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Decreto-lei 340/84, de 22 de Outubro

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Sumário

Aprova o novo regime de formação de oficiais fuzileiros da Armada.

Texto do documento

Decreto-Lei 340/84
de 22 de Outubro
Tornando-se necessário ajustar a estrutura dos cursos ministrados na Escola Naval por forma a habilitar, mediante a sua frequência, o ingresso na classe de fuzileiros dos quadros permanentes do activo dos oficiais da Armada;

Considerando ainda a necessidade de introduzir no Estatuto do Oficial da Armada (EOA) as alterações decorrentes do novo sistema de alimentação da classe de fuzileiros:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei 417/77, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 153/80, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º A Escola Naval é um estabelecimento de ensino superior que tem por missão habilitar os alunos que a frequentam para o ingresso nos quadros permanentes do activo dos oficiais da Armada, das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais, de administração naval e de fuzileiros.

Art. 2.º - 1 - Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos:

a) Curso de marinha;
b) Curso de engenheiros maquinistas navais;
c) Curso de administração naval;
d) Curso de fuzileiros.
2 - Sem prejuízo da missão que lhe cabe, poderá a Escola Naval ser encarregada de ministrar outros cursos de formação de oficiais.

...
Art. 4.º Os cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º têm a duração de 5 anos, sendo o último preenchido com embarques, estágios e tirocínios, previstos nos respectivos planos de curso.

...
Art. 17.º - 1 - A admissão aos cursos ministrados na Escola Naval realiza-se mediante concurso, que poderá englobar a prestação de provas de aptidão cultural, física, psicotécnica ou outras.

2 - As normas gerais relativas ao processo de admissão, incluindo a execução do concurso e a configuração das provas a que se refere o número anterior, são fixadas no Regulamento da Escola Naval.

...
Art. 19.º Para a admissão aos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º é exigida a titularidade das habilitações a estabelecer nas condições gerais de admissão fixadas no Regulamento da Escola Naval.

Art. 2.º É eliminado o n.º 5 do artigo 46.º, que fora aditado ao mesmo diploma nos termos do Decreto-Lei 153/80, de 24 de Maio.

Art. 3.º Os artigos 31.º, 131.º e 212.º do Estatuto do Oficial da Armada, com as redacções dadas pelas Portarias 546/72, de 21 de Setembro, 756/75, de 18 de Dezembro e 223/80, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 31.º O ingresso nas classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais, de administração naval e de fuzileiros do quadro de oficiais do activo é feito no posto de guarda-marinha, por promoção dos aspirantes que tenham completado, respectivamente, os cursos de marinha, de engenheiros maquinistas navais, de administração naval e de fuzileiros, da Escola Naval.

...
Art. 131.º A promoção por diuturnidade tem lugar:
a) Na promoção a segundo-tenente dos guardas-marinhas e subtenentes das classes de marinha, engenheiros maquinistas navais, administração naval, fuzileiros, oficiais técnicos, serviço especial e músicos, quando completem 1 ano de permanência no posto;

b) Na promoção a primeiro-tenente dos segundos-tenentes das classes de marinha, médicos navais, farmacêuticos navais, engenheiros maquinistas navais, administração naval, fuzileiros, oficiais técnicos, serviço especial e músicos, quando completem 3 anos de permanência no posto;

...
Art. 212.º Para os oficiais das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais, de administração naval e de fuzileiros, o livrete de saúde é-lhes distribuído quando do seu alistamento como cadetes na Escola Naval, sendo iniciado nessa data o respectivo registo.

Para os oficiais das classes de médicos navais e de farmacêuticos navais, o livrete de saúde é-lhes distribuído na data do seu alistamento como segundos-tenentes. Os oficiais das classes do serviço geral e de oficiais técnicos continuam com os seus anteriores livretes, devidamente rectificados pela Direcção do Serviço de Saúde Naval na ocasião da sua promoção a subtenentes, o mesmo sucedendo aos oficiais da classe do serviço especial proveniente dos sargentos e praças da Armada.

§ único. Os oficiais que ingressarem nas classes dos engenheiros construtores navais e dos engenheiros do material naval mantêm os livretes de saúde que já possuíam.

Art. 4.º - 1 - Na classe de fuzileiros constante do quadro do artigo 11.º do Estatuto do Oficial da Armada passam a constar na coluna de "Portos» os postos de segundo-tenente e guarda-marinha.

2 - No mapa 3 a que se refere o § único do artigo 146.º do mesmo Estatuto e relativamente à classe de fuzileiros passa a constar nas colunas "Para promoção a» e "Tempo de permanência no posto», respectivamente, os postos de segundo-tenente e primeiro-tenente e os valores correspondentes de 1 ano e (ver nota t) 18 meses/3 anos, aditando às notas explicativas do citado mapa a alínea (ver nota t) com a seguinte redacção:

(nota t) Apenas para os oficiais ingressados na classe mediante habilitação com o curso de oficiais fuzileiros.

3 - Aos oficiais ingressados na classe de fuzileiros mediante habilitação com o correspondente curso previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 417/77, de 3 de Outubro, aplicam-se os limites de idade constantes dos mapas n.os 1 e 4 do Estatuto do Oficial da Armada em vigor para as classes de marinha, engenheiros maquinistas navais e administração naval.

Art. 5.º É eliminado o artigo 68.º do citado Estatuto com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/78, de 17 de Março, sendo igualmente extinto, a partir da data do presente diploma, o curso de oficiais fuzileiros (COF) que vinha habilitando ao ingresso na classe de fuzileiros nos termos do mesmo articulado, sem prejuízo da conclusão dos COF iniciados antes desta data.

Art. 6.º O novo regime de ingresso para a classe de fuzileiros estabelecido pelo presente diploma entra em vigor a partir do ano lectivo da Escola Naval de 1984-1985, sem prejuízo dos efeitos que decorram do anterior regime de ingresso realizado mediante a habilitação com o COF.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 4 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-09-21 - Portaria 546/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-18 - Portaria 756/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz diversos ajustamentos no Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-03 - Decreto-Lei 417/77 - Conselho da Revolução

    Reestrutura o ensino na Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-28 - Decreto-Lei 29/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Define as normas a que obedecerá o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (enquadramento do Orçamento Geral do Estado - previdência social).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-06 - Portaria 223/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Introduz várias alterações no Estatuto do Oficial da Armada (EOA), em conformidade com o Decreto-Lei n.º 11/80, de 21 de Fevereiro, que criou a classe de músico no quadro permanente do oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 153/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 19.º e à alínea f) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, e adita um n.º 5 ao artigo 46.º do mesmo diploma (condições de admissão dos alunos à Escola Naval no que respeita a habilitações literárias).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-10-31 - DECLARAÇÃO DD5327 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 340/84, de 22 de Outubro, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o novo regime de formação de oficiais fuzileiros da Armada.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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