Decreto-Lei 389/84
de 11 de Dezembro
Considerando que a norma estatutária que prevê a passagem a adidos dos quadros por limite de idade dos oficiais do 1.º grupo do mapa 1 a que se refere o artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 524/75, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 238/77, de 8 de Junho, se revela, no concernente a alguns postos, menos ajustada às actuais necessidades do Exército, o que aconselha à continuação da sua progressiva suspensão, já iniciada relativamente ao posto de capitão, conforme proposta pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior;
Considerando igualmente ser legítimo corrigir algumas distorções criadas por legislação especial;
Considerando, por último, que as consequentes acções executórias do ora definido não deverão constituir obstáculo ao normal desenvolvimento do sistema de promoções de oficiais mais modernos nas escalas de antiguidades dos respectivos quadros:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São suspensos para os tenentes-coronéis e para os majores os limites de idade para a passagem a adidos aos respectivos quadros constantes do 1.º grupo do mapa 1 referido no n.º 16 da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 524/75, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 238/77, de 8 de Junho.
Art. 2.º Passam à situação de supranumerários permanentes os oficiais das armas de infantaria, de artilharia, de cavalaria e de engenharia, os de transmissões da arma de transmissões, os do Serviço de Administração Militar, os de material do Serviço de Material e os do quadro especial de oficiais que, estando na situação de activo, atinjam ou tenham atingido os seguintes limites de idade:
Tenentes-coronéis - 50 anos;
Majores - 48 anos.
Art. 3.º - 1 - Para efeitos de eventual promoção ao posto imediato são apreciados os tenentes-coronéis e os majores, na situação de activo, das armas de infantaria, de artilharia, de cavalaria e de engenharia, os de transmissões da arma de transmissões, os do Serviço de Administração Militar, os de material do Serviço de Material e os do quadro especial de oficiais que não tenham sido promovidos ao posto imediato apenas por força do disposto no n.º 16 da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 524/75, de 28 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 238/77, de 8 de Junho.
2 - Caso os oficiais referidos no número anterior sejam considerados em condições de serem promovidos e satisfaçam as necessárias condições de promoção, excepto o constante do n.º 2 do artigo 198.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), as respectivas promoções devem efectivar-se com a antiguidade do oficial que na escala da respectiva arma ou serviço se encontrava imediatamente à sua esquerda à data da passagem do oficial à situação de adido nos termos do n.º 16 da alínea b) do artigo 44.º do mesmo decreto-lei e que não tenha sido promovido por escolha de supranumerários permanentes.
Art. 4.º Os majores aos quais tenha sido aplicado o disposto no Decreto-Lei 239/77, de 8 de Junho, apenas no ano em que completaram os 48 anos de idade só podem ser apreciados e normalmente promovidos na altura que lhes competiria se tivessem mantido a sua posição inicial no curso de origem.
Art. 5.º Os oficiais nas condições dos artigos 2.º e 4.º não preenchem vaga nos respectivos quadros, ficando na situação de supranumerários permanentes até serem atingidos pelo limite de idade de passagem à situação de reserva, ou, como coronéis, ficarem abrangidos pelo n.º 16 da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, caso em que transitarão para a situação de adidos aos quadros, ou, eventualmente, serem promovidos a oficial general.
Art. 6.º Os vencimentos do novo posto devidos aos oficiais promovidos por aplicação do presente diploma reportar-se-ão à data da sua entrada em vigor, desde que a data de antiguidade atribuída no novo posto seja anterior àquela.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1984. - O Primeiro-Ministro em exercício e Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 27 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.