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Decreto-lei 239/77, de 8 de Junho

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Sumário

Insere disposições relativas à promoção por escolha ao posto de major de capitães oriundos da Academia Militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 239/77

de 8 de Junho

Considerando o disposto no Decreto-Lei 838/76, de 3 de Dezembro, e na Portaria 789/76, de 31 de Dezembro, regulamentadora do sistema de promoções de oficiais dos quadros permanentes até ao posto de coronel;

Atendendo a que a aplicação daqueles diplomas aos capitães oriundos da Academia Militar não permite a apreciação em tempo oportuno de alguns daqueles oficiais cuja carreira decorreu em circunstâncias especiais:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Para efeitos de eventual promoção por escolha ao posto de major dos capitães oriundos da Academia Militar, em cada apreciação serão incluídos os que tiverem completado ou venham a completar 44 ou mais anos de idade no ano em que decorre a apreciação e que ainda não se encontrem no terço superior da escala dos capitães, ordenados por antiguidade.

2. Os capitães nas condições da parte final do número anterior serão apreciados nos termos dos artigos 70.º, 80.º e 83.º do Estatuto do Oficial do Exército, promulgado pelo Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 838/76, de 3 de Dezembro, não sendo incluídos na lista de oficiais a promover por antiguidade e na lista de oficiais a não promover.

Art. 2.º Os capitães oriundos da Academia Militar a quem tenha competido a promoção ao posto de major, em consequência de lhes ter sido antecipada a apreciação, serão colocados na situação de supranumerários permanentes.

Art. 3.º Os capitães oriundos da Academia Militar que tenham sido incluídos na lista de oficiais a promover por escolha e não tenham sido promovidos por inexistência de vaga serão promovidos ao posto de major na véspera da data em que atingirem o limite de idade para a passagem à situação de reserva.

Art. 4.º Aos majores e capitães que tenham passado à situação de reserva por terem atingido o respectivo limite de idade é garantida a continuação na efectividade de serviço até completarem o tempo de trinta e seis anos, desde que declarem desejar beneficiar desta disposição.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Junho de 1977.

Promulgado em 3 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/08/plain-29301.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-30 - Decreto-Lei 176/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-03 - Decreto-Lei 838/76 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, que aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-23 - Decreto-Lei 249/78 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 239/77, que insere disposições relativas à promoção por escolha ao posto de major de capitães oriundos da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-11 - Decreto-Lei 302/78 - Conselho da Revolução

    Define a situação dos oficiais do quadro especial de oficiais (QEO).

  • Tem documento Em vigor 1980-02-11 - Decreto-Lei 7/80 - Conselho da Revolução

    Adita o artigo 6.º ao Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho (insere disposições relativas à promoção por escolha ao posto de major de capitães oriundos da Academia Militar).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-31 - Decreto-Lei 296/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas definidoras da carreira militar dos oficiais do quadro especial de oficiais do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-11 - Decreto-Lei 389/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Suspende, para os tenentes-coronéis e para os majores, os limites de idade para a passagem a adidos aos respectivos quadros constantes do 1.º grupo do mapa n.º 1 referido no n.º 16 da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Decreto-Lei 188/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Aplica as disposições do Decreto-Lei nº 389/84, de 11 de Dezembro, na promoção a tenente-coronel de alguns majores da Academia Militar que tenham transitado para a situação de reserva, por terem atingido o respectivo limite de idade, desde que se encontrassem nas condições previstas no artigo 3 do mesmo diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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