Depois de se ter procedido ao estudo previsto no artigo 5.º daquele decreto;
Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 6.º do mesmo diploma, alterado pelo
Decreto 44441, de 2 de Julho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar as seguintes alterações ao plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetesda Armada:
1.ª O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:Art. 11.º As calças de algodão azulado para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 18-A e 19) são de cotim, sem listas nem pestanas, direitas, tendo de cada lado, na folha da frente, junto à costura lateral, uma algibeira interior de 0,15 m de largura por 0,25 m de altura. Na parte posterior têm de cada lado uma algibeira interior com a abertura de 0,15 m, tendo superiormente uma portinhola de duplo recorte, terminado em bico, coma largura de 0,06 m ao centro e 0,05 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão preto do padrão n.º 5.
Tem cós de 0,04 m de altura, com sete passadeiras (uma sobre a costura traseira e três de cada lado), com 0,04 m de altura por 0,015 m de largura. Na folha da frente e no lado direito terá uma algibeira interior, com uma abertura horizontal de 0,08 m, colocada na
costura do cós.
Largura inferior da perna entre 0,23 m e 0,28 m.2.ª É aumentada a fig. 18-A e alterada a designação da fig. 19 para «calças de flanela
azul e de algodão azulado (de costas)».
Ministério da Marinha, 21 de Maio de 1966. - O Ministro da Marinha, FernandoQuintanilha Mendonça Dias.
(ver documento original)
Ministério da Marinha, 21 de Maio de 1966. - O Ministro da Marinha, FernandoQuintanilha Mendonça Dias.