Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 408/73, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Fixa os tempos mínimos, contados a partir da data da promoção a segundo-tenente, necessários para a promoção a capitão-de-mar-e-guerra e a capitão-de-fragata.

Texto do documento

Portaria 408/73

de 9 de Junho

Considerando que a estrutura da classe de fuzileiro dos oficiais da Armada exige que sejam modificados os tempos mínimos fixados para promoção aos postos de capitão-de-mar-e-guerra e de capitão-de-fragata da mesma classe;

Ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 148.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que até 1 de Janeiro de 1976 os tempos mínimos, contados a partir da data da promoção a segundo-tenente, necessários para a promoção a capitão-de-mar-e-guerra e a capitão-de-fragata, da classe de fuzileiros, sejam, respectivamente, de onze e de nove anos.

Ministério da Marinha, 29 de Maio de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/09/plain-239733.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda