de 23 de Abril
Tornando-se necessário introduzir algumas alterações no Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada;Tendo em conta o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Decreto 42862, de 25 de Fevereiro de 1960, alterado pelo Decreto 44441, de 2 de Julho de 1962:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º Ao artigo 94.º-B do Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada são acrescentadas as seguintes alíneas:
11-A) O lenço de pescoço é de cor preta, de seda artificial, com 1 m de comprimento e 0,35 m de largura.
12-A) As luvas pretas são de algodão, abotoando com um botão preto.
2.º Na tabela a que se refere o artigo 101.º do citado Plano são introduzidas, no uniforme n.º 8, as seguintes alterações:
a) Na coluna (1) é acrescentada a chamada (u);
b) Nas colunas (2), (3) e (4) são acrescentados os seguintes artigos de uniforme:
Lenço de pescoço;
Luvas pretas;
c) Na coluna (5) a ocasião 32 passa a ter a seguinte redacção:
Em operações, exercícios ou guardas, serviço interno ou cerimónias militares, desde que seja determinado.
3.º Na mesma tabela é acrescentada a nota (u), com a seguinte redacção:
O lenço de pescoço e as luvas pretas só serão usados em missões que envolvam cerimonial militar.
Estado-Maior da Armada, 31 de Março de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.