A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 52/77, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Suspende a aplicação da Portaria n.º 511/75, de 23 de Agosto, para os oficiais admitidos por concurso (médicos, farmacêuticos e veterinários).

Texto do documento

Portaria 52/77

de 1 de Fevereiro

Considerando que a Portaria 524/75, de 28 de Agosto, veio, na sequência do Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho, equiparar os oficiais do Exército admitidos por concurso (médicos, farmacêuticos e veterinários) aos oficiais oriundos da Academia Militar para efeitos de limites de idade para passagem às situações de adido e reserva;

Considerando que a entrada em vigor dos limites de idade para a passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa 1 anexo ao diploma primeiramente citado foi regulada pela Portaria 511/75, de 23 de Agosto;

Considerando que aquela equiparação é contrária à prática até agora seguida, que conferia àqueles oficiais tratamento especial no que se referia à fixação dos limites de idade, dado que não só é diferente o seu processo de admissão, como o exercício das respectivas funções não exige os mesmos requisitos etários;

Tendo em conta que, a aplicar-se tal equiparação, o quadro daqueles oficiais, já de si depauperado, sofrerá no futuro imediato agravamentos incomportáveis às necessidades dos respectivos serviços;

Considerando, finalmente, que tal problema abrange também os limites de idade de passagem à situação de reserva, questão que se encontra actualmente em fase de estudo global para todas as armas e serviços:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:

1 - É suspensa, a partir da data da publicação da presente portaria, a aplicação da Portaria 511/75, de 23 de Agosto, para os oficiais admitidos por concurso (médicos, farmacêuticos e veterinários).

2 - Aos oficiais do quadro do serviço de saúde que, a partir do dia 1 de Junho de 1976, passaram à situação de adido nos termos da condição 16) da alínea b) do artigo 44.

do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, é aplicado o seguinte procedimento:

a) Fica sem efeito a sua passagem àquela situação;

b) São colocados na situação de supranumerários permanentes.

Estado-Maior do Exército, 2 de Janeiro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/01/plain-218405.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 176/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-A/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-23 - Portaria 511/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Regula a passagem dos oficiais à situação de adidos aos quadros.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-28 - Portaria 524/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, que promulga o Estatuto do Oficial do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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