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Portaria 67/75, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas.

Texto do documento

Portaria 67/75

de 4 de Fevereiro

Havendo que estabelecer a regulamentação a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 585/73, de 6 de Novembro;

Considerando o disposto no artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho:

Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas o seguinte:

REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS MILITARES DAS FORÇAS

ARMADAS

CAPÍTULO I

Modalidades da assistência sanitária a prestar

1. A assistência sanitária a prestar abrangerá as seguintes modalidades:

a) Consultas e visitas domiciliárias, de clínica geral e de especialidades;

b) Meios auxiliares de diagnóstico;

c) Internamentos;

d) Intervenções cirúrgicas;

e) Instrumentos de prótese;

f) Materno-infantil;

g) Enfermagem;

h) Medicamentosa.

2. Poderão ser estabelecidas outras modalidades de assistência quando se verifique a sua necessidade e viabilidade.

CAPÍTULO II

Beneficiários da assistência sanitária

3. Serão beneficiários da assistência sanitária estabelecida pelo Decreto-Lei 585/73, de 6 de Novembro.

a) Os militares dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas, nas situações de activo, reserva e reforma, com excepção dos que se encontram nas situações de licença ilimitada e de inactividade temporária, quando tais situações não resultem de doença, bem como os militares separados do serviço;

b) Os seguintes familiares dos militares referidos na alínea anterior, mesmo para além da morte destes:

1) Cônjuges, quando não divorciados ou judicialmente separados de pessoas e bens, salvo se lhes tiver sido judicialmente fixado o direito a alimentos, e quando não passem a segundas núpcias;

2) Filhos menores;

3) Filhos maiores que confiram direito ao abono de família;

4) Filhas maiores solteiras, quando a exclusivo cargo do militar;

5) Outras pessoas a cargo do militar que confiram direito ao abono de família.

4. O militar, ou o beneficiário que por sua morte o substitua no agregado familiar, designa-se por beneficiário titular.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos beneficiários

5. Os beneficiários só poderão usufruir das regalias estabelecidas mediante a apresentação do respectivo cartão de identificação, para a obtenção do qual se tornará necessária a sua inscrição.

6. Quando no agregado familiar ocorram mudanças que possam originar alterações das regalias concedidas, deverá o respectivo beneficiário titular preencher novo boletim de inscrição, fazendo-o acompanhar dos cartões de identificação que tenham caducado.

7. Os beneficiários que, para obtenção de regalias, revelem procedimento indevido ficarão sujeitos à suspensão temporária ou definitiva das mesmas, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal que lhes couber.

8. Para efeitos de obtenção da assistência, o familiar será considerado na categoria que competir ao militar.

CAPÍTULO IV

Prestação da assistência sanitária

9. A obtenção de medicamentos, de meios auxiliares de diagnóstico, de meios de terapêutica, de internamentos, de intervenções cirúrgicas, de prótese e de aleitamento artificial exige prescrição médica.

10. Os internamentos e as intervenções cirúrgicas carecem, também, de requisição, fornecida mediante pedido do beneficiário e nas condições que venham a ser estabelecidas.

11. Nos casos de urgência, ou quando o beneficiário já se encontre internado, o pedido referido no n.º 10 poderá ser substituído por participação aos serviços, a enviar no prazo de quarenta e oito horas.

12. Para efeitos de internamento hospitalar, os beneficiários poderão optar por aposentos de classe imediatamente superior à que lhes compete, desde que o solicitem por escrito e se responsabilizem pelo acréscimo da despesa.

CAPÍTULO V

Comparticipações e excedente das comparticipações

13. As comparticipações a conceder aos beneficiários, nas diversas modalidades de assistência sanitária, constarão de despacho do titular do departamento, com a concordância do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, a publicar em ordem de cada ramo das forças armadas.

14. O excedente da comparticipação, necessário para completar o pagamento da assistência prestada, constituirá encargo do beneficiário titular.

15. As comparticipações referidas no n.º 13 poderão ter um valor uniforme para todas as categorias de beneficiários, sempre que a natureza da regalia ou outra razão especial o aconselhem.

16. Se o excedente das comparticipações for superior a 10% do vencimento mensal do beneficiário titular, poderá este solicitar que a respectiva quantia lhe seja deduzida nos seus vencimentos, em fracções mensais nunca inferiores àquela percentagem, salvo casos devidamente justificados.

17. Para efeitos do n.º 16, o excedente das comparticipações não poderá ser superior à importância correspondente a três meses de vencimento, excepto em condições especiais que mereçam a concordância do titular do departamento.

18. O excedente das comparticipações poderá ser reduzido ou dispensado em condições especiais, que mereçam a concordância do titular do departamento.

19. Os beneficiários que não aufiram os seus vencimentos através dos departamentos militares deverão fazer entrega das fracções referidas no n.º 16 directamente no conselho administrativo que lhes for designado, até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que a respectiva assistência foi prestada.

20. O não cumprimento do disposto no n.º 19 poderá implicar a cobrança coerciva e a Suspensão de toda a assistência sanitária.

21. Não será concedida comparticipação nas despesas extraordinárias efectuadas pelo beneficiário em regime de internamento, as quais deverão ser directamente liquidadas ao estabelecimento que prestou a assistência.

CAPÍTULO VI

Órgãos de execução e suas atribuições

22. A assistência na doença aos militares das forças armadas e aos seus familiares é promovida em cada um dos departamentos militares pelos seguintes órgãos:

a) Assistência na Doença aos Militares do Exército (ADME), funcionando na Direcção do Serviço da Administração do Quartel-Mestre-General (Exército);

b) Assistência na Doença aos Militares da Armada (ADMA), funcionando na Direcção do Serviço do Pessoal (Marinha);

c) Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea (ADMFA), funcionando na Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea.

23. Em cada departamento compete ao respectivo órgão o seguinte:

a) Organizar, dirigir e fiscalizar a prestação da assistência sanitária;

b) Estudar, no âmbito da comissão referida no n.º 24, e submeter à apreciação do respectivo titular as alterações que interessem à melhoria dos esquemas da assistência sanitária;

c) Submeter à apreciação superior as propostas que considere convenientes para o bom funcionamento dos serviços, executando-as quando aprovadas;

d) Promover a celebração dos acordos necessários à prestação das diversas modalidades de assistência sanitária;

e) Promover a autorização de despesas;

f) Promover a inclusão das verbas necessárias à execução dos esquemas de assistência, nas propostas orçamentais de cada ano económico;

g) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições aplicáveis;

h) Organizar processos de inquérito e disciplinares;

i) Averiguar os factos sobre que recaiam queixas ou reclamações;

j) Elaborar elementos de interesse estatístico que proporcionem conhecimentos actualizados das actividades exercidas;

l) Elaborar anualmente um relatório através do qual se possa apreciar a assistência prestada.

24. Com vista a manter a uniformidade de regalias nos três ramos das forças armadas, é criada a Comissão Permanente da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (COPADMFA), constituída por um representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e de cada um dos departamentos militares, a qual actuará em conformidade com o disposto no n.º 23, b).

25. Os conselhos administrativos das unidades e estabelecimentos militares funcionarão, para os efeitos prescritos na presente portaria, como órgãos auxiliares de execução.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

26. Os militares que pretendam deixar de pertencer aos quadros permanentes deverão previamente liquidar todos os débitos que tenham aos serviços por assistência prestada.

27. Os débitos de assistência a cargo dos beneficiários titulares, relativos a si e aos seus familiares, cessam com o falecimento daqueles.

28. Os pormenores relativos à prestação das diversas modalidades de assistência serão, em cada departamento, regulados por circular do respectivo serviço.

29. Os impressos necessários à prestação da assistência sanitária serão de configuração idêntica nos três ramos das forças armadas, mas, sempre que conveniente, em cada ramo terá a sua cor própria.

30. As dúvidas e omissões que vierem a verificar-se no presente Regulamento serão esclarecidas por despacho conjunto dos membros do Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas.

Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, 27 de Janeiro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes. O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos Alberto Idães Soares Fabião. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Narciso Mendes Dias. - O Ministro da Defesa Nacional, Victor Manuel Rodrigues Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/04/plain-31667.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-06 - Decreto-Lei 585/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo aos militares dos quadros permanentes dos três ramos das forças armadas, nas situações de activo, reserva e de reforma, o direito aos benefícios concedidos por conta do Estado em matéria de assistência sanitária pelo artigo 18.º do Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-09 - Portaria 594/75 - Conselho da Revolução

    Altera o Regulamento da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-19 - Portaria 592/77 - Estado-Maior-General das Forças Armadas - Serviços Sociais das Forças Armadas

    Integra na Comissão Permanente de Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (COPADMFA), um representante dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Portaria 1119/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Introduz alterações à redacção do n.º 3 do capítulo V da Portaria n.º 67/75, de 4 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-02 - Portaria 661/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Cria uma Comissão Permanente de Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (COPADMFA) e define a sua constituição.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-04 - Portaria 883/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, aprovado pela Portaria 67/75, de 4 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Portaria 182/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o conceito de beneficiário do subsistema de assistência na doença dos militares (ADM), que está definido no Decreto-Lei n.º 585/73, de 6 de Novembro, regulamentado pela Portaria n.º 67/75, de 4 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 167/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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