Portaria 169/72, de 23 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal
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Fonte: Diário do Governo n.º 70/1972, Série I de 1972-03-23.
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Data:
1972-03-23
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Secções desta página::
Define quais os uniformes a usar pelo oficiais da reserva da Armada, com direito a pensão, e pelos oficiais reformados, quando na efectividade do serviço e quando não estejam prestando serviço efectivo - Revoga as Portarias n.os 17637 e 22356.
Portaria 169/72
de 23 de Março
Tendo em conta o disposto no artigo 107.º do Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada (P. U. O. A. C. A.), aprovado e mandado executar pelo
Decreto 42862, de 25 de Fevereiro de 1960, alterado pelo
Decreto 44441, de 2 de Julho de 1962, e pela
Portaria 471/70, de 22 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1. Os oficiais da reserva da Armada, com direito a pensão, e os oficiais reformados, quando na efectividade do serviço, usam os uniformes estabelecidos no Plano de Uniformes dos Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada (P. U. O. A. C. A.).
2. Aos oficiais da reserva da Armada, com direito a pensão, e aos oficiais reformados, quando não estejam prestando serviço efectivo, é permitido o uso dos uniformes que vigoravam à data do seu ingresso naqueles quadros.
3. Ficam revogadas as Portarias n.os 17637, de 17 de Março de 1960, e 22356, de 7 de Dezembro de 1966.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/23/plain-241370.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/241370.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1972-04-10 -
Portaria
198/72 -
Ministério do Ultramar - Agência-Geral do Ultramar
Confirma a concessão à cidade de Vila Junqueiro, da província de Moçambique, do direito ao uso do escudo de armas conferido pelo Diploma Legislativo n.º 2303, de 14 de Outubro de 1962, com as alterações de composição estabelecidas no presente diploma para as respectivas armas, bandeira e selo.
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