de 31 de Dezembro
Considerando que no plano geral de reorganização do Exército em curso se pretende estruturar em novos moldes a carreira dos oficiais do quadro permanente;Considerando que, em face dessa reorganização, não se realizam no ano lectivo de 1975-1976 os cursos de promoção a capitão e a oficial superior e o curso de altos comandos;
Considerando que os oficiais a quem competir a promoção não deverão ser prejudicados por esse facto;
Considerando, portanto, a necessidade de prorrogar a suspensão prevista no Decreto-Lei 633/74, de 20 de Novembro, das condições de promoção expressas nos artigos 75.º, alínea b), 76.º, alínea c), e 79.º, alínea c), do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam suspensas as condições de promoção expressas nos artigos 75.º, alínea b), 76.º, alínea c), e 79.º, alínea c), do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, desde 1 de Janeiro até à data em que venham a terminar os próximos cursos de promoção a capitão e a oficial superior e o curso de altos comandos.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.