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Portaria 137/79, de 30 de Março

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Sumário

Actualiza as condições de admissão e a organização dos cursos de formação de oficiais do serviço especial. - Revoga a Portaria n.º 22015, de 23 de Maio de 1966.

Texto do documento

Portaria 137/79

de 30 de Março

Considerando que a reestruturação do ensino ocorrida na Armada aconselha a reformulação de algumas disposições por que se regem as condições de admissão e a organização do curso de formação de oficiais do serviço especial:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do disposto no artigo 61.º e no § único do artigo 63.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:

1.º Os cursos de formação de oficiais do serviço especial (CFOSE) a que se refere o artigo 63.º do Estatuto do Oficial da Armada são de natureza essencialmente militar e técnica e destinam-se a formar oficiais devidamente preparados para o desempenho das funções que competem a cada ramo da classe do serviço especial.

2.º A admissão aos CFOSE efectua-se por concurso, nas condições estabelecidas nos artigos 61.º e 62.º do Estatuto do Oficial da Armada, competindo à Direcção do Serviço do Pessoal, em obediência ao despacho referido no § 2.º do artigo 60.º do mesmo Estatuto, organizar o referido concurso.

3.º As condições a que os sargentos e praças da Armada do activo devem satisfazer para serem admitidos à frequência dos CFOSE são as seguintes:

a) Pertencerem aos quadros permanentes e terem, na data da abertura do concurso, mais de 24 e menos de 36 anos de idade e, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo, contados a partir da data da conclusão do curso de alistamento, do curso técnico complementar, do curso de formação técnica ou do antigo curso do 1.º grau;

b) Possuírem aptidão física e psicotécnica adequadas;

c) Possuírem boas informações, especialmente no que respeita a qualidades militares e morais;

d) Possuírem classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe;

e) Pertencerem às classes de sargentos e praças que dão acesso a cada um dos ramos em que se divide a classe do serviço especial.

4.º Não podem ser admitidos ao concurso a que se refere o n.º 2 desta portaria os sargentos e as praças que:

a) Tenham sido reprovados por três vezes em anteriores concursos de admissão;

b) Tenham sido excluídos da frequência dos CFOSE por duas vezes por falta de aproveitamento;

c) Tenham sido excluídos da frequência dos CFOSE nas condições referidas no n.º 9.º desta portaria.

5.º Os sargentos e praças que tenham sido excluídos dos CFOSE por falta de saúde poderão, por uma só vez, ser autorizados a frequentar o curso seguinte sem necessidade de serem admitidos a novo concurso.

6.º Os CFOSE são estruturados de acordo com os seguintes preceitos:

a) A cada ramo da classe do serviço especial corresponde um curso;

b) Os cursos são divididos em dois ciclos, podendo o 1.º ciclo ser comum, no todo ou em parte, aos diversos cursos;

c) Os cursos compreendem instruções nas unidades e serviços da Armada e embarque em navios armados;

d) A data do início dos cursos e a respectiva duração serão fixadas anualmente por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

7.º Compete à Escola Naval organizar e coordenar o funcionamento dos CFOSE, bem como elaborar os planos de curso e submetê-los à aprovação superior.

8.º Nos CFOSE são aplicáveis os critérios relativos a classificação, aprovação e eliminação indicados na Portaria 23266, de 16 de Março de 1968.

9.º Os sargentos e praças que durante a frequência dos CFOSE revelarem falta de qualidades militares e aqueles cuja permanência nos cursos se considere inconveniente, tanto do ponto de vista disciplinar como educativo, podem ser imediatamente eliminados dos cursos mediante proposta do comandante da Escola Naval.

10.º As funções de director de instrução dos CFOSE são exercidas pelo adjunto do director de instrução da Escola Naval, ao qual compete, em especial:

a) Coordenar a instrução dos vários cursos nas diferentes unidades e serviços;

b) Organizar os programas de conferências, visitas e embarque;

c) Propor ao director de instrução da Escola Naval a actualização dos planos de curso.

11.º Os sargentos e praças da Armada admitidos à frequência dos CFOSE mantêm os seus postos e classes, com a designação de cadetes (primeiros-sargentos cadetes, segundos-sargentos cadetes, cabos cadetes e marinheiros cadetes).

Os referidos sargentos e praças podem ser promovidos ao posto imediato quando essa promoção lhes competir na sua classe, mantendo, no novo posto, a designação de cadetes.

Perdem a designação de cadetes os sargentos e praças da Armada que, por qualquer motivo, sejam excluídos da frequência dos CFOSE.

12.º É revogada a Portaria 22015, de 23 de Maio de 1966.

Estado-Maior da Armada, 14 de Março de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/30/plain-198818.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-23 - Portaria 22015 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Regula as condições de admissão dos sargentos e praças da Armada à frequência dos Cursos de Formação de Oficiais do Serviço Especial.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-13 - Portaria 23266 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Regula a frequência dos sargentos e praças da Armada nos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-06 - Portaria 851/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção aos n.os 6.º, alínea d), e 9.º a 11.º da Portaria n.º 137/79, de 30 de Março, que actualiza as condições de admissão e a organização dos cursos de formação de oficiais do serviço especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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