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Portaria 22355, de 6 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações ao plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42862.

Texto do documento

Portaria 22355

Com a recente publicação do Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, torna-se necessário alterar algumas das disposições contidas no plano aprovado pelo Decreto 42862, de 25 de Fevereiro de 1960.

Depois de se ter procedido ao estudo previsto no artigo 5.º daquele decreto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 6.º do mesmo diploma, aprovar e publicar as seguintes alterações ao plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada:

1.º O artigo 72.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 72.º Os distintivos das classes, postos, especializações, cursos e outros são os constantes deste capítulo, a seguir discriminados.

2.º O artigo 73.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 73.º As cores designativas das classes e subclasses dos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são as seguintes:

A) Classes:

1) Engenheiros construtores navais - preto;

2) Médicos navais - carmesim;

3) Farmacêuticos navais - verde;

4) Engenheiros maquinistas navais - violeta;

5) Administração naval - azul;

6) Engenheiros de material naval - cor de tijolo;

7) Serviço geral - castanho.

B) Subclasses:

1) Oficiais técnicos - amarelo-torrado;

2) Oficiais fuzileiros - cinzento.

3.º O artigo 78.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 78.º Os distintivos de especialização para oficiais são os seguintes:

1) Artilharia (fig. 86). - Dois corpos de peça de artilharia com 0,050 m de comprimento cada um, cruzados em ângulo recto e com as boladas para cima, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

2) Armas submarinas (fig. 87). - Um torpedo com 0,042 m de comprimento, em posição horizontal, sobreposto a uma faísca e a um arpão, com o comprimento de 0,045 m cada um, dirigindo-se para baixo e cruzando em ângulo recto.

3) Comunicações (fig. 88). - Duas bandeiras em haste de 0,018 m de comprimento, formando um ângulo de 60º, que irradiam de um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro. Deste núcleo partem também quatro raios equidistantes com 0,016 m de comprimento. Cada bandeira é horizontalmente dividida em três campos, sendo os dos extremos na cor do distintivo.

4) Educação física (fig. 89). - Duas maças indianas com 0,050 m de comprimento cada uma, cruzadas em ângulo recto.

5) Electrotecnia (fig. 90). - Um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro, do qual partem oito raios equidistantes, com 0,016 m de comprimento cada um, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

6) Mergulhador-sapador (fig. 91). - Um capacete de mergulhador com 0,047 m de altura por 0,035 m de largura.

7) Submersíveis (fig. 92). - A silhueta de um submersível em posição horizontal, com 0,020 m de altura por 0,065 m de comprimento, levando sobreposto o escudo nacional assente sobre uma esfera armilar com 0,009 m de diâmetro, circundado por um ramo de loureiro e outro de carvalho.

8) Fuzileiro especial (fig. 92-A). - Um sabre-baioneta em posição vertical com o gume da lâmina para a direita circundado por dois ramos de loureiro, formando uma figura de 0,044 m x 0,035 m.

§ 1.º Quando usados na sobrecasaca, jaqueta azul e jaquetão, estes distintivos são bordados a fio de ouro sobre uma elipse deitada, de pano de lã azul-ferrete, com o eixo maior de 0,075 m e o menor de 0,055 m. Na jaqueta e dólman brancos, são de metal dourado.

§ 2.º Estes distintivos devem ser colocados no lado direito do peito, sendo o seu uso obrigatório para os oficiais subalternos e facultativo para os oficiais generais e superiores.

§ 3.º Além do distintivo indicado no n.º 8), os oficiais e aspirantes a oficial das unidades de fuzileiros constituídas com carácter permanente usam, no ombro esquerdo, um cordão de lã cilíndrico n.º 6 (fig. 92-B) de cor vermelha, que, sob a forma de canotão e partindo da parte interior do ombro, onde abotoa com trancelim de lã em botão preto ou branco do padrão n.º 8, rodeia o braço junto ao extremo superior da manga, apertando com pinha de anel de correr. Este distintivo é usado nos uniformes n.os 1, 2, 3, 4 e 5 e noutros uniformes quando superiormente determinado.

4.º São eliminados o artigo 79.º e as figuras n.os 63 a 68 do plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada.

5.º Na designação das figuras n.os 86 a 90 deve ser substituída a palavra «aperfeiçoamento» por «especialização».

Ministério da Marinha, 6 de Dezembro de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/06/plain-252985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-02-25 - Decreto 42862 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Aprova e manda pôr em execução o plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada - Substitui o aprovado pelo Decreto n.º 18042.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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