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Decreto 46960, de 14 de Abril

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Sumário

Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

Texto do documento

Decreto 46960

Tendo em conta o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de

1965;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado e posto em execução o Estatuto do Oficial da Armada, que faz

parte integrante deste decreto.

§ único. O Estatuto do Oficial da Armada apenas respeita aos oficiais dos quadros permanentes, com excepção do capítulo I, que também é aplicável aos oficiais de

complemento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Fernando

Quintanilha Mendonça Dias.

ESTATUTO DO OFICIAL DA ARMADA

CAPÍTULO I

Quadros, ordenamento hierárquico, classes e designações

SECÇÃO I

Quadros

Artigo 1.º Na corporação dos oficiais da Armada existem os seguintes quadros de oficiais:

(ver documento original)

§ 1.º Os oficiais pertencentes aos quadros de oficiais do activo, da reserva da Armada com direito a pensão, refomados e separados do serviço são genèricamente designados

por oficiais dos quadros permanentes.

§ 2.º Os oficiais pertencentes aos quadros de oficiais da reserva da Armada sem direito a pensão, da reserva naval, da reserva marítima e da reserva legionária são genèricamente designados por oficiais dos quadros de complemento, ou oficiais de complemento.

§ 3.º Em cada um dos quadros referidos no corpo deste artigo os oficiais são agrupados

em classes, e em cada classe, por postos.

§ 4.º As classes referidos no parágrafo anterior podem ser divididas em subclasses. As classes ou as subclasses podem compreender um ou mais ramos.

Art. 2.º A assistência moral e religiosa ao pessoal da Armada será prestada por sacerdotes da religião católica, graduados em oficiais.

Art. 3.º O número de oficiais de cada classe, agrupados pelos respectivos postos, constitui o quadro da classe; o número de oficiais de cada posto em cada classe constitui o quadro

desse posto.

§ único. Quando as classes sejam divididas em subclasses, a cada subclasse corresponde um quadro próprio com os respectivos quadros dos postos. Os somatórios total e por postos dos oficiais das subclasses não podem exceder os efectivos fixados para a classe.

Art. 4.º A constituição do quadro de oficiais do activo é função das necessidades da Marinha para o desempenho das tarefas que lhe estão atribuídas e os efectivos do mesmo

quadro são fixados por decreto-lei.

§ único. Sem prejuízo do estabelecido no corpo deste artigo, a constituição dos quadros deverá assegurar que o acesso a postos correspondentes em quadros de idênticas características se realize com o mínimo desfasamento.

Art. 5.º Os quadros de oficiais das reservas da Armada, da reserva naval, da reserva marítima, da reserva legionária, dos reformados e dos separados do serviço não têm

efectivos fixos.

SECÇÃO II

Ordenamento hierárquico e classes

Art. 6.º O ordenamento hierárquico dos oficiais da Armada é feito segundo categorias,

postos e antiguidade.

Art. 7.º As categorias e os postos dos oficiais da Armada, por ordem decrescente, e a correspondência dos postos com os do Exército e da Força Aérea, são os seguintes:

(ver documento original)

§ 1.º Os postos de guarda-marinha e subtenente são equivalentes.

§ 2.º O posto de aspirante a oficial fica situado na ordem decrescente dos postos imediatamente a seguir aos de guarda-marinha e subtenente, sendo considerado, especialmente no que respeita a continências e honras militares, como pertencente à

categoria dos oficiais subalternos.

§ 3.º O posto de cadete é de categoria imediatamente inferior à de aspirante a oficial.

Art. 8.º Em igualdade de postos a hierarquia é definida pela antiguidade relativa.

§ 1.º Nos oficiais do mesmo posto, pertencendo ao mesmo quadro, classe e subclasse, a antiguidade relativa é determinada pela sua posição na escala de antiguidades elaborada pela Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal). Estas escalas são organizadas tendo em conta a data da antiguidade expressa nos diplomas de promoção e as modificações que nelas devam ser introduzidas por efeito de disposições legais. Na relação das posições que os oficiais ocupam numa escala de antiguidades, qualquer oficial é considerado como estando à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.

§ 2.º Sempre que por qualquer disposição legal seja alterada a colocação de um oficial na escala do seu posto ou que o oficial ingresse num quadro diferente daquele em que foi promovido ao posto em que se dá o ingresso, a data da sua antiguidade no posto passará a ser a do oficial que, nas novas condições, lhe fica imediatamente à esquerda.

§ 3.º Nos oficiais do mesmo posto, mas pertencendo a quadros, classes ou subclasses diferentes, a antiguidade relativa é definida pela data da antiguidade no posto, e em igualdade desta, pela data da antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente;

quando a igualdade da data da antiguidade se mantiver em todos os postos, será mais antigo o oficial que tiver obtido maior cota de mérito para promoção a guarda-marinha, tratando-se de oficiais oriundos da Escola Naval, ou o que tiver mais idade, nos restantes

casos.

§ 4.º A antiguidade dos aspirantes a oficial é determinada por normas idênticas as fixadas para os oficiais, a menos que disposições especiais imponham procedimentos diferentes.

§ 5.º A antiguidade dos cadetes é regulada por disposições especiais.

§ 6.º A antiguidade dos oficiais de complemento é regulada pelo estabelecido nos parágrafos anteriores e pelas disposições que forem fixadas na legislação especial que

lhes respeita.

Art. 9.º À hierarquia definida pelo disposto no artigo anterior sobrepõe-se a que resulta do desempenho de determinados cargos, desde que a mesma conste de diplomas legais.

§ 1.º O vice-almirante ou general chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é hieràrquicamente superior a todos os outros oficiais em serviço nas forças armadas.

§ 2.º O vice-almirante ou general presidente do Supremo Tribunal Militar é hierarquicamente superior a todos os outros oficiais em serviço nas forças armadas, com excepção do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.

§ 3.º O vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada é hieràrquicamente superior a

todos os oficiais em serviço na Armada.

§ 4.º A hierarquia dos contra almirantes em serviço nos organismos do Ministério da Marinha é, por ordem decrescente, a seguinte:

a) Presidente do Conselho Superior de Disciplina da Armada;

b) Vice-chefe do Estado-Maior da Armada;

c) Superintendente dos Serviços da Armada;

d) Director-geral da Marinha;

e) Inspector da Marinha;

f) Comandantes navais e da Base Naval de Lisboa;

g) Outros contra-almirantes.

§ 5.º Os oficiais investidos em funções de comando-chefe de forças de dois ou mais ramos são hieràrquicamente superiores aos oficiais do mesmo posto que comandam cada uma dessas forças, independentemente da sua antiguidade relativa.

Art. 10.º Do ponto de vista técnico os oficiais agrupam-se em classes.

Art. 11.º As classes e respectivos postos do quadro de oficiais do activo são os seguintes:

(ver documento original)

§ 1.º Nos quadros de oficiais das reservas da Armada, reformados e separados do serviço existem as mesmas classes e postos que no quadro de oficiais do activo.

§ 2.º As classes e postos dos quadros de oficiais das reservas naval, marítima e legionária são fixados nos diplomas relativos a estas reservas.

Art. 12.º A graduação em oficiais dos sacerdotes a que se refere o artigo 2.º será

regulada por diploma especial.

Art. 13.º Os oficiais de qualquer quadro, classe ou subclasse, que ingressem noutro quadro, classe ou subclasse com posto inferior, ficam graduados no posto que possuíam até alcançarem esse posto no seu novo quadro, classe ou subclasse.

Art. 14.º Na classe dos engenheiros de material naval existem os seguintes ramos:

(ver documento original)

Art. 15.º A classe do serviço especial divide-se nas seguintes subclasses:

(ver documento original)

§ 1.º Os ramos em que se dividem as subclasses do serviço especial, bem como as classes dos sargentos e praças que a eles podem concorrer, são os seguintes:

(ver documento original)

§ 2.º Além dos ramos indicados no parágrafo anterior, poderão ser criados outros, sempre que as necessidades do serviço o determinarem. Os nomes, as letras designativas e as classes dos sargentos e praças, que poderão concorrer a estes ramos, serão definidos por

portaria do Ministro da Marinha.

Art. 16.º Para ampliar os conhecimentos profissionais dos oficiais subalternos do quadro de oficiais do activo para o desempenho de determinados cargos, deverão os mesmos frequentar cursos de especialização. As especializações e as classes em que podem ser

obtidas são as seguintes:

(ver documento original)

§ 1.º Para o fim indicado no corpo deste artigo, os oficiais da classe de marinha poderão frequentar o curso de engenheiro hidrógrafo, cujas letras designativas são EH.

§ 2.º As especializações referidas no corpo deste artigo e o curso de que trata o parágrafo anterior dão direito ao use de distintivo próprio.

SECÇÃO III

Designações

Art. 17.º Aos oficiais generais e superiores é devido o tratamento de «excelência», e dos

oficiais subalternos, o de «senhoria».

Art. 18.º No quadro de oficiais do activo, os oficiais da classe de marinha são designados pelo respectivo posto, e os das outras classes, pelo posto seguido da indicação da classe.

Art. 19.º Na designação dos oficiais que não pertencem ao quadro de oficiais do activo serão usadas regras idênticas às expressas no artigo anterior, mas seguidamente ao posto, na classe de marinha, ou à designação da classe, nas outras classes, são dadas, conforme

os casos, as indicações seguintes:

a) Da reserva da Armada;

b) Da reserva naval;

c) Da reserva marítima;

d) Da reserva legionária;

e) Reformado;

f) Separado do serviço.

§ único. As expressões referidas nas alíneas do corpo deste artigo podem ser substituídas pelas letras designativas indicadas no quadro do artigo 1.º Art. 20.º Seguidamente aos nomes dos oficiais é indicada:

a) A respectiva especialização, quando a possuam;

b) O ramo a que pertençam, quando se trate de engenheiros de material naval;

c) O ramo a que pertençam, quando se trate de oficiais do serviço especial;

d) A classe dos sargentos e praças de origem, quando se trate de oficiais do serviço geral.

§ 1.º As indicações a que se referem as alíneas a), b) e c) do corpo deste artigo são dadas pelas letras designativas colocadas entre parênteses e que figuram, respectivamente, nos artigos 16.º e 14.º e § 1.º do artigo 15.º § 2.º A indicação a que se refere a alínea d) do corpo deste artigo é dada pelas abreviaturas que a seguir se estabelecem, colocadas entre parêntesis:

(ver documento original)

§ 3.º A indicação da especialização não é usada quando se trate de oficiais generais e

superiores.

Art. 21.º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, cabe aos almirantes, vice-almirantes e contra-almirantes a designação abreviada de almirante, competindo a de comandante aos oficiais exercendo funções de comando e aos oficiais superiores quando, pelas funções que desempenham, lhes não deva ser dado outro tratamento. Os primeiros-tenentes, segundos-tenentes e subtenentes podem ser tratados, abreviadamente,

por tenente.

Os oficiais com cursos de Engenharia, Medicina e Farmácia podem ser tratados pelos

títulos correspondentes a estes cursos.

Art. 22.º Os sacerdotes a que se refere o artigo 2.º são designados por capelães da

Armada.

§ único. O capelão de maior hierarquia é designado por capelão-chefe da Armada.

CAPÍTULO II

Obrigações, direitos e funções

SECÇÃO I

Obrigações e direitos

Art. 23.º Ao oficial da Armada pertencem as obrigações e os direitos expressos no capítulo II do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

SECÇÃO II

Funções

Art. 24.º Aos oficiais da Armada compete o desempenho de funções nos comandos, forças, unidades e serviços da Armada e nos diversos organismos do Ministério da Marinha, de acordo com os respectivos quadros, classes e postos.

§ 1.º Aos mesmos oficiais também compete desempenhar as funções que à Marinha respeitam nos comandos e estados-maiores de coligação internacional (combinados) ou interforças armadas e noutros departamentos do Estado.

§ 2.º Aos oficiais com o posto de almirante compete desempenhar funções de inspecção, de que darão exclusiva conta aos Ministros da Defesa Nacional e da Marinha.

Art. 25.º De uma maneira geral, aos oficiais do quadro de oficiais do activo competem as

seguintes funções:

a) Marinha:

Comando e inspecção das forças e unidades da Armada;

Direcção, inspecção e execução das actividades relativas ao uso das armas e às

comunicações;

Direcção, inspecção e execução das actividades relativas a navegação, hidrografia,

oceanografia, farolagem e balizagem;

Exercício de outros cargos para que sejam requeridos os conhecimentos profissionais da

sua classe.

b) Engenheiros construtores navais:

Direcção, inspecção e execução das actividades respeitantes ao serviço de construção naval, incluindo estudos e projectos de navios;

Fiscalização da reparação de navios em estaleiros não militares;

Exercício de cargos para que sejam requeridos os conhecimentos profissionais da sua

classe.

c) Médicos navais:

Direcção, inspecção e execução das actividades relativas ao serviço de saúde;

Exercício da medicina e cirurgia nas forças, unidades, serviços, hospitais e postos

médicos;

Serviço nas juntas médicas da Armada.

d) Farmacêuticos navais:

Exercício das actividades relativas a farmácia, química farmacêutica, toxicologia e

bromatologia.

e) Engenheiros maquinistas navais:

Direcção, inspecção e execução das actividades relativas aos serviços de máquinas a

bordo e em terra e de assistência oficinal;

Exercício das actividades do ramo de máquinas nos estaleiros militares, nos estabelecimentos fabris e nos organismos de fiscalização da construção e reparação de

navios;

Exercício de cargos para que sejam requeridos os conhecimentos profissionais da sua

classe.

f) Administração naval;

Direcção, inspecção e execução das actividades relativas ao abastecimento das forças,

unidades e serviços da Armada;

Direcção, inspecção e execução das actividades relativas a administração financeira;

Exercício de outros cargos para que sejam requeridos os conhecimentos profissionais da

sua classe.

g) Engenheiros de material naval:

Dentro do âmbito do material do respectivo ramo:

Estudos e projectos de novos equipamentos;

Estudo e reparação dos equipamentos e instalações existentes;

Direcção de oficinas e estabelecimentos fabris;

Chefia dos serviços técnicos de relevante importância;

Exercício de outros cargos para que seja requerida a sua preparação técnica.

h) Serviço geral:

Exercício de cargos de natureza burocrática ou técnica, nas unidades e serviços:

i) Serviço especial:

Exercício de cargos de natureza técnica e militar nas unidades e serviços.

§ 1.º Como regra geral, aos oficiais subalternos do serviço especial competem, de acordo com as habilitações especificas do ramo respectivo, funções análogas às que competem aos oficiais subalternos provenientes da Escola Naval.

§ 2.º As funções relativas ao serviço nas unidades de fuzileiros, de desembarque e de mergulhadores-sapadores, incluindo as de comando, pertencem a oficiais das classes que forem especificadas na regulamentação daquelas unidades.

Art. 26.º Aos oficiais da Armada competem mais as seguintes funções:

a) De justiça, disciplina e instrução;

b) De serviço de estado-maior, quando habilitados com os cursos navais de guerra;

§ único. São da competência dos oficiais da classe de marinha:

a) As funções de juízes do Supremo Tribunal Militar e de presidentes dos tribunais

militares;

b) O exercício dos cargos de chefes e subchefes de estados-maiores.

Art. 27.º As classes e postos dos oficiais do quadro de oficiais do activo respeitantes aos diversos cargos são fixados nos diplomas regulamentares dos organismos do Ministério da Marinha, na Ordenança do Serviço Naval, no Regulamento de Infantaria da Armada e nos diplomas que fixam as lotações dos comandos, forças, unidades ou serviços.

§ 1.º Nenhum oficial pode ser nomeado para desempenhar funções que competem a oficiais de posto inferior àquele a que tenha ascendido.

§ 2.º Qualquer oficial pode ser nomeado para desempenhar funções que pertençam a oficiais de posto superior, desde que para esse efeito possua a necessária competência e haja conveniência para o serviço. Nestas condições, o cargo é exercido com carácter de

interinidade.

§ 3.º Os oficiais que, nas condições do parágrafo anterior, desempenharem funções de posto superior ao seu são considerados, enquanto naquela situação, com autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os que lhe estão directamente

subordinados.

Art. 28.º Os oficiais do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão, quando prestando serviço efectivo, desempenham funções correspondentes à sua classe e

posto.

§ 1.º Em tempo de paz as funções dos oficiais a que se refere o corpo deste amigo são limitadas aos seguintes organismos e actividades:

a) Direcções de serviços da Superintendência dos Serviços da Armada, com excepção de directores e chefes de repartição ou serviço;

b) Museu de Marinha, Arquivo Geral da Marinha e Biblioteca Central da Marinha;

c) Promotoria de Marinha, Tribunal Militar da Marinha e, de um modo geral, todos os

serviços de justiça;

d) Inspecção da Marinha - todos os cargos, com excepção dos de inspector, subinspector, inspector fiscal e chefe da Repartição de Fiscalização;

e) Direcção-Geral da Marinha - todos os cargos, com excepção dos de director-geral, subdirector-geral, directores de serviços, chefes de departamento, capitães de portos, adjuntos de capitães de portos e delegados marítimos;

f) Todos os cargos nos comandos, unidades e serviços que respeitam ao serviço de

secretaria, biblioteca e arquivo;

g) Todos os cargos das comissões técnicas ou de outras comissões ou conselhos, permanentes ou eventuais, exceptuando os que, nos termos de disposições legais ou regulamentares, devam ser desempenhados por oficiais do quadro de oficiais do activo;

h) Comissão Portuária Central e serviços de Autoridade Nacional de Navegação;

i) Os que expressamente forem designados em diplomas legais.

§ 2.º Em tempo de guerra ou de grave emergência, os oficiais a que se refere o corpo deste amigo desempenharão qualquer dos serviços que competem aos oficiais do quadro de oficiais do activo, desde que compatíveis com a sua aptidão física.

Art. 20.º Aos oficiais do quadro de oficiais do activo deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções características das suas classes ou ramos e postos, com vista à sua adequada preparação em cada posto e para os postos imediatos.

Art. 30.º A habilitação com cursos de especialização não implica o desempenho de funções diferentes das que competem a cada classe, porquanto os referidos cursos se destinam, sòmente, a aumentar os conhecimentos técnicos de determinadas actividades da

respectiva classe.

§ único. A habilitação com o curso de engenheiro hidrógrafo, a que se refere o § 1.º do artigo 16.º, pode constituir condição de preferência para o desempenho de funções relativas aos serviços de hidrografia e de oceanografia, de acordo com as disposições

legais que estejam em vigor.

SECÇÃO III

Ingresso nas classes

Art. 31.º O ingresso nas classes de marinha, dos engenheiros maquinistas navais e de administração naval, do quadro de oficiais do activo, é feito no posto de guarda-marinha, por promoção dos cadetes que tenham completado, respectivamente, os cursos de marinha, de engenheiro maquinista naval e de administração naval, da Escola Naval.

§ único. A posição dos guardas-marinhas referidos no corpo deste artigo na escala de antiguidades da respectiva classe é estabelecida de acordo com o disposto no

Regulamento da Escola Naval.

Art. 32.º O ingresso na classe dos engenheiros construtores navais do quadro de oficiais do activo é feito no posto de segundo-tenente, após concurso documental de admissão ao curso de engenheiro construtor naval, frequência do mesmo curso e realização dos

respectivos estágios.

§ 1.º A data do ingresso na classe dos engenheiros construtores navais é a do dia em que for aprovada, por despacho do Ministro da Marinha, a classificação final dos oficiais que

frequentaram o respectivo curso e estágios.

§ 2.º A ordem por que se realiza o ingresso na classe dos engenheiros construtores navais que frequentaram o mesmo curso corresponde à ordem decrescente das classificações finais, a qual define a antiguidade relativa dos mesmos oficiais na data do seu ingresso

naquela classe.

Art. 33.º Ao concurso documental a que se refere o artigo anterior apenas podem ser admitidos segundos-tenentes das classes de marinha e dos engenheiros maquinistas navais, do quadro de oficiais do activo, com idade não superior a 25 e a 26 anos, respectivamente, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso.

§ 1.º O concurso a que se refere o corpo deste artigo é aberto e organizado na Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal).

§ 2.º Por despacho do Ministro da Marinha poderão ser fixados os números das vacaturas que devem ser reservadas para os oficiais das classes de marinha e dos engenheiros maquinistas navais, para o que serão abertos concursos separados para cada uma destas

classes.

Art. 34.º A escola superior nacional ou estrangeira onde é frequentado o curso de engenheiro construtor naval é da escolha do Ministro da Marinha, mediante proposta do superintendente dos Serviços da Armada, com base em informação da Inspecção de

Construção Naval.

Art. 35.º A maneira como os oficiais são classificados no concurso a que se refere o artigo 32.º, as condições de preferência quando se verificar igualdade de classificações, a forma como são aprovadas as classificações finais para efeito do disposto no § 2.º do artigo 32.º e outras condições relativas ao curso de engenheiro construtor naval e aos respectivos estágios são fixadas em portaria do Ministro da Marinha.

Art. 36.º Os oficiais que estejam frequentando o curso de engenheiro construtor naval e respectivos estágios têm direito, além dos vencimentos e outros abonos correspondentes à situação de serviço efectivo, ao pagamento das despesas de transportes, propinas e outras a satisfazer nas escolas ou nos estaleiros onde forem realizados o curso e os estágios, por

conta do Ministério da Marinha.

Art. 37.º Os oficiais admitidos à frequência do curso de engenheiro construtor naval que sejam promovidos a primeiro-tenente nos quadros das suas classes antes do seu ingresso na classe dos engenheiros construtores navais ingressarão nesta classe, na data referida no § 1.º do artigo 32.º, como segundos-tenentes engenheiros construtores navais, graduados em primeiro-tenente da classe de origem, e perdem esta graduação quando forem promovidos a primeiro-tenente engenheiro construtor naval.

Art. 38.º O ingresso na classe dos médicos navais do quadro de oficiais do activo é feito no posto de segundo-tenente, por concurso entre os indivíduos habilitados com o curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina nacionais que satisfaçam mais às seguintes

condições:

a) Ser cidadão português, filho de pais portugueses;

b) Ter idade não superior a 28 anos, contados por anos completes, feitos no ano civil do

concurso;

c) Nada constar no seu registo criminal;

d) Ter aptidão física e psicotécnica adequadas para o serviço a que se destina;

e) Não estar abrangido pelas disposições do artigo 2.º do Decreto 25317, de 13 de

Maio de 1935;

f) Apresentar declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política, segundo o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;

g) Ter satisfeito às leis do recrutamento militar.

§ 1.º O concurso é aberto e organizado na Superintendência dos Serviços da Armada

(Direcção do Serviço do Pessoal).

§ 2.º O concurso, anunciado por aviso publicado no Diário do Governo, estará aberto durante os primeiros 30 dias que se seguirem a essa publicação e é válido para o número de vacaturas existentes no respectivo quadro à data da publicação no Diário do Governo da relação de classificações a que se refere o artigo 42.º § 3.º Quando pelo concurso a que se refere o corpo deste artigo não for possível admitir médicos navais em número suficiente para o preenchimento das vacaturas, poderá o Ministro da Marinha, por despacho, elevar o limite de idade fixado na alínea b) do corpo

deste artigo para 32 anos.

Art. 39.º A admissão ao concurso referido no artigo anterior é requerida ao superintendente dos Serviços da Armada, devendo os interessados juntar aos respectivos requerimentos a documentação comprovativa de que satisfazem às condições indicadas no mesmo artigo, com excepção da que é referida na alínea d), e ainda quaisquer outros documentos que comprovem o seu mérito profissional e científico ou que provem satisfazer às condições de preferência estabelecidas para o caso de igualdade de

classificação.

Art. 40.º Os candidatos que a Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) verificar satisfazerem às condições indicadas no artigo 38.º, com excepção da referida na alínea d), serão presentes aos organismos apropriados para

verificação desta condição.

§ único. A inspecção médica dos candidates será feita de acordo com o estabelecido nas tabelas de inaptidão e de incapacidade para o serviço da Armada.

Art. 41.º Os candidatos que satisfaçam à condição indicada na alínea d) do artigo 38.º serão admitidos à prestação de provas perante um júri para esse fim designado.

§ único. Por portaria do Ministro da Marinha serão fixadas a composição do júri referido no corpo deste artigo, as provas a prestar pelos candidatos, a maneira como são classificadas e as condições de preferência em igualdade de classificação.

Art. 42.º Depois de efectuadas as provas referidas no corpo do artigo anterior, a Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) elaborará a relação dos candidatos aprovados, segundo a ordem por que se deve realizar a sua admissão na Armada, relação que, depois de aprovada superiormente, será publicada no

Diário do Governo.

§ único. A ordenação dos candidates a que se refere este artigo é fixada de acordo com as classificações obtidas nas provas e com as condições de preferência no caso de

igualdade de classificação.

Art. 43.º Os candidates cuja posição na relação referida no corpo do artigo anterior esteja compreendida no número de vacaturas existentes no respectivo quadro na data da publicação no Diário do Governo daquela relação são alistados na Armada, na mesma

data, com o posto de segundo-tenente.

§ único. A antiguidade relativa dos segundos-tenentes médicos, admitidos no mesmo concurso, é definida pela sua posição na relação a que se refere o corpo do artigo

anterior.

Art. 44.º Seguidamente ao seu alistamento na Armada, os segundos-tenentes médicos recebem instrução militar e naval, adequada às funções que lhes competem, numa unidade ou serviço da Armada, designada pelo superintendente dos Serviços da Armada, que também fixará, por despacho, a duração e natureza dessa instrução.

§ único. São dispensados da instrução a que se refere este artigo os oficiais que tenham frequentado o curso de oficiais da reserva naval da mesma classe.

Art. 45.º O ingresso na classe dos farmacêuticos navais do quadro de oficiais do activo é feito no posto de segundo-tenente, por concurso entre os indivíduos licenciados em Farmácia que satisfaçam às condições expressas nos alíneas a) a g) do artigo 38.º deste

estatuto.

§ único. Ao concurso referido neste artigo aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo

38.º

Art. 46.º A admissão ao concurso referido no artigo anterior é regulada pelo preceituado

no artigo 39.º

Art. 47.º Aos candidatos ao concurso referido no artigo anterior aplica-se o disposto nos

artigos 40.º a 44.º e seus parágrafos.

Art. 48.º O ingresso na classe dos engenheiros de material naval do quadro de oficiais do activo é feito no posto de segundo-tenente, após concurso documental de admissão aos cursos de engenheiro electrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval ou de engenheiro de armamento naval, frequência dos mesmos cursos e realização dos

respectivos estágios.

§ 1.º A data do ingresso na classe é a do dia em que for aprovada, por despacho do Ministro da Marinha, a classificação final dos oficiais que frequentaram os cursos e

estágios referidos no corpo deste artigo.

§ 2.º A ordem por que se realiza o ingresso na classe dos engenheiros de material naval dos oficiais que frequentaram os cursos referidos no corpo deste artigo é determinada por:

1.º Data de abertura dos concursos, ingressando primeiramente os oficiais que frequentaram o curso cujo concurso se efectuou mais cedo;

2.º Ordem decrescente das classificações obtidas no mesmo curso e estágios.

Art. 49.º A abertura dos concursos referidos no artigo anterior é precedida de proposta da Superintendência, dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal), informada pelo Estado-Maior da Armada, quando aos ramos da classe dos engenheiros de material naval em que, de acordo com as conveniências do serviço, deve ser feito o preenchimento das vacaturas existentes ou previstas no quadro daquela classe, proposta essa que é submetida à decisão do Ministro da Marinha.

Art. 50.º Aos concursos para a frequência dos cursos de engenheiro de material naval apenas podem ser admitidos segundos-tenentes do quadro de oficiais do activo

satisfazendo às condições seguintes:

a) Pertencerem às classes de marinha ou dos engenheiros maquinistas navais, para o

curso de engenheiro electrotécnico naval;

b) Pertencerem à classe de marinha e serem especializados em electrotecnia, para o

curso de engenheiro electrónico naval;

c) Pertencerem à classe de marinha e serem especializados em artilharia ou em armas submarinas, para o curso de engenheiro de armamento naval.

§ 1.º Os concursos a que se refere o corpo deste artigo são abertos e organizados na Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal).

§ 2.º Cada concurso respeita exclusivamente a um dos três cursos referidos no corpo

deste artigo.

Art. 51.º A organização dos cursos de engenheiro electrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval e de engenheiro de armamento naval é fixada por portaria do Ministro da Marinha, mediante proposta do superintendente dos Serviços da Armada, ouvida a Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, no que se refere aos dois primeiros cursos, e a Direcção do Serviço de Material de Guerra e Tiro Naval, no que se

refere ao último.

Art. 52.º A maneira como os oficiais são classificados nos concursos a que se refere o artigo 48.º, as condições de preferência quando se verificar igualdade de classificações e a maneira como são aprovadas as classificações finais para efeitos do disposto no n.º 2.º do § 2.º do artigo 48.º são estabelecidas em portaria do Ministro da Marinha.

Art. 53.º Aos oficiais que estejam frequentando os cursos de engenheiro electrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval ou de engenheiro de armamento naval são aplicáveis as disposições do artigo 36.º deste estatuto e disposições correspondentes às

estabelecidas no artigo 37.º

Art. 54.º Aos tenentes das classes de marinha ou dos engenheiros maquinistas navais que por sua iniciativa tenham completado qualquer dos cursos referidos no artigo 51.º poderá ser autorizado pelo Ministro da Marinha, mediante requerimento dirigido ao superintendente dos Serviços da Armada, o ingresso na classe dos engenheiros de material naval, desde que exista vacatura no quadro desta classe que deva ser preenchida

por um oficial do ramo respectivo.

§ 1.º Os oficiais a que se refere o corpo deste artigo, no seu ingresso na classe dos engenheiros de material naval, ficarão na escala de antiguidades à esquerda de todos os oficiais que, nessa data, já tenham sido aprovados nos concursos a que se refere o artigo

48.º

§ 2.º Quando os oficiais a que se refere o corpo deste artigo sejam primeiros-tenentes, o seu ingresso na classe dos engenheiros de material naval é feito como segundos-tenentes desta classe graduados em primeiros-tenentes da classe de origem e perdem esta graduação quando forem promovidos a primeiros-tenentes engenheiros de material naval.

A estes oficiais também é aplicável o disposto no parágrafo anterior.

Art. 55.º Por portaria, o Ministro da Marinha poderá regular o ingresso na classe dos engenheiros de material naval de oficiais do quadro de oficiais da reserva naval que

possuam os cursos apropriados.

Art. 56.º O ingresso na classe dos oficiais do serviço geral realiza-se no posto de

subtenente:

a) Por promoção dos sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos da Armada habilitados com o curso geral de sargentos, por ordem cronológica dos cursos que frequentaram e, em cada curso, por ordem decrescente das respectivas classificações finais;

b) Por concurso, para preenchimento de uma vacatura do quadro daquela classe que deve ser reservada para um oficial destinado a prestar serviço na banda de música da Armada;

c) Por promoção dos sargentos, quando a mesma se realize por distinção.

§ único. As promoções a que se referem as alíneas a) e b) do corpo deste artigo apenas têm lugar para preenchimento de vacaturas que se verifiquem na classe dos oficiais do

serviço geral.

Art. 57.º As condições que regulam a admissão ao curso geral de sargentos e a sua frequência são estabelecidas no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

Art. 58.º Ao concurso para preenchimento, da vacatura a que se refere a alínea b) do artigo 56.º são admitidos todos os sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos músicos da Armada que satisfaçam as seguintes condições:

a) Classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe;

b) Boas informações;

c) Idade superior a 32 e inferior a 56 anos.

§ 1.º Quando tenha ficado deserto o concurso a que se refere o corpo deste artigo, ou tenham sido eliminados todos os concorrentes, será aberto um segundo concurso a que poderão concorrer músicos militares de qualquer dos ramos das forças armadas, com mais de 32 e menos de 50 áreas de idade, e indivíduos da classe civil, com idade superior

a 32 e inferior a 35 anos.

§ 2.º Por despacho do Ministro da Marinha serão fixadas as normas que regulam os concursos referidos no corpo deste artigo e no parágrafo anterior, e bem assim outras condições a que deverão satisfazer os concorrentes ao concurso de que trata o mesmo

parágrafo.

§ 3.º O concorrente mais classificado nos concursos a que se refere este artigo será promovido a subtenente do serviço geral e ingressará no referido quadro a contar da data

da homologação dos resultados do concurso.

§ 4.º Quando o preenchimento da vacatura referida na alínea b) do artigo 56.º se realizar segundo o concurso de que trata o § 1.º deste amigo, o concorrente admitido, seguidamente à sua promoção a subtenente do serviço geral, receberá a instrução militar e naval necessária para o desempenho das funções que lhe pertencerão, em condições a definir pelo superintendente dos Serviços da Armada.

Art. 59.º O ingresso na classe dos oficiais do serviço especial realiza-se:

a) Mediante a frequência dos cursos de formação de oficiais do serviço especial (C. F. O.

S. E.), por sargentos e praças da Armada;

b) Por transferência dos oficiais das reservas naval e marítima.

Art. 60.º Com vista ao ingresso na classe dos oficiais do serviço especial, realizar-se-ão admissões nas datas julgadas convenientes, mediante proposta do superintendente dos

Serviços da Armada ao Ministro da Marinha.

§ 1.º Às admissões a que se refere este amigo correspondem, no que se refere aos sargentos e praças da Armada, a concurso para frequência dos C. F. O. S. E., e no que respeita aos oficiais das reservas naval e marítima, o ingresso na classe do serviço

especial.

§ 2.º Em relação a cada admissão, o Ministro da Marinha, mediante proposta da Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal), informada pelo Estado-Maior da Armada, tendo em conta o número de vacaturas existentes ou previstas na classe os oficiais do serviço especial e as conveniências do serviço, definirá,

por despacho:

a) O número de vacaturas a preencher;

b) A distribuição dessas vacaturas pelos diversos ramos da classe do serviço especial;

c) Os números de vacaturas, em cada ramo, que deverão ser preenchidas por oficiais das reservas naval e marítima e por sargentos e praças da Armada.

Art. 61.º Aos concursos de admissão aos C. F. O. S. E. podem concorrer os sargentos e praças da Armada das classes e com as especializações adequadas, que satisfaçam às condições que forem estabelecidas por portaria do Ministro da Marinha.

§ 1.º Os concursos a que se refere este artigo são constituídos pela prestação de provas de cultura geral de nível equivalente às exigidas para o ingresso nos institutos industriais e comerciais e por provas de natureza técnica.

§ 2.º A constituição dos júris para a apreciação dos concorrentes à admissão aos C. F. O.

S. E., os programas dos concursos e as normas reguladoras da classificação das respectivas provas são estabelecidos por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 62.º Os concorrentes que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo anterior são admitidos à frequência dos C. F. O. S. E., segundo a ordem decrescente das classificações obtidas nessas provas, até ao limite das vacaturas que, em cada ramo, devem ser preenchidas por intermédio da frequência daqueles cursos.

Art. 63.º Os C. F. O. S. E. são de natureza essencialmente militar e técnica e destinam-se a formar oficiais devidamente preparados para as funções específicas de cada ramo do

serviço especial.

§ único. A organização dos C. F. O. S. E. é fixada por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 64.º Os sargentos e praças da Armada que concluam com aproveitamento os C. F.

O. S. E. são promovidos a subtenentes do serviço especial, correspondendo a data de

antiguidade à da conclusão dos cursos.

Art. 65.º O ingresso dos oficiais das reservas naval e marítima na classe do serviço especial realiza-se mediante requerimento dos interessados ao Ministro da Marinha, quando satisfaçam às condições que forem fixadas em portaria do mesmo Ministro.

Art. 66.º Os oficiais das reservas naval e marítima escolhidos pelo Ministro da Marinha para ingressarem na classe do serviço especial ingressam nesta classe com o posto de

subtenente do mesmo serviço.

§ único. Os oficiais a que se refere este artigo, quando tenham posto superior ao de subtenente, ingressam na classe no serviço especial com o posto de subtenente graduados no posto que alcançaram nas reservas a que pertencem, perdendo esta graduação quando forem promovidos ao mesmo posto do serviço especial.

Art. 67.º A data da antiguidade da promoção ao posto de subtenente do serviço especial dos oficiais das reservas naval e marítima que forem transferidos para o mesmo serviço corresponde à do despacho do Ministro da Marinha que determinou a sua escolha para o

ingresso nesse serviço.

Art. 68.º Na elaboração da escala de antiguidades dos segundos-tenentes e subtenentes será respeitada a ordem cronológica das admissões. Dentro de cada admissão, a posição na escala de antiguidades dos segundos-tenentes e subtenentes do serviço especial é

definida da maneira seguinte:

a) Os oficiais das reservas naval e marítima ficam à direita dos restantes, mantendo entre eles a antiguidade relativa, contada a partir da sua promoção a aspirante das mesmas reservas, desde que tenham sido mantidos no serviço efectivo desde o seu alistamento;

b) Os oficiais que ingressem naquele serviço mediante a frequência dos C. F. O. S E.

ficam à esquerda dos referidos na alínea anterior e ordenados segundo as classificações

que obtiveram nos mesmos cursos.

§ 1.º Para efeitos de ingresso na classe do serviço especial a antiguidade relativa dos oficiais da reserva naval ou da reserva marítima que tenham frequentado na mesma data os respectivos cursos de oficiais, e que tenham sido mantidos no serviço efectivo desde o seu alistamento, é definida, em cada uma daquelas reservas, e independentemente da classe a que pertençam, pela classificação obtida naqueles cursos.

§ 2.º Os sargentos e praças que forem excluídos dos C. F. O. S. E. por falta de saúde e que repitam a frequência destes cursos passam a pertencer, para efeitos de definição da sua posição na escala de antiguidades dos subtenentes do serviço especial, à admissão que corresponde ao curso em que lograram aproveitamento.

CAPÍTULO IV

Situações. Tempo de serviço

SECÇÃO I

Situações

Art. 69.º Consideram-se no quadro de oficiais do activo os oficiais dos quadros permanentes que, não tendo atingido os limites de idade estabelecidos no artigo 81.º deste estatuto, nem tendo sido julgados incapazes para o serviço activo, se encontrem nele presentes ou em condições de serem ou de virem a ser chamados ao seu desempenho.

§ 1.º Em relação à prestação de serviço, os oficiais do quadro de oficiais do activo podem

estar nas seguintes situações:

a) Comissão normal;

b) Comissão especial;

c) Inactividade temporária;

d) Licença ilimitada.

§ 2.º Em relação ao quadro do posto, os oficiais do quadro de oficiais do activo podem

encontrar-se nas seguintes situações:

a) No quadro;

b) Supranumerários ao quadro;

c) Adidos ao quadro.

§ 3.º Os oficiais do quadro de oficiais do activo deixam de pertencer a este quadro

quando:

a) Sejam transferidos para os quadros seguintes:

1) Reserva da Armada com direito a pensão;

2) Reformados;

3) Separados do serviço;

b) Sejam abatidos aos quadros permanentes, nos termos expresses no artigo 86.º desde

estatuto.

Art. 70.º São considerados em comissão normal os oficiais do quadro de oficiais do activo prestando serviço nos departamentos militares ou desempenhando funções próprias da

Marinha noutros departamentos do Estado.

Designadamente, estão em comissão normal os oficiais que desempenhem os seguintes

cargos ou funções:

a) Ministros, Secretários ou Subsecretários de Estado de departamentos militares;

b) Colocados nos comandos, forças, unidades e serviços da Armada e demais organismos do Ministério da Marinha, incluindo os de administração autónoma;

c) Nos organismos superiores da defesa nacional ou em organismos de outros

departamentos militares;

d) Fazendo parte da Casa Militar do Presidente da República;

e) Fazendo parte da representação nacional em organismos militares internacionais;

f) Adidos navais às representações diplomáticas no estrangeiro;

g) Em missões extraordinárias de carácter diplomático ou de representação nacional;

h) Capitães-de-bandeira;

i) No comando e guarnição de navios mercantes quando for julgado conveniente investir

oficiais da Armada em tais cargos;

j) Frequentando curses em estabelecimentos de ensino estranhos ao Ministério da Marinha quando sejam de preparação para o serviço da Armada;

l) Em estudo no estrangeiro, ordenado pelo Ministério da Marinha, de assuntos que a este interessem ou, ainda, em unidades ou serviços das marinhas militares estrangeiras;

m) Em viagem, como passageiros, quando for motivada por exigências de serviço;

n) Nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha do ultramar e na Secção de Marinha da Repartição do Gabinete do Ministro do Ultramar;

o) Impedidos de prestar serviço por motivo de doença, desde que a duração desse impedimento não implique a sua passagem à inactividade temporária;

p) Adjuntos aos organismos do Ministério da Marinha, por qualquer dos seguintes motivos:

1) Aguardando comissão;

2) Cumprindo pena ou sentença fora da unidade ou serviço a que pertençam, com excepção do caso previsto na alínea b) do artigo 72.º;

3) Aguardando julgamento em tribunal militar ou no Conselho Superior de Disciplina da

Armada;

4) Aguardando passagem à inactividade temporária, à reserva ou à reforma.

Art. 71.º São considerados em comissão especial os oficiais do quadro de oficiais do activo que estejam desempenhando funções públicas que não sejam de natureza militar fora dos departamentos militares e designadamente exercendo os seguintes cargos ou

funções:

a) Presidente da República;

b) Presidente do Conselho de Ministros e Ministros, Secretários ou Subsecretários de

Estado de departamentos não militares;

c) Governador de província ultramarina, governador de distrito autónomo, governador civil, governador de distrito de província ultramarina ou outros cargos de carácter administrativo, provincial, municipal ou de natureza análoga;

d) Diplomáticas ou consulares, com excepção das previstas no artigo anterior e desde que não pertençam aos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) Comissão civil remunerada, nos cases não abrangidos nas alíneas anteriores.

§ 1.º Os oficiais em comissão especial, no desempenho de funções a que não corresponda o direito ao use de insígnias militares próprias, não podem fazer uso de uniforme em actos

de serviço relativos àquelas funções.

§ 2.º Dos oficiais em comissão especial são considerados em comissão civil aqueles que desempenhem funções que pela sua natureza tanto podem ser exercidas por militares

como por civis.

Art. 72.º Consideram-se na inactividade temporária os oficiais do quadro de oficiais do activo afastados temporariamente do serviço por doença, licença da competente junta médica ou por motivo disciplinar. Os oficiais são colocados na inactividade temporária nos

seguintes casos:

a) Por motivo de doença ou de licença da junta - quando no período de um ano excedam 180 dias de impedimento por doença ou licença da junta ou de um adicionado ao outro;

b) Por motivo disciplinar - quando lhes for aplicada a pena de inactividade prevista no

Regulamento de Disciplina Militar.

§ único. Os oficiais que forem colocados na inactividade temporária por motivo disciplinar perdem tantos lugares na escala de antiguidades quantos os determinados pela fórmula estabelecida pelo Regulamento de Disciplina Militar, independentemente de outros oficiais do seu quadro estarem supranumerários ou adidos ao quadro.

Art. 73.º Consideram-se de licença ilimitada os oficiais a quem seja concedida esta licença, nos termos do artigo 194.º deste estatuto.

Art. 74.º As situações a que se refere o § 1.º do artigo 69.º são incompatíveis entre si, mas o Ministro da Marinha pode autorizar que um oficial que se encontre numa dessas situações desempenhe eventualmente serviço a que corresponda outra situação.

Art. 75.º Nenhum oficial do quadro de oficiais do activo pode estar afastado da comissão normal por mais de doze anos, nos quais se não podem compreender mais de seis consecutivos. Para que seja contada a interrupção no afastamento da comissão normal é indispensável que preste um mínimo de três anos de serviço nesta comissão.

§ 1.º Na aplicação deste artigo não será levado em conta o tempo de exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros, de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado, de governador de província ultramarina e de embaixador ou ministro plenipotenciário em país estrangeiro.

§ 2.º Os oficiais que regressam à comissão normal, desde que tenham estado fora dessa comissão por período superior a um ano, devem ser presentes a uma junta médica da Armada, que apreciará a sua aptidão física para o Serviço da Armada.

Art. 76.º Os oficiais do quadro de oficiais do activo consideram-se no quadro do posto quando são contados nos efectivos a que se refere o artigo 4.º deste estatuto.

Art. 77.º Consideram-se supranumerários os oficiais do quadro de oficiais do activo em comissão normal que, não estando adidos, não possam ocupar vaga no quadro do posto

por falta de vacatura.

§ 1.º A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes

circunstâncias:

a) Ingresso no oficialato;

b) Transferência de quadro de classe;

c) Promoção de oficiais demorados, quando tenham cessado os motivos que os excluíram

temporàriamente da promoção;

d) Promoção por distinção;

e) Regresso da situação de adido.

§ 2.º Os oficiais supranumerários preenchem as primeiras vacaturas que ocorram nos

respectivos quadros do posto.

Art. 78.º Consideram-se adidos aos quadros, não se contando nos efectivos a que se refere o artigo 4.º deste estatuto, os oficiais do quadro de oficiais do activo que:

a) Estando em comissão normal:

1) Desempenhem as funções de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado de departamentos militares ou as de chefes dos respectivos gabinetes;

2) Tenham ascendido ao posto de almirante;

3) Façam parte de unidades e formações de constituição eventual e carácter temporário

não previstas na estrutura da Armada;

4) Façam parte de quartéis-generais ou de estados-maiores de comandos interforças armadas ou de coligação internacional (combinados);

5) Prestem serviço nos comandos navais ou de defesas marítimas do ultramar, em forças ou unidades atribuídas com carácter permanente aos mesmos comandos ou nas direcções ou repartições provinciais dos serviços de marinha do ultramar, pertencendo às respectivas lotações, ou na Secção de Marinha da Repartição do Gabinete do Ministério

do Ultramar;

6) Desempenhem as funções de chefe da Casa Militar do Presidente da República;

7) Estejam em situações onde passem a receber os respectivos vencimentos por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos do Ministério da Marinha;

8) Sendo contra-almirantes ou comodores, completem oito anos de permanência num

destes postos;

9) Sendo capitães-de-mar-e-guerra, capitães-de-fragata ou capitães-tenentes de classes em que estes postos sejam os mais elevados, completem oito anos de permanência no

posto;

10) Tendo ingressado na classe do serviço geral para preenchimento da vacatura referida na alínea b) do artigo 56.º completem, oito anos de serviço efectivo na Armada a partir da

data da sua promoção a subtenente;

11) Sendo vice-almirantes, sejam exonerados dos cargos de chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, de presidente do Supremo Tribunal Militar ou de chefe do

Estado-Maior da Armada;

12) Não sendo contra-almirantes, façam parte das lotações do Instituto Superior Naval de

Guerra ou da Escola Naval;

13) Pertençam à lotação da Fábrica Nacional de Cordoaria;

14) Desempenhem as funções de promotores de tribunais militares;

15) Sejam abrangidos pelo disposto nas alínea a) e b) do n.º 6.º da Portaria 16738, de

20 de Junho de 1958;

16) Por falta de cabimento de verba, tenham que aguardar passagem aos quadros de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão ou reformados, desde que essa passagem seja motivada por terem atingido o limite de idade a que se refere o artigo 81.º deste estatuto, por terem sido julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço ou

por razões de natureza disciplinar;

17) Aguardem a execução de decisão que determinou a separação do serviço;

18) Devam ser colocados nessa situação por expressa disposição legal;

b) Estejam nas situações de comissão especial, inactividade temporária ou de licença

ilimitada.

Art. 79.º As mudanças de situação dos oficiais em relação ao quadro do posto a que pertencem são sempre determinadas por portaria, sendo tais mudanças referidas à data em que, nos termos legais, os oficiais forem considerados abrangidos pela condição que as

motivou.

Art. 80.º Os oficiais do quadro de oficiais do activo transitam para o quadro de oficiais da reserva da Armada, com direito a pensão, por qualquer das condições indicadas nas

alíneas seguintes:

a) Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço:

1.º Atinjam o limite de idade estabelecido para o respectivo posto no artigo 81.º deste

estatuto;

2.º Sejam julgados fìsicamente incapazes para serviço no quadro de oficiais do activo pela

Junta de Saúde Naval;

3.º Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;

4.º Desistam de tirocínios, cursos ou provas exigidos como condição de promoção ao

posto imediato;

5.º Não tenham tido aproveitamento nos cursos ou provas exigidos para a promoção;

6.º Revelem não possuírem capacidade para o desempenho das funções que competem ao

posto imediato;

7.º Sejam colocados na inactividade temporária, nos termos da alínea a) do artigo 72.º

deste estatuto, e desejem passar à reserva.

b) Tendo prestado menos de quinze anos de serviço, sejam julgados fìsicamente incapazes para o serviço no quadro de oficiais do activo pela Junta de Saúde Naval, que comprove

ser a incapacidade resultante de:

1.º Acidente ocorrido no serviço e por motivo do mesmo;

2.º Doença adquirida no serviço e por motivo do mesmo;

c) Requeira o ingresso no quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão depois de completarem 60 anos de idade e 40 anos de serviço e lhes seja concedido esse

ingresso.

§ 1.º O ingresso no quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão nas condições a que se refere a condição 4.ª da alínea a) do corpo deste artigo só tem lugar quando não haja inconveniente para o serviço.

§ 2.º O ingresso no quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão nas condições a que se refere a condição 5.ª da alínea a) do corpo deste artigo só tem lugar quando não haja inconveniente para o serviço e sem prejuízo do disposto no artigo 97.º

deste estatuto.

§ 3.º A data da passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela

condição que a motivou.

Art. 81.º Os limites de idade para a passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão são os indicados no mapa 1 deste estatuto.

Art. 82.º São mantidos no quadro de oficiais do activo sem dependência de idade:

a) Os oficiais que desempenhem as funções de Presidente da República, de Presidente do Conselho de Ministros, de Ministro, de Secretário ou de Subsecretário de departamentos

militares enquanto exercem esses cargos;

b) Os almirantes.

§ 1.º No caso de as funções referidas na alínea a) do corpo deste artigo recaírem em oficiais que se encontrem noutros quadros, tal facto implica o seu regresso ao quadro de oficiais do activo enquanto exercem aquelas funções.

§ 2.º No caso de a alta dignidade de almirante ser conferida a oficial general que se encontre noutra situação, tal facto implica o seu regresso ao quadro de oficiais do activo.

Art. 83.º Os oficiais do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão podem encontrar-se numa das seguintes situações:

a) Efectividade de serviço;

b) Licenciados;

c) Licença ilimitada.

§ 1.º Os oficiais do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão, na situação de licenciados, podem, em qualquer ocasião e por decisão do Ministro da Marinha, ser convocados para prestar serviço efectivo.

§ 2.º Os oficiais que ao transitarem do quadro de oficiais do activo para o quadro de oficiais da reserva dá Armada com direito a pensão estejam na situação de licença ilimitada são colocados naquela reserva na mesma situação.

Art. 84.º Transitam para o quadro de oficiais reformados os oficiais que deixem de pertencer aos quadros de oficiais do activo ou da reserva da Armada com direito a pensão por serem abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a) Tendo prestado 15 ou mais anos de serviço, atinjam 70 anos de idade;

b) Tendo 15 ou mais anos de serviço e 40 ou mais anos de idade:

1) Sejam julgados incapazes de todo o serviço pela Junta de Saúde Naval;

2) Revelem incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;

3) Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;

c) Reúnam as condições estabelecidas na lei para a reforma extraordinária.

§ 1.º Em caso de guerra ou de grave emergência os oficiais do quadro de oficiais reformados podem ser chamados a prestar serviço efectivo compatível com a sua aptidão

física.

§ 2.º A data da passagem ao quadro de oficiais reformados é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a motivou.

Art. 85.º São colocados no quadro de oficiais separados do serviço os oficiais que, por motivo disciplinar ou pela prática de actos atentatórios do prestígio das instituições

militares, devam ser afastados do serviço.

§ 1.º A separação do serviço só tem lugar após julgamento no Conselho Superior de Disciplina da Armada ou em virtude de disposições legais que expressamente determinem

essa situação.

§ 2.º Aos oficiais separados do serviço é aplicável o disposto no § único do artigo 50.º do

Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

Art. 86.º São abatidos aos quadros permanentes os oficiais da Armada que:

a) Sejam julgados incapazes de todo o serviço e não possam transitar para o quadro de

oficiais reformados;

b) Atinjam a idade de 70 anos e não reúnam as condições legais de aposentação;

c) Tenham sofrido a pena de demissão;

d) Tenham passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada sem direito a pensão.

Art. 87.º Têm passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada sem direito a pensão

os oficiais dos quadros permanentes que:

a) Depois de terem prestado como oficial um mínimo de oito anos de serviço efectivo na Armada assim o tenham requerido e a tanto sejam autorizados;

b) Sejam providos definitivamente nos quadros do funcionalismo público do Estado, dos organismos corporativos ou das autarquias locais;

c) Tendo sido considerados incapazes do serviço activo, não reúnam as condições legais para passar ao quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão.

§ único. Aos oficiais oriundos de sargentos e de praças, pertencentes às classes do serviço geral ou do serviço especial, pode ser concedida autorização de passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada sem direito a pensão desde que tenham prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo na Armada.

SECÇÃO II

Tempo de serviço

Art. 88.º Conta-se como tempo de serviço:

a) O tempo de permanência do oficial no quadro de oficiais do activo quando:

1) Em comissão normal;

2) Em comissão especial;

3) Na inactividade temporária por motivo de doença adquirida em serviço ou por motivo

do mesmo;

b) O tempo de prestação de serviço do oficial dos quadros de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão e reformados quando desempenhando funções que para os oficiais do quadro de oficiais do activo correspondem a comissão normal ou especial.

§ 1.º No tempo a que se refere este artigo é contado o tempo de frequência da Escola

Naval.

§ 2.º No tempo de serviço contado ao abrigo do disposto neste artigo deve ser excluído:

a) O de cumprimento de pena que importe suspensão de funções;

b) O de ausência ilegítima no serviço;

c) O de licença registada.

Art. 89.º Conta-se como tempo de serviço efectivo na Armada o referido no artigo anterior, com exclusão, para o oficial do quadro de oficiais do activo, do respeitante a comissão especial e, para o oficial dos quadros de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão ou reformados, do relativo ao desempenho de funções que, quando exercidas por oficiais do quadro de oficiais do activo, correspondem a comissão especial.

Art. 90.º O tempo de serviço na Armada, quando prestado em circunstâncias especiais de dificuldade ou perigo, é contado com as percentagens de aumento constantes do mapa n.º

2 anexo a este diploma.

CAPÍTULO V

Cursos

SECÇÃO I

Classificação dos cursos

Art. 91.º A preparação complementar dos oficiais da Armada que tenham ingressado nas classes do quadro de oficiais do activo realiza-se pela frequência dos seguintes cursos:

a) Cursos navais de guerra;

b) Cursos de especialização;

c) Curso de engenheiro hidrógrafo;

d) Cursos de aperfeiçoamento;

e) Cursos de actualização.

SECÇÃO II

Cursos navais de guerra

Art. 92.º Os cursos navais de guerra são frequentados no Instituto Superior Naval de

Guerra e destinam-se a:

a) Melhorar a cultura geral dos oficiais no campo doutrinário das ciências militares;

b) Ministrar aos oficiais conhecimentos referentes à preparação e condução da guerra

para o desempenho de altos postos;

c) Preparar oficiais para o comando de forças navais, desempenho de funções em

estados-maiores e direcção de serviços;

d) Exercer papel selectivo para a promoção a oficial general e a oficial superior.

Art. 93.º Para os fins referidos no artigo anterior existem os seguintes cursos:

a) Curso geral naval de guerra (C. G. N. G.);

b) Curso superior naval de guerra (C. S. N. G.).

§ 1.º O C. G. N. G. é frequentado por primeiros-tenentes, satisfazendo às restantes condições especiais de promoção a capitão-tenente das seguintes classes:

a) Marinha;

b) Engenheiros construtores navais;

c) Médicos navais;

d) Engenheiros maquinistas navais;

e) Administração naval;

f) Engenheiros de material naval.

§ 2.º O C. S. N. G. é frequentado por capitães-de-mar-e-guerra ou capitães-de-fragata satisfazendo às condições especiais de promoção a capitão-de-mar-e-guerra, das

seguintes classes:

a) Marinha,

b) Engenheiros construtores navais;

c) Médicos navais;

d) Engenheiros maquinistas navais;

e) Administração naval.

§ 3.º A organização dos cursos navais de guerra é estabelecida no Regulamento do

Instituto Superior Naval de Guerra.

Art. 94.º Compete à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) designar, com a maior antecedência possível, os oficiais que devem frequentar os cursos navais de guerra, segundo ordem decrescente das respectivas antiguidades.

§ 1.º Não devem ser convocados para a frequência dos cursos navais de guerra os oficiais que atinjam o limite de idade para a passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão antes de concluírem as condições especiais de promoção ao

posto imediato.

§ 2.º A frequência dos cursos navais de guerra será adiada nas seguintes condições:

a) Para os oficiais embarcados em unidades no ultramar e que ainda não tenham completado dois anos desde o início da comissão;

b) Para os oficiais que prestem serviço em terra, nas ilhas adjacentes ou no ultramar, há menos de dois anos, quando não tenham sido voluntários para as comissões que desempenham, ou há menos de quadro anos, quando o tenham sido;

c) Para os oficiais que prestem serviço em terra no estrangeiro e ainda não tenham concluído o período de tempo mínimo fixado para as comissões que exercem;

d) Para os oficiais a quem tal adiamento seja concedido pelo chefe do Estado-Maior da Armada, sempre que razões de serviço o justifiquem; para esse fim, os comandantes ou chefes sob cujas ordens servem os oficiais em causa deverão apresentar proposta

fundamentada para o adiamento dos cursos.

§ 3.º Os prazos referidos nas alíneas a), b) e c) do parágrafo anterior serão reduzidos sempre que da não frequência dos cursos possa resultar prejuízo na promoção ao posto imediato. Para esse fim, a aplicação do disposto nas mesmas alíneas deverá ser ponderado, caso por caso, pela Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do

Serviço do Pessoal).

Art. 95.º Podem ser dispensados, pelo chefe do Estado-Maior da Armada, da frequência dos cursos navais de guerra os oficiais que, por escrito, solicitarem essa dispensa.

§ único. Os oficiais a que se refere este artigo não voltarão a ser convocados para a frequência dos cursos navais de guerra e, desde que não haja inconveniente para o serviço, serão transferidos para os quadros de oficiais da reserva da Armada.

Art. 96.º Os oficiais que estejam em comissão especial ou de licença ilimitada deverão ser notificados com a devida antecedência de que se estivessem ao serviço do Ministério da Marinha pertencer-lhes-ia a nomeação para os referidos cursos.

§ 1.º Os oficiais em comissão especial poderão apresentar a sua situação às entidades de que dependem, as quais, reconhecendo conveniência no adiamento da frequência dos cursos navais de guerra, assim o exporão ao Ministério da Marinha.

§ 2.º O chefe do Estado-Maior da Armada poderá, a pedido dos interessados, conceder, por uma só vez, adiamento da frequência dos cursos navais de guerra aos oficiais em

licença ilimitada.

Art. 97.º O oficial que nos cursos navais de guerra for considerado como não apto poderá repetir uma vez o curso se se tratar do curso geral, não o podendo fazer tratando-se do

curso superior.

Art. 98.º Os cursos navais de guerra poderão ser repetidos pelos oficiais que não os tenham podido completar por motivo de doença ou por imposição de serviço.

SECÇÃO III

Cursos de especialização

Art. 99.º Os cursos de especialização, indicados no artigo 16.º, destinam-se a ampliar os conhecimentos profissionais dos oficiais para o desempenho de cargos que competem às

respectivas classes.

Art. 100.º Os cursor de especialização são frequentados nas escolas e centros de

instrução da Armada.

§ único. Mediante proposta do superintendente dos Serviços da Armada poderá o Ministro da Marinha dar equivalência aos cursos de especialização de cursos frequentados em estabelecimentos de ensino estranhos à Armada, nacionais ou estrangeiros.

Art. 101.º Os cursos de especialização em artilharia, armas submarinas, comunicações e electrotecnia são frequentados, em regra, por segundos-tenentes, ou primeiros-tenentes com menos de dois anos de posto, da classe de marinha. Em caso de absoluta necessidade, também poderão ser nomeados guardas-marinhas da mesma classe.

Art. 102.º O curso de especialização em submersíveis é frequentado por segundos-tenentes das classes de marinha e dos engenheiros maquinistas navais, devendo os da classe de marinha estar já habilitados com qualquer dos seguintes cursos de especialização: armas submarinas, comunicações ou electrotecnia.

Art. 103.º O curso de especialização em mergulhador-sapador é frequentado por primeiros-tenentes ou segundos-tenentes das classes de marinha, dos engenheiros maquinistas navais ou de administração naval, que sejam qualificados em

mergulhadores-vigias.

Art. 104.º O curso de especialização em educação física é frequentado por primeiros-tenentes ou segundos-tenentes das classes de marinha, dos médicos navais, dos engenheiros maquinistas navais e de administração naval.

Art. 105.º O curso de especialização em fuzileiro especial é frequentado por primeiros-tenentes, segundos-tenentes e subtenentes de todas as classes, com excepção das seguintes: engenheiros construtores navais, farmacêuticos navais e engenheiros de material naval. Em caso de absoluta necessidade, também poderão ser nomeados

guardas-marinhas.

Art. 106.º A nomeação de oficiais para os cursos de especialização em submersíveis, mergulhador-sapador, eduducação física e fuzileiro especial poderá ser condicionada a limite de idade e à satisfação de condições especiais de aptidão física, a estabelecer por

despacho do Ministro da Marinha.

§ único. Também por despacho do Ministro da Marinha poderão ser fixadas as causas de inaptidão para o desempenho de funções nas especializações referidas no corpo deste

artigo.

Art. 107.º A nomeação de oficiais para os cursos de especialização compete à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) e será feita de acordo com as necessidades do serviço, tendo em conta os seguintes factores:

a) Preferência manifestada pelos oficiais;

b) Os oficiais não estarem habilitados com outro curso de especialização ou a

frequentá-lo;

c) A necessidade de distribuir pelas diversas especializações oficiais que, na Escola Naval, tenham demonstrado igual nível de aptidão escolar;

d) Informação que, de maneira concreta, demonstre notória aptidão para uma determinada

especialização;

e) Maior antiguidade quando se trate de voluntários e menor antiguidade quando se trace

de compelidos.

§ 1.º Para os cursos de especialização em submersíveis e em mergulhador-sapador serão designados, sempre que possível, oficiais voluntários.

§ 2.º Para o curso de especialização em educação física poderão ser nomeados primeiros-tenentes ou segundos-tenentes, que já estejam habilitados com outro curso de especialização, desde que sejam voluntários e sem prejuízo do disposto no artigo 109.º § 3.º Os primeiros-tenentes e os segundos-tenentes, habilitados com o curso de fuzileiro especial, que tenham desempenhado uma comissão normal de serviço, integrados em unidades de fuzileiros, poderão ser nomeados para a frequência de outro curso de especialização, desde que sejam voluntários e sem prejuízo do disposto no artigo 109.º § 4.º A nomeação de primeiros-tenentes para a especialização em fuzileiro especial obedecerá a condições especiais a fixar por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 108.º Sem prejuízo de outras consequências previstas na legislação que esteja em vigor, o oficial que não consiga, por falta de aplicação, aproveitamento em qualquer dos cursos de especialização para que haja sido nomeado independentemente da sua vontade fica sujeito a, por decisão do Ministro da Marinha, sobre proposta do superintendente dos Serviços da Armada e parecer favorável do chefe do Estado-Maior da Armada, ser imediatamente descido na escala de antiguidades do quadro da sua classe ou subclasse de

um número de lugares não superior a cinco.

§ único. Em relação a oficiais que não consigam, por falta de aplicação, aproveitamento em curso de especialização cuja frequência hajam requerido, deverá ser usado procedimento semelhante, mas nesse caso o número de lugares a descer poderá ir até

dez.

Art. 109.º Os oficiais habilitados com cursos de especialização deverão servir em cargos em que apliquem os conhecimentos que adquiriram nesses cursos durante os três anos seguintes ao da conclusão dos mesmos cursos.

Art. 110.º A organização dos cursos de especialização é estabelecida por despacho do

Ministro da Marinha.

SECÇÃO IV

Curso de engenheiro hidrógrafo

Art. 111.º O curso de engenheiro hidrógrafo destina-se a ampliar os conhecimentos dos oficiais da classe de marinha nas actividades relativas a hidrografia e oceanografia física.

Art. 112.º A admissão à frequência do curso de engenheiro hidrógrafo é feita por concurso entre os primeiros-tenentes e segundos-tenentes da classe de marinha com menos de 35 anos de idade, feitos no ano civil do concurso, devendo os segundos-tenentes satisfazer às condições especiais de promoção.

Art. 113.º A organização do curso de engenheiro hidrógrafo e a classificação dos candidatos que concorram à frequência do mesmo curso são fixadas por diplomas

próprios.

Art. 114.º Os oficiais habilitados com o curso de engenheiro hidrógrafo são obrigados a permanecer no serviço do Ministério da Marinha durante os oito anos seguintes à data da conclusão do referido curso, em cargos em que apliquem os conhecimentos que

adquiriram no curso.

SECÇÃO V

Cursos de aperfeiçoamento

Art. 115.º Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a melhorar a preparação dos

oficiais em determinadas actividades navais.

§ único. Os cursos de aperfeiçoamento podem ser frequentados nos estabelecimentos de ensino da Armada, nas unidades ou serviços ou em escolas estranhas ao Ministério da

Marinha, nacionais ou estrangeiras.

Art. 116.º A organização e funcionamento dos cursos do aperfeiçoamento, quando frequentados no Ministério da Marinha, serão estabelecidos por despacho do Ministro da

Marinha.

SECÇÃO VI

Cursos de actualização

Art. 117.º Os cursos de actualização destinam-se a actualizar os conhecimentos profissionais dos oficiais para o desempenho das funções que competem as seu posto o

especialização.

§ único. Os cursos de actualização são frequentados nos estabelecimentos de ensino da

Armada.

Art. 118.º A organização e funcionamento dos cursos de actualização são fixados por

despacho do Ministro da Marinha.

SECÇÃO VII

Disposições gerais

Art. 119.º Os cursos de ingresso nas classes, referidos no capítulo III, são tratados em

diplomas especiais.

Art. 120.º Por despacho singular do Ministro da Marinha, os segundos-tenentes satisfazendo as condições especiais de promoção e os oficiais com o posto de primeiro-tenente ou superior poderão ser autorizados a frequentar em escolas estranhas ao Ministério da Marinha outros cursos que interessem ao serviço da Armada, desde que de tal facto não resulte prejuízo para o serviço.

§ único. A autorização a que se refere o corpo deste artigo é válida sòmente para o período de um ano, tendo que ser renovada a pedido dos interessados.

CAPÍTULO VI

Promoções

SECÇÃO I

Sistemas de promoção

Art. 121.º Os oficiais da Armada ascendem aos postos referidos no artigo 7.º por promoção, nos termos estabelecidos neste estatuto.

§ único. Pode, contudo, atribuir-se aos oficiais graduação em posto superior do seu, nos

termos previstos neste diploma.

Art. 122.º Com excepção da promoção aos postos de almirante e de vice-almirante, os

oficiais podem ser promovidos:

a) Por diuturnidade, que consiste no acesso automático a posto superior, decorrido o período de permanência fixado neste estatuto, mantendo-se no novo posto a antiguidade relativa do posto anterior, salvos os casos de preterição;

b) Por antiguidade, que consiste no acesso a posto superior pela ordem de antiguidade no respectivo quadro, salvos os casos de preterição;

c) Por escolha, que consiste no acesso a posto superior, independentemente da posição na escala de antiguidades, nos termos estabelecidos neste estatuto, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos oficiais considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de melhor servirem a Armada;

d) Por distinção, que consiste na promoção, independentemente da posição que o oficial ocupa na escala de antiguidades, com o objectivo de premiar, condignamente, dotes de comando e virtudes militares de excepcional mérito revelados em campanha, ou acções de grande valor militar, que sirvam a glória e o bom nome da Pátria ou contribuam para o prestígio e valorização das instituições militares.

§ 1.º As promoções por diuturnidade e por distinção realizam-se independentemente da existência de vacatura nos quadros; as promoções por antiguidade e por escolha apenas se efectuam para preenchimento de vacatura nos quadros.

§ 2.º As promoções que resultam do ingresso nas classes obedecem a regras especiais, já indicadas no capítulo III, e também se realizam, com excepção das de ingresso na classe do serviço geral, independentemente da existência de vacatura nos quadros dos

respectivos postos.

Art. 123.º Para que os oficiais possam ser promovidos por diuturnidade, por antiguidade ou por escolha, é necessário que satisfaçam as condições de promoção, as quais se dividem

em:

a) Gerais - comuns a todas as classes e postos;

b) Especiais - para cada classe e posto.

§ 1.º As condições de promoção a almirante e vice-almirante e por distinção obedecem a

regras especiais.

§ 2.º A dispensa de condições especiais de promoção apenas se pode verificar nas circunstâncias expressas neste estatuto e no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

Art. 124.º A promoção dos oficiais apenas se verifica no quadro de oficiais do activo, com

as seguintes excepções:

a) Ao posto de almirante também podem ser promovidos os vice-almirantes e os contra-almirantes dos quadros de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão e

reformados;

b) Ao posto de vice-almirante também são promovidos os contra-almirantes do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão que forem nomeados presidente do

Supremo Tribunal Militar;

c) A promoção por distinção aplica-se tanto aos oficiais do quadro de oficiais do activo como aos dos quadros de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão e

reformados;

d) Ao abrigo da legislação a que se refere o artigo 114.º do Estatuto dos Oficiais das

Forças Armadas.

§ único. A promoção por distinção também pode ter lugar a título póstumo.

Art. 125.º A promoção dos oficiais realiza-se de posto em posto, segundo o ordenamento hierárquico estabelecido no artigo 7.º, tendo em conta as seguintes excepções:

a) Os contra- almirantes podem ascender directamente a almirante;

b) Os capitães-de-mar-e-guerra podem ascender directamente ao posto de contra- almirante nas condições referidas na alínea a) do artigo 135.º deste estatuto;

c) A promoção por distinção pode, em casos muito excepcionais, realizar-se a posto superior ao posto imediato do oficial a promover.

Art. 126.º A promoção dos oficiais efectua-se independentemente da sua situação em relação ao quadro (no quadro, adidos ou supranumerários).

§ 1.º Nas promoções por diuturnidade, por distinção ou por ingresso nas classes quando os oficiais promovidos não devam ficar na situação de adidos e não haja vacatura nos quadros ficando na situação de supranumerários.

§ 2.º Procedimento idêntico ao do parágrafo anterior e seguido em relação aos oficiais demorados na promoção quando cessarem os motivos que os excluíram da promoção, e desde que não devam ficar na situação de adidos.

§ 3.º Nas promoções por antiguidade e por escolha, os oficiais adidos ao quadro devem ocupar a vacatura que deu origem à sua promoção, desde que no novo posto não possam

continuar na situação de adido.

§ 4.º Os oficiais adidos ao quadro aos quais caiba a promoção por antiguidade ou por escolha e que continuem adidos no novo posto serão promovidos independentemente de a vacatura poder ser ou não preenchida por outro oficial.

Art. 127.º Quando nas promoções por antiguidade ou por escolha a vacatura não possa ser preenchida, a promoção realizar-se-á nos graus hierárquicos inferiores para todos os oficiais a quem ela pertenceria como se se tivesse dado o movimento.

§ único. O efectivo fixado para o posto mais elevado no qual se realizaram promoções ao abrigo do disposto neste artigo fica aumentado, transitòriamente do número de oficiais que

forem promovidos nessas condições.

SECÇÃO II

Promoção a almirante e a vice-almirante

Art. 128.º O posto de almirante constitui uma alta dignidade e só poderá ser conferido a titulo excepcional ao vice-almirante ou contra-almirante que, no exercício de funções de comando ou de direcção suprema, tenha revelado predicados, praticado feitos ou prestado à Nação serviços tão excepcionais que por eles mereça a recompense dessa alta

dignidade.

Art. 129.º A promoção a almirante realize-se por deliberação do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Marinha, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional. Para efeitos da elaboração do respectivo processo é obrigatòriamente ouvido o Conselho Superior da Armada, devendo a proposta ter parecer favorável, quanto à natureza dos fundamentos, do Supremo Tribunal Militar.

Art. 130.º São promovidos a vice-almirante os contra-almirantes que forem nomeados para exercer os cargos de chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, de presidente do Supremo Tribunal Militar e de chefe do Estado-Maior da Armada, sendo o diploma de nomeação simultâneamente o de promoção.

§ único. O exercício interino dos cargos referidos no corpo deste artigo não dá direito à

promoção a vice-almirante.

SECÇÃO III

Promoção por diuturnidade

Art. 131.º A promoção por diuturnidade tem lugar na promoção a segundo-tenente dos guardas-marinhas e subtenentes das classes a seguir mencionadas, quando completem um ano de permanência nestes postos: marinha, engenheiros maquinistas navais, administração naval, serviço geral e serviço especial.

§ único. A promoção por diuturnidade é da competência do Ministro da Marinha.

SECÇÃO IV

Promoção por antiguidade

Art. 132.º A promoção por antiguidade tem lugar na promoção aos seguintes postos:

a) Capitão-de-fragata das seguintes classes: marinha, engenheiros construtores navais, médicos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval e engenheiros de

material naval;

b) Primeiro-tenente de todas as classes.

§ único. A promoção por antiguidade é da competência do Ministro da Marinha.

SECÇÃO V

Promoção por escolha

Art. 133.º A promoção por escolha tem lugar na promoção aos seguintes postos:

a) Contra-almirante;

b) Comodoro;

c) Capitão-de-mar-e-guerra;

d) Capitão-de-fragata das classes dos farmacêuticos navais e do serviço especial;

e) Capitão-tenente.

§ único. A promoção por escolha aos postos de contra-almirante e de comodoro é da competência do Conselho de Ministros, ouvido o Conselho de Promoções da Armada; a promoção por escolha aos restantes postos é da competência do Ministro da Marinha,

ouvido o referido Conselho.

Art. 134.º O Conselho de Promoções da Armada, sob a presidência do chefe do Estado-Maior da Armada, é normalmente constituído por:

a) Todos os contra-almirantes, do quadro de oficiais do activo, que se encontrem em comissão normal e que estejam no continente;

b) Um comodoro nas condições referidas nos §§ 2.º e 3.º deste artigo.

§ 1.º Quando o número de almirantes nas condições referidas na alínea a) do corpo deste artigo for inferior a seis, competirá ao Ministro da Marinha designar, por despacho, para completar esse número, os almirantes do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão que devem fazer parte do Conselho, dando preferência aos que estiverem

prestando serviço efectivo.

§ 2.º O comodoro a que se refere a alínea b) do corpo deste artigo apenas assistirá às sessões do Conselho que respeitem a promoções a postos da categoria de oficiais superiores, devendo ser das seguintes classes:

a) Marinha - para promoção a oficiais superiores das classes de marinha, dos engenheiros de material naval, do serviço geral e do serviço especial;

b) Engenheiro construtor naval - para promoções a oficiais superiores engenheiros

construtores navais;

c) Médico naval - para promoções a oficiais superiores médicos navais e farmacêuticos

navais;

d) Engenheiro maquinista naval - para promoções a oficiais superiores engenheiros

maquinistas navais;

e) Administração naval - para promoções a oficiais superiores de administração naval.

§ 3.º Os comodoros a que se refere o parágrafo anterior são nomeados por despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta do chefe do Estado-Maior da Armada.

§ 4.º O Conselho de Promoções da Armada funciona segundo directivas aprovadas pelo

Ministro da Marinha.

Art. 135.º A escolha é feita, em relação a cada vacatura, entre os oficiais seguintes:

a) Promoção a contra-almirante: todos os comodoros da classe de marinha e os doze mais antigos capitães-de-mar-e-guerra da mesma classe;

b) Promoção a comodoro: todos os capitães-de-mar-e-guerra da respectiva classe;

c) Promoção a capitão-de-mar-e-guerra: os dezasseis mais antigos capitães-de-fragata da classe de marinha, nas promoções desta classe; todos os capitães-de-fragata da

respectiva classe, nas restantes classes;

d) Promoção a capitão-de-fragata das classes dos farmacêuticos navais e do serviço especial: todos os capitães-tenentes da respectiva classe;

e) Promoção a capitão-tenente: os vinte e um mais antigos primeiros-tenentes da classe de marinha, nas promoções desta classe; os onze primeiros-tenentes mais antigos das classes dos médicos navais, dos engenheiros maquinistas navais, de administração naval e do serviço geral e da subclasse dos oficiais técnicos do serviço especial nas promoções das respectivas classes ou subclasse; todos os primeiros-tenentes da respectiva classe nas restantes classes e na subclasse dos oficiais fuzileiros do serviço especial.

§ único. Nas relações de oficiais presentes à escolha apenas são incluídos os que satisfaçam às condições gerais de promoção, sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo

141.º

SECÇÃO VI

Promoção por distinção

Art. 136.º A promoção por distinção pode realizar-se a todos os postos, com excepção dos

de almirante e de vice-almirante.

§ único. A promoção por distinção é da competência:

a) Do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Marinha e ouvido o Conselho Superior da Armada, quando se trate de promoções aos postos de contra- almirante ou de comodoro ou quando a promoção deva ter lugar a postos superiores ao

posto imediato do oficial a promover;

b) Do Ministro da Marinha, com parecer favorável do Conselho Superior da Armada, nos

restantes casos.

Art. 137.º A promoção pode ter lugar por iniciativa do Ministro da Marinha ou mediante proposta do chefe sob cujas ordens serve o oficial a promover.

§ único. Quando as propostas a que se refere o corpo deste artigo não pertençam ao chefe do Estado-Maior da Armada, deverão ser informadas por este oficial general.

Art. 138.º A promoção por distinção não exige a satisfação das condições de promoção.

SECÇÃO VII

Condições gerais de promoção

Art. 139.º As condições gerais de promoção são as seguintes:

1.ª Bom comportamento militar e civil e perfeito espírito militar;

2.ª Boas qualidades morais;

3.ª Qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das

funções do posto imediato;

4.ª Aptidão física adequada.

Art. 140.º Para verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção são normalmente elementos de apreciação suficientes:

a) As informações periódicas dos oficiais a que se refere o artigo 200.º;

b) O registo disciplinar;

c) Outros elementos que constem do processo individual do oficial.

§ 1.º A verificação da 1.ª, 2.ª e 3.ª condições gerais de promoção pertence, em primeira análise, ao superintendente dos Serviços da Armada, com base em informação dada pela

Direcção do Serviço do Pessoal.

§ 2.º Nos casos em que o superintendente dos serviços da Armada considere que não são satisfeitas as condições gerais de promoção referidas no parágrafo anterior, ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, deverá o assunto ser presente ao chefe do Estado-Maior da Armada; quando este oficial general reconhecer que as citadas condições não são satisfeitas, submeterá o mesmo assunto à apreciação do Ministro da Marinha.

Art. 141.º A verificação da 4.ª condição geral de promoção é feita:

a) Pelas competentes juntas médicas, quando se trate de promoções aos postos de

comodoro ou de capitão-tenente;

b) Pelos elementos que constam das informações periódicas e dos livretes de saúde dos oficiais, quando se trate de promoções a outros postos, devendo, em caso de dúvida, ser ouvidas as juntas referidas na alínea anterior.

§ 1.º A verificação da aptidão física dos oficiais que se encontrem doentes em casa, hospitalizados ou com licença da junta é sempre verificada pelas juntas referidas na alínea

a) do corpo deste artigo.

§ 2.º Quando, por motivo imperioso de serviço, não puder ser verificada a aptidão física de um oficial para efeitos de promoção, pode o Ministro da Marinha, por despacho fundamentado publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, dispensar a

verificação dessa condição.

§ 3.º Nas promoções a comodoro e a capitão-tenente, a verificação da aptidão física nas condições referidas na alínea a) deste artigo terá lugar posteriormente à decisão, respectivamente, do Conselho de Ministros e do Ministro da Marinha, mas antes de se

efectuar a promoção.

Art. 142.º O oficial que não satisfaça à 1.ª ou à 2.ª condição geral de promoção deixará de

pertencer ao quadro de oficiais do activo.

§ 1.º Sempre que o julgar conveniente, o Ministro da Marinha mandará submeter a julgamento no Conselho Superior de Disciplina da Armada os oficiais a que se refere o

corpo deste artigo.

§ 2.º A situação dos oficiais abatidos ao quando de oficiais do activo por não satisfazerem à 1.ª ou à 2.ª condição geral de promoção será regulada de acordo com as circunstâncias e as disposições que constam deste estatuto e da legislação das reservas da Marinha.

Art. 143.º O oficial que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção ficará excluído temporàriamente da promoção pelo prazo máximo de dois anos, findos os quais, se continuar a não satisfazer a mesma condição, será transferido para os quadros dos oficiais da reserva da Armada (RAa ou RAb, conforme o tempo de serviço que tenha realizado).

§ único. Nenhum oficial pode ser dado como não satisfazendo à 3.ª condição geral de promoção sem ser ouvido o Conselho Superior da Armada.

Art. 144.º O oficial que não satisfaça à 4.ª condição geral de promoção será, conforme as

circunstâncias:

a) Transferido para os quadros de oficiais da reserva da Armada (RAa ou RAb); ou b) Transferido para o quadro de oficiais reformados ou abatidos aos quadros de oficiais da

Armada.

Art. 145.º O oficial contra o qual se esteja a proceder a auto de corpo delito, processo de averiguações ou tenha pendente processo criminal ou disciplinar poderá ser promovido se o Ministro da Marinha assim o entender, por verificar que a matéria do auto ou processo não põe em dúvida a satisfação da 1.ª, 2.ª ou 3.ª condições gerais de promoção.

SECÇÃO VII

Condições especiais de promoção

Art. 146.º As condições especiais de promoção compreendem:

a) Tempo de permanência no posto;

b) Tirocínios de embarque, constituídos por:

1) Tempo de embarque;

2) Tempo de desempenho de certas funções;

3) Tempo de navegação.

c) Tirocínios em terra;

d) Cursos.

§ único. As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes são as

indicadas no mapa 3 anexo a este diploma.

Art. 147.º Conta-se como tempo de permanência no posto o decorrido:

a) Em comissão normal;

b) Em comissão especial, apenas no exercício dos cargos de Presidente da República Presidente do Conselho de Ministros, Ministro, Secretário de Estado, Subsecretário de Estado e governador de província ultramarina;

c) Na inactividade temporária, por motivo de doença adquirida em serviço ou por motivo

do mesmo.

§ 1.º Do tempo de permanência no posto, contado ao abrigo do disposto neste artigo, é

excluído:

a) O de ausência ilegítima no serviço;

b) O de licença registada;

§ 2.º O tempo de permanência no posto é contado a partir da data de antiguidade neste

posto.

Art. 148.º Qualquer oficial não pode ser promovido aos postos a seguir designados sem o seguinte tempo mínimo, contado a partir da promoção a segundo-tenente:

... Anos

Primeiro-tenente ... 3

Capitão-tenente ... 8

Capitão-de-fragata ... 10

Capitão-de-mar-e-guerra ... 12

Comodoro ... 15

Contra-almirante ... 18

§ 1.º Quando razões imperiosas o exijam, os tempos mínimos referidos neste artigo podem ser reduzidos por portaria do Ministro da Marinha.

§ 2.º Nas promoções por distinção não são exigidos os tempos mínimos de posto referidos

neste artigo.

Art. 149.º Os tirocínios de embarque só podem ser contados em navios armados e quando o oficial pertença à guarnição da força ou unidade naval ou esteja embarcado em diligência, desempenhando funções que competem aos oficiais da lotação daquela força

ou unidade.

§ 1.º Pode o Ministro da Marinha, por despacho singular, autorizar a contagem de tirocínio de embarque noutras circunstâncias, mediante proposta devidamente fundamentada do

superintendente dos serviços da Armada.

§ 2.º O embarque realizado nos transportes de guerra pelos oficiais nomeados capitães-de-bandeira para efeitos de contagem de tirocínios apenas dá direito aos referidos nas subalíneas 1) e 3) da alínea b) do artigo 146.º Art. 150.º Como tempo de navegação apenas é contado o que for realizado no mar e aquele que, efectuado dentro de barras, rios ou portos fechados, corresponda a navegação preliminar ou complementar da navegação no mar.

§ 1.º Pode o Ministro da Marinha, por despacho publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, autorizar que seja contado como tempo de navegação o realizado dentro de barras, rios ou portos fechados, quando se trate de navios que operem normalmente nessas áreas e desde que as condições em que a navegação é feita o

justifiquem.

§ 2.º A navegação efectuada em navios da Armada no lago Niassa deve ser considerada

como navegação feita no mar.

§ 3.º Para os oficiais da classe dos engenheiros maquinistas navais da classe do serviço geral que sejam provenientes de artífices condutores de máquinas e de fogueiros-motoristas e do ramo de máquinas da subclasse dos oficiais técnicos do serviço especial, do tempo de navegação apenas é contado aquele em que o navio navegou com

as suas máquinas propulsoras.

Art. 151.º Aos primeiros-tenentes e segundos-tenentes que prestem ou tenham prestado serviço nas unidades de fuzileiros ou como instrutores de cursos de fuzileiros especiais, o tempo de embarque pode ser substituído até metade por tempo de serviço naquelas unidades ou como instrutores dos referidos cursos.

§ 1.º Para as oficiais a que se refere este artigo que tenham prestado, pelo menos, um ano de serviço nas unidades de fuzileiros ou como instrutores dos cursos de fuzileiros especiais, o tempo de navegação exigido para a promoção ao posto imediato é reduzido de

metade.

§ 2.º O disposto neste artigo e no parágrafo anterior apenas é aplicável uma vez ao mesmo oficial, no posto de primeiro-tenente ou no posto de segundo-tenente.

Art. 152.º Os tirocínios de embarque e em terra apenas podem ser contados para os oficiais em comissão normal e que não estejam nas situações indicadas no § 1.º do artigo

147.º

§ 1.º Os tirocínios de embarque não são contados aos oficiais que estejam de licença de qualquer natureza, hospitalizados ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença ou que desembarquem dos navios a cujas lotações pertençam para prestar eventualmente

serviço em terra.

§ 2.º Os tirocínios em terra não serão contados aos oficiais que estejam de licença de qualquer natureza, hospitalizados ou impedidos de prestar serviço por motivo de doença.

Art. 153.º Os cursos que constituam condições de promoção apenas podem ser realizadas nas condições indicadas no corpo do artigo anterior.

Art. 154.º Pertence à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) nomear, com o devido tempo, os oficiais para situações onde possam satisfazer

às condições especiais de promoção.

§ único. O disposto no corpo deste artigo não implica a obrigação de nomear qualquer oficial para o comando de força naval ou de navio, cuja proposta é da exclusiva competência do chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 155.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, quando o movimento dos oficiais não for da responsabilidade da Superintendência dos Serviços da Armada, deverá esta informar as entidades competentes da necessidade de os oficiais efectuarem as condições

especiais de promoção.

§ único. Para as oficiais que se encontrem em comissão especial e de licença ilimitada deverá a Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) informar os oficiais interessados de que a continuarem nessas situações poderão ser

prejudicados na promoção.

Art. 156.º O Ministro da Marinha pode, por despacho fundamentado e publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, dispensar dos tirocínios - de embarque ou em terra num só posto qualquer oficial que, por conveniência excepcional do serviço, seja

impedido de os realizar.

Art. 157.º A satisfação das condições especiais de promoção dos oficiais da Armada investidos nas funções de Presidente da República, de Presidente do Conselho de Ministros, de Ministro, de Secretário e de Subsecretário de Estado é regulada pelo disposto no artigo 82.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

Art. 158.º Pertence à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) verificar a satisfação das condições especiais de promoção.

SECÇÃO IX

Exclusão temporária de promoção

Art. 159.º Os oficiais podem ser excluídos temporàriamente da promoção, ficando numa

das seguintes situações:

a) Demorados;

b) Preteridos.

§ 1.º Os oficiais demorados na promoção, quando a mesma se realize, vão ocupar na escala de antiguidades do novo posto a posição que lhes competiria se não tivesse havido o impedimento que os excluiu da promoção.

§ 2.º Os oficiais preteridos na promoção, quando forem promovidos, ocupam na escala de antiguidades a posição correspondente à data de antiguidade que lhes for atribuída, de

acordo com o disposto no artigo 166.º

§ 3.º Os oficiais que, em resultado da promoção por escolha de outros oficiais, sofram perda de antiguidade relativamente a estes, não são considerados como excluídos temporàriamente da promoção, não lhes sendo aplicáveis as disposições respeitantes a

esta exclusão.

Art. 160.º A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:

a) Quando os oficiais aguardem julgamento do Conselho Superior de Disciplina da Armada, nas condições a que se refere o § 1.º do artigo 142.º;

b) Quando a promoção esteja dependente de auto de corpo de delito, processo de averiguações, processo criminal ou disciplinar e não lhes tenha sido aplicado o disposto no

artigo 145.º;

c) Quando a promoção esteja dependente de decisão do Supremo Tribunal Militar;

d) Quando o oficial não puder satisfazer as condições especiais de promoção referidas na alínea d) do artigo 146.º, por estar prisioneiro de guerra;

e) Quando a verificação da aptidão física esteja dependente de observação clínica,

tratamento ou convalescença;

f) Quando o oficial, estando em comissão normal, não satisfaça as condições especiais de promoção, mas tenha requerido oportunamente a realização dessas condições, desde que não se trate das circunstâncias a que se refere o § único do artigo 154.º;

g) Noutros casos em que a lei expressamente o determine.

§ 1.º Nas promoções por escolha, os oficiais abrangidos pelas disposições das alíneas deste artigo são presentes à apreciação do Conselho de Promoções da Armada como se não tivessem sido excluídos, a fim de o mesmo Conselho definir a posição que, em sua opinião, aqueles oficiais deverão ocupar na escala de antiguidades do posto imediato

quando a ele forem promovidos.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior é válido no caso de os oficiais terem direito à promoção e de a mesma dever ser feita nas condições referidas no § 1.º do artigo 159.º § 3.º Os oficiais demorados na promoção não promovidos logo que cessem os motivos que os colocaram nessa situação, independentemente de existir ou não vacatura nos quadros, desde que desses motivos não deva resultar outro procedimento de acordo com o disposto

na legislação em vigor.

§ 4.º Os oficiais demorados na promoção não devem, tanto quando possível, servir sob as ordens de oficiais mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.

Art. 161.º A preterição na promoção tem lugar quando se verifiquem as seguintes

circunstâncias:

a) A exclusão da promoção seja motivada por o oficial não ter satisfeito à 3.ª condição geral de promoção, conforme o disposto no artigo 143.º;

b) O oficial não satisfaça as condições especiais de promoção e não esteja abrangido pelas disposições deste estatuto que dispensam a realização dessas condições ou que o colocam na situação de demorado na promoção;

c) Noutros casos em que a lei expressamente o determine.

§ 1.º Quando se trate de promoção por escolha, os oficiais abrangidos pelas disposições das alíneas deste artigo não não submetidos à apreciação do Conselho de Promoções da Armada enquanto não cessem os motivos que os excluíram da promoção.

§ 2.º Na promoção por antiguidade, os oficiais preteridos são promovidos quando, depois de cessarem os motivos que os excluíram da promoção, exista vacatura no quadro, tendo em conta o disposto no artigo 164.º deste estatuto.

§ 3.º Na promoção por diuturnidade os oficiais preteridos não promovidos logo que cessem os motivos que o excluíram da promoção.

SECÇÃO X

Outras disposições sobre promoções

Art. 162.º Os oficiais prisioneiros só podem ser promovidos mediante parecer favorável do Supremo Tribunal Militar, ao qual será presente o respectivo processo, com menção, quando possível, das circunstâncias em que o oficial foi feito prisioneiro, dos seus serviços em campanha e do seu procedimento enquanto prisioneiro.

Nos casos em que o Supremo Tribunal Militar não possa emitir parecer ou este for desfavorável, o oficial só pode ser promovido depois de julgado, após a libertação.

§ único. Os oficiais nas condições deste artigo são promovidos com dispensa das condições especiais de promoção referidas nas alíneas b) e c) do artigo 146.º Art. 163.º Compete à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) organizar os processos de promoção dos oficiais, dos quais devem constar todos os elementos que forem julgados convenientes para uma complete apreciação das

qualidades e méritos dos oficiais.

§ 1.º Nos processos de promoção por distinção deverão ser incluídos todos os elementos que permitam conhecer, com todo o detalhe, o feito praticado que dá origem a essa

promoção.

§ 2.º Para efeitos do disposto no corpo deste artigo e parágrafo anterior, a Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) solicitará ao Estado-Maior da Armada os elementos que a este organismo compete fornecer.

§ 3.º Os processes de promoção são confidenciais.

Art. 164.º Nas promoções realizadas para preenchimento de vacaturas devem seguir-se

as normas seguintes:

a) Em primeiro lugar as vacaturas são preenchidas pelos oficiais supranumerários;

b) Havendo mais do que um oficial supranumerário, o preenchimento será feito segundo ordem cronológica da sua colocação em supranumerários e, em igualdade de tempo como supranumerários, por ordem de antiguidade no posto;

c) Seguidamente aos supranumerários, o preenchimento das vacaturas caberá aos oficiais preteridos, no caso de promoções por antiguidade, desde que tenham cessado os motivos que excluíram estes oficiais da promoção ;

d) Quando no caso da alínea anterior houver mais do que um oficial a promover, a primeira vacatura será preenchida pelo oficial que no novo posto tiver maior antiguidade;

e) Só depois de terem ingressado no quadro os supranumerários e de terem sido promovidos os oficiais referidos na alínea c) a abertura de vacaturas motivará a promoção de oficiais que não estejam naquelas situações.

Art. 165.º Quando no dia em que se apresentar um oficial que deva entrar no quadro do seu posto ocorrer uma vacatura nesse quadro, esta vacatura será preenchida por aquele oficial desde que não existam supranumerários.

§ único. Se o oficial se apresentar depois de aberta a vacatura e até à véspera da data em que se apresentou nenhum oficial tiver satisfeito às condições de promoção, aquele oficial ocupará a vaga a partir da data da sua apresentação.

Art. 166.º A data de antiguidade no posto a que se refere o artigo 8.º corresponde:

a) À data do diploma de promoção, na promoção aos postos de almirante e de

vice-almirante;

b) À data em que foi praticado o feito que motivou a promoção, se outra não foi indicada no diploma de promoção, no caso da promoção por distinção;

c) À data da decisão do Conselho de Ministros nas promoções a contra-almirante e

comodoro;

d) Nos restantes casos:

1) Quando o oficial não tenha sido excluído temporàriamente da promoção:

a) À data em que o oficial completou o tempo de posto necessário para lograr a

promoção, na promoção por diuturnidade;

b) À data em que ocorreu a vacatura que motivou a promoção, nas promoções por

escolha e por antiguidade;

2) Quando o oficial tenha sido excluído temporàriamente da promoção, ficando na situação de demorado: à data de antiguidade que lhe seria atribuída se não tivesse sido

excluído temporàriamente da promoção;

3) Quando o oficial tenha sido excluído temporàriamente da promoção, ficando na

situação de preterido:

a) À data em que cessaram os motivos que o excluíram da promoção, na promoção por

diuturnidade;

b) À data em que, depois de terem cessado os motivos da exclusão, ocorreu a vacatura, em relação à qual o oficial é promovido nas promoções por escolha e por antiguidade.

§ 1.º Nas promoções por escolha e por antiguidade, quando na data em que ocorrer a vacatura não existirem oficiais satisfazendo as condições de promoção, a data de antiguidade do oficial que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponderá à data em que satisfaz as referidas condições.

§ 2.º A data da vacatura aberta por incapacidade física de um oficial é aquela em que a opinião da junta médica foi confirmada pelo Ministro da Marinha.

Art. 167.º Quando um oficial atinja o limite de idade a que se refere o artigo 81.º, posteriormente à data em que lhe caiba promoção por diuturnidade, não passará ao quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão até que essa promoção seja publicada, após o que passará então a esse quadro ou continuará no quadro de oficiais do activo, conforme o limite de idade do novo posto seja ou não igual ao do posto

anterior.

Art. 168.º A passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão de um oficial que atinja o limite de idade a que se refere o artigo 81.º é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento possa vir a resultar a promoção por escolha ou por antiguidade desse oficial ao posto seguinte.

Art. 169.º O diploma de promoção tem a forma de:

a) Decreto-lei, para promoção a almirante;

b) Portaria conjunta do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional, para a promoção a vice-almirante do contra- almirante designado para exercer os cargos de chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas ou de presidente do Supremo

Tribunal Militar;

c) Portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro da Marinha, com a concordância do Presidente do Conselho, para a promoção a vice-almirante do contra-almirante designado para exercer o cargo de chefe do Estado-Maior da Armada;

d) Para a promoção aos restantes postos:

1) Decreto, no caso da promoção por distinção ao posto imediato e decreto-lei na promoção por distinção a postos superiores ao imediato;

2) Portaria do Ministro da Marinha nos restantes casos.

SECÇÃO XI

Graduações

Art. 170.º Os oficiais podem ser graduados em posto superior:

a) Nos casos previstos no artigo 13.º deste estatuto;

b) Em tempo de guerra, segundo legislação especial.

CAPÍTULO VII

Registo e movimento dos oficiais. Duração das comissões

Art. 171.º Compete à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) realizar o registo e movimento dos oficiais.

Art. 172.º A colocação dos oficiais nos comandos, unidades e serviços da Armada e noutros organismos do Ministério da Marinha ou noutros departamentos deve ser realizada de maneira a garantir a estabilidade do pessoal indispensável a um conveniente

funcionamento daqueles organismos.

Art. 173.º Como regra geral, e quando não houver disposições legais que determinem procedimento diferente, a duração mínima das comissões deverá ser:

a) A bordo - um ano para oficiais superiores e dois anos para subalternos;

b) Em terra - dois anos.

Art. 174.º Para as comissões a seguir referidas são fixados os seguintes períodos:

a) Estado-Maior da Armada e Instituto Superior Naval de Guerra - quatro anos;

b) Superintendência dos Serviços da Armada - quatro anos;

c) Submersíveis - seis anos;

d) Escola Naval;

1) Dez anos - para professores de cadeiras e aulas práticas de natureza académica;

2) Quatro anos - para o director de instrução, professores de cadeiras e aulas práticas de

natureza técnico-naval e instrutores;

e) Outras escolas e centros de instrução - três anos;

f) Hospital da Marinha:

1) Médicos chefes dos serviços clínicos e dos serviços auxiliares de diagnóstico e

terapêutica - oito anos;

2) Médicos assistentes dos serviços clínicos e auxiliares de diagnóstico e terapêutica -

quatro anos;

g) Instituto Hidrográfico e missões hidrográficas - cinco anos e sem limite de tempo para os oficiais com o curso de engenheiro hidrógrafo;

h) Direcções de serviços da Direcção-Geral da Marinha, departamentos, capitanias e

delegações marítimas - quatro anos;

i) Secção de Marinha da Repartição do Gabinete do Ministério do Ultramar - cinco anos.

§ 1.º As comissões referidas nas alíneas g), h) e i) têm a duração de dois anos quando as nomeações sejam feitas por imposição de serviço.

§ 2.º A substituição dos oficiais que, nas comissões indicadas neste artigo, tiverem a seu cargo serviços de instrução só deverá efectuar-se quando tenham terminado os cursos

que estiverem regendo.

§ 3.º A duração das comissões nos comandos navais e de defesas marítimas e nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha do ultramar e as condições em que as mesmas se realizam são reguladas por diploma especial.

§ 4.º As comissões a que se refere este artigo podem ser interrompidas em qualquer altura, desde que as conveniências do serviço o exijam.

Art. 175.º Como regra, não devem ser simultâneamente substituídos na mesma unidade ou serviço os oficiais desempenhando os cargos de comandante ou imediato, director ou

subdirector e chefe ou subchefe.

Art. 176.º A Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) deverá elaborar e submeter à apreciação superior as normas que devem regular a selecção de voluntários ou a nomeação por imposição de serviço, para certas comissões de natureza especial, como as que se referem ao serviço no ultramar, a bordo e em terra, à Direcção-Geral da Marinha, ao Instituto Hidrográfico e navios hidrográficos e outras de natureza análoga. Estas normas, depois de aprovadas superiormente, serão publicadas na

Ordem da Armada.

Art. 177.º Os comandantes e directores ou chefes de unidades e serviços poderão indicar à Direcção do Serviço do Pessoal os oficiais que pretendem que sejam incluídos nas suas guarnições, o que deverá ser satisfeito desde que desse destacamento não resulte prejuízo para o serviço ou para outros oficiais, nem infracção às disposições em vigor sobre o

movimento dos oficiais.

Art. 178.º As direcções de serviços e organismos equivalentes da Superintendência dos Serviços da Armada poderão ser consultados sobre o movimento dos oficiais das classes e especialidades que respeitam as respectivas actividades. Os mesmos organismos poderão, por iniciativa própria, apresentar à Direcção do Serviço do Pessoal as sugestões que sobre o assunto julguem conveniente formular, competindo, no entanto, a esta Direcção a decisão sobre o movimento dos oficiais.

Art. 179.º Os comandantes de forças navais, fora do porto de Lisboa, poderão transferir os oficiais entre as unidades navais que lhes estão atribuídas. Igual faculdade poderá ser concedida, por despacho do chefe do Estado-Maior da Armada, aos comandantes de

forças navais no porto de Lisboa.

§ 1.º As deslocações de oficiais realizadas ao abrigo do corpo deste artigo serão imediatamente comunicadas à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do

Serviço do Pessoal).

§ 2.º As transferências de oficiais a que se refere este artigo deverão ser realizadas sem prejuízo das disposições em vigor sobre as comissões dos oficiais e sem desrespeito pelas escalas e normas relativas às suas nomeações e não abrangem os oficiais cuja nomeação para os cargos que desempenham tenha sido feita por diploma legal.

§ 3.º O disposto neste artigo e parágrafos anteriores é aplicável, nas mesmas condições, aos comandantes navais e de defesas marítimas territoriais relativamente às unidades

navais que lhes estão atribuídas.

Art. 180.º Os oficiais necessários ao desempenho dos serviços da sua especialidade em organismos estranhos ao Ministério da Marinha podem ser nomeados, voluntária ou obrigatòriamente, para servirem nesses organismos.

§ 1.º Quando se trate de nomeações que não devam ser feitas por escala, deverão ser atendidas, na medida do justo e do possível, as requisições nominais feitas pelos organismos interessados, desde que os oficiais sejam voluntários.

§ 2.º Quando for necessário que regressem ao serviço da Armada os oficiais que estejam prestando serviço em organismos estranhos ao Ministério da Marinha, tal regresso deve ser solicitado a estes organismos, os quais lhe darão efectivação.

Art. 181.º As disposições referidas nos artigos anteriores deste capítulo sobre nomeação de oficiais e duração das suas comissões não invalidam a faculdade de o Ministro da Marinha e o chefe do Estado-Maior da Armada escolherem, de acordo com as conveniências do serviço, os oficiais que devam exercer cargos de comando, de chefia e

de responsabilidade análoga.

Art. 182.º Quando se der o movimento de qualquer oficial, este deverá ser portador de uma guia de marcha do modelo aprovado oficialmente.

Art. 183.º Os oficiais que embarquem como passageiros em navios mercantes devem apresentar-se ao comandante militar de bordo.

§ único. Se a bordo estiverem outros oficiais ou sargentos ou praças da Armada, o oficial mais graduado ou antigo será o encarregada do pessoal da Armada e será ele que se

apresentará ao comandante militar de bordo.

Art. 184.º A Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) tomará as necessárias providências para ter conhecimento da residência de todos os oficiais que deixarem de prestar serviço efectivo.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Classificação das licenças

Art. 185.º As licenças que são aplicáveis aos oficiais destinam-se a:

a) Usar dos indispensáveis períodos de repouso;

b) Beneficiar das recompensas estabelecidas no Regulamento de Disciplina Militar;

c) Beneficiar dos períodos necessários ao tratamento e à recuperação, em caso de

doença;

d) Frequentar cursos ou estágios em estabelecimentos de ensino superior, ou de categoria equivalente, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos departamentos militares e de reconhecido interesse para o serviço das Forças Armadas;

e) Interromper a prestação de serviço por motivo de natureza particular.

Art. 186.º As licenças que podem ser concedidas aos oficiais do quadro de oficiais do

activo são as seguintes:

a) As que constam do Regulamento de Disciplina Militar;

b) Por serviço no ultramar;

c) Das juntas médicas;

d) Para estudos;

e) Registada;

f) Ilimitada.

§ 1.º Das licenças referidas na alínea a), designa-se por «licença disciplinar» a concedida nos termos do artigo 109.º do Regulamento de Disciplina Militar.

§ 2.º As licenças referidas nas alíneas a), b), c) e f) desde artigo podem ser concedidas aos oficiais da reserva da Armada, com direito a pensão prestando serviço efectivo.

§ 3.º A licença referida na alínea f) deste artigo também pode ser concedida aos oficiais da reserva da Armada com direito a pensão licenciados.

SUBSECÇÃO II

Da licença disciplinar

Art. .187.º A concessão da licença disciplinar tem lugar nos termos do Regulamento de Disciplina Militar, sendo os requerimentos para essa concessão informados pela Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal), que deverá atender à verificação das condições a que o mesmo regulamento se refere.

Art. 188.º Compete aos comandantes ou chefes directos dos oficiais regular o regime em que pode ser usada a licença disciplinar, de acordo com as conveniências do serviço e

disposições em vigor.

§ único. Na concessão da licença disciplinar aos oficiais deve ser dada preferência:

1.º Aos que tenham regressado de comissão no ultramar ou nas ilhas adjacentes, em terra

ou no mar, de duração superior a um ano;

2.º Aos que durante mais tempo não a tenham usada;

3.º Aos que tenham requerido para a usar na terra da sua naturalidade, quando a mesma não seja a localidade onde prestam serviço.

Art. 180.º Os oficiais provenientes da Escola Naval só têm direito à licença disciplinar doze meses depois da data a partir da qual contam a sua antiguidade como guardas-marinhas; os segundos-tenentes médicos navais e farmacêuticos navais só têm direito àquela licença depois de terem completado doze meses de serviço efectivo na

Armada.

SUBSECÇÃO III

Da licença por serviço no ultramar

Art. 190.º Designa-se licença por serviço no ultramar a licença concedida pela prestação de serviço no ultramar no desempenho de funções próprias da comissão normal de 7 dias por cada semestre e até ao máximo de 60 dias.

§ 1.º Esta licença só pode ser usada no prazo de um ano, contado desde a data de

regresso do oficial do ultramar.

§ 2.º O oficial no uso desta licença tem direito aos vencimentos metropolitanos. No caso de a licença não ser usada na metrópole, tal facto não pode implicar aumento de despesa

com vencimentos e transportes.

§ 3.º A licença a que se refere este artigo, quando respeite a oficiais que prestaram serviço nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha, deve ser usada antes dos oficiais se apresentarem no Ministério da Marinha.

§ 4.º A licença a que se refere este artigo é concedida pelo Ministro da Marinha, salvo no caso do parágrafo anterior, em que é concedida pelo Ministro do Ultramar.

SUBSECÇÃO IV

Das licenças das juntas médicas da Armada

Art. 191.º As licenças das juntas médicas da Armada são arbitradas por opinião daquelas juntas e concedidas pelas entidades indicadas no regulamento das mesmas juntas.

§ 1.º As licenças a que se refere este artigo começam a ser contadas no dia seguinte ao da publicação na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal (Junta de Saúde Naval) ou na Ordem do respectivo comando (junta de saúde dos comandos) do despacho que as

concedeu.

§ 2.º Os oficiais usando licenças concedidas pelas juntas médicas da Armada poderão, a requerimento seu ou por determinação superior, ser presentes às mesmas juntas para

efeitos de regresso ao serviço.

§ 3.º As licenças a que se refere este artigo só podem ser concedidas até ao máximo de

180 dias no período de um ano.

SUBSECÇÃO V

Licenças para estudos

Art. 192.º Designa-se licença para estudos a licença concedida, a requerimento dos interessados, para efeitos de frequência de cursos, cadeiras ou estágios em estabelecimentos de ensino superior ou de categoria equivalente, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos departamentos militares, de que resulte valorização profissional e técnica dos quadros da Armada.

§ 1.º A concessão da licença para estudos é da competência do Ministro da Marinha.

§ 2.º Os oficiais a quem tenha sido concedida licença para estudos deverão apresentar, nas datas que lhes forem determinadas pela Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal), os documentos comprovativos do respectivo

aproveitamento escolar.

§ 3.º Compete ao superintendente dos Serviços da Armada propor ao Ministro da Marinha o cancelamento das licenças para estudos sempre que considere insuficiente o aproveitamento escolar dos oficiais a quem a mesma tenha sido concedida.

§ 4.º A licença para estudos não é aplicável à frequência dos cursos de ingresso nas classes ou dos que são tratados no capítulo V.

§ 5.º A concessão da licença para estudos deve ser renovada anualmente, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Marinha.

SUBSECÇÃO VI

Licença registada

Art. 193.º Designa-se «licença registada» a licença concedida, por despacho do Ministro da Marinha, a requerimento dos interessados, por motivo de natureza particular que

justifique tal pretensão.

§ único. A licença registada não pode ser concedida por mais de seis meses, seguidos ou interpolados, dentro de um período de cinco anos.

SUBSECÇÃO VII

Licença ilimitada

Art. 194.º Designa-se «licença ilimitada» a licença concedida por período não inferior a um ano pelo Ministro da Marinha ao oficial que a requeira e possa ser dispensado do

serviço.

§ 1.º A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao oficial que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo na Armada como oficial.

§ 2.º A licença ilimitada pode ser cancelada por despacho do Ministro da Marinha:

a) Em qualquer ocasião, quando concedida ao oficial do quadro de oficiais do activo;

b) Um ano após o oficial ter entrada nesta situação, quando concedida ao oficial do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão.

§ 3.º O oficial do quadro de oficiais do activo ou do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão pode interromper a licença ilimitada, se esta lhe tiver sido concedida há mais de um ano. A licença cessa 90 dias depois de o oficial apresentar a respectiva declaração ou, antes deste prazo, se o desejar e for autorizado pelo Ministro da

Marinha.

SUBSECÇÃO VIII

Disposições gerais

Art. 195.º As licenças que constam do Regulamento de Disciplina Militar, as resultantes de serviço no ultramar e as das juntas médicas são concedidas com vencimentos; as licenças registada e ilimitada são concedidas sem quaisquer vencimentos ou pensões; a licença para estudos pode ser concedida com ou sem vencimento, tendo em conta o interesse para a Armada dos estudos para que a licença é concedida.

Art. 196.º Todas as licenças de que trata esta secção, com excepção das referidas na alínea c) do artigo 186.º, apenas são concedidas quando não haja prejuízo para o serviço.

Art. 197.º As licenças a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 186.º são normalmente usadas na situação em que o oficial presta serviço; a licença das juntas médicas igual ou inferior a 90 dias pode ser usada na situação em que o oficial prestar serviço, desde que haja nisso vantagem; nos demais casos e nas situações de licença para estudos, licença registada ou licença ilimitada deverá o oficial recolher à Superintendência dos Serviços da

Armada (Direcção do Serviço do Pessoal).

Art. 198.º A autorização ,para usar qualquer licença em parcela do território nacional diferente daquela em que os oficiais prestem serviço ou no estrangeiro é da competência

do Ministro da Marinha.

§ único. O Ministro da Marinha pode delegar noutras entidades a competência a que se

refere este artigo.

Art. 199.º O oficial a quem seja concedida licença recebe uma guia de licença, com que se apresentará às autoridades do marinha ou militares da localidade onde vai usar a licença. A autoridade averbará a apresentação e tomará nota da residência para ficar habilitada a intimar-lhe qualquer acto de serviço.

§ único. Antes de regressar à sua unidade ou serviço o oficial irá visar a guia à autoridade

a que se apresentou.

SECÇÃO II

Informações

Art. 200.º Os oficiais do quadro de oficiais do activo em comissão normal e os oficiais do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão prestando serviço efectivo são objecto de informação periódica dos comandantes, directores ou chefes a que estão

subordinados directamente.

Art. 201.º A informação periódica dos oficiais destina-se essencialmente, a:

a) Contribuir para a selecção dos oficiais, de maneira que os melhores e mais aptos para exercerem as funções que competem aos altos postos sejam promovidos mais

ràpidamente;

b) Permitir que a distribuição dos oficiais pelas diversas actividades que competem à sua classe seja a mais adequada ao seu rendimento;

c) Permitir que o valor dos oficiais, considerados no conjunto da sua classe, possa ser devidamente estudado no sentido de serem estabelecidos os procedimentos mais convenientes as seu recrutamento e formação;

d) Estimular o aperfeiçoamento individual dos oficiais pelo oportuno esclarecimento das

suas deficiências.

Art. 202.º A informação periódica dos oficiais deve abranger a apreciação das suas qualidades intelectuais, de carácter, sociais, morais, militares, profissionais e físicas.

Art. 203.º A informação periódica dos oficiais é confidencial, devendo os informadores esclarecer os oficiais que informam, sempre que o julgarem conveniente, quanto aos

defeitos susceptíveis de serem corrigidos.

Art. 204.º Os oficiais generais não estão sujeitos a informação periódica, com excepção

dos comodoros da classe de marinha.

Art. 205.º Sempre que a cadeia do comando o permita, na informação periódica dos oficiais devem intervir vários informadores, os quais se pronunciarão quanto à maneira como o informador antecedente apreciou os seus oficiais, considerados no seu conjunto, caso julguem que a orientação seguida não foi uniforme ou que foi excessivamente

benevolente ou rigorosa.

Art. 206.º O superintendente dos Serviços da Armada tomará conhecimento das informações referidas nos artigos anteriores, e, sempre que delas constar qualquer referência digna de reparo, deverá submetê-las à apreciação do chefe do Estado-Maior da Armada, que poderá convocar os oficiais, quer para os louvar, quer para os precaver contra as suas deficiências, sempre no sentido de promover o seu aperfeiçoamento e de

os incitar no cumprimento dos seus deveres.

§ único. Independentemente do procedimento indicado neste artigo, o chefe do Estado-Maior da Armada, em face das informações que forem submetidas à sua apreciação, tomará as providências que julgar convenientes, podendo propor o julgamento das oficiais no Conselho Superior de Disciplina da Armada quando tiver dúvidas sobre se o seu comportamento militar e civil e as suas qualidades morais, profissionais ou intelectuais são compatíveis com o desempenho das funções que competem a oficiais do

seu posto.

Art. 207.º O superintendente dos Serviços da Armada, sempre que verificar qualquer deficiência na maneira como as informações são dadas, chamará para tal circunstância a

atenção dos oficiais informadores.

Art. 208.º As informações periódicas dos oficiais serão formuladas segundo modelo e instruções a aprovar por despacho do Ministro da Marinha.

§ único. Nas instruções a que se refere este artigo atender-se-á à diferente finalidade das informações periódicas, conforme se trate de oficiais do quadro de oficiais do activo ou de oficiais do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão.

SECÇÃO III

Carta patente

Art. 209.º A Carta patente é o documento de encarte dos oficiais dos quadros permanentes e é equivalente, para todos os efeitos legais, ao diploma de funções públicas

estabelecido para os funcionários civis.

§ único. As disposições relativas à carta patente, incluindo o modelo e o imposto do selo,

são fixadas por diploma próprio.

Art. 210.º A carta patente é conferida no acto de acesso ao primeiro posto do quadro de

oficiais do activo.

SECÇÃO IV

Livretes

Art. 211.º O livrete de saúde, do modelo fixado por despacho do Ministro da Marinha, destina-se ao registo dos elementos referentes à história médica dos oficiais da Armada.

Art. 212.º Para os oficiais das classes de marinha, dos engenheiros maquinistas navais e de administração naval, o livrete de saúde é-lhes distribuído aquando do seu alistamento, como cadetes, na Escola Naval, sendo iniciado nessa data o respectivo registo. Para os oficiais das classes dos médicos navais e dos farmacêuticos navais, o livrete de saúde é-lhes distribuído na data do seu alistamento como segundos-tenentes. Os oficiais da classe do serviço geral continuam com os seus anteriores livretes, devidamente rectificados pela Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço de Saúde Naval) na ocasião da sua promoção a subtenente, o mesmo sucedendo aos oficiais da classe do serviço especial provenientes dos sargentos e praças da Armada.

§ único. O oficiais que ingressarem nas classes dos engenheiros construtores navais e dos engenheiros de material naval mantêm os livretes de saúde que já possuíam.

Art. 213.º Os oficiais das reservas naval e marítima que, nas condições do presente estatuto, ingressem nos quadros permanentes mantêm os livretes de saúde, que serão devidamente rectificados pela Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do

Serviço de Saúde Naval).

Art. 214.º Os livretes de saúde acompanham os oficiais, quaisquer que sejam as suas situações, e devem estar sempre escriturados em dia, tarefa que compete ao serviço de saúde da unidade ou serviço onde o oficial se encontre.

§ único. O livrete de saúde acompanha o oficial quando baixe ao Hospital da Marinha ou ali receba tratamento e precede-o na ida às juntas médicas da Armada.

Art. 215.º Por despacho do Ministro da Marinha podem ser criados outros livretes relativos às actividades profissionais e técnicas dos oficiais.

SECÇÃO V

Elementos de identificação

Art. 216.º Os oficiais da Armada são identificados pelo respectivo posto, classe e nome.

Art. 217.º Os meios de identificação dos oficiais da Armada são:

a) Bilhete de identidade;

b) Placa de identificação.

Art. 218.º Os oficiais dos quadros de oficiais do activo, da reserva da Armada com direito a pensão e reformados têm um bilhete de identidade que, para todos os efeitos, substitui o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.

Para esse efeito, o bilhete de identidade militar conterá todos os dados essenciais de

identificação.

§ único. Esta disposição é igualmente extensiva aos cadetes da Escola Naval.

Art. 219.º O bilhete de identidade a que se refere o artigo anterior é de uso obrigatório e nele deverá manter-se a actualização do posto do seu possuidor.

Art. 220.º O modelo do bilhete de identidade a que se refere o artigo 218.º é fixado em

diploma especial.

Art. 221.º A placa de identificação dos oficiais é de modelo aprovado por diploma

especial.

SECÇÃO VI

Registo de elementos respeitantes à vida militar dos oficiais

Art. 222.º Compete à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) efectuar no livrete de assentamentos dos oficiais o registo de todos os elementos respeitantes à vida militar, ou que à mesma possam interessar, dos oficiais da Armada.

Art. 223.º Os averbamentos nos livretes referidos no artigo anterior são feitos por transcrição da Ordem da Armada, da Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal ou de documentos arquivados na mesma Direcção, sendo necessário, neste último caso, despacho favorável do superintendente dos Serviços da Armada.

§ único. O averbamento de circunstâncias e assuntos que não interessam ou não digam respeito pròpriamente à vida militar dos oficiais só será feito a requerimento do interessado ao superintendente dos Serviços da Armada, Art. 224.º As condições em que os louvores dos oficiais são publicados na Ordem da Armada ou na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal são fixadas por despacho do

Ministro da Marinha.

§ 1.º A publicação de louvores na Ordem da Armada só pode ser determinada pelo Ministro da Marinha ou pelo chefe do Estado-Maior da Armada.

§ 2.º O averbamento nos livretes de assentamentos dos oficiais de louvores concedidos por entidades estranhas ao Ministério da Marinha carece de autorização do Ministro da

Marinha.

SECÇÃO VIII

Outras disposições

Art. 225.º Os oficiais dos quadros permanentes, com excepção dos separados do serviço,

estão sujeitos as foro militar.

Art. 226.º As condições em que os oficiais podem recorrer para o Supremo Tribunal Militar, em matéria de promoção, demoras, proterições, posição na escala de antiguidades e mudanças de situação, são as que figuram no capítulo x do Estatuto dos Oficiais das

Forças Armadas.

Art. 227.º As pretensões dos oficiais dirigidas a quaisquer entidades que não sejam o seu comandante ou chefe são, depois de devidamente informadas, enviadas, segundo a via hierárquica, à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do

Pessoal).

Art. 228.º Os casos em que se deve verificar a promoção a título excepcional, por serviços prestados, dos oficiais que passaram aos quadros de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão e dos reformados, por motivo de invalidez, desastre em serviço e doença contraída em serviço ou por motivo do mesmo, bem como a dos oficiais reabilitados em consequência de revisão de processo criminal ou disciplinar, são regulados

par legislação especial.

Art. 229.º As condições em que os oficiais fìsicamente diminuídos em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, ou em outro serviço com aqueles directamente relacionado, podem continuar no quadro de oficiais do activo são reguladas por legislação especial.

Art. 230.º A situação dos oficiais assistidos pela assistência aos tuberculosos é objecto de

disposições especiais.

Art. 231.º O casamento dos oficiais da Armada só pode realizar-se mediante licença das

autoridades da Armada,

§ único. As condições em que será concedida a licença referida neste artigo são

estabelecidas em diploma especial.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Art. 232.º Enquanto não forem fixados os efectivos dos quadros da classe dos engenheiros de material naval, é criado o ramo de engenheiros de material naval nas classes de marinha e dos engenheiros maquinistas navais.

§ 1.º O ingresso no ramo a que se refere este artigo é feito em condições idênticas às estabelecidas nesta estatuto para a classe dos engenheiros de material naval. O ingresso tem lugar em qualquer posto sem alteração da antiguidade.

§ 2.º Os oficiais que ingressarem no ramo de engenheiros de material naval concorrem nas promoções com os restantes oficiais das suas classes, mas as condições especiais de promoção a que deverão satisfazer são as fixadas neste estatuto para a classe dos engenheiros de material naval, ficando, todavia, inibidos da promoção a oficial general.

§ 3.º Os oficiais que ingressarem no ramo referido neste artigo transitam obrigatòriamente para a classe dos engenheiros de material naval logo que sejam fixados os quadros desta

classe.

Art. 233.º Os limites de idade referidos no artigo 81.º deste estatuto entram em vigor em 1 de Janeiro de 1967 quando sejam diferentes dos estabelecidos na legislação em vigor à

data da publicação deste diploma.

Art. 234.º Para efeitos da aplicação do disposto no § 1.º do artigo 88.º consideram-se todos os cursos da Escola Naval que não tenham sido objecto de aplicação daquele preceito, mediante indemnização do que for devido à Caixa Geral de Aposentações.

Art. 235.º Os oficiais com cursos classificados de aperfeiçoamento na data da publicação deste diploma são considerados como especializados nas respectivas actividades.

Art. 236.º Os oficiais que à data da publicação deste diploma já tenham realizado os tirocínios que constituem condições especiais de promoção ao posto imediato de acordo com a legislação que estava em vigor não são obrigados à realização dos tirocínios para a promoção a esse posto definidos no presente estatuto.

§ único. Procedimento idêntico ao estabelecido neste artigo pode ser adoptado em relação aos oficiais que à data da publicação deste diploma estejam realizando os referidos tirocínios, mediante despacho do superintendente dos Serviços da Armada.

Art. 237.º Até 31 de Dezembro de 1966 não é exigida como condição de promoção a capitão-tenente a frequência do curso geral naval de guerra, mas os primeiros-tenentes que foram promovidos terão de realizar o curso no posto de capitão-tenente, sendo passados à reserva nesse posto os que não lograrem aproveitamento.

Art. 238.º Os tirocínios de embarque exigidos como condições especiais de promoção são reduzidos a metade até 31 de Dezembro de 1966.

Art. 239.º Os prazos fixados nos artigos 237.º e 238.º podem ser prorrogados por portaria do Ministro da Marinha, desde que as conveniências do serviço o justifiquem.

Art. 240.º Os oficiais que satisfaçam às condições especiais de promoção ao abrigo do disposto nos artigos 237.º e 238.º, dentro dos prazos legalmente fixados, são considerados como satisfazendo a essas condições, mesmo no caso de a promoção lhes competir

posteriormente ao termo desses prazos.

Art. 241.º Até 31 de Dezembro de 1966, nas condições especiais de promoção a comodoro e a capitão-tenente da classe dos engenheiros construtores navais, a frequência, com aproveitamento, dos cursos superior e geral naval de guerra é substituída

por prestação de provas.

§ único. As condições reguladoras da prestação destas provas serão estabelecidas por

despacho do Ministro da Marinha.

Art. 242.º Para os oficiais que ingressem na classe do serviço especial nos primeiros concursos que para esse efeito se realizem poderá o Ministro da Marinha, por despacho, estabelecer nas condições especiais de promoção relativas à mesma classe menores tempos de permanência no posto do que os indicados no mapa 3 deste estatuto.

Art. 243,º Enquanto não for regulamentado o disposto no artigo 208.º deste estatuto, continuam a ser adoptados os modelos e normas que estão em vigor sobre as informações

dos oficiais.

Art. 244.º O disposto na secção IV do capítulo VIII sobre livretes de saúde não é aplicável aos oficiais que ingressaram nos quadros de oficiais antes do estabelecimento

daqueles livretes.

Art. 245.º As condições especiais de promoção que constam do mapa 3 deste estatuto são provisórias e apenas estarão em vigor até que, por portaria do Ministro da Marinha,

sejam estabelecidas as definitivas.

Art. 246.º Enquanto não for publicada a legislação relativa aos sacerdotes da religião católica referidos no artigo 2.º, continuará a aplicar-se a legislação em vigor à data da

publicação deste estatuto.

Art. 247.º As alterações a este estatuto, se compatíveis com as disposições legais vigentes, serão publicadas por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 248.º Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Marinha.

Ministério da Marinha, 14 de Abril de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando

Quintanilha Mendonça Dias.

MAPA 1

(A que se refere o artigo 81.º)

Limites de idade para a passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada

com direito a pensão

(ver documento original)

MAPA 2

(A que se refere o artigo 90.º)

Percentagem de aumento de tempo de serviço na Armada

(ver documento original)

MAPA 3

(A que se refere o § único do artigo 146.º)

Condições especiais de promoção

(ver documento original)

Ministério da Marinha, 14 de Abril de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando

Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/14/plain-12728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46672 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-09 - Decreto 47085 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios das Finanças, da Marinha, das Obras Públicas, do Ultramar, da Educação Nacional, da Economia e das Comunicações e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Encargos Gerais da Nação e dos Ministérios da Justiça, do Exército, da Marinha, da Educação Nacional, das Comunicações e da Sa (...)

  • Tem documento Em vigor 1966-08-19 - Decreto-Lei 47156 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Revoga vários diplomas relativos à carreira militar dos oficiais da Armada, a qual passou a regular-se pelo disposto nos Estatutos dos Oficiais das Forças Armadas e do Oficial da Armada, promulgados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 46672 de 29 de Novembro de 1965, e pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-20 - Portaria 22177 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Aprova os preceitos a observar no concurso para admissão de médicos navais.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-20 - Portaria 22178 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Aprova os preceitos a observar no concurso para admissão de médicos navais - Revoga as Portarias n.os 18797 e 20185.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-24 - Portaria 22181 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1968 os prazos referidos nos artigos 237.º e 238.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960 (condição de promoção a capitão-tenente).

  • Tem documento Em vigor 1966-08-26 - Portaria 22185 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Fixa as condições de admissão ao curso de engenheiro construtor naval.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-06 - Portaria 22355 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Introduz alterações ao plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42862.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-11 - Portaria 23264 - Ministério da Marinha

    Regula a frequência dos cursos de engenheiro electrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval e de engenheiro de armamento naval em escolas de engenharia nacionais ou estrangeiras que preparem os oficiais para o desempenho das funções que pertencem ao respectivo ramo da classe dos engenheiros de material naval.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-31 - Portaria 23413 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Fixa os efectivos para as subclasses dos oficiais técnicos e dos oficiais fuzileiros da classe do serviço especial da armada.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-05 - Decreto 48470 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao Estatuto do Oficial da Armada aprovado pelo Decreto nº 46960 de 14 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-21 - Portaria 23547 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1970 os prazos referidos nos artigos 237.º e 238.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-28 - Portaria 23946 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Modifica algumas disposições do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-08 - Portaria 24018 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Acrescenta uma alínea ao artigo 70.º do Estatuto do Oficial da Armada, mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-17 - Portaria 24187 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Inclui na coluna relativa a tirocínios em terra do mapa n.º 3 anexo ao Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, um tirocínio para a promoção a comodoro ou contra-almirante da classe de marinha.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-08 - Portaria 24272 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao § 4.º do artigo 9.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-24 - Portaria 478/70 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Prorroga os prazos referidos nos artigos 237.º e 238.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-24 - Portaria 533/70 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Dá nova redacção aos artigos 33.º e 50.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-28 - Portaria 548/70 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Inclui uma subalínea na alínea b) do artigo 174.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-02 - Portaria 612/70 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 131.º, 132.º e 151.º do Estatuto do Oficial da Armada e substitui o mapa a que se refere o § único do artigo 146.º do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-18 - Portaria 100/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao artigo 170.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-23 - Portaria 154/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera o mapa n.º 3 a que se refere o artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada (E. O. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-28 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 116/71, que substitui o § único do artigo 135.º do Estatuto do Oficial da Armada por dois novos parágrafos

  • Tem documento Em vigor 1971-04-28 - DECLARAÇÃO DD10157 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 116/71, que substitui o § único do artigo 135.º do Estatuto do Oficial da Armada por dois novos parágrafos.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-28 - Portaria 344/71 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Dá nova redacção à alínea m) do mapa n.º 3 a que se refere o § único do artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada, alterado pela Portaria n.º 612/70, de 2 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-15 - Portaria 623/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 80.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-24 - Portaria 642/71 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Altera o mapa n.º 3, a que se refere o § único do artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-23 - Portaria 168/72 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Prorroga os prazos referidos nos artigos 237.º e 238.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-21 - Portaria 546/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-15 - Portaria 26/73 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz ajustamentos no Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-17 - Portaria 345/73 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Inclui uma nova alínea no artigo 174.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-09 - Portaria 408/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Fixa os tempos mínimos, contados a partir da data da promoção a segundo-tenente, necessários para a promoção a capitão-de-mar-e-guerra e a capitão-de-fragata.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-28 - Portaria 507/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Altera a redacção da alínea a) do artigo 174.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-07 - Portaria 186/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no mapa n.º 3 a que se refere o artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 431/74 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Acrescenta uma nova alínea ao artigo 80.º do Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-16 - Portaria 471/74 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações no Estatuto do Oficial da Armada (E. O. A.).

  • Tem documento Em vigor 1974-07-29 - Portaria 481/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada

    Altera a redacção do Estatuto do Oficial da Armada (E. O. A.), aprovado pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-10 - Portaria 801/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao artigo 102.º do Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-11 - Portaria 244/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada

    Manda acrescentar uma nota ao mapa n.º 3 a que se refere o § único do artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada (E. O. A.).

  • Tem documento Em vigor 1975-06-25 - Portaria 387/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao Estatuto do Oficial da Armada (EOA).

  • Tem documento Em vigor 1975-09-12 - Decreto-Lei 500/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Estabelece condições de promoção nos quadros do activo dos oficiais da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-10 - Portaria 656/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção à alínea q) do artigo 70.º do Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-02 - Portaria 713/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações no artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA).

  • Tem documento Em vigor 1976-01-10 - Portaria 13/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao artigo 134.º do Estatuto do Oficial da Armada (E. O. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Portaria 70/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção à alínea f) do artigo 174.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-27 - Portaria 106/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção à subalínea 10) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Portaria 316/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao artigo 41.º do Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Portaria 393/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as condições de admissão de médicos na classe de médicos navais.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-06 - Portaria 593/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção à condição 19) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-11 - Portaria 120/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Nomeia o júri destinado a apreciar os oficiais que desejem ingressar na classe de fuzileiros e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-12 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 120/77, de 11 de Março, que nomeia o júri destinado a apreciar os oficiais que desejem ingressar na classe de fuzileiros e define a sua competência

  • Tem documento Em vigor 1977-04-12 - DECLARAÇÃO DD8146 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 120/77, de 11 de Março, que nomeia o júri destinado a apreciar os oficiais que desejem ingressar na classe de fuzileiros e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-02 - Portaria 326/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Adita vários artigos ao Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-21 - Portaria 448/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção à subalínea 12) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada - Revoga o n.º 1 da Portaria n.º 713/75.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-21 - Portaria 602/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz no Estatuto do Oficial da Armada as alterações que decorrem do disposto no Decreto-Lei n.º 718/76, de 9 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Portaria 626/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Estabelece a constituição do júri destinado a apreciar os oficiais concorrentes ao curso de oficiais fuzileiros e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Portaria 625/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada - Revoga a Portaria n.º 121/77, de 11 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-15 - Portaria 648/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção à alínea n) do artigo 70.º e à condição 5) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada, de acordo com o estatuído no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-24 - Portaria 656/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dispensa da condição especial de promoção, referida na alínea d) do artigo 146.º do Decreto-Lei n.º 46960, de 14 de Abril de 1966 (Estatuto do Oficial da Armada), os oficiais aos quais venha a competir a promoção a oficial superior ou oficial general sem estarem habilitados com os respectivos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-21 - Portaria 767/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera o tempo de permanência no posto para a promoção ao posto de capitão-de-fragata de todas as classes do quadro dos oficiais do activo da Armada, com excepção das classes de oficiais técnicos e do serviço geral.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Portaria 15/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Elimina a alínea e) e dá nova redacção à alínea h) do artigo 174.º do Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Portaria 36/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera os artigos 101º e 107º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960 de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-31 - Portaria 63-A/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 767/77, que altera o tempo de permanência no posto para a promoção ao posto de capitão-de-fragata de todas as classes do quadro dos oficiais do activo da Armada, com excepção das classes de oficiais técnicos e do serviço geral.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-06 - Portaria 126/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Estabelece a constituição e a competência do júri destinado a apreciar os oficiais concorrentes ao curso de oficiais fuzileiros e define as normas de admissão ao mesmo.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-29 - Portaria 286/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera as condições de promoção aos postos de capitão-de-mar-e-guerra e de primeiro-tenente das classes de engenheiros construtores navais e de engenheiros do material naval do quadro dos oficiais do activo da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - Portaria 308/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dispensa da condição especial de promoção contida na alínea a) do artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada os primeiros-tenentes da classe de engenheiros de material naval cujo ingresso seja proveniente dos cursos efectuados até 1971, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-16 - Portaria 324/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção à alínea i) do n.º 2.º da Portaria n.º 22008, de 19 de Maio de 1966, com a redacção que lhe foi introduzida pelo n.º 2.º da Portaria n.º 22613, de 3 de Abril de 1967 [habilitações para o ingresso de oficiais da reserva naval no ramo de hidrografia e navegação (TCM) da classe de serviço especial].

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Portaria 411/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-05 - Portaria 440/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Adapta a organização dos cursos de ingresso na classe de engenheiros de material naval à actual estrutura da Superintendência dos Serviços do Material.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-07 - Portaria 442/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção à alínea d) do artigo 146.º e às notas do mapa n.º 3 a que se refere o § único do mesmo artigo do Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-07 - Decreto 106-C/78 - Presidência da República

    Nomeia o vice-almirante António Egídio de Sousa Leitão para o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Portaria 689/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção à alínea a) do artigo 160.º do Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966 - Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-12 - Portaria 76/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 14.º, 48.º, 51.º e 53.º e à alínea a) e ao § 2.º do artigo 50.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Portaria 137/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Actualiza as condições de admissão e a organização dos cursos de formação de oficiais do serviço especial. - Revoga a Portaria n.º 22015, de 23 de Maio de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-03 - Portaria 529/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Suspende temporariamente a aplicação das disposições que dão origem à observação (g) do mapa n.º 3 mencionado no § único do artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-16 - Portaria 596/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 126/78, de 06 de Março (júri do curso de oficiais fuzileiros).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-06 - Portaria 223/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz várias alterações no Estatuto do Oficial da Armada (EOA), em conformidade com o Decreto-Lei n.º 11/80, de 21 de Fevereiro, que criou a classe de músico no quadro permanente do oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-07 - Portaria 241/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao Estatuto do Oficial da Armada aprovado pelo Decreto nº 46960 de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-10 - Portaria 337/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera o Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-18 - Portaria 395/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Determina que sejam adaptadas à actual estrutura dos organismos da Marinha as condições de ingresso na classe de engenheiros construtores navais.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-18 - Portaria 394/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Determina que sejam adaptadas à actual estrutura dos organismos da Marinha as condições de ingresso na classe de engenheiros de material naval.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-25 - Portaria 721/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao artigo 133.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-15 - Portaria 274/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera a alínea a) do artigo 78º do Estatuto do Oficial da Armada (EOA), aprovado pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-29 - Portaria 330/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Revoga o § 2º do art. 24º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto nº 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-15 - Portaria 371/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera o Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto nº 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-29 - Portaria 431/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera o § 1º do artigo 61º do Estatuto do Oficial da Armada, face às alterações verificadas nos programas do ensino a nível nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-16 - Portaria 584/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera a Portaria nº. 36/78, de 19 de Janeiro, que altera os artigos 101º e 107º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 49960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-14 - Portaria 966/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera o § único do artigo 170.º do EOA decorrente do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 345/82, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-15 - Portaria 970/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera o n.º 12) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada decorrente do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 367/82, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Portaria 1012-G/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera o Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto nº 46960 de 14 de Abril, por força do disposto nos Decretos-Leis n.os 314/82, de 9 de Agosto, e 424/82, de 19 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-04 - Portaria 132/83 - Ministério da Defesa Nacional - Departamento da Marinha

    Altera a Portaria nº 22008 de 19 de Maio de 1966, que regula as condições de ingresso dos oficiais das reservas naval e marítima de serviço especial.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-04 - Portaria 131/83 - Ministério da Defesa Nacional - Departamento da Marinha

    Regulamenta o concurso de admissão aos quadros permanentes da classe de farmacêuticos navais.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Portaria 612/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Estatuto do Oficial da Armada (EOA) - Promoções.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-03 - Portaria 643/83 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria na classe do serviço especial o ramo de informática e introduz alterações ao artigo 15.º do Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Portaria 538/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações à Portaria n.º 282/74, de 17 de Abril, que divide em vários ramos a classe do serviço especial, e ao Estatuto do Oficial da Armada (EOA).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-07 - Portaria 574/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção às alíneas h) e j) do mapa n.º 3 anexo ao Estatuto do Oficial da Armada (EOA), a que se refere o § único do artigo 146.º (Tirocínios de embarque na classe de médicos navais e administração naval.).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-21 - Portaria 739/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto do Oficial da Armada (EOA).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-19 - Portaria 940/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Estatuto do Oficial da Armada (EOA) na parte referente aos limites de idade das classes de médicos navais e farmacêuticos navais.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-18 - Decreto-Lei 66/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria na Armada os conselhos de classes de oficiais e de sargentos.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-14 - Portaria 361/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza os textos das Portarias n.os 420/77, de 13 de Julho, 394/81 e 395/81, ambas de 18 de Maio, adaptando-os à recente alteração introduzida pela Portaria n.º 121/85, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-20 - Portaria 59/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue o ramo de engenheiro naval da classe de engenheiro de material naval das oficinas da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-04 - Portaria 270/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Extingue o ramo de engenheiro mecânico naval, da classe e de engenheiros de material naval, criado pela Portaria n.º 76/79, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-17 - Portaria 284/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Actualiza o condicionamento das situações de adido ao quadro de oficiais do activo previsto no Estatuto do Oficial da Armada. Altera a Portaria n.º 713/75, de 2 de Dezembro, bem como a Portaria n.º 241/81, de 7 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-27 - Acórdão 204/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 196.º, alínea b), do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, por violação do artigo 218.º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Decreto Regulamentar 65/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção aos artigos 37.º-A, 53.º-A e 120.º-A, aditados ao Estatuto do Oficial da Armada aprovado pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-02 - Portaria 817/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas do concurso para admissão ao curso de engenheiros construtores navais.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-18 - Decreto do Presidente da República 3/88 - Presidência da República

    Nomeia o vice-almirante António Manuel da Cunha Esteves de Andrade e Silva Chefe do Estado-Maior da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-11 - Portaria 152/88 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA AS NORMAS QUE REGULAM AS CONDICOES DE ADMISSÃO AO CURSO DE ENGENHEIROS DE MATERIAL NAVAL, INSERINDO DIVERSAS DISPOSIÇÕES PARA O EFEITO.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 137/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

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