado a título permanente goza de todos os direitos e regalias inerentes ao posto em que está graduado, mas a pensão de reserva é calculada com base no vencimento correspondente ao posto anterior.

2. O oficial graduado a título temporário goza de todas as honras e vencimentos inerentes ao posto e funções que desempenha, excepto o da contagem de tempo de permanência no

posto em que está graduado.

Art. 121.º O oficial graduado a título permanente só pode ser convocado para serviço efectivo para desempenhar funções correspondentes ao posto em que está graduado.

Art. 122.º A graduação a título temporário cessa logo que o oficial seja exonerado das funções que motivaram a graduação ou seja promovido ao posto em que se encontra

graduado.

CAPÍTULO IX

Tempo de serviço e de permanência no posto

Art. 123.º - 1. Conta-se como tempo de serviço:

a) O tempo de permanência do oficial no activo, quando:

1) Em comissão normal;

2) Em comissão especial;

3) Na inactividade temporária por motivo de doença adquirida em serviço ou desastre ocorrido em serviço ou por motivo do seu desempenho;

b) O tempo de prestação de serviço do oficial na reserva ou na reforma, quando desempenhando funções que no activo correspondem a comissão normal ou especial.

2. No tempo de serviço contado nos termos do n.º 1 é incluído:

a) O de frequência da Academia Militar, nos termos do artigo 145.º;

b) O de serviço prestado, como sargento ou praça, anteriormente ao ingresso no oficialato.

3. No tempo de serviço contado ao abrigo do disposto neste artigo deve ser excluído:

a) O de cumprimento de pena que importe suspensão de funções;

b) O de ausência ilegítima do serviço;

c) O de licença registada.

Art. 124.º Conta-se como tempo de serviço efectivo no Exército o referido no artigo anterior, com exclusão, para o oficial do activo, do respeitante a comissão especial e, para o oficial na reserva ou na reforma, do relativo ao desempenho de funções que, quando exercidas por oficiais do activo, correspondam a comissão especial.

Art. 125.º - 1. Conta-se como tempo de permanência no posto:

a) O tempo decorrido na situação de comissão normal;

b) O tempo decorrido na situação de comissão especial, no exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado dos departamentos não militares e governador de província

ultramarina;

c) Na inactividade temporária por motivo de doença adquirida ou desastre ocorrido em

serviço ou por motivo do seu desempenho.

2. O tempo de permanência no posto é contado a partir da data de antiguidade nesse

posto.

Art. 126.º O tempo de serviço, quando prestado em circunstâncias especiais de dificuldade ou perigo, é contado com as percentagens de aumento seguintes:

a) Em campanha, na zona de operações: 100 por cento;

b) Em campanha, fora da zona de operações: 50 por cento;

c) Em serviço militar nas províncias ultramarinas: 20 por cento.

CAPÍTULO X

Licenças

Art. 127.º - 1. Ao oficial nas situações de activo e reserva na efectividade de serviço,

podem ser concedidas as licenças seguintes:

a) As que constam do Regulamento de Disciplina Militar, do Regulamento Geral do Serviço do Exército ou de diploma especial;

b) Por serviço no ultramar;

c) Da junta médica;

d) Para estudos;

e) Registada;

f) Ilimitada.

2. Ao oficial na situação de reserva fora da efectividade de serviço pode apenas ser

concedida a licença ilimitada.

Art. 128.º - 1. Denomina-se licença por serviço no ultramar a licença de sete dias por cada semestre e até ao máximo de sessenta dias concedida pela prestação de serviço em funções próprias da comissão normal nas províncias ultramarinas.

2. A licença referida no n.º 1 só pode ser gozada no prazo de um ano, contado desde a

data do regresso do oficial do ultramar.

3. A concessão desta licença é regulada pelos serviços do ajudante-general.

Art. 129.º - 1. Denomina-se licença da junta médica a concedida para tratamento e recuperação, arbitrada por junta competente, até ao máximo de doze meses, salvo os casos de doença adquirida ou desastre ocorrido em serviço ou por motivo do seu

desempenho.

2. A concessão desta licença é da competência das entidades às quais compete a homologação das decisões das respectivas juntas.

Art. 130.º - 1. Denomina-se licença para estudos a concedida com vista à frequência de cursos, cadeiras ou estágios em estabelecimentos de ensino superior ou de categoria equivalente, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos departamentos militares.

2. Esta licença pode ser concedida a requerimento do oficial interessado ou por convite individual, desde que dela resulte valorização profissional e técnica dos quadros do

Exército.

3. A licença para estudos é concedida pelo Ministro do Exército, após ser aprovado o

respectivo plano de estudos.

4. O beneficiário da licença para estudos deve comprovar, perante a Repartição de Instrução do Estado-Maior do Exército, nos prazos que lhe forem determinados, o aproveitamento nos cursos, cadeiras ou estágios para a frequência dos quais beneficiou da

licença.

5. A licença é cancelada logo que se verifique a impossibilidade de o interessado poder terminar os estudos dentro do prazo considerado no respectivo plano de estudos, ficando o oficial sujeito a procedimento disciplinar se lhe for imputável tal impossibilidade.

Art. 131.º - 1. Denomina-se licença registada a concedida, a requerimento dos interessados, por motivos de natureza particular que justifiquem a pretensão.

2. A licença registada não pode ser concedida por mais de seis meses, seguidos ou interpolados, dentro de um período de cinco anos.

3. A concessão desta licença é da exclusiva competência do Ministro do Exército.

Art. 132.º - 1. Denomina-se licença ilimitada a concedida, por período não inferior a um ano, ao oficial que a requeira e possa ser dispensada do serviço.

2. A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao oficial que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo no Exército.

3. A concessão da licença ilimitada é da exclusiva competência do Ministro do Exército,

que a pode cancelar:

a) Em qualquer ocasião, quando concedida a oficial na situação de activo;

b) Se já houver decorrido, pelo menos, um ano, a contar da data do início da licença, quando concedida a oficial na situação de reserva.

4. O oficial na situação de licença ilimitada pode interrompê-la se esta lhe tiver sido

concedida há mais de um ano.

5. No caso previsto no n.º 4, a licença cessa noventa dias depois de o oficial apresentar a respectiva declaração ou, antes deste prazo, se assim o desejar e for autorizado pelo

Ministro do Exército.

Art. 133.º - 1. São sempre concedidas com vencimento ou pensão as licenças a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 127.º, salvo norma especial em contrário, e sem vencimento ou pensão as referidas nas alíneas e) e f) do mesmo número.

2. A licença para estudos precedendo convite ao oficial interessado ou quando os estudos forem considerados de interesse directo para o Exército é sempre concedida com

vencimento ou pensão.

3. Fora dos casos previstos no número anterior, a licença para estudos é concedida sem

vencimento ou pensão.

CAPÍTULO XI

Recursos

Art. 134.º O Supremo Tribunal Militar é o órgão das forças armadas com competência para conhecer dos recursos que forem interpostos pelo oficial:

a) Em matéria de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidades;

b) Que se considere prejudicado quanto à mudança de situação.

Art. 135.º - 1. Não é admitido recurso da apreciação em mérito absoluto e em mérito relativo para efeitos de promoção por escolha das decisões ou classificações obtidas em estágios, tirocínios, cursos ou concursos de promoção ou provas legalmente equivalentes, bem como das decisões relativas à não satisfação da 3.ª condição geral de promoção.

2. Pode, contudo, o oficial reclamar por via hierárquica, com base em erros de escrita ou de cálculos ou de quaisquer inexactidões materiais devidas a omissão ou lapso.

Art. 136.º A matéria de recurso já apreciada pelo Supremo Tribunal Militar não poderá ser outra vez objecto de resolução do mesmo Tribunal, a não ser que surjam novos factos ou

circunstâncias que o justifiquem.

Art. 137.º - 1. Os recursos são interpostos pelos interessados ou pelos seus representantes legais, por meio de petição dirigida ao presidente do Supremo Tribunal Militar, no prazo de trinta dias, a contar da data em que os interessados tomarem conhecimento oficial da decisão ou do documento legal que motiva o recurso.

2. Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como data de conhecimento oficial da decisão ou documento que dá origem ao recurso a data da respectiva transcrição na ordem de serviço do organismo em que o oficial presta serviço, ou aquela em que foi feita a comunicação ao oficial, pelo mesmo organismo.

Art. 138.º O recorrente poderá fazer-se representar por oficial de qualquer ramo das forças armadas ou por advogado, residentes ou com domicílio escolhido na área da sede

do Supremo Tribunal Militar.

Art. 139.º - 1. A petição deverá referir a decisão recorrida e expor os fundamentos de facto e de direito do recurso, concluindo pela enunciação clara do pedido.

2. O recorrente poderá juntar à petição os documentos que julgar conveniente.

Art. 140.º - 1. As decisões do Supremo Tribunal Militar, proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 134.º, carecem de homologação do Ministro do Exército, sendo sempre os respectivos acórdãos objecto de publicação em Ordem do

Exército.

2. A recusa da homologação será sempre fundamentada e publicada, juntamente com o acórdão do Supremo Tribunal Militar, em Ordem do Exército.

3. Quando as decisões sejam favoráveis aos recorrentes, mas não tenham homologação, poderão os mesmos apelar, em última instância, para o Conselho Superior de Defesa Nacional, dentro do prazo de quinze dias, a partir da data em que tomarem conhecimento

da não homologação.

Art. 141.º Os recursos para o Supremo Tribunal Militar previstos neste Estatuto não prejudicam o direito da reclamação hierárquica, a qual, sendo meramente facultativa, não suspende nem interrompe o decurso do prazo para a interposição daqueles.

CAPÍTULO XII

Outras disposições

Art. 142.º - 1. A carta-patente é o documento de encarte do oficial.

2. A carta-patente é conferida no acto de ingresso no quadro de oficiais na situação de

activo.

3. As disposições relativas à carta-patente, incluindo o modelo e o imposto do selo, são

fixadas por diploma próprio.

Art. 143.º - 1. O oficial dispõe para sua identificação de um bilhete individual emitido pelo Ministério do Exército, que substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade

estabelecido pela lei civil.

2. O disposto no n.º 1 é aplicável aos aspirantes a oficial e aos cadetes da Academia

Militar.

3. O bilhete de identidade militar deve conter todos os elementos de identificação incluídos

no bilhete de identidade civil.

4. A matéria consignada no n.º 1 abrange os oficiais abatidos aos quadros permanentes que conservem a sua designação hierárquica.

Art. 144.º A celebração do casamento do oficial regula-se pela lei civil, com as restrições que a sua condição de oficial exigir e que serão fixadas em lei especial.

Art. 145.º Para efeito de cálculo das pensões de reserva e de reforma, será contado como tempo de serviço o tempo de frequência da Academia Militar e extintas escolas suas antecessoras, mediante o pagamento à Caixa Geral de Aposentações das quotas correspondentes aos vencimentos atribuídos aos alunos, na data em que se verificou a referida frequência em regime de internato ou de externato.

Art. 146.º O oficial assistido pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas está sujeito às disposições insertas em lei especial.

CAPÍTULO XIII

Disposições transitórias e finais

Art. 147.º Os oficiais que tenham ingressado no corpo do estado-maior ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 46326, de 7 de Maio de 1965, são considerados supranumerários permanentes ao quadro do corpo do estado-maior, não se lhes aplicando, portanto, o disposto no n.º 3 do artigo 45.º Art. 148.º Enquanto não for publicado o respectivo estatuto, a vida militar dos oficiais e aspirantes a oficial de complemento reger-se-á pelas disposições aplicáveis contidas no

anterior Estatuto do Oficial do Exército.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá

Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 19 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

MAPA ANEXO

Mapa dos limites de idade para a passagem à situação de reserva (a que se refere

o artigo 47.º)

(ver documento original)

Notas

1) A fixação do limite de idade para os vários postos em cada grupo não implica, necessàriamente, que esses postos existam em todos os quadros.

2) Os oficiais de extintos quadros que ingressem no quadro do serviço geral do Exército manterão os limites de idade correspondentes àqueles extintos quadros.

O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/30/plain-33810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-07 - Decreto-Lei 46326 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Transforma o quadro do corpo do estado-maior, estabelecendo regras sobre ingresso e promoção dos oficiais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46672 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-12 - Decreto-Lei 47693 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Determina que sejam promovidos por diuturnidade a tenente os alferes do quadro permanente do Exército que completem um ano de permanência neste posto.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-10 - Decreto-Lei 537/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Define a forma de aplicar aos departamentos militares as disposições do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, que reviu alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-14 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 176/71, que aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército

  • Tem documento Em vigor 1971-06-14 - RECTIFICAÇÃO DD447 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de abril, que aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Decreto 621/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere uma verba dentro do orçamento do Ministério do Exército e abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Exército, devendo a mesma importância ser inscrita no orçamento vigente do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-09 - Portaria 247/73 - Ministérios das Finanças e do Exército

    Determina os postos que pode ter o director do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-06 - Decreto-Lei 585/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo aos militares dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas, nas situações de activo, reserva e de reforma, o direito aos benefícios concedidos por conta do Estado em matéria de assistência sanitária pelo artigo 18.º do Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Decreto-Lei 685/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de complemento mediante a frequência dos cursos normais da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-18 - Decreto-Lei 463/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Introduz alterações ao Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e ao Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-12 - Portaria 656/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção à alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército)

  • Tem documento Diploma não vigente 1974-11-12 - PORTARIA 656/74 - CONSELHO DOS CHEFES DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

    Dá nova redacção à alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 633/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Suspende, até 31 de Dezembro de 1974, as condições de promoção expressas em vários artigos do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-04 - Portaria 337-A/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Introduz alterações na redacção de várias disposições do Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-H/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Altera o Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas) e o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1975-08-28 - Portaria 524/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, que promulga o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-25 - Decreto-Lei 527/75 - Conselho da Revolução

    Altera o Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/71 de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 742/75 - Conselho da Revolução

    Suspende as condições de promoção expressas nos artigos 75.º, alínea b), 76.º, alínea c), e 79.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, desde 1 de Janeiro até à data em que venham a terminar os próximos cursos de promoção a capitão e a oficial superior e o curso de altos comandos.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - DECLARAÇÃO DD8434 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    De terem sido autorizadas transferências de verbas e alteração de uma rubrica no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-02 - DECLARAÇÃO DD8468 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 527/75, de 25 de Setembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 176/71 (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1976-02-23 - Decreto-Lei 151/76 - Conselho da Revolução

    Suspende, desde 1 de Janeiro de 1975 até à data em que venham a terminar os próximos cursos de promoção a capitão e a oficial superior, as condições de promoção expressas na alínea b) do n.º 1 do artigo 75.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1976-03-05 - Decreto-Lei 177/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o disposto no artigo 13.º (direito ao vencimento do novo posto) do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/71, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 463/74, seja aplicável aos oficiais do quadro de complemento.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - DECLARAÇÃO DD8804 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 527/75, de 25 de Setembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 176/71 de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1976-06-09 - Decreto-Lei 457/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o Chefe do Estado-Maior do Exército pode, em despacho fundamentado, dispensar do ano de comando previsto nas condições especiais de promoção, ouvido o conselho da respectiva arma ou serviço, os oficiais indicados para promoção ao posto imediato e que, por existência de vacatura, não seja possível virem a satisfazer aquela condição sem prejuízo de demora.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Decreto-Lei 589-A/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante 2616448849$40.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-08 - Decreto-Lei 681/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1976-12-03 - Decreto-Lei 838/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, que aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Portaria 789/76 - Conselho da Revolução

    Regulamenta o sistema de promoções dos oficiais do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-19 - Portaria 24/77 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção à condição 16) da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1977-02-01 - Portaria 52/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Suspende a aplicação da Portaria n.º 511/75, de 23 de Agosto, para os oficiais admitidos por concurso (médicos, farmacêuticos e veterinários).

  • Tem documento Em vigor 1977-04-06 - Portaria 191-A/77 - Conselho da Revolução

    Gradua no posto de general de quatro estrelas o tenente-coronel de artilharia José Alberto Loureiro dos Santos, em virtude de ter sido nomeado Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-09 - Decreto-Lei 187/77 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas ao preenchimento de vagas de oficiais generais do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-10 - Decreto-Lei 188/77 - Conselho da Revolução

    Determina que se considerem adidos aos quadros dos ramos respectivos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais do activo que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-27 - Portaria 307/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Adita um n.º 3 ao artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Decreto-Lei 239/77 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à promoção por escolha ao posto de major de capitães oriundos da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-13 - Decreto-Lei 385-B/77 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, que aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-13 - Decreto-Lei 385-A/77 - Conselho da Revolução

    Actualiza o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, que aprova o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-15 - Portaria 576/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Regulamenta o sistema de promoções dos oficiais do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-02 - Decreto-Lei 456-A/77 - Conselho da Revolução

    Regulariza a situação dos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 46826, de 4 de Janeiro de 1966 - Serviço Postal Militar (SPM).

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Portaria 678-A/77 - Conselho da Revolução

    Manda desgraduar do posto de general de quatro estrelas o tenente-coronel de artilharia José Alberto Loureiro dos Santos, em virtude de ter sido exonerado, a seu pedido, do cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-09 - Decreto-Lei 462/77 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 838/76, de 3 de Dezembro (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1978-05-09 - Decreto-Lei 90/78 - Conselho da Revolução

    Regulamenta a prestação de serviços dos oficiais do complemento em regime de voluntariado.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-17 - Decreto-Lei 5/79 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto Lei 176/71, de 30 de Abril, que aprova o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-09 - Decreto-Lei 44/79 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto Lei 176/71, de 30 de Abril, que aprova o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-04 - Decreto-Lei 112/79 - Conselho da Revolução

    Determino que sejam aplicáveis aos oficiais do complemento do Exército que se encontram ao serviço, nos termos dos Decreto-Lei n.º 92/78, de 11 de Maio, as normas constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio, que regulamenta a prestação de serviço dos oficiais do complemento em regime de voluntariado.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-11 - Decreto-Lei 184/80 - Conselho da Revolução

    São aplicáveis aos oficiais de complemento que se encontram em serviço ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/78, de 9 de Maio, as disposições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, e portarias regulamentadoras.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-05 - Decreto-Lei 354-A/80 - Conselho da Revolução

    Aprova medidas sobre a contagem de tempo de serviço para os militares do exército.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - Portaria 1094-A/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera o Decreto Lei 176/71 de 30 de Abril, que aprova o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-07 - Portaria 891/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção aos artigos 44.º, 57.º, 59.º, 60.º, 70.º, 71.º, 72.º e 140.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5-A/81, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Decreto-Lei 22/82 - Conselho da Revolução

    Revoga o Decreto-Lei 354-A/80 de 5 de Setembro, que estabelece medidas sobre a contagem de tempo de serviço para os militares do exército.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-18 - Portaria 199/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera o Decreto Lei 176/71, de 30 de Abril, que aprova o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Portaria 616/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera o Decreto Lei 176/71, de 30 de Abril, que aprova o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-06 - Portaria 669/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Especifica o conceito de "informação periódica desfavorável" constante do nº 2 do art. 57º do Decreto Lei 176/71 de 30 de Abril e normaliza o sentido global de "desfavorável" ou de "negativo".

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Portaria 1012-O/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera o Decreto Lei 176/71, de 30 de Abril, que aprova o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Portaria 1012-P/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera o Decreto Lei 176/71 de 30 de Abril, que aprova o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-P/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera os artigos 79.º, 88.º, 90.º e 91.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Portaria 1012-Q/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera o Decreto Lei 176/71, de 30 de Abril, que aprova o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-28 - Portaria 996/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-12 - Portaria 17/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril, na redação dada pela Portaria nº 1012-O/82, de 29 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-21 - Portaria 740/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto Lei 176/71, de 30 de Abril, que aprova o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-21 - Portaria 741/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a Portaria n.º 576/77, de 15 de Setembro, que regulamenta o sistema de promoções dos oficiais do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-18 - Portaria 812/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Substitui os mapas 1 e 2 do Decreto Lei 176/71, de 30 de Abril, que aprova o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-11 - Decreto-Lei 389/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Suspende, para os tenentes-coronéis e para os majores, os limites de idade para a passagem a adidos aos respectivos quadros constantes do 1.º grupo do mapa n.º 1 referido no n.º 16 da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-20 - Decreto-Lei 392/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto Lei 176/71, de 30 de Abril que aprova o estatuto do oficial do exército.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-22 - Acórdão 81/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º do segundo dos mencionados diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-27 - Acórdão 204/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 196.º, alínea b), do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, por violação do artigo 218.º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-24 - Decreto-Lei 393/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Corrige as datas das promoções dos oficiais engenheiros das armas de engenharia e transmissões que iniciaram o respectivo curso na Academia Militar em 1970 e terminaram em 1977.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Acórdão 207/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 127.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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