Portaria 23662, de 19 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada
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Fonte: Diário do Governo n.º 247/1968, Série I de 1968-10-19.
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Data:
1968-10-19
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Dá nova redacção ao n.º 15.º da Portaria n.º 23266, que regula a frequência dos sargentos e praças da Armada aos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado Estatuto.
Portaria 23662
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
O n.º 15.º da Portaria 23266, de 18 de Março de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
15.º Fora os casos em que o assunto seja regulado no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, de forma especial, o superintendente dos Serviços da Armada, mediante proposta do comandante ou director do estabelecimento de ensino, ouvido o conselho escolar, pode autorizar que frequentem de novo, e por uma só vez, o ano, o período ou o curso, ou a instrução, os alunos que os tenham perdido desde que possuam boas qualidades militares e haja vantagem para o serviço.
A instrução técnica elementar perdida por doença ou motivo de força maior deverá ser repetida desde que não se verifique incapacidade física para o serviço da Armada.
Ministério da Marinha, 19 de Outubro de 1968. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/19/plain-249976.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/249976.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1968-03-13 -
Portaria
23266 -
Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada
Regula a frequência dos sargentos e praças da Armada nos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado estatuto.
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