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Portaria 471/70, de 22 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto n.º 42862, que aprova e manda pôr em execução o plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada - Revoga várias disposições legislativas.

Texto do documento

Portaria 471/70

de 22 de Setembro

Havendo conveniência em alterar algumas disposições contidas no plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto 42862, de 25 de Fevereiro de 1960;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do referido diploma, alterado pelo Decreto 44441, de 2 de Julho de 1962, e depois de se ter procedido ao estudo previsto no artigo 3.º do mesmo diploma;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º No plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada (P. U.

O. A. C. A.), aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto 42862, de 25 de Fevereiro de 1960, é dada nova redacção aos artigos 2.º, 7.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º 18.º, 20.º, 21.º, 22º, 23.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 42.º, 46.º, 51.º, 57.º, 58.º, 59.º, 65.º, 66.º, 67.º, 72.º, 73.º, 75.º, 77.º, 78.º, 81.º, 90.º, 96.º e 107.º e são acrescentados os artigos 7.º-A, 9.º-A, 20.º-A, 23.º-A, 35.º-A, 41.º-A, 71.º-A, 86.º-A, 86.º-B, 88.º-A, 91.º-A, 93.º-A, 93.º-B, 93.º-C, 94.º-A e 94.º-B, que a seguir se indicam:

Art. 2.º O blusão para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 1 e 2) é de algodão e terylene azul, de talhe folgado, para permitir liberdade de movimentos. A gola é voltada, com bandas de 0,120 m de largura, e de talhe que permita cruzar e abotoar; a altura da gola atrás é de 0,050 m. Abotoa à frente com uma ordem de quatro botões pretos do padrão n.º 4, em carcela de 0,050 m de largura. No prolongamento da ordem de botões e debaixo da banda da gola há um botão preto do padrão n.º 5, que serve para abotoar numa casa existente na banda do outro lado; este botão usa-se normalmente desabotoado, o que implica o uso de gravata preta com a camisa azul.

Na altura do peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior, de 0,140 m de altura por 0,120 m de largura, fazendo um fole sobreposto de 0,040 m de largura. Por cima de cada algibeira, a uma distância de 0,010 m, existe uma portinhola, de duplo recorte, terminada em bico, com a largura de 0,060 m ao centro e 0,050 m nos extremos;

nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão de metal do padrão n.º 2, pregado sobre o fole da algibeira.

Cinto, de 0,050 m de largura, fazendo parte integrante do blusão, abotoando à frente pela parte interna com dois botões do padrão n.º 5, tendo interiormente em cada ilharga um elástico seguro por botões do mesmo padrão dos anteriores, para ajustar à cintura.

Punhos direitos, de 0,050 m de altura, abotoando com um botão preto do padrão n.º 5.

Nos ombros tem platinas fixas do mesmo tecido, com 0,040 m de largura, que abotoam junto à gola com um botão igual ao das algibeiras e que servem para enfiar as passadeiras.

§ único. No blusão não se usam distintivos de especialização.

Art. 7.º O boné de bivaque para aspirantes a oficial e cadetes (figs. 10 e 11) é de algodão e terylene azul, com copa formada por três peças: duas laterais unidas com costuras verticais à frente e atrás da cabeça e uma superior unida com costuras longitudinais às peças laterais e vincada ao centro no sentido do comprimento. As peças laterais têm de altura: 0,100 m à frente, 0,130 m a meio e 0,090 m atrás, e a peça superior tem o comprimento da cabeça e a largura de 0,095 m.

Tem duas abas laterais (rebuço) cosidas atrás uma à outra e interiormente em toda a periferia do boné; estas abas são voltadas para cima e têm de altura: 0,050 m à frente, 0,080 m ao lado e 0,065 m atrás, sendo do feitio apropriado para virar para baixo, agasalhando as orelhas e cobrindo a nuca.

Do lado esquerdo leva uma âncora com 0,030 m de altura (fig. 6), bordada a fio de ouro, inclinada de 45º para a parte posterior.

Interiormente é forrado com uma tira de carneira de 0,040 m de largura, que fica em contacto com a cabeça.

Art. 7.º-A O boné de trabalho para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é de tecido de algodão e de terylene azul, tem pala de lona forrada do mesmo tecido, levando um tapa-ouvidos e tapa-nuca, com colocação de uma âncora de metal oxidado, conforme é descrito no artigo 86.º-B, centrada por cima da pala, e a 0,100 m de cada lado da âncora um orifício de 0,007 m de diâmetro, que serve de ventilador.

Art. 9.º-A O cachecol para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é branco em mistura de lã e terylene, de forma rectangular com cerca de 1,200 m de comprimento por 0,300 m de largura. É autorizado o seu uso ao pescoço, debaixo do sobretudo ou gabardina.

Art. 12.º As calças azuis (padrão n.º 1) para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de pano de lã azul-ferrete, sem listas nem pestanas, direitas, tendo de cada lado, junto à costura lateral, uma algibeira interior. Largura inferior da perna entre 0,230 m e 0,280 m.

Art. 13.º As calças brancas para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de algodão e terylene branco, sem listas nem pestanas, direitas, tendo de cada lado, junto à costura lateral, uma algibeira interior.

Largura inferior da perna entre 0,230 m e 0,280 m.

Art. 14.º As calças azuis (padrão n.º 2) para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 18 e 19) são de algodão e terylene azul, sem listas nem pestanas, direitas, tendo de cada lado, na folha da frente, uma algibeira interior com abertura inclinada a 30º; a parte inferior da abertura começa na costura lateral. Na parte posterior tem de cada lado uma algibeira interior com abertura de 0,150 m, tendo superiormente uma portinhola de duplo recorte terminada em bico, com a largura de 0,060 m ao centro e 0,050 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão preto do padrão n.º 5.

Têm cós de 0,040 m de altura com sete passadeiras para o cinto.

Largura inferior da perna entre 0,230 m e 0,280 m Art. 17.º Os calções azuis para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (fig. 20) são de algodão e terylene, abotoados à frente com seis botões pretos do padrão n.º 5, dos quais os quatro inferiores em carcela de 0,040 m de largura. À frente, de cada lado, têm uma algibeira interior de pano cru de 0,150 m de largura por 0,250 m de comprimento, fazendo um ângulo de 2000 com a costura lateral da perna.

Cós com a largura entre 0,050 m e 0,075 m, forrado a pano cru. Os calções apertam na cintura com duas tiras do mesmo tecido de 0,200 m de comprimento por 0,020 m de largura, que partem do lado direito do cós, cada uma das quais (fig. 21) enfia em duas argolas de latão cromado de tirar e pôr, fixadas por um botão preto do padrão n.º 6 na extremidade interior de uma tira idêntica, mas com 0,100 m de comprimento que parte do lado esquerdo.

Comprimento da perna até 0,075 m acima da curva do joelho, estando o militar na posição de sentido.

Largura inferior da perna entre 0,350 m e 0,400 m.

Art. 18.º Os calções brancos para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 20 e 21) são de algodão e terylene e de talhe igual ao dos calções azuis, mas com botões brancos.

Art. 20.º A camisa azul para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (fig. 23) é de tecido de algodão (popelina) azulado, com colarinho pegado de 0,035 m de altura atrás e 0,075 m nos bicos, de manga comprida com punhos simples, de 0,060 m de altura, abotoada por um botão cinzento-azulado do padrão n.º 5.

O colarinho tem, a 0,050 m dos vértices exteriores e na linha da bissectriz do ângulo formado nos bicos, orifícios caseados para colocar as âncoras metálicas descritas no artigo 86.º-B.

Nos ombros tem presilhas fixas do mesmo tecido de 0,040 m de largura, abotoadas junto ao colarinho com um botão igual ao anterior, que serve para enfiar as passadeiras quando a camisa se usar exteriormente.

A camisa é toda aberta à frente e abotoada com seis botões iguais aos dos punhos, dos quais o primeiro não abotoa quando a camisa se usar sem gravata.

Na altura do peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior de 0,120 m de altura por 0,120 m de largura, fazendo um fole sobreposto de 0,025 m de largura; estas algibeiras têm os cantos inferiores ligeiramente cortados. Por cima de cada algibeira, a uma distância de 0,010 m, existe uma portinhola terminada em bico, com a largura de 0,050 m ao centro e de 0,040 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar um botão cinzento-azulado do padrão n.º 5 pregado sobre o fole da algibeira.

§ único. Na camisa não se usam distintivos de especialização.

Art. 20.º-A A camisa branca (padrão n.º 1) para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é de tecido liso branco, com colarinho pegado indeformável, com manga comprida de punhos de ida e volta, aberta e abotoada à frente com botões brancos do padrão n.º 6.

Art. 21.º A camisa branca (padrão n.º 2) para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é de tecido liso de algodão (popelina) branco, com cós para prender o colarinho, de manga comprida, de punhos de ida e volta.

A camisa é toda aberta à frente e abotoada com seis botões brancos do padrão n.º 6.

§ único. É obrigatório o uso desta camisa por debaixo do dólman branco.

Art. 22.º A camisa branca (padrão n.º 3) para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (fig.

22) é de tecido de algodão e terylene branco sarjado, com colarinho pegado para usar aberto e formar bandas (com o primeiro botão desabotoado) e sem gravata, com manga até 0,025 m acima da curva do cotovelo, tendo nos ombros platinas fixas do mesmo tecido, de 0,040 m de largura, abotoadas debaixo do colarinho com um botão branco do padrão n.º 6, que servem para enfiar as passadeiras.

A camisa é toda aberta à frente e abotoada com seis botões brancos iguais aos das platinas.

Na altura do peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior como a da camisa azul, descrito no artigo 20.º, mas com botão branco do padrão n.º 6.

§ único. Na camisa não se usam distintivos de especialização.

Art. 23.º A camisa branca (padrão n.º 4) para oficiais é de tecido liso de algodão (popelina) branco e de talhe igual à camisa do padrão n.º 2, mas com punhos simples.

Os punhos e o peitilho são engomados.

Art. 23.º-A A camisa branca (padrão n.º 5) para oficiais é branca, mole, com colarinho pegado e peitilho, colarinho e punhos de ida e volta, em piqué.

Art. 30.º O cinto branco para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é de percinta de algodão com 0,030 m de largura ligado num dos extremos a uma fivela de metal dourado (fig. 29).

Art. 31.º O cinto azul para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é de percinta de algodão com 0,030 m de largura ligado num dos extremos a uma fivela de metal oxidado (fig. 29).

Art. 32.º O colarinho branco para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é branco liso engomado, direito e com as pontas dobradas.

Art. 35.º O colete branco (padrão n.º 1) para oficiais é de piqué branco e de talhe igual ao descrito no artigo 34.º Art. 35.º-A O colete branco (padrão n.º 2) para oficiais é de algodão e terylene branco e de talhe igual ao descrito no artigo 34.º Art. 37.º O dólman branco para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 32 e 33) é de algodão e terylene branco, ligeiramente cintado, fechado, com gola direita entretelada, de cantos rectangulares, com altura entre 0,040 m e 0,060 m, unida por dois ou três colchetes e tendo pestana interior.

Abotoa à frente com uma ordem de seis botões do padrão n.º 1; o botão superior fica distanciado 0,030 m da gola.

O comprimento do dólman é o suficiente para cobrir as ancas.

As mangas têm canhões fechados do mesmo tecido, de 0,075 m de altura.

Tem quatro algibeiras exteriores, sendo duas no peito, ligeiramente abaixo da linha do segundo botão, com 0,140 m de altura por 0,120 m de largura, cobertas com portinholas direitas de 0,045 m de largura, e duas laterais, na linha do botão inferior, com 0,200 m de altura por 0,160 m de largura, cobertas com portinholas direitas de 0,060 m de largura.

Em cada ombro tem duas pequenas passadeiras fixas, do mesmo tecido, para colocação das platinas rígidas.

Art. 41.º-A A faixa para oficiais é preta em terylene, tendo cerca de 0,150 m de largura na parte média e estreitando para as pontas onde tem cerca de 0,070 m de largura.

Esta faixa é usada na cintura sobre as calças, ficando a parte mais larga para a frente e sendo abotoada atrás com colchetes.

Art. 42.º A farda (figs. 38 e 39) é de pano de lã azul-ferrete forrada de cetim preto, com duas ordens divergentes de oito botões cada uma, do padrão n.º 1, da cintura à altura dos ombros, para ter abotoados os quatro botões inferiores. As bandas são viradas e abotoam no penúltimo botão de cima; cada uma das bandas tem três casas fingidas.

Gola direita de 0,035 m a 0,050 m de altura, bordada a ouro, conforme a fig. 40, com os cantos rectangulares e fechada por um colchete na parte inferior.

Mangas com canhão aberto, com dois botões do padrão n.º 2 junto à costura e guarnecidos com os galões do posto [alíneas a) a d) do n.º 1) do artigo 75.º]. As abas são do talhe indicado nas figs. 38 e 39, descendo até à curva das pernas; no cruzamento da costura da cintura e do meio quarto traseiro, cada aba tem um botão do padrão n.º 1 e inferiormente a este botão, na mesma linha vertical, mais dois botões do mesmo padrão, semiencobertos. Ao lado, em cada aba junto à cintura, tem horizontalmente uma portinhola com três bicos e três botões do padrão n.º 1.

Em cada ombro, para colocação das dragonas, a farda tem duas passadeiras fixas, do mesmo tecido, de forma quadrangular; a colocada junto da gola é pequena e a outra tem 0,085 m de comprimento por 0,028 m de largura e é bordada a fio de ouro brilhante com o desenho da fig. 41.

Art. 46.º A gabardina para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 44 e 45) é de tecido misto - poliéster e viscose ou algodão - na cor azul-escura e forrada de nylon cinzento; gola voltada com bandas de largura entre 0,070 m e 0,080 m, sem casa. O comprimento vai até a 0,050 m abaixo da curva do joelho.

É simples (não assertoada), com uma única ordem de três botões cinzentos de 0,025 m de diâmetro, para usar abotoados; os botões ficam espaçados 0,120 m a 0,160 m, segundo a altura do militar.

De cada lado tem uma algibeira interior com a abertura ao alto, ligeiramente inclinada.

Na costura das costas tem uma abertura de 0,250 m a 0,300 m de altura, a partir da orla inferior.

Nos ombros tem platinas amovíveis de 0,040 m de largura, do mesmo tecido, entreteladas, que abotoam junto à gola com um botão cinzento de 0,014 m de diâmetro e que servem para enfiar as passadeiras.

Art. 51.º A jaqueta branca para oficiais é de algodão e terylene branco, de tamanho igual ao da jaqueta azul, tendo em cada ombro duas pequenas passadeiras fixas, do mesmo tecido, para a colocação das platinas. Mangas sem botões e com canhão fechado e de 0,075 m de altura.

Art. 57.º As meias brancas para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de algodão, caneladas, tipo sport, de altura até abaixo do joelho: terminam por um canhão de 0,120 m para usar dobrado.

Art. 58.º As meias pretas para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de algodão e do modelo descrito no artigo 57.º Art. 59.º As passadeiras para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de pano de lã azul-ferrete, consistentes, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes nos ombros de certos uniformes [bata, blusão, camisa azul, camisa branca (padrão n.º 3), gabardina, sobretudo e uniformes camuflados], formando um rectângulo de 0,060 m de largura e de comprimento variável: 0,105 m para almirante (fig. 50-A), vice-almirante (fig. 50) e capitão-de-mar-e-guerra; 0,090 m para contra-almirante, capitão-de-fragata (fig. 51), capitão-tenente, primeiro-tenente, segundo-tenente e cadete (fig. 53); 0,070 m para comodoro, guarda-marinha (fig. 52), subtenente e aspirante a oficial. São guarnecidas com os distintivos do respectivo posto [alíneas a) a e) do n.º 2) do artigo 75.º, e alíneas a) e b) do n.º 2) do artigo 77.º].

Art. 65.º Os sapatos brancos para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de camurça com biqueira, sem enfeites, tendo de cada lado cinco ilhós brancos onde trabalha um atacador da mesma cor.

Art. 66.º Os sapatos pretos para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de cabedal e do mesmo feitio dos descritos no artigo 65.º, mas com ilhós pretos e atacadores da mesma cor.

Art. 67.º Os sapatos de verniz para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de cor preta e do mesmo feitio dos descritos no artigo 65.º, mas com ilhós e atacadores pretos.

Art. 71.º-A A tranqueta para fixar a gravata para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é de metal oxidado, de 0,060 m de comprimento por 0,005 m de largura, constituída por dois braços curvados fazendo de mola.

Art. 72.º Os distintivos de classes, de postos, de especializações, de cursos e outros são os constantes deste capítulo, a seguir discriminados.

Art. 73º Existem cores designativas para oficiais e aspirantes a oficial das classes de médicos navais e farmacêuticos navais e que são as seguintes:

Médicos navais - carmesim.

Farmacêuticos navais - verde.

§ único. O disposto neste artigo não é aplicável aos oficiais generais.

Art. 75.º Os distintivos correspondentes a cada posto de oficial e aspirante a oficial são os que a seguir se indicam e se usam:

1) Nas mangas da farda, sobrecasaca, jaqueta azul e jaquetão:

a) Almirante - cinco galões, sendo o inferior do padrão n.º 1 e os restantes do padrão n.º 2;

b) Vice-almirante - quatro galões, sendo o inferior do padrão n.º 1 e os restantes do padrão n.º 2 (fig. 71);

c) Contra-almirante - três galões, sendo o inferior do padrão n.º 1 e os restantes do padrão n.º 2 (fig. 72);

d) Comodoro - dois galões, sendo o inferior do padrão n.º 1 e o outro do padrão n.º 2 (fig. 73);

e) Capitão-de-mar-e-guerra - quatro galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e os restantes do padrão n.º 4 (fig. 75);

f) Capitão-de-fragata - três galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e os restantes do padrão n.º 4 (fig. 76);

g) Capitão-tenente - dois galões, sendo o inferior do padrão n.º 3 e o outro do padrão n.º 4 (fig. 77);

h) Primeiro-tenente - três galões do padrão n.º 4 (fig. 78);

i) Segundo-tenente - dois galões do padrão n.º 4 (fig. 79);

j) Guarda-marinha ou subtenente - um galão do padrão n.º 4 (fig. 80);

l) Aspirante a oficial - um galão do padrão n.º 5 (fig. 81);

§ 1.º O galão superior forma um óculo cujo diâmetro interior é de 0,025 m para oficiais generais e de 0,020 m para os restantes oficiais e aspirantes a oficial.

§ 2.º Os galões circundam as mangas dos artigos de fardamento mencionados no n.º 1) deste artigo excepto no jaquetão, onde apenas são colocados na folha exterior de cada manga.

§ 3.º A distância da orla do galão inferior à bainha da manga é de 0,050 m para oficiais generais e de 0,060 m para os restantes.

§ 4.º A distância entre os galões dos oficiais generais é de 0,005 m e entre os galões dos oficiais superiores e subalternos é de 0,004 m.

§ 5.º Os galões dos oficiais e dos aspirantes a oficial das classes de médicos navais e de farmacêuticos navais assentam sobre uma tira de veludo da cor designativa, conforme estabelece o artigo 73.º Esta tira excede o galão inferior em 0,005 m, formando vivo. O interior do óculo é completamente preenchido pelo veludo.

§ 6.º O disposto no parágrafo anterior não é aplicável aos oficiais generais.

2) Nas passadeiras a colocar na bata, blusão, camisa azul, camisa branca (padrão n.º 3), gabardina, sobretudo e uniformes camuflados:

a) Almirante - seis estrelas do padrão n.º 1, de prata fosca, formando dois grupos de três estrelas, dispostas em duas linhas paralelas longitudinais (fig. 50-A);

b) Vice-almirante - quatro estrelas do padrão n.º 1, de prata fosca, dispostas em losango, com um dos vértices dos ângulos menores voltados para o lado da gola (fig.

50);

c) Contra-almirante - três estrelas do padrão n.º 1, de prata fosca, dispostas em triângulo isósceles, com o vértice do ângulo desigual voltado para o lado da gola;

d) Comodoro - duas estrelas do padrão n.º 1, de prata fosca, dispostas numa linha transversal;

e) Oficiais superiores, subalternos e aspirantes a oficial - os galões indicados nas alíneas e) a l) do n.º 1), colocados no sentido transversal da passadeira (figs. 51 e 52).

§ 1.º As estrelas devem ser sempre colocadas nas passadeiras com uma das pontas viradas para o lado da gola, e as que são colocadas mais perto da extremidade virada para o ombro devem deixar uma margem livre de 0,005 m.

§ 2.º Os galões dos oficiais superiores, subalternos e aspirantes a oficial são colocados nas passadeiras da forma indicada nos §§ 1.º, 4.º e 5.º do n.º 1) e o galão mais próximo da extremidade virada para o ombro deve deixar uma margem livre de 0,005 m.

3) Nas platinas a colocar no dólman branco e jaqueta branca:

a) Almirante - seis estrelas do padrão n.º 2, de prata fosca, dispostas como nas passadeiras. Entre as estrelas mais próximas do botão da platina e este, a meia distância, uma âncora de prata fosca, de 0,020 m de altura, com o anete voltado para o botão. Na orla da platina, um silvado bordado a fio de ouro (fig. 54-A);

b) Vice-almirante - quatro estrelas do padrão n.º 2, de prata fosca, dispostas como nas passadeiras. Âncora e silvado como nas platinas de almirante (fig. 54);

c) Contra-almirante - três estrelas do padrão n.º 2, de prata fosca, dispostas como nas passadeiras. Âncora e silvado como nas platinas de almirante;

d) Comodoro - duas estrelas do padrão n.º 2, de prata fosca, dispostas como nas passadeiras. Âncora e silvado como nas platinas de almirante;

e) Oficiais superiores, subalternos e aspirantes a oficial - os galões indicados nas alíneas e) a l) do n.º 1), colocados no sentido transversal da platina (figs. 55 e 56).

§ 1.º Na colocação das estrelas nas platinas deve ser observado o disposto no § 1.º do n.º 2).

§ 2.º Os galões dos oficiais superiores, subalternos e aspirantes a oficial são colocados da forma indicada nos §§ 1.º, 4.º e 5.º do n.º 1).

§ 3.º O galão colocado na platina mais próxima da extremidade virada para o ombro deve deixar uma margem livre de 0,012 m (figs. 55 e 56).

Art. 77.º Os distintivos dos cadetes usam-se:

1) No dólman azul:

a) Na folha superior da gola, de cada lado, uma âncora do modelo descrito no artigo 76.º, colocada de forma que a sua parte inferior fica a 0,010 m da abertura dos cantos da gola (fig. 30);

b) Na folha exterior da manga direita: uma âncora do mesmo modelo, colocada a meia distância entre o ombro e o cotovelo, e estrelas do modelo indicado no artigo 76.º, em número correspondente ao ano que frequentam. As estrelas são dispostas ao longo de uma linha diagonal que começa na costura posterior da manga, na altura do cotovelo, e termina na costura anterior, no limite da manga. A primeira fica a 0,080 m do ponto de intercepção desta linha com o limite superior do canhão da manga e as seguintes são colocadas no sentido do cotovelo, guardando entre si a distância de 0,020 m (fig. 85).

§ 1.º A âncora é bordada sobre uma elipse de pano de lã azul-ferrete, com o eixo maior de 0,045 m e o menor de 0,030 m.

§ 2.º As estrelas são bordadas sobre um círculo de pano de lã azul-ferrete, com o raio de 0,0085 m.

2) Nas passadeiras a colocar no blusão, camisa azul, camisa branca (padrão n.º 3), gabardina, sobretudo e uniformes camuflados:

a) Uma âncora do modelo descrito no artigo 76.º, colocada a meio (fig. 82);

b) Barras do modelo descrito no artigo 76.º, em número correspondente ao ano que frequentam. Estas barras são colocadas no sentido longitudinal da passadeira e guardam sempre entre si uma distância de 0,003 m. A barra ou o conjunto por elas formado é colocado a meia distância entre as extremidades laterais da passadeira e a 0,005 m da extremidade virada para o ombro (fig. 53).

§ 1.º A âncora é bordada da forma indicada no § 1.º do n.º 1) deste artigo.

3) Nas platinas a colocar no dólman branco:

a) Uma âncora do modelo descrito no artigo 76.º, colocada a meio da platina;

b) Barras do modelo descrito no artigo 76.º, em número correspondente ao ano que frequentam. Estas barras são colocadas no sentido longitudinal da platina e guardam sempre entre si uma distância de 0,003 m. A barra ou o conjunto por elas formado é colocado a meia distância entre as extremidades laterais da platina e a 0,015 m da extremidade virada para o ombro (fig. 57).

§ 1.º A âncora é bordada da forma indicada no § 1.º no n.º 1) deste artigo.

Art. 78.º Os distintivos de especialização para oficiais são os seguintes:

1) Artilharia (fig. 86). - Dois corpos de peça de artilharia com 0,050 m de comprimento cada um, cruzados em ângulo recto e com as boladas para cima, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

2) Armas submarinas (fig. 87). - Um torpedo com 0,042 m de comprimento, em posição horizontal, sobreposto a uma faísca e a um arpão, com o comprimento de 0,045 m cada um, dirigindo-se para baixo e cruzando em ângulo recto.

3) Comunicações (fig. 88). - Duas bandeiras em haste de 0,018 m de comprimento, formando um ângulo de 60º, que irradiam de um núcleo circular com 0,008 m de diâmetro. Deste núcleo partem também quatro raios equidistantes com 0,016 m de comprimento. Cada bandeira é horizontalmente dividida em três campos, sendo os dos extremos na cor do distintivo.

4) Educação física (fig. 89). - Duas maças indianas com 0,050 m de comprimento cada uma, cruzadas em ângulo recto.

5) Electrotecnia (fig. 90). - Um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro, do qual partem oito raios equidistantes, com 0,016 m de comprimento cada um, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

6) Fuzileiro especial (fig. 90-A). - Um sabre-baioneta em posição vertical com o gume da lâmina para a direita, circundado por dois ramos de loureiro, formando uma figura de 0,044 m x 0,035 m.

7) Mergulhador-sapador (fig. 91). - Um capacete de mergulhador com 0,047 m de altura por 0,035 m de largura.

8) Navegação submarina (fig. 92). - A silhueta de um submersível em posição horizontal, com 0,020 m de altura por 0,065 m de comprimento, levando sobreposto o escudo nacional assente sobre uma esfera armilar com 0,009 m de diâmetro, circundado por um ramo de loureiro e outro de carvalho.

9) Oceanografia (fig. 92-A). - Um cabo de massa envolvendo um mapa-múndi onde estão representados paralelos, meridianos, mar - na parte inferior - e um golfinho - na parte superior -, formando uma figura de 0,040 m de diâmetro.

§ 1.º Quando usados na sobrecasaca, jaqueta azul e jaquetão, estes distintivos são bordados a fio de ouro sobre uma elipse deitada, de pano de lã azul-ferrete, com o eixo maior de 0,075 m e o menor de 0,055 m. Na jaqueta e dólman brancos, são de metal dourado.

§ 2.º Estes distintivos devem ser colocados no lado direito do peito, sendo o seu uso obrigatório para os oficiais subalternos e facultativo para os oficiais generais e superiores.

§ 3.º Os oficiais, aspirantes a oficial e cadetes das unidades de fuzileiros usam, no ombro esquerdo, um cordão de lã cilíndrico n.º 6 (fig. 92-B) de cor vermelha, que, sob a forma de canotão e partindo da parte interior do ombro, onde abotoa com trancelim de lã em botão preto ou branco do padrão n.º 6, rodeia o braço junto ao extremo superior da manga, apertando com pinha de anel de correr. Este distintivo é usado nos uniformes n.os 2-B, 3-A, 3-B, 4-A, 4-B, 5-A, 5-B, 6-A e 6-B.

§ 4.º Os oficiais, aspirantes a oficial e cadetes das unidades de mergulhadores-sapadores usam, no ombro esquerdo, um cordão de azul-claro (fig.

92-B) de modelo igual ao descrito no § 3.º e nos uniformes indicados nesse mesmo § 3.º Art. 81.º Os distintivos fixados no Decreto 18042, de 9 de Janeiro de 1930, e não previstos no artigo 78.º podem continuar a ser usados pelos oficiais que a eles tenham direito.

§ 1.º Os oficiais com os cursos de aperfeiçoamento em electricidade, torpedos e minas e em radiotelegrafia e comunicações podem usar os distintivos correspondentes aos cursos de especialização considerados no referido decreto.

§ 2.º Estes distintivos são bordados a fio de ouro ou confeccionados em metal dourado e usam-se nas condições mencionadas nos §§ 1.º e 2.º do artigo 78.º Art. 86.º-A As âncoras metálicas para as boinas de oficiais, aspirantes a oficial e cadetes fuzileiros especiais (fig. 23-A) são de metal oxidado, de 0,035 m de altura por 0,020 m de largura.

Art. 86.º-B As âncoras metálicas para o boné de trabalho e para o colarinho da camisa azul, para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (fig. 23-A), são de metal oxidado, de 0,017 m de altura por 0,010 m de largura.

Art. 88.º-A A boina de um só pano para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes fuzileiros especiais é de lã azul-ferrete, forrada interiormente com um tecido preto, debruada no limite inferior com uma tira de carneira preta de 0,025 m, que forma um vivo de 0,010 m e se desenvolve verticalmente por dentro, na área correspondente ao distintivo; por dentro do debrum corre uma fita preta, de 0,050 m de largura, a qual forma um nó atrás e cujas pontas caem livremente com um comprimento entre 0,010 m e 0,012 m;

copa com um desenvolvimento radial de 0,040 m a 0,060 m em relação ao perímetro do debrum; no lado direito, dois ilhós metálicos de ventilação, pretos, com 0,005 m de diâmetro e cujos centros distam 0,035 m entre si e 0,035 m do limite do debrum.

Na parte anterior, e diametralmente oposto ao nó das pontas, é aplicada, como distintivo uma âncora metálica do modelo descrito no artigo 86.º-A e cujo centro fica a 0,035 m acima do debrum.

Art. 90.º Os cordões de fio de ouro e sela azul para oficiais e aspirantes a oficial são tecidos de fio de ouro e de torçal de sela azul-ferrete na proporção de 40 por cento e iguais aos descritos no artigo 89.º § 1.º Estes cordões são usados:

1) Pelos ajudantes do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro da Marinha e pelos oficiais dos estados-maiores de comandos da Armada ou de forças navais - pendentes do ombro direito.

2) Pelos ajudantes de oficiais generais e de outras entidades que a eles tiverem direito - pendentes do ombro esquerdo.

§ 2.º Usam-se da forma indicada no § 2.º do artigo 89.º Art. 91.º-A O distintivo de identificação para os uniformes de serviço para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é constituído por uma placa de material plástico de cor branca, com o formato e as dimensões da fig. 103 e que na parte posterior tem montado um alfinete-de-ama; na parte anterior é aplicada uma fita adesiva azul, que tem gravada a branco o posto, a classe e o nome.

§ único. Os comandantes, directores ou chefes dos diferentes organismos poderão determinar outras cores de fundo além do azul, quando houver que distinguir subdivisões dentro desses organismos.

Art. 93.º-A O distintivo de ajudante de ordens para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é uma braçadeira idêntica à descrita no artigo 93.º, mas por cima da âncora tem bordado um A. É colocada na manga esquerda dos uniformes, acima do cotovelo.

(Este distintivo só é usado nos uniformes em que não devam ser usados os cordões de que trata o artigo 90.º) Art. 93.º-B O distintivo de oficial de informação pública para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é uma braçadeira idêntica à descrita no artigo 93.º e tendo bordado, por cima da âncora, as letras IP. É colocada na manga esquerda dos uniformes, acima do cotovelo.

Art. 93.º-C Os distintivos de oficiais, aspirantes a oficial e cadetes prestando serviço numa força de polícia naval são:

1) Uma braçadeira, idêntica à descrita no artigo 93.º, usada na manga esquerda do uniforme acima do cotovelo e tendo bordado por cima da âncora as letras PN.

2) Um cordão de lã, branco (fig. 92-B), no ombro esquerdo, de modelo igual ao descrito no § 3.º do artigo 78.º Art. 94.º-A Os polainitos para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são de lona branca ou preta, com 0,150 m de altura, tendo duas presilhas e fivelas para fechar e ajustar à perna.

Art. 94.º-B Os uniformes camuflados e de exercício para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são:

1) O boné camuflado é de tecido de algodão, camuflado; copa em três peças, sendo duas laterais, com as medidas à frente, ao meio e atrás, respectivamente de 0,050 m, 0,110 m e 0,050 m, e uma superior, de 0,080 m de largura máxima, vincada ao centro com costura no sentido do comprimento e unida, com costuras longitudinais às peças laterais; duas abas à frente e atrás, sendo a anterior entretelada e servindo de pala, redonda, com 0,070 m de máximo desenvolvimento para a frente, e a posterior, servindo de tapa-nuca, com duas pontas de 0,010 m a 0,011 m de desenvolvimento vertical a partir da orla da copa; a orla é reforçada interiormente com uma tira de tecido do boné, de 0,020 m de largura, que ajusta à cabeça, formando bainha de cada lado, no interior da qual trabalha um elástico.

2) O boné de exercício é de formato igual ao boné camuflado, feito no tecido do fato de exercício.

3) As botas de cano são de carneira com sola de borracha, tendo estas rastos com sulcos radiais tanto nos saltos como nas plantas dos pés. Têm cerca de 0,300 m de máxima altura, medida do rasto do salto ao topo superior do cano.

O cano é extensível, ficando com um perímetro aproximado de 0,300 m no topo superior quando apertado, e é cosido lateralmente por três costuras e atrás por uma costura, todas com sobreposição, de modo a tornar toda a bota estanque, e é apertado por duas presilhas fixadas por ilhós que prendem em fivelas cosidas na costura traseira. O cano está, por sua vez, cosido às duas partes que constituem o corpo da bota: a gáspea e a taloeira.

4) As botas de lona com rastos de borracha, são confeccionadas em lona e calfe, têm rastos de borracha e fecham com atacadores.

Compõem-se essencialmente de:

Taloeira;

Duas folhas de cano ou talões;

Gáspea;

Paleta;

Revirão de borracha;

Rasto de borracha;

Palmilha de espuma.

A taloeira, as folhas do cano e a paleta são de lona.

Cada folha de cano tem cinco ilhós de botão revestidos, onde passa o atacador.

Os atacadores são de algodão entrançado, de cor verde, e têm agulhas metálicas nas pontas.

A gáspea é de calfe, com o carnás para fora.

O rasto é de borracha, está fixado ao conjunto pelo revirão, que também é de borracha.

A palmilha de espuma está colocada interiormente ao rasto de borracha.

5) O cachecol camuflado é de malha de rede aberta, camuflada; tem 1,500 m de comprimento e 1,200 m de largura.

6) As calças camufladas são de tecido de algodão, camuflado; bainhas lisas, com cordão castanho para ajustamento à perna.

Têm suspensórios cruzados nas costas e que abotoam, atrás e à frente, em botões de tipo corrente, pequenos, castanhos, cosidos interiormente no cós.

Os bolsos laterais são convencionais, com rasgos de 0,200 m inclinados de 5º para a frente, e têm no lado esquerdo fecho de correr abrindo para baixo; dois bolsos traseiros, com rasgos horizontais de 0,150 m e portinholas direitas de 0,060 m, que fecham com botões de mola, castanhos; a meia altura das coxas, do lado de fora, dois bolsos sobrepostos, rectangulares, de 0,210 m de largura e 0,240 m de altura, com foles e portinholas direitas de 0,080 m, fechando cada um com dois botões de mola, castanhos, em um de dois pares de machos, correspondendo o par superior ao fole aberto. A cintura é ajustada com presilhas de ajustamento entre os bolsos traseiros e o cós, saindo das costuras laterais e trabalhando em fivelas metálicas, escuras; cós de 0,055 m, com sete passadores.

7) A camisa camuflada é de tecido de algodão, camuflado, de modelo igual ao da camisa azul descrito no artigo 20.º (fig. 23).

8) A camisola de gola alta camuflada é de lã. Gola, de ida e volta, de 0,080 m, punhos de 0,060 m e cós da cintura de 0,080 m, de malha canelada. Platinas de 0,040 m de largura, fixando-se nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de massa, pequenos, castanhos.

9) A camisola interior camuflada é de malha de algodão, camuflada, pouco espessa, de meia manga; decote pequeno e circular; debruada com malha no decote e nas orlas das mangas.

10) O dólman camuflado é de tecido de algodão, camuflado, de talhe folgado com pospontos de 0,010 m e sem forros. A gola é redonda, em feitio de rebuço, com 0,050m de altura. Na frente tem dois bolsos sobrepostos na altura do peito, rectangulares, de 0,200 m de largura e 0,210 m de altura, com foles e portinholas direitas de 0,080 m, fechando cada um com dois botões de mola, castanhos, em um de dois pares de machos, correspondendo o par superior ao fole aberto; sobre o bolso esquerdo, um segundo bolso sobreposto, rectangular, com 0,090 m de largura e 0,110 m de altura; abaixo da linha da cintura, inclinados para trás 110º, dois bolsos sobrepostos, quadrados, de 0,170 m de lado, com foles e portinholas direitas de 0,080 m, fechando cada um com dois botões de mola, castanhos, em um de dois pares de machos, correspondendo o par superior ao fole aberto; fecha desde o pescoço com um sistema duplo de fecho de correr, recolhido até à linha da cintura, e de oito botões de tipo corrente, médios, castanhos, abotoando até à orla inferior sobre carcela de 0,050 m.

Mangas com aberturas de 0,220 m ao longo da costura anterior e a partir da orla;

estas aberturas podem fechar junto à orla com botões de massa, pequenos, castanhos, ou permitir o ajustamento das bocas das mangas por meio de presilhas trabalhando em fivelas metálicas escuras.

De cada lado, a 0,100 m da orla inferior, presilha de ajustamento da orla do dólman, a qual abotoa num de dois botões de massa, médios, castanhos, afastados 0,050 m entre si e cosidos em linha paralela àquela orla.

Atrás, costura a meio das costas unindo dois panos de corte direito.

Nos ombros, platinas de 0,040 m de largura, fixando-se nas costuras das mangas dos ombros e abotoando junto da gola com botões de massa, pequenos, castanhos.

Na manga esquerda junto ao ombro uma legenda metálica fosca com a inscrição «Armada».

§ único. No dólman camuflado não se usam distintivos de especialização.

11) O fato de exercício é de tecido de algodão e fibra (padrão da Fábrica Nacional de Cordoaria) de cor verde-seco, feitio inteiriço e fechado. É abotoado à frente numa carcela de 0,040 m de largura, desde a gola até à junção das pernas, para o que nela existem uma ordem de seis botões do padrão n.º 4, da gola ao cinto, e uma ordem de quatro botões do padrão n.º 5 na braguilha.

No peito e de cada lado tem duas algibeiras exteriores de 0,140 m de altura por 0,130 m de largura, com os cantos inferiores ligeiramente cortados; as algibeiras têm portinholas em bico com a altura de 0,050 m ao centro e 0,040 m nas partes laterais;

nas portinholas são abertas casas onde abotoam botões do padrão n.º 5.

Nas pernas, à frente e a meia altura da coxa, tem duas algibeiras exteriores de talhe semelhante ao das algibeiras do peito, mas com 0,170 m de altura por 0,150 m de largura.

A gola tem as alturas atrás de 0,040 m e nos bicos de 0,080 m e une à frente por meio de um colchete.

O cinto é do tecido do fato e nele está pregado atrás. Tem 0,045 m de largura e aperta à frente por dois botões do padrão n.º 4.

As platinas dos ombros, onde enfiam as passadeiras, têm 0,040 m de largura.

Nos topos inferiores das mangas e das pernas existem presilhas com casa, que abotoam em botões do padrão n.º 5, servindo para apertar o fato ao corpo nessas posições e durante os serviços em que tal se torne necessário.

12) As luvas camufladas são de malha de lã, camuflada, sem botões, com canhão canelado de 0,050 m de altura.

13) As meias de enchimento são de malha de lã, verde-garrafa, com 0,350 m de altura.

14) O passa-montanha camuflado é de malha de lã, camuflada, canelado, e de modelo apropriado para proteger toda a cabeça, mas com aberturas para a face e orelhas.

Art. 96.º O Chefe do Estado, quando almirante, usará nas passadeiras e nas platinas seis estrelas, respectivamente dos padrões n.os 1 e 2, de ouro fosco, formando dois grupos de três estrelas, dispostas em duas linhas paralelas longitudinais. Nas platinas usará uma âncora de prata fosca e um silvado bordado a fio de ouro, iguais aos descritos na alínea a) do n.º 3) do artigo 75.º e colocados de idêntico modo (figs. 50.º-A e 54.º-A).

Art. 107.º Por portaria do Ministro da Marinha será publicado um anexo a este plano, onde serão fixadas as condições em que o mesmo é aplicável aos oficiais, aspirantes a oficial e cadetes das reservas e reformados e estabelecidos os distintivos especiais a usar pelo pessoal das reservas.

2.º São substituídas as figs. 23, 38, 39, 44, 45, 58 e 92 anexas ao P. U. O. A. C. A.

pelas dos novos padrões aprovados e são aumentadas as figs. 23-A, 50-A, 54-A, 90-A, 92-A, 92-B e 103, constando todas em anexo a esta portaria.

3.º São eliminadas as figs. 25, 26, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 74 anexas ao P. U. O. A. C.

A. e substituídas as legendas das figuras abaixo, também anexas ao referido plano:

Fig. 18 - Calças azuis - padrão n.º 2 (de frente).

Fig. 19 - Calças azuis - padrão n.º 2 (de costas).

Fig. 20 - Calções.

Fig. 22 - Camisa branca - padrão n.º 3.

Fig. 50 - Passadeira para vice-almirante.

Fig. 54 - Platina para vice-almirante.

Fig. 71 - Galões de vice-almirante.

Fig. 72 - Galões de contra-almirante.

Fig. 73 - Galões de comodoro.

Fig. 86 - Distintivo de especialização em artilharia.

Fig. 87 - Distintivo de especialização em armas submarinas.

Fig. 88 - Distintivo de especialização em comunicações.

Fig. 89 - Distintivo de especialização em educação física.

Fig. 90 - Distintivo de especialização em electrotecnia.

4.º A tabela a que se refere o artigo 101.º do P. U. O. A. C. A. é substituída pela tabela de uniformes para oficiais aspirantes a oficial e cadetes da Armada anexa a esta portaria.

5.º São revogados os artigos 10.º, 11.º, 16.º, 19.º, 25.º, 26.º, 56.º, 60.º, 64.º, 79.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º e 108.º do P. U. O. A. C. A.

6.º Por despacho do Ministro da Marinha poderão ser definidas cores de veludo para fundo de galões como distintivos de classes, para além daqueles que estão em vigor.

7.º Trinta dias após a publicação desta portaria, os galões dos oficiais e aspirantes a oficial que não sejam da classe de marinha, com excepção das classes de médicos navais e farmacêuticos navais, e os distintivos dos cadetes que não sejam da classe de marinha deixam de assentar em fundo de veludo como estava estabelecido para as respectivas classes.

8.º O uso dos artigos de uniforme agora eliminados cessa dois anos após a publicação desta portaria.

9.º São revogadas as Portarias n.os 18557, de 27 de Junho de 1961, 21688, de 26 de Novembro de 1965, 22011, de 21 de Maio de 1966, 22355, de 6 de Dezembro de 1966, 22446, de 12 de Janeiro de 1967, 24411, de 13 de Novembro de 1969, e 24491, de 29 de Dezembro de 1969.

Ministério da Marinha, 7 de Setembro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Tabela de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada

(ver documento original)

Notas à tabela de uniformes

I) O uso de sobretudo é permitido ou poderá ser determinado com os uniformes n.os 3-A, 3-B, 4-A, 4-B e 7.

II) A gabardina só pode ser usada fora do serviço.

III) O uso do blusão, como abafo, é permitido ou poderá ser determinado com o uniforme n.º 6-B, quando este uniforme for usado com calças.

IV) O talim é usado por baixo do jaquetão dos oficiais e do dólman branco. Nos restantes casos é usado por cima dos uniformes.

V) O uso de armamento e de artigos de equipamento com os uniformes n.os 3-A, 3-B, 5-A, 5-B, 6-A, 6-B, 7, 8 e 9 será determinado para cada caso, quando esse uso seja de considerar, com excepção da espada, que nos uniformes n.os 3-A, 5-A e 6-A é sempre usada.

Ministério da Marinha, 7 de Setembro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

(ver documento original) Ministério da Marinha, 7 de Setembro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/09/22/plain-245112.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-02-25 - Decreto 42862 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Aprova e manda pôr em execução o plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada - Substitui o aprovado pelo Decreto n.º 18042.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-02 - Decreto 44441 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 4.º e 6.º dos Decretos n.os 42508 e 42862, que aprovam, respectivamente, o Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada e o Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-10 - DECLARAÇÃO DD10075 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 471/70, que introduz alterações ao Decreto n.º 42862, que aprova e manda pôr em execução o plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-10 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 471/70, que introduz alterações ao Decreto n.º 42862, que aprova e manda pôr em execução o plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada

  • Tem documento Em vigor 1972-03-23 - Portaria 169/72 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Define quais os uniformes a usar pelo oficiais da reserva da Armada, com direito a pensão, e pelos oficiais reformados, quando na efectividade do serviço e quando não estejam prestando serviço efectivo - Revoga as Portarias n.os 17637 e 22356.

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