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Portaria 23330, de 23 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 17.º da Portaria n.º 23266, que regula a frequência dos sargentos e praças da Armada aos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado Estatuto.

Texto do documento

Portaria 23330
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministra da Marinha, o seguinte:
O n.º 17.º da Portaria 23266, de 13 de Março de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

17.º Os concursos para admissão às classes para cujo ingresso é exigido o curso de alistamento são organizados pelos respectivos estabelecimentos de ensino e os concursos para admissão às restantes classes são organizados pela 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

Os concursos serão devidamente anunciados no Diário do Governo, em dois ou mais jornais de grande circulação, na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal e por meio de editais a fixar nos locais mais convenientes, conforme o que lhes for aplicável.

A publicação no Diário do Governo é sempre exigida para os concursos referentes aos cursos de alistamento.

O encerramento do concurso, em regra, é efectuado quando expirar o prazo de 30 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário do Governo ou na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal.

Ministério da Marinha, 23 de Abril de 1968. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-13 - Portaria 23266 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Regula a frequência dos sargentos e praças da Armada nos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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