de 3 de Julho
Tornando-se necessário regular as condições em que os sargentos e praças podem ser dispensados dos exames finais dos cursos;Ao abrigo do artigo 21.º da Lei 3/74, de 14 de Maio:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo chefe do Estado-Maior da Armada, que seja modificado o § 6.º da Portaria 23266, de 13 de Março de 1968, o qual passará a ter a seguinte redacção:
6.º A média de frequência é a média pesada das valorizações obtidas nas chamadas, provas em exercícios, trabalhos práticos e exames de frequência, nas condições fixadas nos planos de cursos respectivos.
Serão dispensados dos exames finais das disciplinas, ou grupos de disciplinas, com excepção das provas de natureza prática julgadas indispensáveis, os alunos cuja média de frequência nessas disciplinas seja igual ou superior a 12 valores.
Nestes casos, a média de frequência será considerada como sendo a classificação do exame final.
Aos alunos que o desejarem será sempre, porém, concedida a possibilidade de serem submetidos a exame final, a fim de melhorarem a respectiva nota.
Ministério da Marinha, 20 de Junho de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.