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Portaria 23266, de 13 de Março

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Sumário

Regula a frequência dos sargentos e praças da Armada nos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado estatuto.

Texto do documento

Portaria 23266
Para aplicação aos sargentos e praças da Armada que frequentam os cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963 (Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada), e aos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mesmo decreto, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do mencionado Estatuto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Os quantitativos dos sargentos e praças que devem anualmente frequentar os diversos cursos e instruções previstos no artigo 111.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada são sujeitos à decisão do Ministro da Marinha.

2.º O ensino nos cursos e instruções é ministrado por instrutores-oficiais de várias classes da Armada -, coadjuvados por sargentos e praças, como auxiliares de instrução, por meio de lições, exercícios, trabalhos práticos e de aplicação, estágios e tirocínios, conforme for fixado nos planos dos cursos e das instruções.

3.º Aos conselhos escolares dos grupos de escolas, das escolas e dos centros de instrução, além do já definido pelo Decreto 43711, de 24 de Maio de 1961, compete apreciar os planos dos cursos e das instruções, antes de serem submetidos à aprovação, e os apuramentos das classificações obtidas pelos alunos nos cursos e instruções.

4.º O aproveitamento dos alunos é avaliado por meio de chamadas, provas em exercícios, trabalhos práticos, exames de frequência e exames finais. A sua valorização é feita de 0 a 20, excepto para a instrução técnica elementar (I. T. E.), que é feita em percentagens.

5.º A classificação final dos cursos e instruções é determinada pela média pesada da média de frequência e da média dos exames finais, sendo de 2 e de 1 os respectivos coeficientes.

Nas instruções cuja duração e desenvolvimento assim o aconselhem a classificação final é a média dos exames finais determinada de acordo com o preceituado no n.º 7.º

Para os cursos que abranjam mais de um período ou ano lectivo a classificação final é a média aritmética das classificações obtidas nos períodos ou anos lectivos, estas determinadas pela média pesada da média de frequência e da média dos exames finais, com os coeficientes acima indicados.

6.º A média de frequência é a média pesada das valorizações obtidas nas chamadas, provas em exercícios, trabalhos práticos e exames de frequência, nas condições fixadas nos planos dos cursos e das instruções.

7.º A média dos exames finais é determinada pela média pesada das valorizações obtidas nos exames finais das disciplinas ou grupos de disciplinas fixadas nos planos dos cursos e das instruções, com os coeficientes fixados nos mesmos planos.

Os exames finais das disciplinas ou grupos de disciplinas poderão ter lugar logo que o ensino das respectivas matérias seja concluído.

8.º As classificações dos anos ou períodos lectivos, as médias de frequência, as médias dos exames finais e as classificações finais dos cursos são valorizadas com a aproximação até centésimos.

9.º Às classificações finais dos cursos e instruções correspondem os seguintes graus de aproveitamento:

De 0 a 4 - Mau.
De 5 a 9 - Medíocre.
De 10 a 13 - Suficiente.
14 e 15 - Bom.
16 e 17 - Bom com distinção.
18 e 19 - Muito bom com distinção.
20 - Muito bom, com distinção e louvor.
No ordenamento dos alunos e em caso de igualdade de classificação, a antiguidade constitui condição de preferência.

10.º Na instrução técnica elementar não há reprovações e às classificações finais obtidas correspondem os seguintes graus de aproveitamento:

Acima de 89 por cento - Muito bom.
De 60 a 89 por cento - Bom.
Abaixo de 60 por cento - Fraco.
11.º Na instrução da recruta não há classificações nem reprovações, mas poderá ser produzida uma informação que concorra para a selecção dos segundos-grumetes para a frequência da instrução técnica elementar, a fornecer à 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

12.º Os alunos ficam reprovados nos períodos ou anos lectivos ou nos cursos e instruções quando não obtiverem nota igual ou superior a 10 valores na média de frequência ou em qualquer dos exames finais.

13.º Em qualquer altura do curso podem ser eliminados os alunos que revelarem falta de qualidades militares e cuja permanência na escola se considere inconveniente, tanto do ponto de vista disciplinar como educativo, e os que não tenham alcançado o necessário aproveitamento, por decisão do superintendente dos Serviços da Armada e proposta do respectivo comandante.

14.º Perde o ano ou o período lectivo, o curso ou a instrução, o aluno que em qualquer disciplina ou grupo de disciplinas que concorram para a classificação dê faltas em número igual ou superior a 15 por cento dos tempos previstos no respectivo plano de curso ou instrução para a mesma disciplina ou para o mesmo grupo de disciplinas.

Em casos excepcionais e quando se trate de um aluno com boa aplicação e boas qualidades militares, pode o respectivo comandante, ouvido o conselho escolar, ampliar até 20 por cento o número de faltas a relevar.

15.º Fora os casos em que o assunto seja regulado no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada de forma especial, pode o superintendente dos Serviços da Armada, mediante proposta do comandante ou director do estabelecimento de ensino, autorizar que frequentem de novo, e por uma só vez, o ano, o período ou o curso, ou a instrução, os alunos que o hajam perdido por motivo de doença ou de força maior reconhecida, se tiverem alcançado média geral não inferior a 8 valores, desde que não tenham em qualquer dos trabalhos escolares média inferior a 5 valores. Quando a doença ou motivo de força maior não hajam permitido ao aluno qualquer classificação, basta que possua boas qualidades militares.

A instrução técnica elementar perdida nas mesmas circunstâncias poderá ser repetida, mediante autorização do superintendente dos Serviços da Armada, desde que não se verifique incapacidade física para o serviço da Armada.

16.º No curso de alistamento de enfermeiros deverá ser ministrado o ensino das matérias incluídas nos programas dos cursos professados nas escolas civis, além do que for especìficamente recomendado para a sua preparação no âmbito do serviço de saúde naval.

17.º Os concursos para admissão às classes para cujo ingresso é exigido o curso de alistamento são organizados pelos respectivos estabelecimentos de ensino; os concursos para admissão às classes dos clarins, dos carpinteiros, da taifa dos condutores de automóveis e dos mergulhadores são organizados pela 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal e os concursos para admissão às restantes classes são organizados pela 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

Os concursos serão devidamente anunciados no Diário do Governo, em dois ou mais jornais de grande circulação, na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal e por meio de editais a fixar nos locais mais convenientes, conforme o que lhe for aplicável.

A publicação no Diário do Governo é sempre exigida para os concursos referentes aos cursos de alistamento.

O encerramento do concurso, em regra, é efectuado quando expirar o prazo de 30 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário do Governo ou na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal.

18.º A admissão ao concurso é feita a requerimento do candidato, dirigido ao comandante ou director do estabelecimento de ensino ou ao chefe da repartição onde é organizado o concurso, devendo o requerimento ser instruído com os documentos exigidos para se verificar que satisfaz, nas que é possível por este meio, às condições gerais de admissão fixadas no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e às condições especiais estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha, podendo, porém, o candidato juntar quaisquer outros documentos que possam interessar ao concurso.

Para a verificação da condição geral indicada no n.º 3.º do artigo 28.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, além dos certificados dos registos policial e criminal, é exigida a apresentação das declarações a que se referem a Lei 1901, de 21 de Maio de 1935, e o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936. Além desta documentação, aos candidatos poderá ser exigido mais o que for necessário para garantia de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e de defender os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecida na Constituição.

19.º As provas dos concursos para apreciação dos conhecimentos gerais exigidos para as diversas classes, subordinadas aos programas nas condições do artigo 31.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, serão classificadas de O a 20 pelos júris nomeados para o efeito.

A classificação final de cada candidato é obtida pela média, aproximada a centésimas, das classificações de cada prova, sendo excluídos do concurso os que não obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em qualquer delas.

O ordenamento dos candidatos aprovados é efectuado de acordo com as classificações finais obtidas e, em caso de igualdade de classificações, serão observadas as condições de preferência estabelecidas pelo artigo 32.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

O Ministro da Marinha, a quem as listas de ordenamento serão presentes, designará os candidatos a admitir aos cursos de alistamento. Para os restantes cursos e instruções de ingresso nas classes o Ministro da Marinha delega no superintendente dos Serviços da Armada essa prerrogativa.

20.º Os cursos de alistamento para os alunos que não tenham sido praças da Armada compreendem uma instrução militar, de acordo com o respectivo plano de curso, em estabelecimento de ensino a designar pelo director do Serviço do Pessoal.

21.º São revogadas as Portarias e 12533, de 28 de Agosto de 1948ções posteriores, 16684, de 29 de Maio de 1958, e 17354, de 17 de Setembro de 1959.

Ministério da Marinha, 13 de Março de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-05-21 - Lei 1901 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições acerca de associações secretas.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-28 - Portaria 12533 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e manda pôr em execução as instruções para admissão e preparação dos alunos do curso para alistamento de enfermeiros, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-24 - Decreto 43711 - Ministério da Marinha

    Altera a orgânica e uniformiza a classificação dos estabelecimentos de ensino da Armada, com excepção do Instituto Superior Naval de Guerra.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-23 - Portaria 23330 - Ministério da Marinha - Superintendência das Serviços da Armada

    Dá nova redacção ao n.º 17.º da Portaria n.º 23266, que regula a frequência dos sargentos e praças da Armada aos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-19 - Portaria 23662 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Dá nova redacção ao n.º 15.º da Portaria n.º 23266, que regula a frequência dos sargentos e praças da Armada aos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-09 - Portaria 184/70 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Dá nova redacção ao n.º 19.º da Portaria n.º 23266, que regula a frequência dos sargentos e praças da Armada aos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-27 - Portaria 218/70 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Dá nova redacção ao n.º 18.º da Portaria n.º 23266, que regula a frequência dos sargentos e praças da Armada aos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-03 - Portaria 410/74 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Altera a redacção da Portaria n.º 23266, de 13 de Março de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Portaria 137/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Actualiza as condições de admissão e a organização dos cursos de formação de oficiais do serviço especial. - Revoga a Portaria n.º 22015, de 23 de Maio de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-30 - Portaria 154/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera a Portaria n.º 23266, de 13 de Março de 1968.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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