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Decreto-lei 44/79, de 9 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Lei 176/71, de 30 de Abril, que aprova o Estatuto do Oficial do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 44/79

de 9 de Março

Considerando a necessidade de definir com clareza a forma de contagem do tempo de serviço constante do Estatuto do Oficial do Exército:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 123.º do Decreto-Lei 176/71, de 21 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), passa a ter a seguinte redacção:

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) O de serviço prestado como oficial de complemento, como sargento ou praça, anteriormente ao ingresso nos quadros permanentes de oficiais.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 2 de Março de 1979.

Promulgado em 2 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/09/plain-97839.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97839.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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