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Decreto 34/70, de 24 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 43711, que altera a orgânica e uniformiza a classificação dos estabelecimentos de ensino da Armada, com excepção do Instituto Superior Naval de Guerra.

Texto do documento

Decreto 34/70

Considerando a necessidade de actualizar algumas das disposições do Decreto 43711, de 24 de Maio de 1961, que estabeleceram a estrutura dos estabelecimentos de ensino da

Armada;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 8.º e 9.º, o corpo do artigo 10.º, o corpo do artigo 14.º, o artigo 15.º, o corpo do artigo 16.º e o corpo do artigo 17.º do Decreto 43711, de 24 de Maio de

1961, tomam a redacção seguinte:

Art. 8.º Os grupos de escolas são comandados por capitães-de-mar-e-guerra da classe de

marinha.

Art. 9.º Os imediatos dos grupos de escolas são capitães-de-fragata da classe de marinha.

Art. 10.º Em cada grupo de escolas presta serviço um capitão-de-fragata da classe de marinha, mais moderno que o imediato, mas mais antigo que todos os oficiais em serviço nas escolas ou centros de instrução integrados no grupo, designado por director escolar, a fim de auxiliar o comandante na coordenação e orientação superior do ensino naquelas

escolas e centros de instrução.

...................................................................

Art. 14.º Os grupos de escolas, as escolas independentes e as escolas e centros de instrução adstritos a comandos ou unidades são classificados como unidades da Armada e, como tal, ficam subordinados ao chefe do Estado-Maior da Armada para fins de disciplina, de segurança e de defesa e à Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada para fins de instrução e outros de natureza técnica.

...................................................................

Art. 15.º É extinto o Conselho de Comandantes das Escolas e criado o Conselho de Instrução da Armada, destinado a servir de órgão de consulta e de estudo do chefe do Estado-Maior da Armada e do superintendente dos Serviços do Pessoal, para todos os assuntos de carácter pedagógico ou relativos ao melhor aproveitamento dos

estabelecimentos de ensino da Armada.

Art. 16.º O Conselho de Instrução da Armada é presidido pelo superintendente dos Serviços do Pessoal e do mesmo fazem parte o director do Serviço do Pessoal, o director do Serviço de Instrução, os comandantes dos grupos de escolas, os comandantes das escolas independentes, os comandantes ou directores dos comandos, unidades e serviços que estão adstritos às escolas ou centros de instrução, o chefe da 1.ª Divisão do Estado-Maior da Armada, os chefes das 6.ª e 7.ª Repartições da Direcção do Serviço do Pessoal e um oficial da Direcção do Serviço de Instrução, que servirá de secretário.

...................................................................

Art. 17.º Nos grupos de escolas funcionam conselhos escolares, que são os órgãos de consulta e de estudo do comandante para assuntos de carácter pedagógico e que serão constituídos por este oficial, como presidente, pelo imediato, pelo director escolar, pelos directores de instrução das escolas e centros de instrução integrados no grupo e por um oficial nomeado pelo comandante, que servirá de secretário.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência de República, 24 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/24/plain-246348.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-24 - Decreto 43711 - Ministério da Marinha

    Altera a orgânica e uniformiza a classificação dos estabelecimentos de ensino da Armada, com excepção do Instituto Superior Naval de Guerra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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