de 1 de Fevereiro
Considerando que a Portaria 524/75, de 28 de Agosto, veio, na sequência do Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho, equiparar os oficiais do Exército admitidos por concurso (médicos, farmacêuticos e veterinários) aos oficiais oriundos da Academia Militar para efeitos de limites de idade para passagem às situações de adido e reserva;Considerando que a entrada em vigor dos limites de idade para a passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa 1 anexo ao diploma primeiramente citado foi regulada pela Portaria 511/75, de 23 de Agosto;
Considerando que aquela equiparação é contrária à prática até agora seguida, que conferia àqueles oficiais tratamento especial no que se referia à fixação dos limites de idade, dado que não só é diferente o seu processo de admissão, como o exercício das respectivas funções não exige os mesmos requisitos etários;
Tendo em conta que, a aplicar-se tal equiparação, o quadro daqueles oficiais, já de si depauperado, sofrerá no futuro imediato agravamentos incomportáveis às necessidades dos respectivos serviços;
Considerando, finalmente, que tal problema abrange também os limites de idade de passagem à situação de reserva, questão que se encontra actualmente em fase de estudo global para todas as armas e serviços:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:
1 - É suspensa, a partir da data da publicação da presente portaria, a aplicação da Portaria 511/75, de 23 de Agosto, para os oficiais admitidos por concurso (médicos, farmacêuticos e veterinários).
2 - Aos oficiais do quadro do serviço de saúde que, a partir do dia 1 de Junho de 1976, passaram à situação de adido nos termos da condição 16) da alínea b) do artigo 44.
do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, é aplicado o seguinte procedimento:
a) Fica sem efeito a sua passagem àquela situação;
b) São colocados na situação de supranumerários permanentes.
Estado-Maior do Exército, 2 de Janeiro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.