de 6 de Maio
Tornando-se necessário ajustar o Estatuto do Oficial da Armada (EOA), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, em conformidade com o Decreto-Lei 11/80, de 21 de Fevereiro, que criou a classe dos músicos nos quadros permanentes dos oficiais da Armada:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do aludido estatuto, o seguinte:
1.º O artigo 58.º, o § único do artigo 87.º e as alíneas a) e b) do artigo 131.º do EOA passam a ter as seguintes redacções:
Art. 58.º O ingresso na classe dos músicos do quadro de oficiais do activo realiza-se no posto de subtenente, por concurso, entre os sargentos-mores, sargentos-chefes, sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos músicos da Armada que satisfaçam às seguintes condições:
a) Bom comportamento moral e civil;
b) Boas informações;
c) Idade superior a 32 anos e inferior a 56 anos.
§ 1.º Quando tenha ficado deserto o concurso a que se refere o corpo deste artigo ou tenham sido eliminados todos os concorrentes, será aberto segundo concurso, a que poderão concorrer músicos militares de qualquer dos ramos das forças armadas, com mais de 32 anos de idade e menos de 50 anos, e músicos civis, com idade superior a 32 anos e inferior a 42 anos.
§ 2.º O concorrente mais classificado nos concursos referidos no parágrafo anterior ingressará no quadro de oficiais músicos, no posto de subtenente, a contar da data da homologação dos resultados do concurso.
§ 3.º Quando o ingresso na classe se verificar de acordo com o previsto no § 1.º deste artigo, o concorrente admitido, seguidamente à sua admissão, receberá a instrução militar e naval necessária para o desempenho das funções que lhe pertencerão, em condições a definir pelo Superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
§ 4.º Por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada serão fixadas as normas que regulam os concursos referidos nos parágrafos anteriores e, bem assim, outras condições a que deverão satisfazer os concorrentes.
Art. 87.º ...................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
§ único. Aos oficiais oriundos de sargentos e de praças, pertencentes às classes de oficiais técnicos, do serviço especial ou dos músicos, pode ser concedida autorização de passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada sem direito a pensão desde que tenham prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo na Armada.
Art. 131.º .................................................................
a) Na promoção a segundo-tenente dos guardas-marinhas e subtenentes das classes de marinha, engenheiros maquinistas navais, administração naval, oficiais técnicos, serviço especial e músicos, quando completem um ano de permanência no posto;
b) Na promoção a primeiro-tenente dos segundos-tenentes das classes de marinha, médicos navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, oficiais técnicos, serviço especial e músicos, quando completem três anos de permanência no posto;
c) ............................................................................
§ único. ..................................................................
2.º No quadro do artigo 11.º do EOA é aditado um n.º 11, a que correspondem a classe, abreviaturas, letras designativas e postos seguintes:
Art. 11.º ...................................................................
(ver documento original) § 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
3.º É acrescentada uma alínea l) ao artigo 25.º do EOA, com a seguinte redacção:
Art. 25.º ..................................................................
a) ............................................................................
l) Músicos:
Exercício de funções no âmbito das actividades da Banda da Armada.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
4.º Nos mapas n.os 1 e 3 a que se referem os artigos 81.º e 146.º do EOA é acrescentada a classe dos músicos, a seguir à classe de fuzileiros, a que correspondem os limites de idade e condições especiais de promoção seguintes:
(A que se refere o artigo 81.º)
Limites de idade para passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada
com direito a pensão
(ver documento original)
(A que se refere o § único do artigo 146.º)(ver documento original)
Estado-Maior da Armada, 10 de Abril de 1980. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.