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Decreto-lei 585/73, de 6 de Novembro

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Sumário

Torna extensivo aos militares dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas, nas situações de activo, reserva e de reforma, o direito aos benefícios concedidos por conta do Estado em matéria de assistência sanitária pelo artigo 18.º do Estatuto do Oficial do Exército.

Texto do documento

Decreto-Lei 585/73

de 6 de Novembro

1. Entre as providências de mais vasto alcance promulgadas pelo Estado a favor do funcionalismo figura, sem dúvida, a publicação do Decreto-Lei 45002, de 27 de Abril de 1963, que criou a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, destinada a promover a prestação de assistência em todas as formas de doença daqueles servidores.

Esta assistência tem vindo, desde então, a alargar-se em esquemas gradualmente mais vastos e a abranger, no seu âmbito, os agregados familiares dos servidores civis.

2. Como se reconhece no preâmbulo do diploma legal citado, aqueles benefícios foram criados no intuito de aproximar tanto quanto possível os sistemas de segurança social a cargo do Estado dos praticados pelas instituições de previdência social do sector privado.

3. Os servidores militares não foram abrangidos no sistema assistencial estruturado pelo Decreto-Lei 45002 e pelo Decreto 45688, de 27 de Abril de 1964, diplomas que têm vindo a permitir a ampliação e o aperfeiçoamento constantes dos benefícios proporcionados pela Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

As formas de assistência na doença têm-se regido, nas forças armadas, por disposições que só recentemente foram actualizadas, em parte, por medidas administrativas.

4. Porém, tais medidas têm um alcance restrito, pois visam apenas certas modalidades de assistência na doença, não encarando a solução de formas assistenciais de primordial relevância, como a assistência domiciliária, as consultas e tratamentos em sectores de especialidades inexistentes nos hospitais militares, o alargamento efectivo dos benefícios às áreas onde não actuam aqueles hospitais, a livre escolha do médico assistente, do estabelecimento de internamento e do cirurgião, como ainda outras formas importantes de assistência profiláctica e de prestação de socorros na doença.

5. O Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, que promulgou o Estatuto do Oficial do Exército, veio consagrar o direito a benefícios no sector da assistência sanitária aos oficiais do Exército, mas é da maior oportunidade e justiça torná-los extensivos a todos os militares dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas.

6. Impõe-se, em suma, actualizar a legislação referente à assistência sanitária aos militares do quadro permanente, tornando-a geral e flexível, por forma a abranger todos os estados mórbidos e a adaptar-se a quaisquer circunstâncias com utilização dos meios humanos e materiais disponíveis. Passará, ainda, a ser levada ao domicílio, tornando-a verdadeiramente familiar, em condições idênticas às já proporcionadas aos servidores civis do Estado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Beneficiários da assistência sanitária)

1. É extensivo aos militares dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas, nas situações de activo, reserva e de reforma, o direito aos benefícios concedidos por conta do Estado em matéria de assistência sanitária pelo artigo 18.º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril.

2. São excluídos do direito aos benefícios previstos no n.º 1 os militares nas situações de licença ilimitada e de inactividade temporária, quando tais situações não resultem de doença, bem como os militares separados do serviço.

3. São tornados extensivos aos familiares a cargo dos militares do quadro permanente dos três ramos das forças armadas, nos termos que venham a ser estabelecidos por regulamento, os benefícios estabelecidos para estes.

ARTIGO 2.º

(Conteúdo da assistência a prestar)

1. A assistência prestada ao abrigo do presente diploma abrangerá as modalidades de assistência médica e cirúrgica, materno-infantil, de enfermagem e medicamentosa.

2. A assistência médica e cirúrgica terá, em princípio, a amplitude seguinte:

a) Consultas e visitas domiciliárias, de clínica geral e de especialidade;

b) Meios auxiliares de diagnóstico;

c) Meios de terapêutica;

d) Internamentos;

e) Intervenções cirúrgicas;

f) Instrumentos de prótese.

3. A assistência que consista em meios auxiliares de diagnóstico, meios de terapêutica e instrumentos de prótese será gratuita quando prestada pelos serviços de saúde militares, bem como por hospitais ou centros de saúde oficiais ou por misericórdias e instituições de previdência, dependentes dos Ministérios da Saúde e Assistência e das Corporações e Previdência Social, que tenham acordo com os serviços militares.

4. A assistência a que se refere o n.º 3, quando prestada por médicos escolhidos pelos beneficiários ou por estabelecimentos nele não mencionados, será comparticipada pelos serviços militares, em termos a definir por regulamento.

ARTIGO 3.º

(Liberdade de escolha do médico)

1. A prestação de assistência médica e cirúrgica, nos termos deste diploma, pode ser feita por qualquer médico de clínica geral ou especializada, mediante o cumprimento das formalidades a estabelecer em regulamento.

2. Os militares indicados no artigo 1.º poderão escolher livremente o seu médico assistente.

ARTIGO 4.º

(Assistência de enfermagem)

A prestação de enfermagem poderá ser feita, em regime ambulatório e domiciliário, através dos serviços de saúde militares ou dos serviços de enfermagem, oficiais ou particulares, que tenham acordo com os serviços militares.

ARTIGO 5.º

(Internamento hospitalar)

1. O internamento hospitalar será feito em estabelecimento adequado, mas sempre que possível em hospitais pertencentes aos serviços de saúde dos departamentos militares.

2. Quando não existam estabelecimentos militares de internamento hospitalar na localidade do domicílio necessário dos beneficiários, a assistência hospitalar poderá ser prestada noutros estabelecimentos, oficiais ou particulares, com os quais tenham sido estabelecidos acordos para o efeito.

3. O internamento hospitalar poderá resultar da indicação do médico assistente ou dos serviços clínicos responsáveis pelos estabelecimentos referidos no n.º 1.

4. O internamento em estabelecimentos hospitalares, oficiais ou particulares, diversos dos indicados no n.º 1 será autorizado em condições a definir em regulamento, regendo-se a respectiva comparticipação do Estado pelo disposto no artigo 7.º

ARTIGO 6.º

(Intervenções cirúrgicas)

1. Sempre que tenham de ser submetidos a intervenções cirúrgicas, poderão os militares escolher livremente o respectivo cirurgião, desde que os regulamentos privativos dos estabelecimentos onde se der o internamento assim o permitam.

2. Fica, porém, a cargo do militar o pagamento da diferença entre os valores da tabela aprovada e o custo efectivo da intervenção, regulando-se a comparticipação do Estado pelo disposto no artigo 7.º

ARTIGO 7.º

(Comparticipações)

1. As comparticipações a favor dos militares constarão de tabelas aprovadas pelo titular do departamento respectivo, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional, e serão determinadas em função dos vencimentos.

2. Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º, a comparticipação do Estado nunca será superior à que lhe caberia se os assistidos utilizassem as soluções referidas no n.º 1 do artigo 5.º

ARTIGO 8.º

(Assistência medicamentosa)

1. Os militares poderão adquirir os medicamentos prescritos pelos médicos em quaisquer farmácias com as quais os serviços militares tenham estabelecido acordo, através do Grémio Nacional das Farmácias.

2. Nas localidades em que existam delegações do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, os medicamentos serão, de preferência, nelas adquiridos.

3. Em regulamento, serão fixadas as condições de prestação de assistência medicamentosa, bem como os valores das comparticipações.

ARTIGO 9.º

(Gratuitidade das medidas profilácticas)

Serão gratuitas para todos os servidores militares as vacinações e outras actividades de carácter profiláctico cujas campanhas tenham sido aprovadas superiormente.

ARTIGO 10.º

(Liquidação de débitos)

0 excedente das comparticipações previstas no artigo 7.º poderá ser descontado nos vencimentos e liquidado em prestações, nos termos a definir por regulamento.

ARTIGO 11.º

(Competência dos departamentos militares)

1. A estruturação e o funcionamento da assistência sanitária estabelecida pelo presente diploma serão centralizados nos três departamentos das forças armadas, respectivamente para os militares do Exército, da Marinha e da Força Aérea, competindo, no entanto, ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional a coordenação dos esquemas assistenciais, em ordem a obter a uniformidade de regalias para todos os militares dos quadros permanentes.

2. Os conselhos administrativos das unidades e estabelecimentos militares funcionarão, para os efeitos previstos no presente diploma, como órgãos auxiliares de execução.

ARTIGO 12.º

(Ressalva dos direitos adquiridos)

Sem prejuízo do direito às regalias conferidas pelo presente diploma e de acordo com as disposições legais e regulamentares em vigor, são mantidos aos oficiais, sargentos e praças dos três ramos das forças armadas todos os benefícios de assistência sanitária que presentemente usufruem.

ARTIGO 13.º

(Proibição de acumulação de benefícios)

Os benefícios conferidos pelo presente diploma não são cumuláveis com benefícios de igual natureza prestados por qualquer outro organismo público.

ARTIGO 14.º

(Regulamentação)

A regulamentação do presente diploma será efectuada por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha e do Secretário de Estado da Aeronáutica.

ARTIGO 15.º

(Encargos orçamentais)

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão inscritos em verba apropriada dos departamentos das forças armadas.

ARTIGO 16.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1974.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Mota Pereira de Campos - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 5 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/06/plain-13984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45002 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Cria a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), destinada a promover gradualmente a prestação de assistência em todas as formas de doença aos serventuários dos serviços civis do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 176/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-04 - Portaria 67/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada

    Aprova o Regulamento da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Portaria 1119/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Introduz alterações à redacção do n.º 3 do capítulo V da Portaria n.º 67/75, de 4 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-A1/82 - Conselho da Revolução

    Torna extensivo, dentro das Forças Armadas, o sistema assistencial estruturado pelo Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-04 - Portaria 883/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, aprovado pela Portaria 67/75, de 4 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 250/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a adopção de medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço militar efectivo normal, tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade de ganho igual ou superior a 80%.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Portaria 182/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o conceito de beneficiário do subsistema de assistência na doença dos militares (ADM), que está definido no Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.º 67/75, de 4 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 167/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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