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Portaria 17630, de 14 de Março

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Sumário

Inclui uma nova nota à tabela de uniformes anexa ao plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42862.

Texto do documento

Portaria 17630
Considerando a conveniência de regular a utilização da casaca incluída no plano de uniformes que foi agora revogado:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto 42862, de 25 de Fevereiro de 1960, o seguinte:

Nas notas à tabela de uniformes anexa ao plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado pelo referido diploma, é incluída uma nova nota, com a seguinte redacção:

V) Aos oficiais generais e superiores é autorizado, durante um período de dez anos, o uso da casaca a que se refere o plano de uniformes aprovado pelo Decreto 18042, de 9 de Janeiro de 1930, nas condições estabelecidas neste diploma e em substituição da jaqueta.

Ministério da Marinha, 14 de Março de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-02-25 - Decreto 42862 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Aprova e manda pôr em execução o plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada - Substitui o aprovado pelo Decreto n.º 18042.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-27 - Portaria 18557 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Introduz alterações no Regulamento de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42862 - Revoga a Portaria n.º 17630.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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