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Decreto 42862, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e manda pôr em execução o plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada - Substitui o aprovado pelo Decreto n.º 18042.

Texto do documento

Decreto 42862

Havendo necessidade de introduzir algumas alterações nos uniformes dos oficiais da Armada, estabelecidos no plano aprovado pelo Decreto 18042, de 9 de Janeiro de 1930, e condensar num só diploma outras disposições legais que o modificaram;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado e mandado pôr em execução o plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, que faz parte integrante deste decreto e baixa assinado pelo Ministro da Marinha, em substituição do que foi aprovado pelo Decreto 18042, de 9 de Janeiro de 1930.

Art. 2.º Todas as alterações que de futuro se fizerem ao plano são consideradas como fazendo parte dele, inseridas no lugar próprio e sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou adição dos que forem necessários.

Art. 3.º Fica o Ministro da Marinha autorizado a mandar rever o plano, sempre que for oportuno, para corrigir quaisquer deficiências e, de harmonia com o disposto no artigo anterior, coordenar a numeração dos respectivos artigos, a fim de proceder a nova publicação do mesmo.

Art. 4.º A comissão permanente de uniformes, criada pelo Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959, fica encarregada de estudar a contínua actualização do plano, para o que esta comissão será aumentada de um vogal, o chefe da 1.ª Secção da Repartição do Pessoal da Superintendência dos Serviços da Armada.

Art. 5.º As disposições constantes do plano só poderão ser alteradas depois de o assunto ter sido estudado pela comissão indicada no artigo anterior.

Art. 6.º As alterações a este plano, se compatíveis com as disposições legais vigentes, serão publicadas em portaria, excepto as referentes a distintivos de especialização, aperfeiçoamento e cursos, que poderão ser aprovadas por despacho do Ministro da Marinha.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

ÍNDICE

Plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada

Capítulo I - Artigos de fardamento.

Capítulo II - Distintivos.

Capítulo III - Artigos pertencentes às unidades e serviços.

Capítulo IV - Uniformes a usar pelos oficiais investidos em funções especiais.

Capítulo V - Disposições gerais e transitórias.

Plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada

CAPÍTULO I

Artigos de fardamento

Artigo 1.º Os artigos de fardamento dos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são os constantes deste capítulo, a seguir discriminados.

Art. 2.º O blusão para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 1 e 2) é de flanela de lã azul-ferrete, de talhe folgado, para permitir liberdade de movimentos. A gola é voltada, com bandas de 0,120 m de largura e de talhe que permita cruzar e abotoar; a altura da gola atrás é de 0,050 m. Abotoa à frente, com uma ordem de quatro botões pretos do padrão n.º 4, em carcela de 0,050 m de largura.

Na altura do peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior de 0,140 m de altura por 0,120 m de largura, com um macho de 0,040 m. Por cima de cada algibeira, a uma distância de 0,010 m, existe uma portinhola de duplo recorte, terminada em bico, com a largura de 0,060 m ao centro e 0,050 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão do padrão n.º 2, pregado sobre o macho da algibeira.

Cinto de 0,050 m de largura, abotoando à frente pela parte interna com dois botões pretos do padrão n.º 5, tendo interiormente em cada ilharga um elástico amovível, seguro por botões do mesmo padrão dos anteriores, para ajustar à cintura.

Punhos direitos de 0,050 m de altura, abotoando com um botão preto do padrão n.º 5.

Nos ombros tem platinas fixas do mesmo tecido, com 0,040 m de largura, que abotoam junto à gola com um botão igual ao das algibeiras e que servem para enfiar as passadeiras.

Art. 3.º O boné para oficiais generais (figs. 3 e 4) é de tecido branco, com pala e cinta.

A cinta tem 0,040 m de altura, sem debrum e com um vivo de pano de lã azul-ferrete a 0,008 m da orla inferior. Sobre a cinta, acima do vivo, assenta um galão de seda preta, fosca, de cordões longitudinais e iguais, com 0,030 m de largura, que fecha à frente por meio de uma costura. Interiormente, em correspondência com a cinta, tem uma tira de carneira, que fica em contacto com a cabeça.

Os quartos, de 0,050 m de largura, são cosidos superiormente à copa e inferiormente à cinta.

A copa tem de raio mais 0,035 m do que o correspondente à periferia da cinta e é esticada por meio de um arco de verga.

A pala é de cabedal, redonda, curvada e inclinada 30º para baixo, com 0,065 m na sua máxima largura. A face inferior é forrada a verde. A face superior tem um debrum de polimento preto, com 0,005 m de largura, e é forrada de pano de lã azul-ferrete, tendo bordadas a fio de ouro duas ordens de folhas de carvalho, com 0,016 m de largura, sendo a exterior de dez folhas e a interior de seis (fig. 5).

O francalete é constituído por dois cordões de ouro, de 0,004 m de diâmetro, em requife de fieira dobrado e tecido, com duas pinhas de correr servindo de passadeiras e outras duas a arrematar as voltas que formam as casas (fig. 7). Estas casas abotoam em dois botões do padrão n.º 2, pregados na cinta do boné, um de cada lado da pala, junto dos respectivos cantos.

O emblema é constituído por uma âncora bordada a prata, de 0,030 m de comprimento, dentro de uma elipse com 0,035 m de altura por 0,025 m de largura formada por duas serrilhas de ouro. Esta elipse é encimada por um escudo nacional, assente sobre uma esfera armilar, com 0,020 m de diâmetro, e é circundada por um silvado com um ramo de loureiro e outro de carvalho, tudo bordado a ouro e com o fundo do escudo em prata. O emblema tem exteriormente 0,070 m por 0,070 m e é todo bordado sobre pano de lã azul-ferrete (fig. 6). É pregado sobre a costura do galão de seda preta, que assenta sobre a cinta.

Art. 4.º O boné para capitão-de-mar-e-guerra e capitão-de-fragata é igual ao descrito no artigo anterior, mas a pala tem 0,065 m na sua máxima largura, e, na face superior, em lugar das duas ordens de folhas de carvalho, apenas tem a ordem exterior com oito folhas, bordadas a fio de ouro (fig. 8).

Art. 5.º O boné para capitão-tenente é igual ao descrito no artigo anterior, mas a face superior da pala é forrada de polimento preto, com uma guarnição de sutache de ouro, em serrilha, de 0,005 m de largura (fig. 9).

Art. 6.º O boné para oficiais subalternos, aspirantes a oficial e cadetes é igual ao descrito no artigo anterior, mas a face superior da pala não tem a guarnição de sutache de ouro e o francalete é de cordão de seda preta, com 0,005 m de diâmetro, dobrado e tecido.

Art. 7.º O boné de bivaque para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 10 e 11) é de pano de lã azul-ferrete, com copa formada por três peças: duas laterais unidas com costuras verticais à frente e atrás da cabeça e uma superior unida com costuras longitudinais às peças laterais e vincada ao centro no sentido do comprimento. As peças laterais têm de altura: 0,100 m à frente, 0,130 m a meio e 0,090 m atrás, e a peça superior tem o comprimento da cabeça e a largura de 0,095 m.

Tem duas abas laterais (rebuço) cozidas atrás uma à outra e interiormente em toda a periferia do boné; estas abas são voltadas para cima e têm de altura: 0,050 m à frente, 0,080 m ao lado e 0,065 m atrás, sendo do feitio apropriado para virar para baixo agasalhando as orelhas e cobrindo a nuca.

Do lado esquerdo, leva uma âncora com 0,030 m de altura (fig. 6), bordada a fio de ouro, inclinada de 45º para a parte posterior.

Interiormente é forrado com uma tira de carneira de 0,040 m de largura, que fica em contacto com a cabeça.

Art. 8.º Os botões de metal para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são dourados, redondos, com uma âncora circundada por uma palma de loureiro e outra de carvalho em relevo.

São de dois padrões:

N.º 1 com 0,022 m de diâmetro exterior (fig. 12).

N.º 2 com 0,015 m de diâmetro exterior (fig. 13).

Art. 9.º Os botões de massa para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são redondos, lisos e com quatro orifícios ao centro, de cor branca, preta, castanha ou cinzento-azulada.

São de quatro padrões:

N.º 3 com 0,028 m de diâmetro (fig. 14).

N.º 4 com 0,020 m de diâmetro (fig. 15).

N.º 5 com 0,015 m de diâmetro (fig. 16).

N.º 6 com 0,010 m de diâmetro (fig. 17).

Art. 10.º As calças de algodão amarelo-torrado para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de caqui, sem listas nem pestanas, direitas, tendo de cada lado, junto à costura lateral, uma algibeira interior.

Largura inferior da perna entre 0,230 m e 0,280 m.

Art. 11.º As calças de algodão azulado para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de cotim e de talhe igual às calças de algodão amarelo-torrado.

Art. 12.º As calças azuis para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de pano de lã azul-ferrete, sem listas nem pestanas, direitas, tendo de cada lado, junto à costura lateral, uma algibeira interior. Largura inferior da perna entre 0,230 m e 0,280 m.

Art. 13.º As calças brancas para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de cotim de algodão branco e de talhe igual às calças de algodão amarelo-torrado.

Art. 14.º As calças de flanela azul para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 18 e 19) são de flanela de lã azul-ferrete, sem listas nem pestanas, direitas, tendo de cada lado, na folha da frente, uma algibeira interior com a abertura inclinada a 30º; a parte inferior da abertura começa na costura lateral. Na parte posterior têm de cada lado, uma algibeira interior com a abertura de 0,150 m, tendo superiormente uma portinhola de duplo recorte terminada em bico, com a largura de 0,060 m ao centro e 0,050 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão preto do padrão n.º 5.

Têm cós de 0,040 m de altura com sete passadeiras para o cinto.

Largura inferior da perna entre 0,230 m e 0,280 m Art. 15.º As calças de galão para oficiais são de pano de lã azul-ferrete, sem listas nem pestanas, direitas, sendo cada folha da frente, junto à costura lateral, guarnecida com galão de ouro brilhante do padrão n.º 1. De cada lado, junto à costura lateral têm uma algibeira interior, Largura inferior da perna entre 0,230 m e 0,280 m.

O corte das calças deverá permitir o seu uso com a jaqueta.

Art. 16.º Os calções de algodão amarelo-torrado para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (fig. 20) são de caqui, abotoados à frente com seis botões castanhos do padrão n.º 5, dos quais os quatro inferiores em carcela de 0,040 m de largura.

À frente, de cada lado, têm uma algibeira interior em pano cru de 0,150 m de largura por 0,250 m de altura com a abertura oblíqua de 0,170 m de comprimento, fazendo um ângulo de 20º com a costura lateral da perna.

Cós com altura entre 0,050 m e 0,075 m, forrado a pano cru. Os calções apertam na cintura com duas tiras do mesmo tecido, de 0,200 m de comprimento por 0,020 m de largura, que partem do lado direito do cós, cada uma das quais (fig. 21) enfia em duas argolas de latão cromado, de tirar e pôr, fixadas por um botão castanho do padrão n.º 6 na extremidade interior de uma tira idêntica, mas com 0,100 m de comprimento, que parte do lado esquerdo.

Comprimento da perna até 0,075 m acima da curva do joelho, estando o militar em posição de sentido.

Largura inferior da perna entre 0,350 m e 0,400 m.

Art. 17.º Os calções de algodão azulado para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de cotim e de talhe igual aos calções de algodão amarelo-torrado, mas com botões pretos.

Art. 18.º Os calções brancos para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de cotim de algodão branco liso e de talhe igual aos calções de algodão amarelo-torrado, mas com botões brancos.

Art. 19.º A camisa amarelo-torrado para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (fig. 22) é de tecido de algodão (popelina) amarelo-torrado, com colarinho pegado para usar aberto a formar bandas (com o primeiro botão desabotoado) e sem gravata, com manga até 0,025 m acima da curva do cotovelo.

Nos ombros tem platinas fixas do mesmo tecido, de 0,040 m de largura, abotoadas debaixo do colarinho com um botão castanho do padrão n.º 5, que servem para enfiar as passadeiras.

A camisa é toda aberta à frente, desde o cós ao extremo da fralda, e abotoa com seis botões castanhos do padrão n.º 5.

Na altura do peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior de 0,120 m de altura por 0,120 m de largura, fazendo um fole sobreposto de 0,025 m de largura; estas algibeiras têm os cantos inferiores ligeiramente cortados. Por cima de cada algibeira, a uma distância de 0,010 m, existe uma portinhola terminada em bico, com a largura de 0,050 m ao centro e de 0,040 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão castanho do padrão n.º 5 pregado sobre o fole da algibeira.

Art. 20.º A camisa azul para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (fig. 23) é de tecido de algodão (popelina) azul-mescla, com colarinho pegado de 0,035 m de altura atrás e 0,075 m nos bicos, de manga comprida com punho simples, de 0,060 m de altura, abotoado por um botão cinzento-azulado do padrão n.º 5.

Nos ombros tem platinas fixas do mesmo tecido, de 0,040 m de largura, abotoadas junto ao colarinho com um botão igual ao anterior, que servem para enfiar as passadeiras quando a camisa se usar exteriormente.

A camisa é toda aberta à frente e abotoa com seis botões iguais aos dos punhos, dos quais o primeiro não se abotoa quando a camisa se usar exteriormente.

Na altura do peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior como as da camisa amarelo-torrado, mas com um botão cinzento-azulado do padrão n.º 5.

Art. 21.º A camisa branca para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é de tecido liso de algodão (popelina) branco, com cós para prender o colarinho, de manga comprida com punho de ida e volta.

A camisa é toda aberta à frente e abotoa com seis botões brancos do padrão n.º 6.

Art. 22.º A camisa branca engomada para oficiais é de tecido liso de algodão (popelina) branco e de talhe igual à camisa branca, mas com punhos simples.

Os punhos e o peitilho são engomados.

Art. 23.º A camisa tropical para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é de tecido de algodão branco e de talhe igual à camisa amarelo-torrado, mas com botões brancos do padrão n.º 6.

Art. 24.º Os canutões para aspirantes a oficial e cadetes (fig. 24) são de cordão de ouro e torçal de seda azul-ferrete, dobrado em quatro. Têm 0,120 m de comprimento e 0,025 m de largura; na dobra têm um botão do padrão n.º 2.

Art. 25.º O capacete amarelo-torrado para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs.

25 e 26) é de cortiça ou outro material leve, forrado exteriormente de caqui amarelo-torrado, com orla debruada da mesma cor. A face inferior da aba é forrada de cotim verde.

Tem uma cinta de ventilação e, lateral e interiormente, na reunião da copa com a aba, dois ganchos onde se fixa o francalete, que é de cabedal amarelo-torrado.

No topo da copa tem um ventilador em forma de botão, forrado de caqui amarelo-torrado, e aos lados ventiladores guarnecidos com ilhós castanhos.

A copa é guarnecida com fita de caqui amarelo-torrado, enrolada em turbante de seis voltas, que cruza à frente e atrás, tendo a largura de 0,035 m nos cruzamentos e 0,065 m nos lados.

A aba, inclinada de 30º, tem 0,060 m de largura.

Art. 26.º O capacete branco para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é igual ao descrito no artigo anterior, mas forrado exteriormente de cotim de algodão branco liso e com francalete de cabedal branco.

Art. 27.º O chapéu armado para oficiais generais (fig. 27) é de seda preta, tendo a aba do lado esquerdo 0,120 m de altura e a do lado direito 0,110 m. As orlas das abas são debruadas com galão de ouro brilhante de quatro cordões e de 0,035 m de largura.

Pontas direitas de 0,110 m de comprimento, com borlas bordadas a fio de ouro, guarnecidas com canutilho igual ao das dragonas dos oficiais generais.

No lado direito, sobre o laço das cores nacionais e inclinado de 45º da frente para trás, tem um presilhão de canutilho n.º 5 liso, torcido e enleado com canutilho n.º 2, tendo pela parte exterior uma volta de dois canutilhos n.º 5 torcidos. O canutilho que entra na confecção deste presilhão é fosco. A extremidade inferior é presa a um botão do padrão n.º 1.

As orlas das abas são guarnecidas com plumas brancas.

Art. 28.º O chapéu armado para oficiais superiores (fig. 28) é igual ao dos oficiais generais, mas sobre o laço das cores nacionais, em lugar do presilhão, tem um galão do padrão n.º 3, em duas tiras paralelas, distanciadas de 0,005 m, com a extremidade inferior presa a um botão do padrão n.º 1, e as orlas das abas não são debruadas com galão de ouro, mas sim com fita de seda preta. As borlas das pontas são guarnecidas com canutilho igual ao das dragonas dos oficiais superiores. As orlas das abas não têm plumas.

Art. 29.º O chapéu armado para oficiais subalternos é igual ao dos oficiais superiores, mas as borlas das pontas são guarnecidas com canutilho igual ao das dragonas dos oficiais subalternos.

Art. 30.º O cinto branco para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é de cabedal, com 0,028 m de largura, ligado num dos extremos a uma fivela de metal dourado (fig. 29).

Art. 31.º O cinto castanho para oficais, aspirantes a oficial e cadetes é de cabedal, com 0,028 m de largura, ligado num dos extremos a uma fivela igual à do cinto branco.

Art. 32.º Os colarinhos para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são brancos e lisos.

São de dois padrões:

N.º 1, engomado, direito, com as pontas dobradas.

N.º 2, engomado, de ida e volta.

Art. 33.º O colete para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é de pano de lã azul-ferrete, sem rebuço, meio aberto e com uma só abotoadura de cinco botões pretos do padrão n.º 5, tendo de cada lado duas algibeiras sem portinhola.

Art. 34.º O colete aberto (azul) para oficiais é de pano de lã azul-ferrete, sem rebuço, com uma só abotoadura de quatro botões do padrão n.º 2, tendo de cada lado uma algibeira sem portinhola.

Art. 35.º O colete aberto (branco) para oficiais é de cotim de algodão branco e de talhe igual ao descrito no artigo anterior.

Art. 36.º O dólman azul para cadetes (figs. 30 e 31) é de pano de lã azul-ferrete, ligeiramente cintado e forrado de cetim preto; gola voltada com bandas de largura entre 0,100 m e 0,120 m. O comprimento é o suficiente para cobrir as ancas.

É assertoado com duas ordens de cinco botões do padrão n.º 1, ligeiramente divergentes, dos quais os quatro inferiores são para usar abotoados. Quando abotoados, os inferiores das duas ordens ficam distanciados de 0,120 m a 0,140 m; a distância dos botões inferiores das duas ordens à bainha é de 0,180 m a 0,200 m; em cada uma das ordens os botões ficam espaçados de 0,080 m a 0,100 m, segundo a altura do militar.

Mangas fechadas, com canhão de 0,075 m de altura; na folha exterior têm três botões do padrão n.º 1, cosidos à beira do canhão, um a meio e os outros dois distanciados daquele de 0,045 m. Em correspondência com cada um destes botões uma casa de torçal preto, de 0,040 m de comprimento, como mostra a figura.

Na costura do meio das costas tem uma abertura, que vai da orla inferior até à cintura, para usar fechada, por meio de dois ou três botões do padrão n.º 5, em carcela. Em cada costura dos quartos traseiros, na linha da cintura, um botão do padrão n.º 1.

Em cada ombro tem duas pequenas passadeiras fixas, do mesmo tecido, para colocar os canutões.

Art. 37.º O dólman branco para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 32 e 33) é de cotim de algodão branco, ligeiramente cintado, fechado, com gola direita entretelada, de cantos rectangulares, com altura entre 0,040 m e 0,060 m, unida por dois ou três colchetes e tendo pestana interior.

Abotoa à frente com uma ordem de seis botões do padrão n.º 1; o botão superior fica distanciado 0,030 m da gola. O comprimento do dólman é o suficiente para cobrir as ancas.

As mangas têm canhões fechados, do mesmo cotim, de 0,075 m de altura.

Tem quatro algibeiras exteriores, sendo duas no peito, ligeiramente abaixo da linha do segundo botão, com 0,140 m de altura por 0,120 m de largura, cobertas com portinholas direitas de 0,045 m de largura, e duas laterais, na linha do botão inferior, com 0,200 m de altura por 0,160 m de largura, cobertas com portinholas direitas de 0,060 m de largura.

Em cada ombro tem duas pequenas passadeiras fixas, do mesmo tecido, para colocação das platinas rígidas.

Art. 38.º As dragonas para oficiais generais são de liga de ouro. A pala, ligeiramente arqueada, tem a forma de um rectângulo com 0,100 m de comprimento por 0,060 m de largura com os cantos cortados como nas platinas (artigo 63.º). A palmatória tem a forma de uma elipse com o eixo maior de 0,130 m e o menor de 0,070 m.

Na face superior da pala, a meia distância entre as orlas laterais, tem: um botão do padrão n.º 2 com o centro a 0,013 m da orla que fica virada para a gola e uma estrela de prata fosca com o centro a 0,050 m da mesma orla. Esta estrela tem cinco pontas de 0,020 m de raio e é colocada com uma das pontas viradas para o botão.

As orlas da pala são de canutilho de ouro e junto a este, guarnecendo a pala e a palmatória, tem um bordado a canutilho de prata.

Sobre a palmatória assenta uma meia lua de metal dourado guarnecida de duas serrilhas de fio de ouro. A palmatória é circundada por uma roca de 0,010 m de diâmetro ladeada por duas de 0,004 m e o cacho é de canutilho n.º 5, de ouro fosco, liso, com 0,070 m de comprimento, disposto em duas ordens.

Consoante os postos, são colocadas na face superior da palmatória as seguintes estrelas do padrão n.º 2, com uma das pontas viradas para o lado da gola:

1) Almirante. - Quatro estrelas de ouro fosco, dispostas em losango.

2) Vice-almirante. - Quatro estrelas de prata fosca, dispostas em losango.

3) Contra-almirante. - Três estrelas de prata fosca, dispostas em triângulo isósceles.

4) Comodoro. - Duas estrelas de prata fosca, dispostas numa linha transversal.

Art. 39.º As dragonas para oficiais superiores (fig. 34) são como as dos oficiais generais, mas as orlas da pala não são de canutilho de ouro nem têm o bordado a canutilho de prata sobre a pala e a palmatória. O cacho é de canutilhos de ouro brilhante, liso, n.os 4 e 5, dispostos em duas ordens.

Na face superior da palmatória, em lugar das estrelas, têm, ao centro, uma âncora de prata de 0,035 m de altura.

Art. 40.º As dragonas para oficiais subalternos são como as dos oficiais superiores, mas sem a estrela de prata fosca na pala e com o cacho de canutilho de ouro brilhante, liso, n.º 2, disposto em duas ordens.

Art. 41.º A espada para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes tem lâmina de aço polido, ligeiramente curva, com meia-cana; comprimento entre 0,750 m e 0,800 m. Os copos são de metal dourado, com uma âncora em relevo de 0,030 m de altura, circundada por uma elipse com o eixo maior de 0,040 m e o menor de 0,030 m. O punho, de metal dourado, é encimado por uma cabeça de leão e forrado na parte interior com marfim ou osso branco.

A bainha é rígida, de cabedal preto, com três guarnições de metal dourado, lisas de um lado e com gravuras no outro (figs. 35, 36 e 37). A guarnição superior e a média têm arganéus para nelas se prenderem os gatos de tornel dos francaletes do talim.

Art. 42.º A farda para oficiais generais (figs. 38 e 39) é de pano de lã azul-ferrete, forrada de cetim preto, com duas ordens divergentes de oito botões cada, do padrão n.º 1, da cintura à altura dos ombros, para ter abotoados os quatro botões inferiores, ficando os restantes desabotoados e as bandas viradas sobre eles. Gola direita de 0,035 m a 0,050 m de altura, bordada a ouro conforme a fig. 40, com cantos rectangulares e fechada por um colchete na parte inferior. Canhões do mesmo pano, abertos, com dois botões do padrão n.º 2 junto à costura e guarnecidos com os galões do posto [alíneas a) a d) do artigo 75.º] As abas são do talhe das da casaca civil, sem virados nem emblemas, descendo até a curva das pernas; em cada costura dos quartos traseiros, na linha da cintura têm um botão do padrão n.º 1 e na pestana da algibeira de cada aba dois botões do mesmo padrão. Aos lados, nas abas, junto à cintura, duas pestanas em bicos com três botões do padrão n.º 1 em cada uma.

Em cada ombro, para colocação das dragonas, têm duas passadeiras fixas, do mesmo tecido, de forma rectangular; a colocada junto da gola é pequena e a outra tem 0,085 m de comprimento por 0,028 m de largura e é bordada a fio de ouro brilhante com o desenho da fig. 41.

Art. 43.º O fiador da espada para oficiais generais é de cordão de fio de ouro, com uma pinha de correr do mesmo fio, e tem na extremidade inferior uma borla de canutilho n.º 5, fosco, igual ao das dragonas.

Art. 44.º O fiador da espada para oficiais superiores é de cordão de fio de ouro tecido com torçal de seda azul-ferrete na proporção de 40 por cento, com uma pinha de correr em fio de ouro encanastrada com igual torçal. Na extremidade inferior tem uma borla (fig. 42) de canutilho n.º 5, brilhante, liso, igual ao das dragonas.

Art. 45.º O fiador da espada para oficiais subalternos, aspirantes a oficial e cadetes é de cordão de fio de ouro tecido com torçal de seda azul-ferrete na proporção de 40 por cento, com uma pinha de correr em fio de ouro encanastrada com igual torçal. Na extremidade inferior tem uma pêra (fig. 43) de fio de ouro coberta com uma rede de torçal de seda azul-ferrete.

Art. 46.º A gabardina para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 44 e 45) é de tecido azul-ferrete «tipo gabardina», direita e forrada de cetim preto; gola voltada com bandas de largura entre 0,120 m e 0,140 m, com casa. O comprimento varia entre 0,060 m e 0,100 m abaixo da curva do joelho.

É assertoada com duas ordens paralelas de quatro botões pretos do padrão n.º 3, dos quais os três inferiores são para usar abotoados. Quando abotoada, os botões das duas ordens ficam distanciados de 0,140 m a 0,180 m; os botões superiores das duas ordens ficam debaixo das bandas, por forma a permitir cruzar a gola e abotoar o da direita, quando necessário; em cada uma das ordens os botões ficam espaçados de 0,120 m a 0,160 m, segundo a altura do militar.

Mangas fechadas com presilhas.

De cada lado tem uma algibeira interior com a abertura ao alto, ligeiramente inclinada, a partir da orla inferior do cinto.

Na costura das costas tem uma abertura de 0,400 m de altura, a partir da orla inferior, para fechar com três botões pretos do padrão n.º 5, em carcela. Duas passadeiras fixas nas ilhargas para segurar o cinto, que tem uma fivela de 0,055 m de largura, forrada com o mesmo tecido.

Nos ombros tem platinas fixas de 0,040 m de largura, do mesmo tecido, entreteladas, que abotoam junto à gola com um botão preto do padrão n.º 5 e que servem para enfiar as passadeiras.

Art. 47.º A gravata de lago para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é de seda preta e lisa.

Art. 48.º A gravata de lã para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é preta, própria para fazer um nó.

Art. 49.º A gravata de seda para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é preta, própria para fazer um nó.

Art. 50.º A jaqueta azul para oficiais (figs. 46 e 47) é de pano de lã azul-ferrete, cintada e forrada de cetim preto; gola voltada com bandas de largura entre 0,100 m e 0,120 m.

Comprimento um pouco abaixo da linha da cintura.

Na frente tem duas ordens divergentes de cinco botões do padrão n.º 2; os botões inferiores das duas ordens ficam distânciados de 0,040 m da bainha e de 0,070 m a 0,080 m da frente; em cada uma das ordens os botões ficam espaçados de 0,050 m.

Tem na frente, na linha da cintura, duas casas para abotoar com dois botões do padrão n.º 2, formando carrinho.

Mangas com canhão aberto, tendo dois botões do padrão n.º 2 junto à costura e guarnecidas com os galões do posto [alíneas a) a j) do n.º 1.º do artigo 75.º].

Art. 51.º A jaqueta branca para oficiais é de cotim branco, de talhe igual ao da jaqueta azul, tendo em cada ombro duas pequenas passadeiras fixas, do mesmo tecido, para a colocação das platinas.

Art. 52.º O jaquetão para oficiais e aspirantes a oficial (figs. 48 e 49) é de pano de lã azul-ferrete, ligeiramente cintado e forrado de cetim preto; gola voltada com bandas de largura entre 0,100 m e 0,120 m. O comprimento é o suficiente para cobrir as ancas.

É assertoado com duas ordens de quatro botões do padrão n.º 1, ligeiramente divergentes, dos quais os três inferiores são para usar abotoados. Quando abotoado, os botões inferiores das duas ordens ficam distanciados de 0,120 m a 0,140 m; em cada uma das ordens os botões ficam espaçados de 0,075 m a 0,095 m, segundo a altura do militar.

Mangas fechadas, sem canhões, guarnecidas com os galões do posto [alíneas a) a l) do n.º 1.º do artigo 75.º]. De cada lado tem uma algibeira interior com a abertura entre 0,130 m e 0,150 m, na linha dos botões inferiores, coberta com portinhola direita de 0,050 m de largura.

Art. 53.º As luvas brancas de fio de Escócia para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de algodão, abotoando com um botão branco.

Art. 54.º As luvas brancas de pelica para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de modelo igual ao indicado no artigo anterior.

Art. 55.º As luvas castanhas para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de pele e do modelo indicado no artigo 53.º, com botão castanho.

Art. 56.º As meias amarelo-torrado para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de algodão, caneladas, tipo sport, de altura até baixo do joelho; terminam por um canhão de 0,120 m para usar dobrado.

Art. 57.º As meias azuis para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de algodão azul-ferrete e do modelo das descritas no artigo anterior.

Art. 58.º As meias brancas para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de algodão e do modelo descrito no artigo 56.º Art. 59.º As passadeiras para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de pano de lã azul-ferrete, consistentes, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes nos ombros de certos uniformes (bata, blusão, camisa tropical, camisa azul, camisa amarelo-torrado, gabardina e sobretudo), formando um rectângulo de 0,060 m de largura e de comprimento variável: 0,105 m para almirante, vice-almirante (fig. 50) e capitão-de-mar-e-guerra; 0,090 m para contra-almirante, capitão-de-fragata (fig. 51), capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e cadete (fig. 53); 0,070 m para comodoro, guarda-marinha (fig. 52), subtenente e aspirante a oficial. São guarnecidas com os distintivos do respectivo posto [alíneas a) a e) do n.º 2) do artigo 75.º e alíneas a) e b) do n.º 2) do artigo 77.º].

Art. 60.º As peúgas amarelo-torrado para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de algodão, lisas e sem enfeites.

Art. 61.º As peúgas brancas para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de algodão, lisas e sem enfeites.

Art. 62.º As peúgas pretas para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de algodão, lisas e sem enfeites.

Art. 63.º As platinas para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 54, 55, 56 e 57) são de folha metálica, ligeiramente arqueadas e forradas de pano azul-ferrete.

São em forma de rectângulo, de 0,135 m de comprimento por 0,060 m de largura, com os cantos cortados do lado que fica virado para a gola (o corte dos cantos é feito a 0,018 m dos vértices dos ângulos, sendo esta distância medida sobre os lados do rectângulo). Todos os ângulos da figura assim formada são boleados.

Na face inferior têm um dispositivo apropriado para a sua fixação; na face superior têm um botão do padrão n.º 2, colocado com o centro a 0,015 m do lado virado para a gola e são guarnecidas com o distintivo do respectivo posto [alíneas a) a e) do n.º 3) do artigo 75.º e alíneas a) e b) do n.º 3) do artigo 77.º].

Art. 64.º Os sapatos amarelo-torrado para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de cabedal, com biqueira, sem enfeites, tendo de cada lado cinco ilhós castanhos onde trabalha um atacador da mesma cor.

Art. 65.º Os sapatos brancos para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de camurça e do mesmo feitio dos descritos no artigo anterior, mas com ilhós brancos, atacadores brancos e vira branca.

Art. 66.º Os sapatos pretos para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de cabedal e do mesmo feitio dos descritos no artigo 64.º, mas com ilhós e atacadores pretos.

Art. 67.º Os sapatos de verniz para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de cor preta e do mesmo feitio dos descritos no artigo 64.º, mas com ilhós e atacadores pretos.

Art. 68.º A sobrecasaca para oficiais (figs. 58 e 59) é de pano de lã azul-ferrete, cortada a fio, ligeiramente cintada e forrada de cetim preto; gola voltada, com bandas de largura entre 0,100 m e 0,120 m. O comprimento varia entre 0,030 m e 0,050 m abaixo da curva do joelho.

É assertoada, com duas ordens de cinco botões do padrão n.º 1, a partir da costura da cintura, ligeiramente divergentes, dos quais os quatro inferiores são para usar abotoados.

Quando abotoada, os botões inferiores das duas ordens ficam distanciados de 0,120 m a 0,140 m; em cada uma das ordens os botões ficam espaçados de 0,050 m a 0,060 m, segundo a altura do militar.

Mangas com canhão aberto, tendo dois botões do padrão n.º 2 junto à costura e guarnecidas com os galões do posto [alíneas a) a j) do n.º 1) do artigo 75.º].

Em cada ombro, para colocação das dragonas, tem duas passadeiras fixas do mesmo tecido, de forma rectangular; a colocada junto da gola é pequena e a outra tem 0,085 m de comprimento por 0,028 m de largura e é bordada a fio de ouro brilhante com o desenho da fig. 41.

No cruzamento de cada costura dos quartos traseiros com a da cintura tem um botão do padrão n.º 1. Em cada aba, a 0,040 m acima da extremidade inferior da tira, tem um botão do mesmo padrão, que fica semicoberto pela prega. As tiras têm o comprimento de 0,280 m a 0,300 m.

Art. 69.º O sobretudo para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 60 e 61) é de tecido de lã azul-ferrete tipo Moscovo, ligeiramente cintado e forrado de cetim preto;

gola voltada com bandas de largura entre 0,120 m e 0,140 m, com casa. O comprimento varia entre 0,040 m e 0,060 m abaixo da curva do joelho.

É assertoado, com duas ordens paralelas de cinco botões pretos de padrão n.º 3, dos quais os quatro inferiores são para usar abotoados. Quando abotoado, as duas ordens ficam distanciadas de 0,150 m a 0,170 m; os botões superiores das duas ordens ficam debaixo das bandas, por forma a permitir cruzar a gola e abotoar o da direita, quando necessário; em cada uma das ordens os botões ficam espaçados de 0,130 m a 0,150 m, segundo a altura do militar.

Tem mangas fechadas.

De cada lado, abaixo da cintura, tem uma algibeira exterior de 0,200 m de altura por 0,160 m de largura, coberta com portinhola direita de 0,060 m de largura. No lado esquerdo, logo acima da anca, tem uma abertura vertical de 0,070 m de comprimento para a espada.

Na costura das costas, a partir da orla inferior, tem uma abertura com dente, de 0,400 m de altura, para fechar em carcela com três botões pretos do padrão n.º 5.

Nos ombros tem platinas fixas de 0,040 m de largura, do mesma tecido, entreteladas, que abotoam junto à gola com um botão preto do padrão n.º 5 e que servem para enfiar as passadeiras.

Art. 70.º O talim n.º 1 para oficiais é de liga de seda azul, com duas listas tecidas a ouro junto às orlas. É constituído por um cinto e dois francaletes.

A largura do cinto é de 0,050 m e a das listas tecidas a ouro 0,010 m. É forrado de seda azul; tem duas passadeiras fixas, uma posterior, a meio, e outra do lado esquerdo, pregadas na orla inferior, onde enfiam as ferragens dos francaletes.

O cinto une por meio de um fecho de metal dourado, de forma circular, com 0,050 m de diâmetro, que tem ao centro uma âncora de 0,035 m de altura circundada por um ramo de loureiro e outro de carvalho em relevo (fig. 62).

Os francaletes são da mesma liga, de dupla face; a sua largura é de 0,025 m e as das listas tecidas a ouro 0,005 m.

Cada francalete tem num dos extremos uma ferragem dourada, que prende na passadeira do cinto e no outro um gato de tornel com mola, também dourado, para prender nos arganéus da bainha da espada. Na ferragem do francalete, do lado esquerdo, existe um gancho dourado para suspensão da espada.

Art. 71.º O talim n.º 2 para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é igual ao descrito no artigo anterior, mas o cinto é de vitela preta, flexível, com 0,045 m de largura, forrado de veludo preto, e os francaletes são de cordão de cabedal, também preto.

CAPÍTULO II

Distintivos

Art. 72.º Os distintivos das classes, postos, aperfeiçoamentos, especializações, cursos e outros são os constantes deste capítulo, a seguir discriminados.

Art. 73.º As cores designativas das classes dos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são as seguintes:

1) Engenheiros construtores navais - preto (fig. 63).

2) Saúde naval:

a) Médicos navais - carmesim (fig. 64).

b) Farmacêuticos navais - verde (fig. 65).

3) Engenheiros maquinistas navais - violeta (fig. 66).

4) Administração naval - azul (fig. 67).

5) Serviço geral - castanho (fig. 68).

Art. 74.º Os distintivos dos postos dos oficiais e aspirantes a oficial são os seguintes:

1) As estrelas para oficiais generais são de ouro fosco ou de prata fosca de cinco pontas, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo.

São de dois padrões:

N.º 1, de 0,015 m de raio e 0,010 m de diâmetro do círculo das quinas (fig. 69).

N.º 2, de 0,011 m de raio e 0,006 m de diâmetro do círculo das quinas (fig. 70).

2) Os galões para oficiais e aspirantes a oficial são de fio de ouro brilhante e dos seguintes padrões:

N.º 1, de quatro cordões, com a largura de 0,040 m.

N.º 2, de dois cordões, com a largura de 0,016 m.

N.º 3, de um cordão, com a largura de 0,020 m.

N.º 4, de um cordão, com a largura de 0,010 m.

N.º 5, de um cordão, com a largura de 0,005 m.

Art. 75.º Os distintivos correspondentes a cada posto de oficial e a aspirante a oficial são os que a seguir se indicam e usam-se:

1) Nas mangas da farda, sobrecasaca, jaqueta azul e jaquetão:

a) Almirante - quatro galões, sendo o inferior do padrão n.º 1 e os restantes do padrão n.º 2 (fig. 71);

b) Vice-almirante - três galões, sendo o inferior do padrão n.º 1 e os restantes do padrão n.º 2 (fig. 72);

c) Contra-almirante - dois galões, sendo o inferior do padrão n.º 1 e o outro do padrão n.º 2 (fig. 73);

d) Comodoro - um galão do padrão n.º 1 (fig. 74);

e) Capitão-de-mar-e-guerra - quatro galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e os restantes do padrão n.º 4 (fig. 75);

f) Capitão-de-fragata - três galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e os restantes do padrão n.º 4 (fig. 76);

g) Capitão-tenente - dois galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e o outro do padrão n.º 4 (fig. 77);

h) Primeiro-tenente - três galões do padrão n.º 4 (fig. 78);

i) Segundo-tenente - dois galões do padrão n.º 4 (fig. 79);

j) Guarda-marinha e subtenente - um galão do padrão n.º 4 (fig. 80);

l) Aspirante a oficial - um galão do padrão n.º 5 (fig. 81).

§ 1.º O galão superior dos oficiais e o galão dos guardas-marinhas, subtenentes e aspirantes a oficial forma um óculo com 0,020 m de diâmetro interior.

Para comodoro o óculo é de galão do padrão n.º 2.

§ 2.º Os galões circundam as mangas dos artigos de fardamento mencionados no n.º 1) deste artigo, excepto no jaquetão, onde apenas são colocados na folha exterior de cada manga.

§ 3.º A distância da orla do galão inferior à bainha da manga é de 0,050 m para os oficiais generais e de 0,060 m para os restantes.

§ 4.º A distância entre os galões dos oficiais generais é de 0,005 m e entre os galões dos oficiais superiores e subalternos é de 0,004 m.

§ 5.º Os galões dos oficiais e aspirantes a oficial que não sejam da classe de marinha assentam sobre uma tira de veludo da cor designativa da classe a que pertencem (artigo 73.º). Esta tira excede o galão inferior em 0,005 m, formando vivo. O interior do óculo é completamente preenchido pelo veludo.

2) Nas passadeiras a colocar na bata, blusão, camisa tropical, camisa azul, camisa amarelo-torrado, gabardina e sobretudo:

a) Almirante - quatro estrelas do padrão n.º 1, de ouro fosco, dispostas em losango, com um dos vértices dos ângulos menores voltado para o lado da gola (fig. 50);

b) Vice-almirante - quatro estrelas do padrão n.º 1, de prata fosca, dispostas em losango, com um dos vértices dos ângulos menores voltado para o lado da gola (fig.

50);

c) Contra-almirante - três estrelas do padrão n.º 1, de prata fosca, dispostas em triângulo isósceles, com o vértice do ângulo desigual voltado para o lado da gola;

d) Comodoro - duas estrelas do padrão n.º 1, de prata fosca, dispostas numa linha transversal;

e) Oficiais superiores, subalternos e aspirantes a oficial - os galões indicados nas alíneas e) a l) do n.º 1) colocados no sentido transversal da passadeira (figs. 51 e 52).

§ 1.º As estrelas devem sempre ser colocadas nas passadeiras, com uma das pontas virada para o lado da gola, e as que são colocadas mais perto da extremidade virada para o ombro devem deixar uma margem livre de 0,005 m.

§ 2.º As estrelas dos oficiais generais que não sejam da classe de marinha assentam cada uma sobre um círculo de veludo da cor designativa da classe a que pertencem (artigo 73.º), de raio igual ao da estrela.

§ 3.º Os galões dos oficiais superiores, subalternos e aspirantes a oficial são colocados nas passadeiras da forma indicada nos §§ 1.º, 4.º e 5.º do n.º 1) e o galão colocado mais próximo da extremidade virada para o ombro deve deixar uma margem livre de 0,005 m.

3) Nas platinas a colocar no dólman branco e jaqueta branca:

a) Almirante - quatro estrelas do padrão n.º 2, de ouro fosco, dispostas como nas passadeiras. Entre a estrela mais próxima do botão da platina e este, a meia distância, uma âncora de prata fosca de 0,020 m de altura, com o anete voltado para o botão. Na orla da platina, um silvado bordado a fio de ouro (fig. 54);

b) Vice-almirante - quatro estrelas do padrão n.º 2, de prata fosca, dispostas como nas passadeiras. Âncora e silvado como nas platinas de almirante (fig. 54);

c) Contra-almirante - três estrelas do padrão n.º 2, de prata fosca, dispostas como nas passadeiras. Âncora e silvado como nas platinas de almirante;

d) Comodoro - duas estrelas do padrão n.º 2, de prata fosca, dispostas como nas passadeiras. Âncora e silvado como nas platinas de almirante;

e) Oficiais superiores, subalternos e aspirantes a oficial - os galões indicados nas alíneas e) a l) do n.º 1), colocados no sentido transversal da platina (figs. 55 e 56).

§ 1.º Na colocação das estrelas nas platinas deve ser observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do n.º 2).

§ 2.º Os galões dos oficiais superiores, subalternos e aspirantes a oficial são colocados da forma indicada nos §§ 1.º, 4.º e 5.º do n.º 1).

§ 3.º O galão colocado na platina mais próximo da extremidade virada para o ombro deve deixar uma margem livre de 0,012 m (figs. 55 e 56).

Art. 76.º Os distintivos dos cadetes são os seguintes:

1) Âncoras, com 0,040 m de altura (fig. 82), bordadas a fio de ouro;

2) Barras, de metal amarelo, de forma rectangular (fig. 83), com 0,010 m de comprimento e 0,003 m de largura;

3) Estrelas, de seis pontas, com 0,0075 m de raio (fig. 84), bordadas a fio de ouro.

Art. 77.º Os distintivos dos cadetes usam-se:

1) No dólman azul:

a) Na folha superior da gola, de cada lado, uma âncora do modelo descrito no artigo 76.º, colocada de forma a que a sua parte inferior fique a 0,010 m da abertura dos cantos da gola (fig. 30);

b) Na folha exterior da manga direita: uma âncora do mesmo modelo, colocada a meia distância entre o ombro e o cotovelo, e estrelas do modelo indicado no artigo 76.º, em número correspondente ao ano que frequentam.

As estrelas são dispostas ao longo de uma linha diagonal que começa na costura posterior da manga, na altura do cotovelo, e termina na costura anterior, no limite da manga. A primeira fica a 0,080 m do ponto de intercepção desta linha com o limite superior do canhão da manga e as seguintes são colocadas no sentido do cotovelo, guardando entre si a distância de 0,020 m (fig. 85).

§ 1.º A âncora para os cadetes da classe de marinha é bordada sobre uma elipse de pano de lã azul-ferrete, com o eixo maior de 0,045 m e o menor de 0,030 m, e para os cadetes das outras classes é bordada sobre uma elipse de veludo da cor designativa da classe, com as mesmas dimensões.

§ 2.º As estrelas são bordadas sobre um círculo de pano de lã azul-ferrete, com o raio de 0,0085 m.

2) Nas passadeiras a colocar no blusão, camisa tropical, camisa azul, camisa amarelo-torrado, gabardina e sobretudo:

a) Uma âncora do modelo descrito no artigo 76.º, colocada a meio (fig. 82);

b) Barras do modelo descrito no artigo 76.º, em número correspondente ao ano que frequentam. Estas barras são colocadas no sentido longitudinal da passadeira e guardam sempre entre si uma distância de 0,003 m. A barra ou o conjunto por elas formado é colocado a meia distância entre as extremidades laterais da passadeira e a 0,005 m da extremidade virada para o ombro (fig. 53).

§ 1.º A âncora é bordada da forma indicada no § 1.º do n.º 1) deste artigo.

3) Nas platinas a colocar no dólman branco:

a) Uma âncora do modelo descrito no artigo 76.º, colocada a meio da platina;

b) Barras do modelo descrito no artigo 76.º, em número correspondente ao ano que frequentam. Estas barras são colocadas no sentido longitudinal da platina e guardam sempre entre si uma distância de 0,003 m. A barra ou o conjunto por elas formado é colocado a meia distância entre as extremidades laterais da platina e a 0,015 m da extremidade virada para o ombro (fig. 57).

§ 1.º A âncora é bordada da forma indicada no § 1.º do n.º 1) deste artigo.

Art. 78.º Os distintivos de aperfeiçoamento para oficiais são os seguintes:

1) Artilharia (fig. 86). - Dois corpos de peça de artilharia com 0,050 m de comprimento cada, cruzados em ângulo recto e com as boladas para cima, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

2) Armas submarinas (fig. 87). - Um torpedo com 0,042 m de comprimento, em posição horizontal, sobreposto a uma faísca e a um arpão, com o comprimento de 0,045 m cada, dirigindo-se para baixo e cruzando em ângulo recto.

3) Comunicações (fig. 88). - Duas bandeiras em haste de 0,018 m de comprimento, formando um ângulo de 60º, que irradiam de um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro. Deste núcleo partem também quatro raios equidistantes com 0,016 m de comprimento. Cada bandeira é horizontalmente dividida em três campos, sendo os dos extremos na cor do distintivo.

4) Educação física (fig. 89). - Duas maças indianas com 0,050 m de comprimento cada, cruzadas em ângulo recto.

5) Electrotecnia (fig. 90). - Um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro, do qual partem oito raios equidistantes, com 0,016 m de comprimento cada, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

§ 1.º Quando usados na sobrecasaca, jaqueta azul e jaquetão, estes distintivos são bordados a fio de ouro sobre uma elipse deitada, de pano de lã azul-ferrete com o eixo maior de 0,075 m e o menor de 0,055 m. Na jaqueta e dólman brancos, são de metal dourado.

§ 2.º Estes distintivos devem ser colocados no lado direito do peito, sendo o seu uso obrigatório para os oficiais subalternos e facultativo para os oficiais generais e superiores.

Art. 79.º Os distintivos de especialização para oficiais são os seguintes:

1) Mergulhador sapador (fig. 91). - Um capacete de mergulhador com 0,047 m de altura por 0,035 m de largura.

2) Navegação submarina (fig. 92). - A silhueta de um submersível, em posição horizontal, com 0,020 m de altura e 0,065 m de comprimento, encimado pelo escudo nacional assente sobre uma esfera armilar, com 0,009 m de diâmetro, circundada por um ramo de loureiro e outro de carvalho.

§ único. Estes distintivos são bordados a fio de ouro ou confeccionados em metal dourado e usam-se nas condições mencionadas nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.

Art. 80.º O distintivo dos oficiais com o curso de engenheiro hidrógrafo (fig. 93) é constituído por dois óculos, com 0,025 m de comprimento cada, cruzados sobre uma âncora, de 0,030 m de altura, circundados por um ramo de loureiro e outro de carvalho.

§ único. Este distintivo é bordado a fio de ouro ou confeccionado em metal dourado e usa-se nas condições mencionadas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 78.º Art. 81.º Os distintivos fixados no Decreto 18042, de 9 de Janeiro de 1930, e não previstos nos artigos 78.º e 79.º podem continuar a ser usados pelos oficiais que a eles tenham direito.

§ 1.º Os oficiais com os cursos de aperfeiçoamento em electricidade, torpedos e minas e em radiotelegrafia e comunicações podem usar os distintivos correspondentes aos cursos de especialização considerados no referido decreto.

§ 2.º Estes distintivos são bordados a fio de ouro ou confeccionados em metal dourado e usam-se nas condições mencionadas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 78.º Art. 82.º Os distintivos para oficiais que sirvam na Força Aérea são os estabelecidos no respectivo Regulamento de Uniformes.

§ único. Após o regresso definitivo ao Ministério da Marinha o uso destes distintivos é facultativo.

Art. 83.º O distintivo de ferimento em combate para oficiais, aspirante a oficial e cadetes (figs. 94 e 95) é, por cada ferimento averbado na folha de assentamentos, um trancelim de ouro, de 0,003 m de largura e de 0,050 m de comprimento, a usar sobre a folha exterior da manga esquerda da farda, sobrecasaca, jaquetas, jaquetão e dólman branco, na direcção do comprimento da manga e a meio do antebraço; havendo mais de um trancelim, o intervalo entre dois consecutivos é de 0,002 m.

Art. 84.º O distintivo de luto particular para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é uma braçadeira de pano de lã preto, de 0,060 m de largura, a usar na manga esquerda de todos os uniformes e acima do cotovelo.

Não deve ser posto quando se use o distintivo de serviço.

Art. 85.º O distintivo de mutilado ou estropiado de guerra para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (fig. 98) é constituído por uma fita encarnada, de 0,028 m de altura por 0,035 m de largura, com dois traços verdes de alto a baixo, e uma fivela bronzeada, de 0,016 m de altura por 0,043 m de comprimento, com o dístico «Mutilado de guerra», a usar no peito dos uniformes azuis ou brancos, do lado esquerdo.

Com o traje civil poderá ser usado um laço com as cores nacionais e o dístico «Mutilado», de 0,014 m de altura e 0,048 m de comprimento (fig. 99).

Art. 86.º O distintivo de permanência em zona de guerra para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 96 e 97) é, por cada seis meses desta permanência, um galão de espiguilha de ouro, com 0,005 m de largura e 0,050 m de comprimento, colocado em diagonal 0,100 m abaixo da costura do ombro, na folha exterior da manga esquerda da farda, sobrecasaca, jaquetas, jaquetão e dólman branco; havendo mais de um galão, o intervalo entre dois consecutivos é de 0,002 m.

CAPÍTULO III

Artigos pertencentes às unidades e serviços

Art. 87.º Os artigos descritos neste capítulo são pertença de cada unidade ou serviço, em cujas contas de material devem estar à carga.

São distribuídos aos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes para a execução de certos serviços, findos os quais os deverão devolver, e também quando mudem de situação.

Art. 88.º A bata para médicos, farmacêuticos e outros oficiais em serviço nos hospitais, laboratórios e farmácias (figs. 100 e 101) é de cotim de algodão branco, liso, com gola direita de 0,035 m de altura, abotoada na nuca com dois botões brancos do padrão n.º 5; espelho com 0,180 m de altura. Punhos direitos, de 0,060 m de altura, que abotoam com um botão branco do mesmo padrão. Cinto do mesmo tecido, de duas pernadas, fixas à frente, que apertam atrás com um nó e de forma a que a bata feche nas costas por sobreposição.

Nos ombros tem platinas fixas do mesmo tecido, de 0,040 m de largura, que abotoam junto à gola num botão branco do padrão n.º 5 e que servem para enfiar as passadeiras.

Na altura do peito, do lado esquerdo, tem uma algibeira exterior, sem portinhola, com 0,150 m de altura por 0,120 m de largura; abaixo da cintura, de cada lado, tem uma algibeira, também exterior e sem portinhola, com 0,200 m de altura por 0,180 m de largura.

O comprimento da bata deve exceder 0,100 m a curva do joelho, estando o militar na posição de sentido.

Art. 89.º Os cordões de fio de ouro para oficiais (fig. 102) compõem-se de quatro pernadas dobradas, sendo duas de cordão liso, de diferente comprimento, terminadas num dos extremos por alças, e duas de cordão entrançado, também de diferente comprimento, terminadas num dos extremos por agulhetas de metal dourado. A parte do cordão liso entre o entrançado e a agulheta tem uma mãozinha. As quatro pernadas são unidas num dos extremos, o qual termina também por uma mãozinha.

§ 1.º Estes cordões são usados pelos oficiais do Estado-Maior da Armada, pelos oficiais da casa militar do Chefe do Estado e pelos adidos navais, pendentes do ombro direito. Os oficiais da casa militar do Chefe do Estado, além destes cordões, usam, de cada lado da parte anterior das golas dos seus uniformes e nos ângulos das mesmas golas, uma estrela do padrão n.º 1 descrita no n.º 1) do artigo 74.º (fig. 69), mas de ouro brilhante.

§ 2.º Os cordões pendem do ombro passando as pernadas mais compridas por detrás do braço e as mais curtas por diante, cruzando-se à frente. As pernadas mais compridas abotoam primeiro e em botões mais elevados do que as mais curtas.

Usam-se do seguinte modo:

1) Na farda e na sobrecasaca - a mãozinha abotoa num botão preto do padrão n.º 5, pregado debaixo da passadeira fixa que está colocada junto do ombro. As pernadas prendem por meio das alças em dois botões do mesmo padrão, pregados debaixo da gola e junto à orla da mesma, à altura do 2.º e do 3.º botão do uniforme, a contar de cima e do mesmo lado.

2) No jaquetão - a mãozinha, depois de enfiar numa passadeira fixa de requife preto, colocada na costura do ombro, abotoa num botão preto do padrão n.º 5, pregado debaixo da gola. As pernadas prendem por meio das alças em dois botões pretos do mesmo padrão, pregados debaixo da gola e junto à orla da mesma, um à altura do botão superior do jaquetão, do mesmo lado, e o outro colocado a 0,050 m acima deste.

3) Na jaqueta azul - como no jaquetão, excepto na colocação dos botões onde prendem as alças, que são pregadas 0,010 m acima do botão superior da jaqueta, do mesmo lado.

4) Na jaqueta branca - a mãozinha prende na ferragem da face inferior da platina, antes de esta enfiar nas passadeiras fixas. As pernadas prendem como na jaqueta azul, mas em botões brancos do mesmo padrão.

5) No dólman branco - a mãozinha prende na ferragem da face inferior da platina, antes de esta enfiar nas passadeiras fixas. As pernadas prendem por meio das alças no primeiro e no segundo botão do dólman, a contar de cima.

Art. 90.º Os cordões de fio de ouro e seda azul para oficiais são tecidos de fio de ouro e de torçal de seda azul-ferrete na proporção de 40 por cento e iguais aos descritos no artigo anterior.

§ 1.º Estes cordões são usados:

1) Pelos ajudantes do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro da Marinha e pelos oficiais dos estados-maiores de comandos da Armada ou de forças navais - pendentes do ombro direito.

2) Pelos ajudantes de oficiais generais e de outras entidades que a eles tiverem direito - pendentes do ombro esquerdo.

§ 2.º Usam-se da forma indicada no § 2.º do artigo anterior.

Art. 91.º O distintivo com a cruz de Genebra para uso dos oficiais e aspirantes a oficial no serviço de saúde, em campanha ou quando lhes for determinado, é uma braçadeira de pano de lã branco, com 0,100 m de altura e 0,360 m de perímetro, tendo cosida, a meio, uma cruz de pano de lã vermelho-cochonilha, de braços iguais, cada um dos quais com 0,030 m de comprimento por 0,020 m de largura.

Usa-se na manga esquerda de todos os uniformes, acima do cotovelo.

Art. 92.º O distintivo de luto oficial para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é a braçadeira indicada para o luto particular no artigo 84.º § 1.º Os oficiais, aspirantes a oficial e cadetes que tiverem colocado o distintivo de serviço usarão apenas um pequeno laço de crepe por cima da âncora da braçadeira.

§ 2.º Os oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, quando armados de espada, usarão, além da braçadeira preta, um pequeno laço de crepe nos copos da espada.

Art. 93.º O distintivo de serviço para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é uma braçadeira de pano de lã azul-ferrete, com a largura de 0,100 m e o perímetro de 0,360 m, tendo a meio uma âncora (fig. 82) bordada a fio de ouro, de 0,040 m de altura.

Usa-se em todas as unidades e serviços da Armada e é colocado na manga esquerda de todos os uniformes, acima do cotovelo.

Art. 94.º As polainas para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são do modelo aprovado para os sargentos e praças da Armada.

Art. 95.º Além dos artigos já descritos neste capítulo, os oficiais, aspirantes a oficial e cadetes podem ainda usar os seguintes, também pertencentes às unidades e serviços:

1) Botas de água.

2) Calças impermeáveis.

3) Capote de abafo.

4) Casaco impermeável.

5) Fato de zuarte.

6) Galochas.

7) Impermeável.

8) Passe-montanha.

9) Sueste.

CAPÍTULO IV

Uniformes a usar pelos oficiais investidos em funções especiais

Art. 96.º O Chefe do Estado, quando for oficial da Armada, usará:

1) Sendo oficial general - os artigos de uniforme correspondentes ao seu posto, com as seguintes alterações:

a) Nos uniformes em que os galões são usados nas mangas - seis estrelas do padrão n.º 2, de ouro fosco, sendo três colocadas entre o galão inferior e a extremidade da manga e as outras três na parte superior dos galões, dispostas em triângulo, com o vértice voltado para cima, ficando o óculo do galão superior entre as duas estrelas da base desse triângulo;

b) Nas passadeiras e nas platinas - seis estrelas, respectivamente dos padrões n.os 1 e 2, de ouro fosco, dispostas em duas linhas paralelas.

2) Não sendo oficial general - os artigos de uniforme correspondentes a oficial general, com as seguintes alterações:

a) Nos uniformes em que os galões são usados nas mangas - seis estrelas do padrão n.º 2, de ouro fosco, dispostas em triângulo, em lugar dos galões do respectivo posto;

b) Nas passadeiras - seis estrelas do padrão n.º 1, de ouro fosco, dispostas em duas linhas paralelas, em lugar dos galões do respectivo posto;

c) Nas platinas - seis estrelas do padrão n.º 2, de ouro fosco, dispostas em duas linhas paralelas, âncora de prata fosca e silvado bordado a fio de ouro, como nas platinas dos oficiais generais, em vez dos galões do respectivo posto.

Art. 97.º O Ministro da Defesa Nacional, quando for oficial da Armada, usará os artigos de uniforme correspondentes ao seu posto, com as seguintes alterações:

1) Sendo oficial general:

a) Nos uniformes em que os galões são usados nas mangas - cinco estrelas do padrão n.º 2, de ouro fosco, sendo três colocadas entre o galão inferior e a extremidade da manga e as outras duas na parte superior do galão, uma de cada lado do óculo;

b) Nas passadeiras e nas platinas - cinco estrelas respectivamente dos padrões n.os 1 e 2, de ouro fosco, sendo quatro dispostas em quadrado e a outra formando um triângulo com as duas que definem o lado superior do quadrado.

2) Não sendo oficial general:

a) Nos uniformes em que os galões são usados nas mangas - cinco estrelas do padrão n.º 2, de ouro fosco, dispostas em trapézio, sendo três na base, na parte inferior das mangas, e duas na parte superior definindo a base menor do trapézio, em lugar dos galões do respectivo posto;

b) Nas passadeiras - cinco estrelas do padrão n.º 1, de ouro fosco, dispostas de forma indicada na alínea b) do número anterior, em lugar dos galões do respectivo posto;

c) Nas platinas - cinco estrelas do padrão n.º 2, de ouro fosco, dispostas da forma indicada na alínea b) do número anterior, âncora, de prata fosca, e silvado bordado a fio de ouro como nas platinas dos oficiais generais, em lugar dos galões do respectivo posto;

d) Boné e chapéu armado iguais aos dos oficiais generais.

Art. 98.º O Ministro da Marinha, quando for oficial da Armada, usará os artigos de uniforme correspondentes ao seu posto, com as alterações indicadas no artigo anterior para o Ministro da Defesa Nacional.

Art. 99.º O vice-almirante exercendo as funções de chefe do Estado-Maior, general das forças armadas ou as de presidente do Supremo Tribunal Militar usará os uniformes correspondentes ao seu posto, com as seguintes alterações:

1) Nos uniformes em que os galões são usados nas mangas - uma estrela do padrão n.º 2, de ouro fosco, colocada superiormente ao óculo do galão;

2) Nas passadeiras - uma barra em galão de espiguilha de ouro, com 0,005 m de largura e 0,025 m de comprimento, colocada entre a extremidade da passadeira e a estrela que fica do lado do ombro;

3) Nas platinas - uma barra igual à descrita no número anterior, colocada entre o silvado e a estrela que fica do lado do ombro.

Art. 100.º O vice-almirante exercendo as funções de chefe do Estado-Maior da Armada usará os uniformes e os distintivos indicados no artigo anterior, mas a barra é um galão de espiguilha de prata e a estrela de prata fosca.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art. 101.º Os uniformes dos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, bem como as ocasiões e serviços em que devem ser usados, são os estabelecidos na tabela anexa a este plano.

Art. 102.º O uso do uniforme é obrigatório em serviço nas unidades e estabelecimentos de marinha, excepto para os oficiais generais e chefe do Gabinete do Ministro da Marinha, quando em serviço nas repartições.

Art. 103.º É permitido o uso de traje civil aos oficiais e aspirantes a oficial:

1) Fora das unidades ou estabelecimentos de marinha, em actos que não impliquem serviço;

2) À entrada e à saída das unidades em terra e dos estabelecimentos de marinha, em actos que não impliquem serviço;

3) À entrada e à saída dos navios, fora do porto de Lisboa.

Art. 104.º Aos cadetes só é permitido o uso de traje civil durante as férias escolares e em casos excepcionais autorizados pelo comando da Escola Naval.

Art. 105.º Não é permitido o uso de uniforme aos oficiais e aspirantes a oficial, quando:

1) Separados do serviço;

2) Em reuniões de carácter político ou eleitoral;

3) No exercício de funções parlamentares (Assembleia Nacional);

4) Em qualquer situação, em actos que directa ou indirectamente se relacionem com actividades privadas que exerçam ou representem ou a que de qualquer forma estejam ligados.

Art. 106.º É proibido a qualquer indivíduo estranho à Armada, mesmo pertencente a outras corporações ou serviços dependentes do Ministério da Marinha, usar artigos de fardamento constantes deste plano.

§ 1.º Esta proibição abrange não só os botões, distintivos e emblemas de boné, como ainda os artigos que, embora diferentes, sejam na realidade tão parecidos que se prestem a confusões; em caso de dúvida, é da competência da comissão permanente de uniformes pronunciar-se sobre se certo artigo está ou não nestas condições.

§ 2.º Devem as diferentes direcções do Ministério da Marinha evitar que os seus subordinados não militares da Armada usem artigos nas condições do parágrafo anterior, mesmo que para tanto se tenha de modificar o seu plano de uniformes, cujas alterações devem essas direcções propor à Superintendência dos Serviços da Armada, dentro do prazo de 30 dias, contados da data deste plano.

§ 3.º Os militares de todos os postos e as autoridades policiais de qualquer natureza e hierarquia devem intimar ordem de prisão aos indivíduos estranhos à Armada encontrados fazendo uso de uniformes ou artigos de fardamento. Os artigos objecto da infracção serão apreendidos e entregues na autoridade marítima ou posto policial mais próximos.

Art. 107.º Por portaria do Ministro da Marinha será publicado um anexo a este plano, onde serão fixadas as condições em que o mesmo é aplicável aos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes das reservas e reformados e estabelecidos os distintivos especiais a usar pelo pessoal das reservas, excepto reservas A e N.

Art. 108.º (transitório). Os guardas-marinhas que tenham frequentado a Escola Naval antes da reforma levada a efeito pelo Decreto-Lei 41881, de 26 de Setembro de 1958, usam os uniformes estabelecidos para os aspirantes a oficial.

Ministério da Marinha, 25 de Fevereiro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Tabela de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes

(ver documento original)

Notas à tabela de uniformes

I) O uso do sobretudo e o da gabardina são permitidos ou poderão ser determinados com os uniformes n.os 2, 3, 4 e 6.

II) O uso do blusão, como abafo, é permitido ou poderá ser determinado com os uniformes n.os 7, 8 e 9, quando estes uniformes forem usados com calças.

III) O talim é usado por baixo do jaquetão dos oficiais e do dólman branco. Nos restantes casos é usado por cima dos uniformes.

IV) O uso de armamento, de polainas e de artigos de equipamento com os uniformes n.os 3-A, 3-B, 5-A, 5-B, 6, 7, 8 e 9 será determinado para cada caso, quando esse uso seja de considerar, com excepção da espada, que nos uniformes n.os 3-A e 5-A é sempre usada.

Ministério da Marinha, 25 de Fevereiro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Da FIG. 1 à FIG. 102

(ver documento original) Ministério da Marinha, 25 de Fevereiro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/25/plain-69370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-09-26 - Decreto-Lei 41881 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Estabelece as bases para a reforma do ensino na Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1959-09-16 - Decreto 42508 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    APROVA E MANDA POR EM EXECUÇÃO O REGULAMENTO DE UNIFORMES E PEQUENO EQUIPAMENTO PARA SARGENTOS E PRAÇAS DA ARMADA, CONSTANTE DO PRESENTE DECRETO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-03-14 - Portaria 17630 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Inclui uma nova nota à tabela de uniformes anexa ao plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42862.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-27 - Portaria 18557 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Introduz alterações no Regulamento de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42862 - Revoga a Portaria n.º 17630.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-02 - Decreto 44441 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 4.º e 6.º dos Decretos n.os 42508 e 42862, que aprovam, respectivamente, o Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada e o Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-26 - Portaria 21688 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Introduz alterações no plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44441.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-21 - Portaria 22011 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Dá nova redacção ao artigo 11.º do plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42862.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-06 - Portaria 22355 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Introduz alterações ao plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42862.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-12 - Portaria 22446 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Acrescenta uma nota à tabela de uniformes anexa ao Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes, aprovado pelo Decreto n.º 42862 e alterado pelo Decreto n.º 44441.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-13 - Portaria 24411 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada

    Introduz alterações no plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42862.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-29 - Portaria 24491 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada

    Dá nova redacção ao artigo 46.º do plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42862, alterado pelo Decreto n.º 44441.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-22 - Portaria 471/70 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Introduz alterações ao Decreto n.º 42862, que aprova e manda pôr em execução o plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-02 - Portaria 557/70 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Introduz alterações ao Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada - Revoga o artigo 94.º e elimina as figuras n.os 53, 57, 83, 84 e 85 do mesmo Plano.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-19 - Portaria 383/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 89.º do Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42862.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-24 - Portaria 516/71 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Introduz alterações no plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42862.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-23 - Portaria 169/72 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Define quais os uniformes a usar pelo oficiais da reserva da Armada, com direito a pensão, e pelos oficiais reformados, quando na efectividade do serviço e quando não estejam prestando serviço efectivo - Revoga as Portarias n.os 17637 e 22356.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-24 - Portaria 488/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Introduz uma nova nota na tabela de uniformes anexa ao plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42862, de 25 de Fevereiro de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-28 - Portaria 920/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Inclui uma nova alínea no artigo 75.º do Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-22 - Portaria 214/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Altera a redacção de várias disposições do Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Portaria 259/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Armada - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Introduz alterações no plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-23 - Portaria 272/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Introduz alterações no Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-08 - Portaria 12/77 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 78.º do Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42862, de 25 de Fevereiro de 1960, e substitui a figura 89 do referido Plano.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-22 - Portaria 104/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Adita o n.º 10 ao artigo 78.º do Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada - Distintivo da especialização em informática.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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