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Portaria 350/79, de 18 de Julho

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Sumário

Altera a Portaria 124/70 de 2 de Março (Designa os estabelecimentos da Armada que funcionam como unidades independentes, os adstritos aos comandos, forças, unidades e serviços e as escolas que compreendem os grupos n.os 1 e 2 de Escolas da Armada).

Texto do documento

Portaria 350/79

de 18 de Julho

Considerando o desenvolvimento alcançado pela Escola de Alunos Marinheiros, no âmbito do qual já foram tomadas medidas que tacitamente lhe conferem um regime diferenciado do das demais escolas do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada;

Tendo em conta que para completa configuração das características daquela Escola importaria encarar outras medidas de maior alcance, mas que os encargos de que se revestem as tornam carecidas de oportunidade;

Convindo concretizar, no entanto, desde já, os passos possíveis que permitam estabelecer condições de funcionamento da Escola que tem vindo a ser mencionada mais consentâneas com as suas características, nomeadamente a alteração da sua classificação à luz dos conceitos do Decreto 43711, de 24 de Maio de 1961;

Tornando-se ainda necessário actualizar algumas disposições relativas às escolas que integram o Grupo n.º 1 de Escolas da Armada:

Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto 43711, de 24 de Maio de 1961:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º Os n.os 2.º e 4.º da Portaria 124/70, de 2 de Março, passam a ter as seguintes redacções respectivas:

2.º O Grupo n.º 1 de Escolas da Armada compreende as seguintes escolas:

a) Escola de Máquinas;

b) Escola de Electrotecnia;

c) Escola de Abastecimento;

d) Escola de Informação de Combate.

...............................................................................

4.º Funcionam adstritos aos comandos, forças, unidades e serviços que a seguir se indicam os seguintes estabelecimentos de ensino da Armada:

a) Escola de Enfermagem (Hospital da Marinha);

b) Escola de Submarinos (Esquadrilha de Submarinos);

c) Escola de Mergulhadores (Esquadrilha de Submarinos);

d) Centro de Instrução de Minas e Contramedidas (Comando Naval do Continente);

e) Centro de Instrução de Táctica Naval (Comando Naval do Continente);

f) Centro de Instrução de Controle Naval e de Defesa da Navegação (Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa);

g) Centro de Educação Física da Armada (Base Naval de Lisboa);

h) Escola de Hidrografia e Oceanografia (Instituto Hidrográfico);

i) Escola de Alunos Marinheiros (Grupo n.º 1 de Escolas da Armada).

2.º São afectados à Escola de Alunos Marinheiros os meios e as instalações que actualmente utiliza, com excepção dos que são objecto de uso também pelo Grupo n.º 1 de Escolas da Armada e que permanecem afectados a este último.

Estado-Maior da Armada, 27 de Junho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/18/plain-208295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-24 - Decreto 43711 - Ministério da Marinha

    Altera a orgânica e uniformiza a classificação dos estabelecimentos de ensino da Armada, com excepção do Instituto Superior Naval de Guerra.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-02 - Portaria 124/70 - Ministério da Marinha

    Designa os estabelecimentos da Armada que funcionam como unidades independentes, os adstritos aos comandos, forças, unidades e serviços e as escolas que compreendem os grupos n.os 1 e 2 de Escolas da Armada

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-12 - Decreto-Lei 230/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto Hidrográfico e consagra as suas especificidades enquanto órgão da Marinha e laboratório do Estado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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