de 18 de Julho
Considerando o desenvolvimento alcançado pela Escola de Alunos Marinheiros, no âmbito do qual já foram tomadas medidas que tacitamente lhe conferem um regime diferenciado do das demais escolas do Grupo n.º 1 de Escolas da Armada;Tendo em conta que para completa configuração das características daquela Escola importaria encarar outras medidas de maior alcance, mas que os encargos de que se revestem as tornam carecidas de oportunidade;
Convindo concretizar, no entanto, desde já, os passos possíveis que permitam estabelecer condições de funcionamento da Escola que tem vindo a ser mencionada mais consentâneas com as suas características, nomeadamente a alteração da sua classificação à luz dos conceitos do Decreto 43711, de 24 de Maio de 1961;
Tornando-se ainda necessário actualizar algumas disposições relativas às escolas que integram o Grupo n.º 1 de Escolas da Armada:
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto 43711, de 24 de Maio de 1961:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º Os n.os 2.º e 4.º da Portaria 124/70, de 2 de Março, passam a ter as seguintes redacções respectivas:
2.º O Grupo n.º 1 de Escolas da Armada compreende as seguintes escolas:
a) Escola de Máquinas;
b) Escola de Electrotecnia;
c) Escola de Abastecimento;
d) Escola de Informação de Combate.
...............................................................................
4.º Funcionam adstritos aos comandos, forças, unidades e serviços que a seguir se indicam os seguintes estabelecimentos de ensino da Armada:
a) Escola de Enfermagem (Hospital da Marinha);
b) Escola de Submarinos (Esquadrilha de Submarinos);
c) Escola de Mergulhadores (Esquadrilha de Submarinos);
d) Centro de Instrução de Minas e Contramedidas (Comando Naval do Continente);
e) Centro de Instrução de Táctica Naval (Comando Naval do Continente);
f) Centro de Instrução de Controle Naval e de Defesa da Navegação (Comando da Defesa Marítima do Porto de Lisboa);
g) Centro de Educação Física da Armada (Base Naval de Lisboa);
h) Escola de Hidrografia e Oceanografia (Instituto Hidrográfico);
i) Escola de Alunos Marinheiros (Grupo n.º 1 de Escolas da Armada).
2.º São afectados à Escola de Alunos Marinheiros os meios e as instalações que actualmente utiliza, com excepção dos que são objecto de uso também pelo Grupo n.º 1 de Escolas da Armada e que permanecem afectados a este último.
Estado-Maior da Armada, 27 de Junho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.