Portaria 940/84
de 19 de Dezembro
Considerando a conveniência e a oportunidade de aplicação na Marinha dos novos limites de idade de passagem à reserva previstos no Decreto-Lei 136/84, de 7 de Maio, para os oficiais dos quadros permanentes admitidos por concurso;
Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Armada (EOA) as alterações decorrentes do citado diploma;
Considerando o disposto no artigo 247.º do EOA e no artigo 2.º do Decreto-Lei 136/84, de 7 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os limites de idade das classes de médicos navais e farmacêuticos navais incluídos nos mapas n.os 1 e 4 a que se referem, respectivamente, o artigo 81.º e a condição 19) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, e alterado pela Portaria 756/75, de 18 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 238/77, de 8 de Junho, e pelas Portarias 406/77, de 8 de Julho, 602/77, de 21 de Setembro e 223/80, de 6 de Maio, são substituídos pelos limites constantes nos mapas anexos à presente portaria.
2.º Os oficiais das classes de médicos navais e farmacêuticos navais são colocados na situação de supranumerários permanentes desde a data em que atingirem os limites de idade de passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada, com direito a pensão, fixados para as mesmas classes pela Portaria 756/75, de 18 de Dezembro, e agora substituídos.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 136/84, de 7 de Maio.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 3 de Dezembro de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.
ANEXO
Mapa 1 a que se refere o artigo 81.º
(ver documento original)
Mapa 4 a que se refere a condição 19) da alínea a) do artigo 78.º
(ver documento original)