de 29 de Setembro
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:1.º O júri destinado a apreciar os oficiais que concorrem ao curso de oficiais fuzileiros tem a seguinte constituição:
a) Presidente - Director do Serviço do Pessoal;
b) Vogais:
Comandante do Corpo de Fuzileiros;
Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;
Comandante da Escola de Fuzileiros;
Comandante da Força de Fuzileiros do Continente;
Director de instrução da Escola Naval;
Um oficial a designar pelo comandante do Corpo de Fuzileiros.
2.º Ao mesmo júri compete:
a) Classificar como aptos e inaptos, para serem admitidos ao curso de oficiais fuzileiros, os oficiais concorrentes;
b) Ordenar, em mérito relativo, os oficiais concorrentes que considerar aptos, tendo em conta as seguintes condições de preferência:
1) Melhores qualidades militares e profissionais demonstradas durante a prestação de serviço em unidades de fuzileiros;
2) Maiores habilitações literárias.
3.º A classificação e o ordenamento referidos no número anterior, depois de apreciados pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, são submetidos a decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada.
4.º O fixado nos n.os 2.º e 3.º vigora apenas para o primeiro concurso aberto posteriormente à data da publicação da presente portaria.
5.º É revogada a Portaria 120/77, de 11 de Março.
Estado-Maior da Armada, 21 de Setembro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.