Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os estabelecimentos de ensino da Armada são classificados como escolas ou como centros de instrução e passam a reger-se pelo disposto neste diploma, com excepção do Instituto Superior Naval de Guerra.
Art. 2.º São classificados como escolas os estabelecimentos de ensino que disponham de pessoal e de instalações próprias e cujo desenvolvimento, do ponto de vista da instrução, justifique essa designação.
Art. 3.º São classificados como centros de instrução os estabelecimentos de ensino de menor desenvolvimento, no que se refere a pessoal e instalações, ou os que têm por objectivo a preparação de pessoal especialmente destinado a determinadas actividades e serviços.
Art. 4.º As escolas podem funcionar:
a) Como unidades independentes;
b) Reunidas em grupos de escolas;
c) Adstritas a comandos, unidades ou serviços.
Art. 5.º Os centros de instrução podem funcionar:
a) Integrados em grupos de escolas;
b) Adstritos a comandos, unidades ou serviços.
Art. 6.º As escolas independentes regem-se, no que respeita à sua estrutura interna, por diplomas especiais.
Art. 7.º Nos grupos de escolas os órgãos do comando, os serviços gerais, os serviços técnicos, as oficinas e os conselhos administrativos são comuns a todas as escolas e centros de instrução que estejam integrados nos grupos.
Art. 8.º Os grupos de escolas são comandados por capitães-de-mar-e-guerra da classe de marinha, que são designados por «1.os comandantes».
Art. 9.º Os 2.os comandantes dos grupos de escolas são capitães-de-fragata da classe de marinha.
Art. 10.º Nos grupos de escolas presta serviço um capitão-de-fragata da classe de marinha, mais moderno que o 2.º comandante, mas mais antigo que todos os oficiais em serviço nas escolas ou centros de instrução integrados no grupo, designado por «director escolar», a fim de auxiliar o 1.º comandante na coordenação e orientação superior do ensino naquelas escolas e centros de instrução.
§ único. O director escolar dispõe, como órgão de trabalho, de uma secretaria, designada por «secretaria escolar».
Art. 11.º As escolas que não funcionam como unidades independentes e os centros de instrução terão um capitão-de-fragata ou capitão-tenente, designado por «director de instrução», que, de acordo com as directivas do comando ou director a que está subordinado, orientará o ensino e velará pela disciplina do pessoal, eficiência do ensino e manutenção do material escolar.
Art. 12.º Os directores de instrução e todo o pessoal das escolas e centros de instrução, integrados em grupos de escolas, desempenham, cumulativamente, os cargos e serviços próprios dos mesmos grupos, de acordo com as ordens do respectivo comando.
Art. 13.º O pessoal das escolas e centros de instrução adstritos a comandos, unidades ou serviços acumula, como regra geral, as funções de ensino com o desempenho de cargos ou serviços nestes organismos.
Art. 14.º Os grupos de escolas, as escolas independentes e as escolas e centros de instrução adstritos a comandos ou unidades são classificados como unidades da Armada e, como tal, ficam subordinados ao chefe do Estado-Maior da Armada para fins de disciplina, de segurança e de defesa e à Superintendência dos Serviços da Armada para fins de instrução e outros de natureza técnica.
§ 1.º O disposto no corpo deste artigo também é aplicável às unidades cujos órgãos de comando sejam comuns a grupos de escolas.
§ 2.º Quando as escolas ou centros de instrução estiverem adstritos a comandos ou unidades, a dependência em relação ao chefe do Estado-Maior da Armada, a que se refere o corpo deste artigo, é realizada por intermédio da cadeia de comandos a que pertencem esses comandos ou unidades.
Art. 15.º É extinto o Conselho de Comandantes das Escolas e criado o Conselho de Instrução da Armada, destinado a servir de órgão de consulta e de estudo do chefe do Estado-Maior da Armada e do Superintendente dos Serviços da Armada, para todos os assuntos de carácter pedagógico ou relativos ao melhor aproveitamento dos estabelecimentos de ensino da Armada.
Art. 16.º O Conselho de Instrução da Armada é presidido pelo superintendente dos Serviços da Armada e do mesmo fazem parte o intendente do Pessoal, os 1.os comandantes dos grupos de escolas, os comandantes das escolas independentes, os comandantes ou directores dos comandos, unidades e serviços a que estão adstritas as escola ou centros de instrução, o chefe da 4.ª Divisão do Estado-Maior da Armada e o chefe da 2.ª Secção da Repartição do Pessoal, o qual servirá de secretário.
§ 1.º Para as reuniões do Conselho de Instrução da Armada poderão ser convocados outros oficiais, desde que o respectivo presidente o julgue vantajoso.
§ 2.º Os comandante das escolas independentes e os comandantes ou directores de comandos, unidades ou serviços a que estejam adstritas escolas ou centros de instrução, sendo oficiais generais, podem fazer-se representar no Conselho pelos directores de instrução.
§ 3.º A constituição do Conselho de Instrução da Armada pode ser modificada por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 17.º Nos grupos de escolas funcionam conselhos escolares, que são os órgãos de consulta e de estudo do 1.º comandante para assuntos de carácter pedagógico e que serão constituídos por este oficial, como presidente, pelo 2.º comandante, pelo director escolar, pelos directores de instrução das escolas e centros de instrução integrados no agrupamento e por um oficial nomeado pelo 1.º comandante e que servirá de secretário.
§ 1.º Aos conselhos escolares a que se refere o corpo deste artigo compete, especialmente, estudar todos os problemas relativos à uniformização e coordenação de procedimentos que devem ser seguidos nos estabelecimentos de ensino integrados no agrupamento.
§ 2.º Para as reuniões destes conselhos escolares poderão ser convocados outros oficiais cuja presença o presidente considere vantajosa.
Art. 18.º Nas escolas e centros de instrução adstritos a comandos, unidades e serviços podem ser constituídos conselhos escolares, como órgãos de consulta e de estudo de assuntos de natureza pedagógica, dos comandantes ou directores destes organismos, devendo estes oficiais presidir aos referidos conselhos.
§ único. A constituição dos conselhos escolares a que se refere o corpo deste artigo é definida no regulamento interno do respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 19.º Por portaria do Ministro da Marinha será definida a natureza dos cursos e instruções ministrados nos estabelecimentos de ensino de que trata este diploma, condições de admissão a esses cursos e condições em que são elaborados e aprovados os planos dos cursos.
Art. 20.º A reorganização das escolas e centros de instrução da Armada, de acordo com o disposto neste diploma, e a criação ou extinção dos mesmos estabelecimentos serão feitas por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 21.º O disposto nos artigos 19.º e 20.º deste diploma não é aplicável à Escola Naval.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.