Armada;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 8.º e 9.º, o corpo do artigo 10.º, o corpo do artigo 14.º, o artigo 15.º, o corpo do artigo 16.º e o corpo do artigo 17.º do Decreto 43711, de 24 de Maio de1961, tomam a redacção seguinte:
Art. 8.º Os grupos de escolas são comandados por capitães-de-mar-e-guerra da classe demarinha.
Art. 9.º Os imediatos dos grupos de escolas são capitães-de-fragata da classe de marinha.Art. 10.º Em cada grupo de escolas presta serviço um capitão-de-fragata da classe de marinha, mais moderno que o imediato, mas mais antigo que todos os oficiais em serviço nas escolas ou centros de instrução integrados no grupo, designado por director escolar, a fim de auxiliar o comandante na coordenação e orientação superior do ensino naquelas
escolas e centros de instrução.
...................................................................Art. 14.º Os grupos de escolas, as escolas independentes e as escolas e centros de instrução adstritos a comandos ou unidades são classificados como unidades da Armada e, como tal, ficam subordinados ao chefe do Estado-Maior da Armada para fins de disciplina, de segurança e de defesa e à Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada para fins de instrução e outros de natureza técnica.
...................................................................
Art. 15.º É extinto o Conselho de Comandantes das Escolas e criado o Conselho de Instrução da Armada, destinado a servir de órgão de consulta e de estudo do chefe do Estado-Maior da Armada e do superintendente dos Serviços do Pessoal, para todos os assuntos de carácter pedagógico ou relativos ao melhor aproveitamento dos
estabelecimentos de ensino da Armada.
Art. 16.º O Conselho de Instrução da Armada é presidido pelo superintendente dos Serviços do Pessoal e do mesmo fazem parte o director do Serviço do Pessoal, o director do Serviço de Instrução, os comandantes dos grupos de escolas, os comandantes das escolas independentes, os comandantes ou directores dos comandos, unidades e serviços que estão adstritos às escolas ou centros de instrução, o chefe da 1.ª Divisão do Estado-Maior da Armada, os chefes das 6.ª e 7.ª Repartições da Direcção do Serviço do Pessoal e um oficial da Direcção do Serviço de Instrução, que servirá de secretário....................................................................
Art. 17.º Nos grupos de escolas funcionam conselhos escolares, que são os órgãos de consulta e de estudo do comandante para assuntos de carácter pedagógico e que serão constituídos por este oficial, como presidente, pelo imediato, pelo director escolar, pelos directores de instrução das escolas e centros de instrução integrados no grupo e por um oficial nomeado pelo comandante, que servirá de secretário.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência de República, 24 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.