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Decreto-lei 238/77, de 8 de Junho

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Sumário

Fixa o limite de idade de passagem à situação de adido aos quadros no posto de major e capitão-tenente do grupo 1.º do mapa 3 a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/75.

Texto do documento

Decreto-Lei 238/77

de 8 de Junho

Considerando a necessidade de um mais ajustado escalonamento dos limites de idade de passagem à situação de adido aos quadros, estabelecidos no Decreto-Lei 327-A/75, de 30 de Junho:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1. É fixado em 48 anos o limite de idade para a passagem à situação de adido aos quadros no posto de major e capitão-tenente do grupo 1.º do mapa 3 a que se refere o artigo 6.º do Decreto-creto-Lei 327-A/75, de 30 de Junho:

2. Consideram-se nulos os efeitos que hajam sido produzidos pela entrada em vigor do limite de idade anteriormente fixado.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Junho de 1977.

Promulgado em 3 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/08/plain-222070.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222070.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-29 - DECLARAÇÃO DD8369 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 238/77, de 8 de Junho, que fixa o limite de idade de passagem à situação de adido aos quadros no posto de major e capitão-tenente do grupo 1.º do mapa 3 a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/75.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-29 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 238/77, de 8 de Junho, que fixa o limite de idade de passagem à situação de adido aos quadros no posto de major e capitão-tenente do grupo 1.º do mapa 3 a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 329-A/75

  • Tem documento Em vigor 1984-12-11 - Decreto-Lei 389/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Suspende, para os tenentes-coronéis e para os majores, os limites de idade para a passagem a adidos aos respectivos quadros constantes do 1.º grupo do mapa n.º 1 referido no n.º 16 da alínea b) do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-19 - Portaria 940/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Estatuto do Oficial da Armada (EOA) na parte referente aos limites de idade das classes de médicos navais e farmacêuticos navais.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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