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Portaria 184/70, de 9 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 19.º da Portaria n.º 23266, que regula a frequência dos sargentos e praças da Armada aos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado Estatuto.

Texto do documento

Portaria 184/70

Havendo conveniência para o serviço em aumentar a frequência dos cursos de alistamento de artífices condutores de máquinas, artífices electricistas e artífices radioelectricistas, embora desse facto resulte maior esforço para as escolas na revisão de matérias que convém relembrar no início daqueles cursos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

O n.º 19.º da Portaria 23266, de 13 de Março de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

19.º Nos concursos de admissão aos cursos de alistamento a apreciação dos conhecimentos gerais exigidos para as classes de artífices condutores de máquinas, artífices electricistas e artífices radioelectricistas é efectuada através dos documentos

comprovativos das habilitações exigidas.

Nos concursos de admissão dos restantes cursos de alistamento há provas de apreciação dos referidos conhecimentos gerais, subordinadas aos programas nas condições do artigo 31.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada que são classificados de 0 a 20 pelos

júris nomeados para o efeito.

A classificação final de cada candidato é a classificação obtida nas habilitações mínimas exigidas como condição especial de admissão, considerando todas as classificações como tendo o mesmo peso, ou então, no caso de haver provas, é a média aproximada a centésimas das classificações de cada prova, sendo excluídos do concurso os candidatos que não obtiveram classificação igual ou superior a 10 valores em qualquer delas.

O ordenamento dos candidatos aprovados é efectuado de acordo com as classificações finais obtidas e, em caso de igualdade de classificações, serão observadas as condições de preferência estabelecidas pelo artigo 32.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da

Armada.

O Ministro da Marinha, a quem as listas de ordenamento serão presentes, designará os candidatos a admitir aos cursos de alistamento. Para os restantes cursos e instruções de ingresso nas classes o Ministro da Marinha delega no superintendente dos Serviços do

Pessoal da Armada essa prerrogativa.

Ministério da Marinha, 9 de Abril de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira

Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/09/plain-247876.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-13 - Portaria 23266 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Regula a frequência dos sargentos e praças da Armada nos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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