Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 546/72, de 21 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações no Estatuto do Oficial da Armada.

Texto do documento

Portaria 546/72

de 21 de Setembro

Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Armada ajustamentos que resultam da publicação do Decreto-Lei 537/70, de 10 de Novembro;

Reconhecendo-se, por outro lado, ser conveniente, para facilidade de consulta, reunir num único diploma as alterações ao referido Estatuto que, ao abrigo do seu artigo 247.º, lhe vieram a ser introduzidas com vista a adaptá-lo a novas condições existentes e a harmonizá-lo com legislação posteriormente promulgada que veio afectar algumas das suas disposições:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, o seguinte:

1.º Os artigos 9.º, 16.º, 28.º, 33.º, 34.º, 50.º, 51.º, 70.º, 72.º, 78.º, 80.º, 84.º, 101.º, 102.º, 131.º, 132.º, 133.º, 135.º, 136.º, 141.º, 151.º, 166.º, 170.º, 174.º, 176.º, 178.º, 179.º, 237.º e 238.º, do Estatuto do Oficial da Armada (E. O. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto 46960, de 14 de Abril de 1966, tomam a seguinte redacção:

Art. 9.º À hierarquia definida pelo disposto no artigo anterior sobrepõe-se a que resulta do desempenho de determinados cargos desde que a mesma conste de diplomas legais.

§ 1.º O vice-almirante ou general chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas é hieràrquicamente superior a todos os outros oficiais em serviço nas forças armadas.

§ 2.º O vice-almirante ou general presidente do Supremo Tribunal Militar é hieràrquicamente superior a todos os outros oficiais em serviço nas forças armadas, com excepção do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas.

§ 3.º O vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada é hieràrquicamente superior a todos os oficiais em serviço na Armada.

§ 4.º Os oficiais investidos em funções de comando, direcção ou chefia nos organismos do Ministério da Marinha são hieràrquicamente superiores aos oficiais de igual posto que nos mesmos organismos exerçam cargos em escalões inferiores das respectivas cadeias de comando, direcção ou chefia.

§ 5.º Os oficiais investidos em funções de comando-chefe de forças de dois ou mais ramos são hieràrquicamente superiores aos oficiais do mesmo posto que comandam cada uma dessas forças, independentemente da sua antiguidade relativa.

................................................................................

Art. 16.º Para ampliar os conhecimentos profissionais dos oficiais subalternos do quadro de oficiais do activo para o desempenho de determinados cargos, deverão os mesmos frequentar cursos de especialização. As especializações e as classes em que podem ser obtidas são as seguintes:

(ver documento original) § 1.º Para o fim indicado no corpo deste artigo, os oficiais da classe de marinha poderão frequentar o curso de engenheiro hidrógrafo, cujas letras designativas são EH.

§ 2.º As especializações referidas no corpo deste artigo e o curso de que trata o parágrafo anterior dão direito ao uso de distintivo próprio.

................................................................................

Art. 28.º Os oficiais do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão, quando prestando serviço efectivo, desempenham funções correspondentes à sua classe e posto.

§ 1.º Em tempo de paz as funções dos oficiais a que se refere o corpo deste artigo são limitadas aos seguintes organismos e actividades:

a) Direcções e chefias de serviços das Superintendências dos Serviços do Pessoal e do Material, com excepção de directores e chefes de repartição ou serviço;

b) Museu de Marinha, Arquivo Geral da Marinha e Biblioteca Central da Marinha;

c) Promotoria, Tribunal Militar da Marinha e, de um modo geral, todos os serviços de justiça;

d) Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha, todos os cargos, com excepção do intendente, chefes de repartição e chefes de serviços;

e) Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, todos os cargos, com excepção dos de director-geral, intendente das capitanias, chefes de departamento, capitães de portos, adjuntos de capitães de portos e delegados marítimos;

f) Todos os cargos nos comandos, unidades e serviços que respeitam ao serviço de secretaria, biblioteca e arquivo;

g) Todos os cargos das comissões técnicas ou de outras comissões ou conselhos, permanentes ou eventuais, exceptuando os que, nos termos de disposições legais ou regulamentares, devem ser desempenhados por oficiais do quadro de oficiais do activo;

h) Comissão Portuária Central e serviços de autoridade nacional de navegação;

i) Os que expressamente forem designados em diplomas legais.

§ 2.º Em tempo de guerra, de grave emergência ou quando circunstâncias especiais o aconselhem, os oficiais a que se refere o corpo deste artigo desempenharão qualquer dos serviços que competem aos oficiais do quadro de oficiais do activo, desde que compatíveis com a sua aptidão física.

................................................................................

Art. 33.º Ao concurso documental a que se refere o artigo anterior apenas podem ser admitidos primeiros-tenentes e segundos-tenentes das classes de marinha e dos engenheiros maquinistas navais, do quadro de oficiais do activo, com idade não superior a 27 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso.

§ 1.º O concurso a que se refere o corpo deste artigo é aberto e organizado na Direcção do Serviço do Pessoal.

§ 2.º Por despacho do Ministro da Marinha poderão ser fixados os números de vacaturas que devem ser reservadas para os oficiais das classes de marinha e dos engenheiros maquinistas navais, para o que serão abertos concursos separados para cada uma destas classes.

Art. 34.º A escola superior nacional ou estrangeira onde é frequentado o curso de engenheiro construtor naval é da escolha do Ministro da Marinha, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, com base em informação da Direcção das Construções Navais e parecer do superintendente dos Serviços do Material da Armada.

................................................................................

Art. 50.º Aos concursos para a frequência dos cursos de engenheiro de material naval apenas podem ser admitidos primeiros-tenentes e segundos-tenentes do quadro de oficiais do activo, com idade não superior a 27 anos, contados por anos completos, feitos no ano civil do concurso, satisfazendo às condições seguintes:

a) Pertencerem às classes de marinha ou dos engenheiros maquinistas navais, para o curso de engenheiro electrotécnico naval;

b) Pertencerem à classe de marinha e serem especializados em electrotecnia para o curso de engenheiro electrónico naval;

c) Pertencerem à classe de marinha e serem especializados em artilharia ou em armas submarinas, para o curso de engenheiro de armamento naval.

§ 1.º. Os concursos a que se refere o corpo deste artigo são abertos e organizados na Direcção do Serviço do Pessoal.

§ 2.º Cada concurso respeita exclusivamente a um dos três cursos referidos no corpo deste artigo.

Art. 51.º A organização dos cursos de engenheiro electrotécnico naval, de engenheiro electrónico naval e de engenheiro de armamento naval é fixada por portaria do Ministro da Marinha, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, com base em informação da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações para os dois primeiros e da Direcção do Serviço de Armas Navais para o último e parecer do superintendente dos Serviços do Material da Armada.

................................................................................

Art. 70.º São considerados em comissão normal os oficiais do quadro de oficiais do activo prestando serviço nos departamentos militares ou desempenhando funções próprias da Marinha noutros departamentos do Estado. Designadamente, estão em comissão normal os oficiais que desempenhem os seguintes cargos ou funções:

a) Ministros, Secretários ou Subsecretários de Estado de departamentos militares;

b) Colocados nos comandos, forças, unidades e serviços da Armada e demais organismos do Ministério da Marinha, incluindo os de administração autónoma;

c) Nos organismos superiores de defesa nacional ou em organismos de outros departamentos militares;

d) Fazendo parte da Casa Militar do Presidente da República ou prestando serviço como adjunto militar do Gabinete do Presidente do Conselho;

e) Fazendo parte da representação nacional em organismos militares internacionais;

f) Adidos navais às representações diplomáticas no estrangeiros;

g) Em missões extraordinárias de carácter diplomático ou de representação nacional;

h) Capitães-de-bandeira;

i) No comando e guarnição de navios mercantes quando for julgado conveniente investir oficiais da Armada em tais cargos;

j) Frequentando cursos em estabelecimentos de ensino estranhos ao Ministério da Marinha quando sejam de preparação para o serviço da Armada;

l) Em estudo no estrangeiro, ordenado pelo Ministério da Marinha, de assuntos que a este interessem ou, ainda, em unidades ou serviços das marinhas militares estrangeiras;

m) Em viagem, como passageiros, quando for motivada por exigências de serviço;

n) Nas direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha do ultramar e na Secção de Marinha da Repartição do Gabinete do Ministro do Ultramar;

o) Impedidos de prestar serviço por motivo de doença, desde que esse impedimento não ultrapasse doze meses, salvo quando não for utilizada a faculdade de opção prevista na alínea b) do § 2.º deste artigo, caso em que tal prazo poderá ser excedido;

p) Adjuntos aos organismos do Ministério da Marinha, por qualquer dos seguintes motivos:

1) Aguardando comissão;

2) Cumprindo pena ou sentença fora da unidade ou serviço a que pertençam, com excepção do caso previsto na alínea b) do artigo 72.º;

3) Aguardando julgamento em tribunal militar ou no Conselho Superior de Disciplina da Armada;

4) Aguardando passagem à inactividade temporária, à reserva ou à reforma;

q) Governadores de províncias e de distritos ultramarinos que, a partir da data de entrada em vigor da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 69.º da mesma lei.

§ 1.º Para efeito de contagem do prazo fixado na alínea o) do corpo deste artigo, são contados todos os períodos de impedimento por doença e de licença da junta, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos seja inferior a trinta dias.

§ 2.º Depois de completados doze meses de impedimento, contados conforme indicado no parágrafo anterior, os oficiais:

a) Passam à inactividade temporária quando o impedimento for devido a doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo;

b) Poderão nos outros casos optar pela passagem à reserva, à reforma, se a ela tiverem direito, ou à inactividade temporária se, até essa altura, a junta, por razões justificadas, não estiver ainda apta a pronunciar-se pela sua capacidade ou incapacidade definitivas; se não optarem por qualquer das situações indicadas, serão mantidos na situação em que se encontram até decisão final da junta.

................................................................................

Art. 72.º Consideram-se na inactividade temporária os oficiais do quadro de oficiais do activo afastados temporàriamente do serviço por doença, licença da competente junta médica ou por motivo disciplinar. Os oficiais são colocados na inactividade temporária nos seguintes casos:

a) Por motivo de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo - quando excedam doze meses de impedimento por doença ou licença da junta ou de um adicionado ao outro;

b) Por motivo de doença não abrangida na alínea anterior - quando hajam optado pela sua colocação nesta situação, nas condições indicadas no § 2.º do artigo 70.º;

c) Por motivo disciplinar - quando lhes seja aplicada a pena de inactividade prevista no Regulamento de Disciplina Militar.

§ único. Os oficiais que forem colocados na inactividade temporária por motivo disciplinar perdem tantos lugares na escala de antiguidades quantos os determinados pela fórmula estabelecida pelo Regulamento de Disciplina Militar, independentemente de outros oficiais do seu quadro estarem supranumerários ou adidos ao quadro.

................................................................................

Art. 78.º Consideram-se adidos aos quadros, não se contando nos efectivos a que se refere o artigo 4.º deste Estatuto, os oficiais do quadro de oficiais do activo que:

a) Estando em comissão normal:

1) Desempenhem as funções de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado de departamentos militares ou as de chefes dos respectivos gabinetes;

2) Tenham ascendido ao posto de almirante;

3) Façam parte de unidades e formações de constituição eventual e carácter temporário, não previstas na estrutura da Armada;

4) Façam parte de quartéis-generais ou de estados-maiores de comandos interforças armadas ou de coligação internacional (combinados);

5) Prestem serviço nos comandos de regiões navais ou de defesas marítimas do ultramar, em forças ou unidades atribuídas com carácter permanente aos mesmos comandos, ou nas direcções ou repartições provinciais dos serviços de marinha do ultramar, pertencendo às respectivas lotações, ou nos Serviços de Marinha do Gabinete Militar e de Marinha do Ministério do Ultramar;

6) Desempenhem as funções de chefe da Casa Militar do Presidente da República;

7) Estejam em situações onde passem a receber os respectivos vencimentos por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos do Ministério da Marinha;

8) Sendo contra-almirantes ou comodoros, completem oito anos de permanência num destes postos;

9) Sendo capitães-de-mar-e-guerra, capitães-de-fragata ou capitães-tenentes de classes em que estes postos sejam os mais elevados, completem oito anos de permanência no posto;

10) Tendo ingressado na classe do serviço geral para preenchimento da vacatura referida na alínea b) do artigo 56.º, completem oito anos de serviço efectivo na Armada a partir da data da sua promoção a subtenente;

11) Sendo vice-almirante, sejam exonerados dos cargos de chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, de presidente do Supremo Tribunal Militar ou de chefe do Estado-Maior da Armada;

12) Não sendo contra-almirante, façam parte das lotações do Instituto Superior Naval de Guerra ou da Escola Naval;

13) Não sendo oficiais generais, pertençam à lotação da Fábrica Nacional de Cordoaria;

14) Desempenhem as funções de promotores de tribunais militares;

15) Sejam abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b) do n.º 6 da Portaria 16738, de 20 de Junho de 1958;

16) Por falta de cabimento de verba, tenham de aguardar passagem aos quadros de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão ou reformados, desde que essa passagem seja motivada por terem atingido o limite de idade a que se refere o artigo 81.º deste Estatuto, por terem sido julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, ou por razões de natureza disciplinar;

17) Aguardem a execução de decisão que determinou a separação do serviço;

18) Devam ser colocados nessa situação por expressa disposição legal;

b) Estejam nas situações de comissão especial, inactividade temporária ou de licença ilimitada.

................................................................................

Art. 80.º Os oficiais do quadro de oficiais do activo transitam para o quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão por qualquer das condições indicadas nas alíneas seguintes:

a) Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço:

1.º Atinjam o limite de idade estabelecido para o respectivo posto no artigo 81.º deste Estatuto;

2.º Sejam julgados fìsicamente incapazes para serviço no quadro de oficiais do activo pela Junta de Saúde Naval;

3.º Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;

4.º Desistam de tirocínios, cursos ou provas exigidos como condição de promoção ao posto imediato;

5.º Não tenham tido aproveitamento nos cursos ou provas exigidos para a promoção;

6.º Revelem não possuírem capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato;

7.º Sejam colocados na inactividade temporária, nos termos da alínea a) do artigo 72.º deste Estatuto e desejem passar à reserva.

8.º Hajam optado pela sua passagem a essa situação, nas condições previstas na alínea b) do § 2.º do artigo 70.º;

b) Tendo prestado menos de quinze anos de serviço, sejam julgados fìsicamente incapazes para o serviço no quadro de oficiais do activo pela Junta de Saúde Naval, que comprove ser a incapacidade resultante de:

1.º Acidente ocorrido no serviço e por motivo do mesmo;

2.º Doença adquirida no serviço e por motivo do mesmo;

c) Requeiram o ingresso no quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão, depois de completarem 60 anos de idade e 40 anos de serviço, e lhe seja concedido esse ingresso.

§ 1.º O ingresso no quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão nas condições a que se refere a condição 4.ª da alínea a) do corpo deste artigo só tem lugar quando não haja inconveniente para o serviço.

§ 2.º O ingresso no quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão nas condições a que se refere a condição 5.ª da alínea a) do corpo deste artigo só tem lugar quando não haja inconveniente para o serviço e sem prejuízo do disposto no artigo 98.º deste Estatuto.

§ 3.º A data da passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que o motivou.

................................................................................

Art. 84.º Transitam para o quadro de oficiais reformados os oficiais que deixem de pertencer aos quadros de oficiais do activo ou da reserva da Armada com direito a pensão, por serem abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a) Tendo prestado 15 ou mais anos de serviço, atinjam 70 anos de idade;

b) Tendo 15 ou mais anos de serviço e 40 ou mais anos de idade:

1) Sejam julgados incapazes de todo o serviço pela Junta de Saúde Naval;

2) Revelem incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;

3) Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;

4) Hajam optado pela sua passagem a esta situação, nas condições indicadas na alínea b) do § 2.º do artigo 70.º;

c) Reúnam as condições estabelecidas na lei para a reforma extraordinária.

§ 1.º Em casos de guerra ou de grave emergência os oficiais do quadro de oficiais reformados podem ser chamados a prestar serviço efectivo compatível com a sua aptidão física.

§ 2.º A data da passagem ao quadro de oficiais reformados é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a motivou.

................................................................................

Art. 101.º Os cursos de especialização em artilharia, armas submarinas, comunicações e electrotecnia são frequentados, em regra, por guardas-marinhas, segundos-tenentes ou primeiros-tenentes com menos de dois anos de posto da classe de marinha. O curso de especialização em oceanografia é frequentado por segundos-tenentes ou primeiros-tenentes da classe de marinha. O curso de especialização em informática é frequentado por segundos-tenentes ou primeiros-tenentes das classes de marinha, dos engenheiros maquinistas navais e de administração naval.

Art. 102.º O curso de especialização em submarinos é frequentado por primeiros-tenentes ou segundos-tenentes das classes de marinha e engenheiros maquinistas navais, devendo os da classe de marinha estar já habilitados com qualquer dos seguintes cursos de especialização: armas submarinas, comunicações ou electrotecnia.

................................................................................

Art. 131.º A promoção por diuturnidade tem lugar:

a) Na promoção a segundo-tenente dos guardas-marinhas e subtenentes das classes de marinha, engenheiros maquinistas navais, administração naval, serviço geral e serviço especial, quando completem um ano de permanência nestes postos;

b) Na promoção a primeiro-tenente dos segundos-tenentes das classes de marinha, médicos navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais e administração naval, quando completem três anos de permanência no posto;

c) Na promoção a primeiro-tenente dos segundos-tenentes engenheiros construtores navais e engenheiros de material naval que tenham completado três anos de segundos-tenentes, contados a partir da promoção a esse posto na classe de origem e depois de decorrido um mínimo de seis meses após o ingresso nas respectivas classes.

§ único. A promoção por diuturnidade é da competência do Ministro da Marinha.

Art. 132.º A promoção por antiguidade tem lugar na promoção aos seguintes postos:

a) Capitães-de-fragata das classes de marinha, engenheiros construtores navais, médicos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, engenheiros de material naval e fuzileiros;

b) Primeiro-tenente das classes do serviço geral e serviço especial.

§ único. A promoção por antiguidade é da competência do Ministro da Marinha.

Art. 133.º A promoção por escolha tem lugar na promoção aos seguintes postos:

a) Contra-almirante;

b) Comodoro;

c) Capitão-de-mar-e-guerra;

d) Capitão-de-fragata das classes dos farmacêuticos navais e do serviço especial;

e) Capitão-tenente.

§ único. A promoção por escolha ao posto de contra-almirante e de comodoro é da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Promoções da Armada; a promoção por escolha aos restantes postos é da competência do Ministro da Marinha, ouvido o Conselho de Promoções da Armada.

................................................................................

Art. 135.º A escolha é feita, em relação a cada vacatura, entre os oficiais seguintes:

a) Promoção a contra-almirante: todos os comodoros da classe de marinha e os doze mais antigos capitães-de-mar-e-guerra da mesma classe;

b) Promoção a comodoro: todos os capitães-de-mar-e-guerra da respectiva classe;

c) Promoção a capitão-de-mar-e-guerra: os dezasseis mais antigos capitães-de-fragata da classe de marinha, nas promoções desta classe; todos os capitães-de-fragata da respectiva classe, nas restantes classes;

d) Promoção a capitão-de-fragata das classes dos farmacêuticos navais e do serviço especial: todos os capitães-tenentes da respectiva classe;

e) Promoção a capitão-tenente: os vinte e um mais antigos primeiros-tenentes da classe de marinha, nas promoções desta classe; os onze primeiros-tenentes mais antigos das classes dos médicos navais, dos engenheiros maquinistas navais, de administração naval e do serviço geral e da subclasse dos oficiais técnicos do serviço especial, nas promoções das respectivas classes ou subclasses; todos os primeiros-tenentes da respectiva classe, nas restantes classes e na subclasse dos oficiais fuzileiros do serviço especial.

§ 1.º Nas relações de oficiais presentes à escolha apenas são incluídos os que satisfaçam às condições gerais de promoção, tendo em conta o disposto no § 3.º do artigo 141.º, e às condições especiais de promoção, ou que destas tenham sido dispensados nos termos deste Estatuto ou se encontrem na situação de demorados na promoção.

§ 2.º Nas relações referidas no parágrafo anterior que respeitem ao preenchimento de vacaturas em postos de oficial general não são incluídos os oficiais, nas condições mencionadas, que assim o hajam requerido e lhes tenha sido autorizado. Esta autorização não implica nem constitui condição permissiva da passagem destes oficiais à situação de reserva.

Art. 136.º A promoção por distinção pode realizar-se a todos os postos, com excepção dos de almirante e de vice-almirante.

§ único. A promoção por distinção é da competência:

a) Do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Marinha e ouvido o Conselho Superior da Armada, quando a promoção deva ter lugar a postos superiores ao posto imediato do oficial a promover;

b) Do Conselho Superior da Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro da Marinha e ouvido o Conselho Superior da Armada, quando se trate de promoção aos postos de contra-almirante ou de comodoro;

c) Do Ministro da Marinha, com parecer favorável do Conselho Superior da Armada, nos restantes casos.

................................................................................

Art. 141.º A verificação da 4.ª condição geral de promoção é feita:

a) Pelas competentes juntas médicas, quando se trate de promoções aos postos de comodoro ou de capitão-tenente;

b) Pelos elementos que constam das informações periódicas e dos livretes de saúde dos oficiais, quando se trate de promoções a outros postos, devendo, em caso de dúvida, ser ouvidas as juntas referidas na alínea anterior.

§ 1.º A verificação da aptidão física dos oficiais que se encontrem doentes em casa, hospitalizados ou com licença da junta é sempre feita pelas juntas referidas na alínea a) do corpo deste artigo.

§ 2.º Quando, por motivo imperioso de serviço, não puder ser verificada a aptidão física de um oficial para efeitos de promoção, pode o Ministro da Marinha, por despacho fundamentado publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, dispensar a verificação dessa condição.

§ 3.º Nas promoções a comodoro e a capitão-tenente a verificação da aptidão física nas condições referidas na alínea a) deste artigo terá lugar posteriormente à decisão, respectivamente, do Conselho Superior da Defesa Nacional e do Ministro da Marinha, mas antes de se efectuar a promoção.

................................................................................

Art. 151.º O tempo de embarque e o tempo de navegação para a promoção aos postos de primeiro-tenente e de capitão-tenente podem ser dispensados ou reduzidos de metade nas condições seguintes:

a) Aos primeiros-tenentes e segundos-tenentes que prestem ou tenham prestado serviço em unidades de fuzileiros ou de mergulhadores-sapadores ou como instrutores de cursos de fuzileiros especiais o tempo de embarque pode ser substituído, até metade, por tempo de serviço naquelas unidades ou como instrutores dos referidos cursos;

b) Aos primeiros e segundos-tenentes que tenham prestado, pelo menos, um ano de serviço em unidades de fuzileiros ou de mergulhadores-sapadores ou como instrutores dos cursos de fuzileiros especiais o tempo de navegação exigido para a promoção ao posto imediato é reduzido de metade;

c) Aos segundos-tenentes que frequentem cursos para ingresso nas classes de engenheiros construtores navais ou de engenheiros de material naval pode ser dispensado o tempo de embarque e o tempo de navegação exigidos para a promoção a primeiro-tenente, mas, caso se não verifique o ingresso naquelas classes, os tirocínios não realizados são acrescidos aos fixados para a promoção a capitão-tenente da classe a que pertencerem.

§ único. O disposto nas alíneas a) e b) apenas é aplicável uma vez ao mesmo oficial, no posto de primeiro-tenente ou no posto de segundo-tenente.

................................................................................

Art. 166.º A data de antiguidade no posto a que se refere o artigo 8.º corresponde:

a) À data do diploma de promoção, na promoção aos postos de almirante e de vice-almirante;

b) À data em que foi praticado o feito que motivou a promoção, se outra não foi indicada no diploma de promoção, no caso da promoção por distinção;

c) À data da decisão do Conselho Superior da Defesa Nacional nas promoções a contra-almirante e comodoro;

d) Nos restantes casos:

1) Quando o oficial não tenha sido excluído temporàriamente da promoção:

a) À data em que o oficial completou o tempo de posto necessário para lograr a promoção, na promoção por diuturnidade;

b) À data em que ocorreu a vacatura que motivou a promoção, nas promoções por escolha e por antiguidade;

2) Quando o oficial tenha sido excluído temporàriamente da promoção, ficando na situação de demorado: à data de antiguidade que lhe seria atribuída se não tivesse sido excluído temporàriamente da promoção;

3) Quando o oficial tenha sido excluído temporàriamente da promoção, ficando na situação de preterido:

a) À data em que cessarem os motivos que o excluíram da promoção, na promoção por diuturnidade;

b) À data em que, depois de terem cessado os motivos da exclusão, ocorreu a vacatura em relação à qual o oficial é promovido, nas promoções por escolha e por antiguidade.

§ 1.º Nas promoções por escolha e por antiguidade, quando na data em que ocorrer a vacatura não existirem oficiais satisfazendo às condições de promoção, a data de antiguidade do oficial que vier a ser promovido por motivo dessa vacatura corresponderá à data em que satisfaz as referidas condições.

§ 2.º A data da vacatura aberta por incapacidade física de um oficial é aquela em que a opinião da junta médica foi confirmada pelo Ministro da Marinha.

................................................................................

Art. 170.º Os oficiais podem ser graduados em posto superior:

a) Nos casos previstos no artigo 13.º deste Estatuto;

b) Quando forem designados para funções de posto superior ao seu, enquanto durar o desempenho dessas funções.

§ único. No caso da alínea b) os oficiais recebem os vencimentos correspondentes ao posto em que forem graduados e o diploma de graduação será:

a) Portaria do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional, para a graduação em posto de oficial general;

b) Portaria do Ministro da Marinha, quando se trate de graduação em postos inferiores ao de oficial general.

................................................................................

Art. 174.º Para as comissões a seguir referidas são fixados os seguintes períodos:

a) Escola Naval:

1) Professores de cadeiras e aulas práticas de natureza académica - dez anos;

2) Professores de cadeiras e aulas práticas de natureza técnico-naval e instrutores - quatro anos;

b) Hospital da Marinha:

1) Médicos chefes dos serviços clínicos e dos serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica - oito anos;

2) Médicos assistentes dos serviços clínicos e auxiliares de diagnóstico e terapêutica - quatro anos;

3) Médicos consultores técnicos especialistas, quando oficiais do activo - período de dois anos renováveis;

c) Instituto Hidrográfico, missões e brigadas oceanográficas e hidrográficas - cinco anos e sem limite de tempo para os oficiais com curso de engenheiro hidrográfico ou de especialização em oceanografia;

d) Organismos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (com excepção das comissões que funcionem no âmbito da mesma Direcção-Geral), departamentos, capitanias e delegações marítimas - oito anos para os oficiais superiores engenheiros construtores navais e quatro anos para os restantes oficiais;

e) Serviços de Marinha do Gabinete Militar e de Marinha do Ministério do Ultramar - cinco anos;

f) Arsenal do Alfeite - oito anos;

g) Fábrica Nacional de Cordoaria - seis anos.

§ único. As condições em que são aplicadas as disposições que constam deste artigo serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha.

................................................................................

Art. 176.º A Direcção do Serviço do Pessoal deverá elaborar e submeter à apreciação superior as normas que devem regular as nomeações por escolha, por oferecimento e por imposição de serviço, as quais, depois de aprovadas superiormente, serão publicadas na Ordem da Armada.

................................................................................

Art. 178.º As direcções de serviços e organismos equivalentes das Superintendências dos Serviços do Pessoal e do Material poderão ser consultadas sobre o movimento dos oficiais das classes e especialidades que respeitem às respectivas actividades.

Os mesmos organismos poderão, por iniciativa própria, apresentar à Direcção do Serviço do Pessoal as sugestões que sobre o assunto julguem conveniente formular, competindo, no entanto, a esta Direcção a decisão sobre o movimento dos oficiais.

Art. 179.º Os comandantes de forças navais, fora do porto de Lisboa, poderão transferir os oficiais entre as unidades navais que lhes estão atribuídas. Igual faculdade poderá ser concedida, por despacho do chefe do Estado-Maior da Armada, aos comandantes de forças navais no porto de Lisboa.

§ 1.º As deslocações de oficiais realizadas ao abrigo do corpo deste artigo serão imediatamente comunicadas à Direcção do Serviço do Pessoal.

§ 2.º As transferências de oficiais a que se refere este artigo deverão ser realizadas sem prejuízo das disposições em vigor sobre as comissões dos oficiais e sem desrespeito pelas escalas e normas relativas às suas nomeações e não abrangem os oficiais cuja nomeação para os cargos que desempenham tenha sido feita por diploma legal.

§ 3.º O disposto neste artigo e parágrafos anteriores é aplicável, nas mesmas condições, aos comandantes de regiões navais e de defesas marítimas territoriais relativamente às unidades navais que lhes estão atribuídas.

................................................................................

Art. 237.º Até data a fixar por despacho do Ministro da Marinha, não é exigida como condição especial de promoção a capitão-tenente a frequência do curso geral naval de guerra, mas os primeiros-tenentes que foram promovidos terão de realizar o curso no posto de capitão-tenente, sendo passados à reserva nesse posto os que não lograrem aproveitamento.

Art. 238.º Os tirocínios de embarque exigidos como condições especiais de promoção são reduzidos a metade até data a fixar por despacho do Ministro da Marinha.

................................................................................

2.º No § 1.º do artigo 93.º é acrescentada a seguinte alínea:

Art. 93.º ..................................................................

§ 1.º ........................................................................

h) Serviço especial.

§ 2.º ........................................................................

3.º É eliminado o § 3.º do artigo 191.º e os artigos 239.º, 241.º, 242.º, 243.º, 245.º e 246.º 4.º A designação «Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço do Pessoal)» é substituída pela de «Direcção do Serviço do Pessoal» nos artigos 8.º, 38.º, 40.º, 42.º, 49.º, 60.º, 68.º, 94.º, 107.º, 154.º, 155.º, 158.º, 163.º, 171.º, 184.º, 187.º, 192.º, 197.º, 222.º e 227.º 5.º A designação «superintendente dos Serviços da Armada» é substituída pela de «superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada» nos artigos 39.º, 44.º, 54.º, 58.º, 60.º, 97.º, 100.º, 108.º, 140.º, 149.º, 192.º, 206.º, 207.º, 223.º e 236.º 6.º A designação «Superintendência dos Serviços da Armada» é substituída pela de «Superintendência dos Serviços do Pessoal» no artigo 155.º 7.º A designação «Superintendência dos Serviços da Armada (Direcção do Serviço de Saúde Naval)» é substituída pela de «Direcção do Serviço de Saúde Naval» nos artigos 212.º e 213.º 8.º A designação «submersíveis» é substituída pela de «submarinos» nos artigos 106.º e 107.º 9.º É substituído pelo mapa anexo à presente portaria o mapa 3 a que se refere o artigo 146.º do E. O. A.

10.º São revogados os seguintes diplomas:

Portaria 22181, de 24 de Agosto de 1966;

Portaria 23457, de 21 de Agosto de 1968;

Portaria 23946, de 28 de Fevereiro de 1969;

Portaria 24018, de 8 de Abril de 1969;

Portaria 24187, de 17 de Julho de 1969;

Portaria 24272, de 8 de Setembro de 1969;

Portaria 478/70, de 24 de Setembro;

Portaria 533/70, de 24 de Outubro;

Portaria 548/70, de 28 de Outubro;

Portaria 612/70, de 2 de Dezembro;

Portaria 100/71, de 18 de Fevereiro;

Portaria 116/71, de 2 de Março;

Portaria 154/71, de 23 de Março;

Pontaria n.º 344/71, de 28 de Junho;

Portaria 538/71, de 4 de Outubro;

Portaria 623/71, de 15 de Novembro;

Portaria 642/71, de 24 de Novembro;

Portaria 168/72, de 23 de Março.

Ministério da Marinha, 5 de Setembro de 1972. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

MAPA 3

(A que se refere o § único do artigo 146.º)

Condições especiais de promoção

(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/09/21/plain-198654.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-04-14 - Decreto 46960 - Ministério da Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-24 - Portaria 22181 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1968 os prazos referidos nos artigos 237.º e 238.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960 (condição de promoção a capitão-tenente).

  • Tem documento Em vigor 1968-06-29 - Portaria 23457 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Manda vedar às pesquisas mineiras até 31 de Dezembro de 1969 determinada área da província ultramarina de Angola - Revoga a Portaria ministerial n.º 3, de 30 de Maio de 1967, publicada no 2.º suplemento do Boletim Oficial n.º 21, 1.ª série, de 30 de Maio de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Lei 2135 - Presidência da República

    Promulga a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-28 - Portaria 23946 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Modifica algumas disposições do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-08 - Portaria 24018 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Acrescenta uma alínea ao artigo 70.º do Estatuto do Oficial da Armada, mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-17 - Portaria 24187 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Inclui na coluna relativa a tirocínios em terra do mapa n.º 3 anexo ao Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, um tirocínio para a promoção a comodoro ou contra-almirante da classe de marinha.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-08 - Portaria 24272 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao § 4.º do artigo 9.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-24 - Portaria 478/70 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Prorroga os prazos referidos nos artigos 237.º e 238.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-24 - Portaria 533/70 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Dá nova redacção aos artigos 33.º e 50.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-28 - Portaria 548/70 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Inclui uma subalínea na alínea b) do artigo 174.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-10 - Decreto-Lei 537/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Define a forma de aplicar aos departamentos militares as disposições do Decreto-Lei n.º 49031, de 27 de Maio de 1969, que reviu alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-02 - Portaria 612/70 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 131.º, 132.º e 151.º do Estatuto do Oficial da Armada e substitui o mapa a que se refere o § único do artigo 146.º do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-18 - Portaria 100/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao artigo 170.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-02 - Portaria 116/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Substitui o § único do artigo 135.º do Estatuto do Oficial da Armada por dois novos parágrafos.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-23 - Portaria 154/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera o mapa n.º 3 a que se refere o artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada (E. O. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-04 - Portaria 538/71 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Dá nova redacção ao artigo 102.º do Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-15 - Portaria 623/71 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 80.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-24 - Portaria 642/71 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Altera o mapa n.º 3, a que se refere o § único do artigo 146.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-23 - Portaria 168/72 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Prorroga os prazos referidos nos artigos 237.º e 238.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 46960.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda