Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 21688, de 26 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações no plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 44441.

Texto do documento

Portaria 21688
Havendo conveniência em alterar algumas disposições contidas no plano aprovado pelo Decreto 42862, de 25 de Fevereiro de 1960;

Depois de se ter procedido ao estudo previsto no artigo 5.º daquele decreto;
Ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 6.º do mesmo diploma, alterado pelo Decreto 44441, de 2 de Julho de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar as seguintes alterações ao plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada:

1.º É eliminado o uniforme n.º 9 da tabela, passando a ocasião 36 a fazer parte do uniforme n.º 8. Ficam revogados os artigos 10.º, 16.º, 19.º, 25.º, 56.º e 60.º

2.º É alterada a constituição do uniforme n.º 3-C da tabela, devendo o colarinho ser do padrão n.º 1.

3.º O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º As calças de algodão azulado para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de cotim sem lista nem pestanas, direitas, tendo de cada lado, junto à costura lateral, uma algibeira interior.

Largura inferior da perna entre 0,23 m e 0,28 m.
4.º O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º Os calções de algodão azulado para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (fig. 20) são de cotim, abotoados à frente com seis botões pretos do padrão n.º 5, dos quais os quatro inferiores em carcela de 0,04 m de largura.

À frente, de cada lado, têm uma algibeira interior de pano cru de 0,15 m de largura por 0,25 m de altura com a abertura oblíqua de 0,17 m de comprimento, fazendo um ângulo de 20º com a costura lateral da perna.

Cós com a altura entre 0,05 m e 0,075 m, forrado a pano cru. Os calções apertam na cintura com duas tiras do mesmo tecido, de 0,2 m de comprimento por 0,02 m de largura, que partem do lado direito do cós, cada uma das quais (fig. 21) enfia em duas argolas de latão cromado, de tirar e pôr, fixadas por um botão preto do padrão n.º 6 na extremidade interior de uma tira idêntica, mas com 0,1 m de comprimento que parte do lado esquerdo.

Comprimento da perna até 0,075 m acima da curva do joelho, estando o militar em posição de sentido.

Largura inferior da perna entre 0,35 m e 0,4 m.
5.º O artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 20.º A camisa azul para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (fig. 23) é de tecido de algodão (popelina) azul-mescla, com colarinho pegado de 0,035 m de altura atrás e 0,075 m nos bicos, de manga comprida com punhos simples, de 0,06 m de altura, abotoado por um botão cinzento-azulado do padrão n.º 5.

O colarinho tem, a 0,05 m dos vértices exteriores e na linha da bissectriz do ângulo formado nos dois bicos, orifícios caseados para colocar as âncoras metálicas.

Nos ombros tem presilhas fixas do mesmo tecido de 0,04 m de largura, abotoadas junto ao colarinho com um botão igual ao anterior, que servem para enfiar as passadeiras quando a camisa se usar exteriormente.

A camisa é toda aberta à frente e abotoa com seis botões iguais aos dos punhos, dos quais o primeiro não se abotoa quando a camisa se usar sem gravata.

Na altura do peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior de 0,12 m de altura por 0,12 m de largura, fazendo um fole sobreposto de 0,025 m de largura; estas algibeiras têm os cantos inferiores ligeiramente cortados. Por cima de cada algibeira, a uma distância de 0,01 m, existe uma portinhola terminada em bico, com a largura de 0,05 m ao centro e de 0,04 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão cinzento-azulado do padrão n.º 5 pregado sobre o fole da algibeira.

§ único. As âncoras para colarinho (fig. 23-A) são de metal oxidado, de 0,017 m de altura por 0,01 m de largura.

6.º O artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º O capacete branco para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 25 e 26) é de cortiça ou outro material leve, forrado exteriormente de cotim de algodão branco liso, com orla debruada da mesma cor. A parte inferior da aba é forrada de cotim verde.

Tem uma cinta de ventilação e, lateral e interiormente, na reunião da copa com a aba, dois ganchos onde se fixa a francalete, que é de cabedal branco.

No topo da copa tem um ventilador em forma de botão, forrado de cotim de algodão branco, e aos lados ventiladores guarnecidos com ilhós brancos.

A copa é guarnecida com fita de cotim de algodão branco enrolada em turbante de seis voltas, que cruza à frente e atrás, tendo a largura de 0,035 m nos cruzamentos e 0,065 m nos lados.

A aba, inclinada de 30º, tem 0,06 m de largura.
7.º O artigo 57.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 57.º As meias brancas para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de algodão, caneladas, tipo sport, de altura até abaixo do joelho; terminam por um canhão de 0,12 m para usar dobrado.

8.º O artigo 58.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 58.º As meias pretas para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de algodão e do modelo descrito no artigo anterior.

9.º O artigo 73.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 73.º As cores designativas das classes dos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são as seguintes:

1) Engenheiros construtores navais - preto (fig. 63).
2) Saúde naval:
a) Médicos navais - carmesim (fig. 64).
b) Farmacêuticos navais - verde (fig. 65).
3) Engenheiros maquinistas navais - violeta (fig. 66).
4) Administração naval - azul (fig. 67).
5) Serviço geral - castanho (fig. 68).
6) Oficiais técnicos (serviço especial) - amarelo-torrado.
7) Oficiais fuzileiros (serviço especial e reserva N) - cinzento.
8) Oficiais radiotelegrafistas (reserva M) - laranja.
10.º O artigo 79.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 79.º Os distintivos de especialização para oficiais são os seguintes:
1) Mergulhador-sapador (fig. 91). Um capacete de mergulhador com 0,047 m de altura por 0,035 m de largura.

2) Navegação submarina (fig. 92). A silhueta de um submersível, em posição horizontal, com 0,02 m de altura e 0,065 m de comprimento, levando sobreposto o escudo nacional assente sobre uma esfera armilar com 0,009 m de diâmetro, circundado por um ramo de loureiro e outro de carvalho.

3) Fuzileiro especial (fig. 92-A). Um sabre-baioneta em posição vertical com o gume da lâmina para a direita, circundado por dois ramos de loureiro, formando uma figura de 0,044 m por 0,035 m.

§ 1.º Estes distintivos são bordados a fio de ouro ou confeccionados de metal dourado e usam-se nas condições mencionadas nos §§ 1.º e 2.º do artigo anterior.

§ 2.º Além do distintivo indicado no n.º 3, os oficiais e aspirantes a oficial das unidades de fuzileiros, constituídos com carácter permanente usam, no ombro esquerdo, um cordão de lã cilíndrico n.º 6 (fig. 92-B) de cor vermelha, que, sob a forma de canotão e partindo da parte interior do ombro onde abotoa com trancelim de lã em botão preto ou branco do padrão n.º 8, rodeia o braço junto ao extremo superior da manga, apertando com pinha de anel de correr. Este distintivo é usado nos uniformes n.os 1, 2, 3, 4 e 5, e noutros uniformes quando superiormente determinado.

11.º São eliminadas as actuais figuras n.os 23 e 92 anexas ao plano, sendo substituídas pelas figuras dos novos padrões aprovados pela presente portaria e aumentadas as figuras n.os 23-A, 92-A e 92-B.

12.º Nos termos do artigo 3.ª do Decreto 42862, de 25 de Fevereiro de 1960, quando se imprimir este plano em folhas soltas, deve a Comissão Permanente de Uniformes proceder à revisão dos artigos, considerando-se efectuada a publicação indicada na parte final daquele artigo 3.º

Ministério da Marinha, 26 de Novembro de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.


(ver documento original)
Ministério da Marinha, 26 de Novembro de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-02-25 - Decreto 42862 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Aprova e manda pôr em execução o plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada - Substitui o aprovado pelo Decreto n.º 18042.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-02 - Decreto 44441 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 4.º e 6.º dos Decretos n.os 42508 e 42862, que aprovam, respectivamente, o Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada e o Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda