de 8 de Janeiro
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 6.º do Decreto 42862, de 25 de Fevereiro de 1960, alterado pelo Decreto 44441, de 2 de Julho de 1962:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada:
1. Que o n.º 4 do artigo 78.º do Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada passe a ter a seguinte redacção:
Art. 78.º Os distintivos de especialização para oficiais são os seguintes:
1) ...
2) ...
3) ...
4) Educação Física (fig. 89) - Uma âncora sobreposta a uma figura humana estilizada, que com ela se confunde no respectivo cepo e anete.
O maior comprimento do distintivo medido do anete à cruz é de 0,045 m e a largura medida sobre o cepo é de 0,033 m.
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
2. Substituir a figura 89 do PUOACA pela constante no anexo A a esta portaria.
Estado-Maior da Armada, 15 de Dezembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.
ANEXO A
(ver documento original) O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.