Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 154/81, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 23266, de 13 de Março de 1968.

Texto do documento

Portaria 154/81
de 30 de Janeiro
Tornando-se necessário introduzir alterações no procedimento respeitante aos concursos para admissão às classes de electrotécnicos, de maquinistas navais, de enfermeiros e de músicos;

Considerando a conveniência em actualizar algumas das disposições fixadas na Portaria 23266, de 13 de Março de 1968:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º Os n.os 17.º, 18.º e 19.º da Portaria 23266, de 13 de Março de 1968, tomam as seguintes redacções:

17.º Os concursos para admissão às diferentes classes de praças da Armada são organizados pela 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal. Os concursos serão devidamente anunciados no Diário da República, na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, em editais a afixar nos locais mais convenientes, e terão a adequada divulgação através dos órgãos de comunicação social.

O encerramento do concurso, em regra, é efectuado quando expirar o prazo de trinta dias, a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário da República.

18.º A admissão ao concurso é feita a requerimento do candidato, dirigido ao chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, devendo o requerimento ser instruído com os documentos exigidos para se verificar que satisfaz, nas que é possível por este meio, às condições gerais de admissão fixadas no ESPA e às condições especiais estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, podendo, porém, o candidato juntar quaisquer outros documentos que possam interessar ao concurso.

19.º Nos concursos para admissão às classes de electrotécnicos, de maquinistas navais, de enfermeiros e de músicos há provas de apreciação dos conhecimentos gerais, subordinadas aos programas, nas condições do artigo 31.º do ESPA, que são classificadas de 0 a 20 valores pelos júris nomeados para o efeito, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas.

A classificação de cada candidato no conjunto das provas atrás referidas é obtida pela média aritmética das classificações em cada prova, sendo o resultado aproximado às centésimas.

O ordenamento dos candidatos aprovados é efectuado de acordo com as classificações obtidas; em caso de igualdade serão observadas as condições de preferência estabelecidas no artigo 32.º do ESPA.

As listas de ordenamento dos candidatos a admitir nas diversas classes serão presentes ao Chefe do Estado-Maior da Armada, ao qual compete designar os candidatos a admitir, podendo delegar esta prerrogativa no superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

2.º A presente portaria entra em vigor à data da sua publicação.
Estado-Maior da Armada, 22 de Janeiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-13 - Portaria 23266 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Regula a frequência dos sargentos e praças da Armada nos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 44884, e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda