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Portaria 516/71, de 24 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações no plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42862.

Texto do documento

Portaria 516/71

de 24 de Setembro

Verificando-se a necessidade de introduzir diversas alterações no plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes de Armada;

Tendo em conta o disposto nos artigos 2.º, 3.º 5.º e 6.º do Decreto 42862, de 25 de Fevereiro de 1960, alterado pelo Decreto 44441, de 2 de Julho de 1962;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º Os artigos 2.º, 7.º, 7.º-A, 14.º, 17.º, 94.º e 94.º-A do plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto 42862, de 25 de Fevereiro de 1960, tomam a redacção seguinte:

Art. 2.º O blusão para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 1 e 2) é do tecido padrão existente na 3.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, azul, de talhe folgado, para permitir liberdade de movimentos. A gola é voltada, com bandas de 0,120 m de largura, e de talhe que permita cruzar e abotoar; a altura da gola atrás é de 0,050 m. Abotoa à frente com uma ordem de quatro botões pretos do padrão n.º 4, em carcela de 0,050 m de largura. No prolongamento da ordem de botões e debaixo da banda da gola há um botão preto do padrão n.º 5, que serve para abotoar numa casa existente na banda do outro lado; este botão usa-se normalmente desabotoado, o que implica o uso de gravata preta com a camisa azul.

Na altura do peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior, de 0,140 m de altura por 0,120 m de largura, fazendo um fole sobreposto de 0,040 m de largura. Por cima de cada algibeira, a uma distância de 0,010 m, existe uma portinhola, de duplo recorte, terminada em bico, com a largura de 0,060 m ao centro e 0,050 m nos extremos;

nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão de metal do padrão n.º 2, pregado sobre o fole da algibeira.

Cinto, de 0,050 m de largura, fazendo parte integrante do blusão, abotoando à frente pela parte interna com dois botões do padrão n.º 5, tendo interiormente em cada ilharga um elástico seguro por botões do mesmo padrão dos anteriores, para ajustar à cintura.

Punhos direitos, de 0,050 m de altura, abotoando com um botão preto do padrão n.º 5.

Nos ombros tem platinas fixas do mesmo tecido, com 0,040 m de largura, que abotoam junto à gola com um botão igual ao das algibeiras e que servem para enfiar as passadeiras.

§ único. No blusão não se usam distintivos de especialização.

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Art. 7.º O boné de bivaque para aspirantes a oficial, alunos da Escola Naval e cadetes (figs. 10 e 11) é do tecido padrão existente na 3.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, azul, com copa formada por três peças; duas laterais unidas, com costuras verticais, à frente e atrás da cabeça e uma superior unida, com costuras longitudinais, às peças laterais e vincada ao centro, no sentido do comprimento. As peças laterais têm de altura: 0,100 m à frente, 0,130 m a meio e 0,090 m atrás, e a peça superior tem o comprimento da cabeça e a largura de 0,095 m.

Tem duas abas laterais (rebuço) cosidas atrás uma à outra e interiormente em toda a periferia do boné; estas abas são voltadas para cima e têm de altura:

0,050 m à frente, 0,080 m ao lado e 0,065 m atrás, sendo do feitio apropriado para virar para baixo, agasalhando as orelhas e cobrindo a nuca.

Do lado esquerdo leva uma âncora com 0,030 m de altura (fig. 6), bordada a fio de ouro, inclinada a 45º para a parte posterior.

Interiormente é forrado com uma tira de carneira de 0,040 m de largura, que fica em contacto com a cabeça.

Art. 7.º-A. O boné de trabalho para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes é do tecido padrão existente na 3.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, azul, tem pala de lona forrada do mesmo tecido, levando um tapa-ouvidos e tapa-nuca, com colocação de uma âncora de metal oxigenado, conforme é descrito no artigo 86.º-B, centrada por cima da pala, e a 0,100 m de cada lado da âncora um orifício de 0,007 m de diâmetro, que serve de ventilador.

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Art. 14.º As calças azuis (padrão n.º 2) para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 18 e 19) são do tecido padrão existente na 3.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, sem listas nem pestanas, direitas, tendo de cada lado, na folha da frente, uma algibeira interior com abertura inclinada 30º; a parte inferior da abertura começa na costura lateral. Na parte posterior tem de cada lado uma algibeira interior com abertura de 0,150 m, tendo superiormente uma portinhola de duplo recorte terminada em bico, com a largura de 0,060 m ao centro e 0,050 m nos extremos;

nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão preto do padrão n.º 5.

Tem cós de 0,040 m de altura com sete passadeiras para o cinto. Largura inferior da perna entre 0,230 m e 0,280 m.

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Art. 17.º Os calções azuis para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (fig. 20) são do tecido padrão existente na 3.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, abotoados à frente com seis botões pretos do padrão n.º 5, dos quais os quatro inferiores em carcela de 0,040 m de largura. À frente, de cada lado, têm uma algibeira interior de pano cru de 0,150 m de largura por 0,250 m de comprimento, fazendo um ângulo de 20º com a costura lateral da perna.

Cós com a largura entre 0,050 m e 0,075 m, forrado a pano cru. Os calções apertam na cintura com duas tiras do mesmo tecido de 0,200 m de comprimento por 0,020 m de largura, que partem do lado direito do cós, cada uma das quais (fig. 21) enfia em duas argolas de latão cromado de tirar e pôr, fixadas por um botão preto do padrão n.º 6 na extremidade interior de uma tira idêntica, mas com 0,100 m de comprimento, que parte do lado esquerdo.

Comprimento da perna até 0,075 m acima da curva do joelho, estando o militar na posição de sentido.

Largura inferior da perna entre 0,350 m e 0,400 m.

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Art. 94.º As polainas brancas para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são do modelo aprovado para os sargentos e praças da Armada.

Art. 94.º-A. Os polainitos pretos para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes, de bezerro, waterproof, de cor preta, com 0,150 m de altura, com ranhuras para passagem de dois grampos das botas (artigo 7.º-B) e linguetas para encaixar nos grampos, tendo duas presilhas e fivelas para fechar e ajustar à perna.

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2.º Na tabela a que se refere o artigo 101.º do citado plano são introduzidas as seguintes alterações:

a) Uniforme n.º 3-A: nas colunas (2), (3) e (4) os «polainitos brancos» são substituídos por «polainas brancas».

b) Uniforme n.º 6-A: nas colunas (2), (3) e (4) os «sapatos pretos» são substituídos por «botas».

c) A nota (b) passa a ter a seguinte redacção:

(b) As polainas brancas só são usadas nas ocasiões referidas no n.º 15.

d) A nota (g) passa a ter a seguinte redacção:

(g) Com este uniforme e nas circunstâncias de que trata o n.º 15, devem ser usadas peúgas pretas, botas e polainitos pretos.

e) A nota (m) passa a ter a seguinte redacção:

(m) Nas circunstâncias de que trata o n.º 31, pode ser determinado o uso de espada, talim n.º 2, botas e polainitos pretos.

Neste caso não podem usar-se os calções a que se refere a alínea (k).

3.º É acrescentado ao mesmo plano o artigo seguinte:

Art. 7.º-B. As botas para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes são do modelo aprovado para os sargentos e praças da Armada.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/24/plain-241432.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-02-25 - Decreto 42862 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Aprova e manda pôr em execução o plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada - Substitui o aprovado pelo Decreto n.º 18042.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-02 - Decreto 44441 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 4.º e 6.º dos Decretos n.os 42508 e 42862, que aprovam, respectivamente, o Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada e o Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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