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Decreto 48470, de 5 de Julho

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Sumário

Introduz alterações ao Estatuto do Oficial da Armada aprovado pelo Decreto nº 46960 de 14 de Abril.

Texto do documento

Decreto 48470

Considerando a necessidade de criar a classe de fuzileiros no quadro dos oficiais do activo da Armada;

Tendo em conta as novas disposições em vigor sobre os cursos navais de guerra;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O corpo do artigo 11.º, o § 1.º do artigo 15.º, o corpo do artigo 16.º, o § 2.º do artigo 20.º, o artigo 66.º, o artigo 67.º, o artigo 68.º, o artigo 93.º, o corpo do artigo 94.º, o corpo do artigo 95.º, o artigo 97.º, o artigo 98.º, o artigo 103.º, o artigo 104.º, o artigo 112.º, o artigo 113.º, a alínea a) do artigo 132.º, a alínea a) do § 2.º do artigo 134.º e o § único do artigo 212.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, tomam as redacções seguintes:

Art. 11.º As classes, e respectivos postos do quadro de oficiais do activo são os seguintes:

(ver documento original) § 1.º ..................................................................

§ 2.º ..................................................................

..........................................................................

Art. 15.º ............................................................

§ 1.º Os ramos em que se dividem as subclasses do serviço especial são os seguintes:

(ver documento original) § 2.º ..................................................................

Art. 16.º Para ampliar os conhecimentos profissionais dos oficiais subalternos do quadro de oficiais do activo para o desempenho de determinados cargos, deverão os mesmos frequentar cursos de especialização. As especializações e as classes em que podem ser obtidas são as seguintes:

(ver documento original) § 1.º ..................................................................

§ 2.º ..................................................................

..........................................................................

Art. 20.º ............................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

§ 1.º ..................................................................

§ 2.º ..................................................................

(ver documento original) ..........................................................................

Art. 66.º Os oficiais das reservas naval e marítima escolhidos pelo Ministro da Marinha para ingressarem na classe do serviço especial ingressam nesta classe com o posto de subtenente do mesmo serviço.

§ 1.º A data da antiguidade da promoção ao posto de subtenente do serviço especial dos oficiais das reservas naval e marítima que forem transferidos para o mesmo serviço corresponde à do despacho do Ministro da Marinha que determinou a sua escolha para o ingresso nesse serviço.

§ 2.º Os oficiais a que se refere este artigo, quando tenham posto superior ao de subtenente, ingressam na classe do serviço especial com o posto de subtenente graduados no posto que alcançaram nas reservas a que pertencem, perdendo esta graduação quando forem promovidos ao mesmo posto do serviço especial.

Art. 67.º Na elaboração da escala de antiguidades dos segundos-tenentes e subtenentes será respeitada a ordem cronológica das admissões. Dentro de cada admissão, a posição na escala de antiguidades dos segundos-tenentes e subtenentes do serviço especial é definida da maneira seguinte:

a) Os oficiais das reservas naval e marítima ficam à direita dos restantes, mantendo entre eles a antiguidade relativa, contada a partir da sua promoção a aspirante das mesmas reservas, desde que tenham sido mantidos no serviço efectivo desde o seu alistamento;

b) Os oficiais que ingressem naquele serviço mediante a frequência dos C. F. O. S. E.

ficam à esquerda dos referidos na alínea anterior e ordenados segundo as classificações que obtiveram nos mesmos cursos.

§ 1.º Para efeitos de ingresso na classe do serviço especial a antiguidade relativa dos oficiais da reserva naval ou da reserva marítima que tenham frequentado na mesma data os respectivos cursos de formação de oficiais, e que tenham sido mantidos no serviço efectivo desde o seu alistamento, é definida, em cada uma daquelas reservas, e independentemente da classe a que pertençam, pela classificação obtida naqueles cursos.

§ 2.º Os sargentos e praças que forem excluídos dos C. F. O. S. E. por falta de saúde e que repitam a frequência destes cursos passam a pertencer, para efeitos de definição da sua posição na escala de antiguidades dos subtenentes do serviço especial, à admissão que corresponde ao curso em que lograram aproveitamento.

Art. 68.º O ingresso na classe de fuzileiros do quadro de oficiais do activo é feito no posto de primeiro-tenente, por concurso, entre os primeiros e segundos-tenentes, dos quadros do activo ou de complemento, de qualquer classe, que satisfaçam às seguintes condições:

a) Ter idade não superior a 31 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso;

b) Ter prestado, pelo menos, quatro anos de serviço efectivo na Armada, contados a partir da data da promoção:

1) A guarda-marinha ou subtenente, quando pertençam aos quadros permanentes;

2) A aspirante, quando pertençam ou tenham pertencido aos quadros de complemento;

c) Estar habilitado com o curso de especialização em fuzileiro especial;

d) Ter prestado serviço numa unidade de fuzileiros no ultramar por período não inferior a dezoito meses;

e) Ter demonstrado elevadas qualidades para prestar serviço nas unidades de fuzileiros.

§ 1.º O concurso é aberto e organizado na Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) e do mesmo deve ser dado conhecimento directo a todos os oficiais que estejam em condições de concorrer, incluindo, na medida do possível, os oficiais de complemento já licenciados.

§ 2.º Para serem admitidos ao concurso os oficiais dos quadros de complemento devem satisfazer mais às seguintes condições:

a) Possuir aptidão física e psicotécnica adequadas;

b) Possuir muito boas informações, especialmente no que respeita a qualidades, militares e morais;

c) Não estar abrangido pelas disposições do artigo 2.º do Decreto 25317, de 13 de Maio de 1935;

d) Apresentar a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política, segundo o disposto no Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936.

§ 3.º Por portaria do Ministro da Marinha será definida a constituição do júri que deve apreciar os oficiais concorrentes e estabelecidas as condições de preferência para efeitos de ingresso na classe de fuzileiros.

§ 4.º Em relação a cada concurso, os oficiais ingressam e são ordenados na classe de fuzileiros de acordo com a sua antiguidade relativa, contada a partir da data da promoção ao posto de guarda-marinha ou subtenente, quando pertençam aos quadros permanentes, ou ao posto de aspirante, quando pertençam ou tenham pertencido aos quadros de complemento.

§ 5.º A data de ingresso na classe corresponde à do despacho do Ministro da Marinha que determinou esse ingresso.

..........................................................................

Art. 93.º Para os fins referidos no artigo anterior existem os seguintes cursos:

a) Curso Geral Naval de Guerra (C. G. N. G.);

b) Curso Complementar Naval de Guerra (C. C. N. G.);

c) Curso Superior Naval de Guerra (C. S. N. G.).

§ 1.º O C. G. N. G. é frequentado por primeiros-tenentes tirocinados das seguintes classes:

a) Marinha;

b) Engenheiros construtores navais;

c) Médicos navais;

d) Engenheiros maquinistas navais;

e) Administração naval;

f) Engenheiros de material naval;

g) Fuzileiros.

§ 2.º O C. C. N. G. é frequentado por capitães-tenentes, nomeados entre os que durante a frequência do C. G. N. G. tenham demonstrado boa aptidão para prestar serviço de estado-maior e tenham concluído o mesmo curso com elevada classificação.

§ 3.º O C. S. N. G. é frequentado por capitães-de-mar-e-guerra ou capitães-de-fragata, estes tirocinados, das seguintes classes:

a) Marinha;

b) Engenheiros construtores navais;

c) Médicos navais;

d) Engenheiros maquinistas navais;

e) Administração naval.

§ 4.º A organização dos cursos navais de guerra é estabelecida no Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra.

Art. 94.º Compete à Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal) designar, com a maior antecedência possível, os oficiais que devem frequentar o C. G. N. G. e o C. S. N. G., segundo a ordem decrescente das respectivas antiguidades.

§ 1.º ..................................................................

§ 2.º ..................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

§ 3.º ..................................................................

Art. 95.º Podem ser dispensados, pelo chefe do Estado-Maior da Armada, da frequência do C. G. N. G. ou do C. S. N. G. os oficiais que, por escrito, solicitarem essa dispensa.

§ único. .............................................................

..........................................................................

Art. 97.º Compete ao superintendente dos Serviços da Armada propor ao chefe do Estado-Maior da Armada os oficiais que devem ser designados para frequentar o C. G.

N. G., devendo o assunto ser submetido à decisão do Ministro da Marinha por este último oficial general.

Art. 98.º O oficial que nos cursos navais de guerra for considerado como não apto poderá repetir uma vez o curso se se tratar do curso geral, não o podendo fazer tratando-se dos cursos superior ou complementar.

§ único. Os cursos navais de guerra poderão ser repetidos pelos oficiais que não os tenham podido completar por motivo de doença ou de imposição de serviço.

..........................................................................

Art. 103.º O curso de especialização em mergulhador-sapador é frequentado por primeiros-tenentes ou segundos-tenentes das classes de marinha, dos engenheiros maquinistas navais e de administração naval e por primeiros-tenentes fuzileiros, que sejam qualificados em mergulhador-vigias.

Art. 104.º O curso de especialização em educação física é frequentado por primeiros-tenentes ou segundos-tenentes das classes de marinha, dos médicos navais, dos engenheiros maquinistas navais e de administração naval e por primeiros-tenentes fuzileiros.

..........................................................................

Art. 112.º A admissão à frequência do curso de engenheiro hidrógrafo é feita por concurso entre os primeiros-tenentes e segundos-tenentes da classe de marinha, devendo estes últimos satisfazer às condições especiais de promoção.

Art. 113.º A organização do curso de engenheiro hidrógrafo, as condições do concurso e a classificação dos candidatos são fixadas por diplomas próprios.

..........................................................................

Art. 132.º ..........................................................

a) Capitão-de-fragata das seguintes classes: marinha, engenheiros construtores navais, médicos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, engenheiros de material naval e fuzileiros.

b) ......................................................................

§ único. ...

..........................................................................

Art. 134.º ..........................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

§ 1.º ..................................................................

§ 2.º ..................................................................

a) Marinha - para promoção a oficiais superiores das classes de marinha, dos engenheiros de material naval, do serviço geral, do serviço especial e de fuzileiros.

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

§ 3.º ..................................................................

§ 4.º ..................................................................

..........................................................................

Art. 212.º ..........................................................

§ único. Os oficiais que ingressarem nas classes dos engenheiros construtores navais, dos engenheiros de material naval e de fuzileiros mantêm os livretes de saúde que já possuíam.

Art. 2.º No artigo 25.º do mesmo Estatuto é incluída uma nova alínea com a redacção seguinte:

j) Fuzileiros:

Comando e inspecção das unidades de fuzileiros e de desembarque;

Exercício de outros cargos para que sejam requeridos os conhecimentos profissionais da sua classe.

Art. 3.º No artigo 151.º do referido Estatuto é introduzido um novo parágrafo, com a redacção seguinte:

§ 3.º Estas reduções de tempo de embarque e de navegação são igualmente aplicáveis aos primeiros-tenentes e segundos-tenentes que prestem ou tenham prestado serviço em unidades de mergulhadores-sapadores.

Art. 4.º No mapa 1, a que se refere o artigo 81.º do Estatuto do Oficial da Armada, é incluída a classe de fuzileiros e estabelecidos os seguintes limites de idade para os diferentes postos da mesma classe:

(ver documento original) Art. 5.º No mapa 3, a que se refere o § único do artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada, é incluída a classe de fuzileiros e estabelecidas as seguintes condições especiais de promoção para a mesma classe:

(ver documento original) Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/05/plain-116267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-07-24 - Portaria 23501 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Fixa os efectivos do quadro do activo dos oficiais da classe de fuzileiros. Reduz várias unidades nos objectivos fixados pelo Dec Lei 48349 (quadros do activo da Armada).

  • Tem documento Em vigor 1968-07-27 - DECLARAÇÃO DD10666 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 48470, que introduz alterações no Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-15 - Portaria 623/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 80.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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