de 11 de Março
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do § 3.º do artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Dzembro de 1966, o sguinte:1.º O júri destinado a apreciar os oficiais que desejem ingressar na classe de fuzileiros tem a seguinte constituição:
a) Presidente - Director do Serviço do Pessoal.
b) Vogais:
Comandante do Corpo de Fuzileiros;
Chefe da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;
Comandante da Escola de Fuzileiros;
Comandante da Força de Fuzileiros do Continente;
Um oficial a designar pelo comandante do Corpo de Fuzileiros.
2.º Ao mesmo júri compete:
a) Classificar como aptos e inaptos para o ingresso na referida classe os oficiais concorrentes;
b) Ordenar em mérito relativo, para efeitos de selecção, os oficiais que considerar aptos, tendo em conta as seguintes considerações de preferência:
1. Melhores qualidades militares e profissionais demonstradas durante a prestação de serviço em unidades de fuzileiros;
2. Maior idade.
3.º A classificação e o ordenamento referidos no número anterior, depois de apreciados pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, são submetidos a decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada.
4.º Em relação a cada concurso, o Chefe do Estado-Maior da Armada determinará os oficiais concorrentes que devem ingressar na classe de fuzileiros, devendo o mesmo ingresso processar-se de acordo com o estabelecido no § 4.º do artigo 68.º do Estatuto do Oficial da Armada.
5.º São revogadas as Portarias n.os 23499, de 23 de Julho de 1968, 24435, de 26 de Novembro de 1969, e 77/75, de 7 de Fevereiro.
Estado-Maior da Armada, 24 de Fevereiro de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.