A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 742/75, de 31 de Dezembro

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Sumário

Suspende as condições de promoção expressas nos artigos 75.º, alínea b), 76.º, alínea c), e 79.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, desde 1 de Janeiro até à data em que venham a terminar os próximos cursos de promoção a capitão e a oficial superior e o curso de altos comandos.

Texto do documento

Decreto-Lei 742/75

de 31 de Dezembro

Considerando que no plano geral de reorganização do Exército em curso se pretende estruturar em novos moldes a carreira dos oficiais do quadro permanente;

Considerando que, em face dessa reorganização, não se realizam no ano lectivo de 1975-1976 os cursos de promoção a capitão e a oficial superior e o curso de altos comandos;

Considerando que os oficiais a quem competir a promoção não deverão ser prejudicados por esse facto;

Considerando, portanto, a necessidade de prorrogar a suspensão prevista no Decreto-Lei 633/74, de 20 de Novembro, das condições de promoção expressas nos artigos 75.º, alínea b), 76.º, alínea c), e 79.º, alínea c), do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam suspensas as condições de promoção expressas nos artigos 75.º, alínea b), 76.º, alínea c), e 79.º, alínea c), do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, desde 1 de Janeiro até à data em que venham a terminar os próximos cursos de promoção a capitão e a oficial superior e o curso de altos comandos.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-222987.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 176/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-20 - Decreto-Lei 633/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Suspende, até 31 de Dezembro de 1974, as condições de promoção expressas em vários artigos do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-P/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera os artigos 79.º, 88.º, 90.º e 91.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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