de 21 de Fevereiro
Por razões de ordem administrativa, o oficial chefe da Banda da Armada tem estado integrado no quadro de oficiais do serviço geral. Encontrando-se este quadro em extinção, e não sendo possível, pela especificidade das funções que competem aos oficiais que integram o quadro destinado a substituí-lo, considerar o chefe da Banda da Armada como passando a estar incluído no novo quadro, importa contemplar a sua situação em quadro apropriado.Considerando, nesta perspectiva, a conveniência em preservar a continuidade da carreira específica dos músicos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Nos quadros do activo dos oficiais da Armada é criada a classe dos músicos.
Art. 2.º O ingresso na classe dos músicos realiza-se no posto de subtenente, por concurso, entre os sargentos-mores, sargentos-chefes, sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos músicos da Armada que satisfaçam as seguintes condições:
a) Bom comportamento moral e civil;
b) Boas informações;
c) Idade superior a 32 anos e inferior a 56 anos.
Art. 3.º - 1 - Quando tenha ficado deserto o concurso a que se refere o artigo anterior, ou tenham sido eliminados todos os concorrentes, será aberto segundo concurso, a que poderão concorrer músicos militares de qualquer dos ramos das forças armadas, com mais de 32 anos de idade e menos de 50 anos, e músicos civis, com idade superior a 32 anos e inferior a 42 anos.
2 - O concorrente mais classificado nos concursos referidos no número anterior ingressará no quadro de oficiais músicos, no posto de subtenente, a contar da data da homologação dos resultados do concurso.
3 - Quando o ingresso na classe se verificar de acordo com o previsto no n.º 1, o concorrente admitido, seguidamente à sua admissão, receberá a instrução militar e naval necessária para o desempenho das funções que lhe pertencerão, em condições a definir pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
4 - Por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada serão fixadas as normas que regulam os concursos referidos nos números anteriores e, bem assim, outras condições a que deverão satisfazer os concorrentes.
Art. 4.º Os efectivos, por postos, da nova classe de oficiais músicos são os seguintes:
Capitães-tenentes - 1 (chefe da Banda);
Primeiros-tenentes, segundos-tenentes e subtenentes - 2.
Art. 5.º Os efectivos do quadro da classe dos oficiais técnicos, fixados no Decreto-Lei 718/76, de 9 de Outubro, serão reduzidos de um primeiro-tenente.
Art. 6.º Aos oficiais músicos do quadro de oficiais do activo compete desempenhar funções no âmbito das actividades da Banda da Armada.
Art. 7.º Os limites de idade para a passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão, a que se refere o artigo 81.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA), são os seguintes, para os oficiais músicos:
Capitão-tenente - 60 anos;
Primeiro-tenente - 58 anos;
Segundo-tenente e subtenente - 57 anos.
Art. 8.º Não são aplicáveis aos oficiais músicos as disposições previstas na condição 19) da alínea a) do artigo 78.º do EOA.
Art. 9.º A promoção ao posto de capitão-tenente da classe dos oficiais músicos, para preenchimento da vacatura neste posto, realiza-se por escolha entre os primeiros-tenentes da classe que satisfaçam às condições gerais de promoção estabelecidas no artigo 139.º do EOA e contem um mínimo de cinco anos de tempo de permanência no posto.
Art. 10.º São promovidos por diuturnidade a primeiro-tenente e segundo-tenente os segundos-tenentes e subtenentes da classe que satisfaçam às condições gerais de promoção estabelecidas no artigo 139.º do EOA quando completem três anos e um ano de permanência no posto, respectivamente.
Art. 11.º No provimento das vagas de oficial subalterno da nova classe observar-se-ão as seguintes regras:
a) O primeiro lugar competirá ao actual oficial músico da classe em extinção do serviço geral, que ingressará na nova classe naquele posto a contar da data a que se refere o artigo 12.º, contando porém como antiguidade naquele lugar a data da sua promoção ao actual posto da classe do serviço geral;
b) O segundo provimento será feito por concurso, nos termos do artigo 2.º Art. 12.º Os efectivos da nova classe entram em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente decreto-lei.
Art. 13.º No ano económico corrente, os encargos decorrentes deste diploma serão suportados pelas disponibilidades existentes nas dotações inscritas para vencimentos de oficiais, as quais, para este efeito, serão consideradas globais.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Janeiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.