Portaria 883/84
de 4 de Dezembro
Tornando-se necessário compatibilizar o disposto nos n.os 3, alínea b), e 4 do capítulo II do Regulamento da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, constante da Portaria 67/75, de 4 de Fevereiro, alterado pela Portaria 594/75, de 9 de Outubro, com o que estabelece o n.º 2 do artigo 13.º da Constituição;
Tendo em atenção o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 585/73, de 6 de Novembro, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que a subalínea 4) da alínea b) do n.º 3 do capítulo II do Regulamento da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, constante da Portaria 67/75, de 4 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:
Filhos maiores solteiros, quando a exclusivo cargo do militar ou, sendo órfãos, aufiram rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 14 de Novembro de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.