Decreto-Lei 166/85
de 17 de Maio
Tornando-se necessário redistribuir os efectivos dos postos de capitão-tenente e de oficiais subalternos da classe de oficiais técnicos, por forma a conseguir uma estrutura mais equilibrada do respectivo quadro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O mapa I a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968, é alterado nos efectivos de capitão-tenente e oficiais subalternos da classe de oficiais técnicos, fixados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 718/76, de 9 de Outubro, com a redacção dada entretanto pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 11/80, de 21 de Fevereiro, e pela Portaria 57/85, de 30 de Janeiro, para os valores constantes no quadro anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 5 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO
(ver documento original)