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Portaria 756/75, de 18 de Dezembro

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Sumário

Introduz diversos ajustamentos no Estatuto do Oficial da Armada.

Texto do documento

Portaria 756/75

de 18 de Dezembro

Tornando-se necessário introduzir no Estatuto do Oficial da Armada diversos ajustamentos decorrentes de alterações na legislação vigente, nomeadamente dos que resultam da publicação dos Decretos-Leis n.os 329-A/75 e 329-H/75, ambos de 30 de Junho;

Em cumprimento do estabelecido no artigo 7.º do primeiro dos diplomas atrás citados e tendo em conta o disposto no artigo 31.º do segundo;

Ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º O corpo e o § 2.º do artigo 1.º, o artigo 5.º, o corpo do artigo 7.º, o § 2.º do artigo 11.º, o corpo do artigo 19.º, o § 2.º do artigo 20.º, a alínea d) do § 1.º do artigo 28.º, o corpo do artigo 31.º, a alínea b) do corpo do artigo 56.º, o corpo e o § 4.º do artigo 58.º, a condição 2) da alínea p) do artigo 70.º, as condições 8) e 9) da alínea a) do artigo 78.º, as alíneas c) e d) do corpo do artigo 80.º, o § 2.º do artigo 122.º, o corpo do artigo 124.º, o corpo do artigo 126.º, o corpo do artigo 130.º, o § 3.º do artigo 150.º, o artigo 231.º e o artigo 234.º, todos do Estatuto do Oficial da Armada, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Na corporação dos oficiais da Armada existem os seguintes quadros de oficiais:

(ver documento original) § 1.º ........................................................................

§ 2.º Os oficiais pertencentes aos quadros de oficiais da reserva da Armada sem direito a pensão, da reserva naval e da reserva marítima são genericamente designados por oficiais dos quadros de complemento ou oficiais de complemento.

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º ........................................................................

................................................................................

Art. 5.º Os quadros de oficiais das reservas da Armada, da reserva naval, da reserva marítima, dos reformados e dos separados do serviço não têm efectivos fixos.

................................................................................

Art. 7.º As categorias e os postos dos oficiais da Armada, por ordem decrescente, e a correspondência dos postos com os do Exército e da Força Aérea são os seguintes:

(ver documento original) § 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

................................................................................

Art. 11.º ..................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º As classes e postos dos quadros de oficiais das reservas naval e marítima são fixados nos diplomas relativos a estas reservas.

................................................................................

Art. 19.º Na designação dos oficiais que não pertencem ao quadro de oficiais do activo serão usadas regras idênticas às expressas no artigo anterior, mas seguidamente ao posto, na classe de marinha, ou à designação da classe, nas outras classes, são dadas, conforme os casos, as indicações seguintes:

a) Da reserva da Armada;

b) Da reserva naval;

c) Da reserva marítima;

d) Reformado;

e) Separado do serviço.

§ único. ...................................................................

Art. 20.º ...................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º A indicação a que se refere a alínea d) do corpo deste artigo é dada pelas abreviaturas que a seguir se estabelecem, colocadas entre parêntesis:

(ver documento original) § 3.º ........................................................................

................................................................................

Art. 28.º ..................................................................

§ 1.º ........................................................................

................................................................................

d) Superintendência dos Serviços Financeiros, todos os cargos, com excepção do superintendente, chefes de repartição e chefes de serviços.

................................................................................

§ 2.º ........................................................................

................................................................................

Art. 31.º O ingresso nas classes de marinha, dos engenheiros maquinistas navais e de administração naval, do quadro de oficiais do activo, é feito no posto de guarda-marinha, por promoção dos aspirantes que tenham completado, respectivamente, os cursos de marinha, de engenheiro maquinista naval e de administração naval, da Escola Naval.

§ único. ..................................................................

................................................................................

Art. 56.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) Por concurso, quando se trate de oficial destinado a prestar serviço na banda de música da Armada;

c) ............................................................................

................................................................................

Art. 58.º Ao concurso a que se refere a alínea b) do artigo 56.º são admitidos todos os sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos músicos da Armada que satisfaçam às seguintes condições:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

§ 4.º Quando o ingresso de que trata a alínea b) do artigo 56.º se verificar de acordo com o previsto no § 1.º deste artigo, o concorrente admitido, seguidamente à sua promoção a subtenente do serviço geral, receberá a instrução militar e naval necessária para o desempenho das funções que lhe pertencerão, em condições a definir pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

................................................................................

Art. 70.º ..................................................................

a) ............................................................................

................................................................................

p) ............................................................................

1) ............................................................................

2) Cumprindo pena ou sentença fora da unidade ou serviço a que pertençam, com excepção do caso previsto na alínea c) do artigo 72.º;

3) ............................................................................

................................................................................

Art. 78.º ..................................................................

a) ............................................................................

................................................................................

8) Sendo contra-almirantes ou comodoros completem seis anos de permanência num destes postos;

9) Sendo capitães-de-mar-e-guerra ou capitães-de-fragata de classe em que estes postos sejam os mais elevados, completem seis anos de permanência no posto.

................................................................................

Art. 80.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Requeiram o ingresso no quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão, depois de completarem 60 anos de idade e 36 de serviço;

d) Requeiram a passagem à reserva da Armada com direito a pensão e esta lhes seja concedida, depois de completarem 40 anos de idade e 20 de serviço.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

................................................................................

Art. 122.º ................................................................

................................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º As promoções que resultam do ingresso nas classes obedecem a regras especiais já indicadas no capítulo III e também se realizam independentemente da existência de vacatura nos quadros dos respectivos postos.

................................................................................

Art. 124.º Os oficiais apenas podem ser promovidos enquanto se mantiverem nos quadros dos oficiais do activo e não tenham sido abrangidos pela condição 19) da alínea a) do artigo 78.º deste Estatuto. Constituem excepções ao atrás referido as seguintes:

a) Ao posto de almirante também podem ser promovidos os vice-almirantes e os contra-almirantes dos quadros de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão e reformados;

b) Ao posto de vice-almirante também são promovidos os contra-almirantes do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão que forem nomeados presidente do Supremo Tribunal Militar;

c) As promoções que se verifiquem ao abrigo da legislação a que se refere o artigo 114.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

§ único. ...................................................................

................................................................................

Art. 126.º A promoção dos oficiais efectua-se independentemente da sua situação em relação ao quadro [no quadro, supranumerários e adidos, excepto, neste último caso, quando tenham sido abrangidos pela condição 19) da alínea a) do artigo 78.º deste Estatuto].

§ 1.º ........................................................................

................................................................................

§ 4.º ........................................................................

................................................................................

Art. 130.º São promovidos a vice-almirante os contra-almirantes que forem nomeados para exercer os cargos de Chefe ou Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de presidente do Supremo Tribunal Militar e de Chefe do Estado-Maior da Armada, sendo o diploma de nomeação simultaneamente o de promoção.

§ único. ..................................................................

................................................................................

Art. 150.º ................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º Para os oficiais da classe de engenheiros maquinistas navais, da classe do serviço geral que sejam provenientes de maquinistas navais, de artífices condutores de máquinas e de condutores de máquinas e do ramo de máquinas da classe do serviço especial, do tempo de navegação apenas é contado aquele em que o navio navegou com as suas máquinas propulsoras.

................................................................................

Art. 231.º O casamento dos oficiais da Armada regula-se pela lei civil.

................................................................................

Art. 234.º Para efeito do cálculo de pensões de reserva e reforma será contado como tempo de serviço, se os interessados assim o requererem e mediante a indemnização que for devida à Caixa Geral de Aposentações:

a) O tempo de frequência da Escola Naval que não tenha sido objecto de aplicação do disposto no § 1.º do artigo 88.º e o tempo de frequência da Academia Militar, ou escola sua antecessora, necessário à obtenção das condições de ingresso na primeira das escolas referidas;

b) O tempo de serviço prestado pelos restantes oficiais dos quadros permanentes, anteriormente ao seu ingresso nestes quadros ou que como tal seja considerado, para os efeitos referidos, na legislação vigente.

2.º É acrescentado um § único ao artigo 29.º do Estatuto do Oficial da Armada, com a redacção seguinte:

Art. 29.º ..................................................................

§ único. Os oficiais que hajam transitado para situação de adidos aos quadros nas condições referidas na condição 19) da alínea a) do artigo 78.º não serão, em princípio, nomeados para funções de comando.

3.º São revogadas as alíneas e) e f) do corpo do artigo 38.º, o § único do artigo 56.º e as alíneas c) e d) do artigo 68.º 4.º É acrescentada uma condição 19) à alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada, com a seguinte redacção:

Art. 78.º ...................................................................

a) ............................................................................

................................................................................

19) Atinjam, no respectivo posto, o limite de idade constante do mapa 4 anexo ao presente Estatuto e contem um mínimo de três anos de permanência nesse posto.

5.º Ao artigo referido no número anterior é acrescentado um § único, com a seguinte redacção:

................................................................................

§ único. A passagem à situação de adido ao quadro nos termos da condição 19) da alínea a) do corpo deste artigo é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que competiria essa passagem e de cujo preenchimento possa resultar a promoção do oficial abrangido.

6.º São substituídos pelos mapas anexos à presente portaria os mapas n.os 1 e 3 a que se referem os artigos 81.º e 146.º do Estatuto do Oficial da Armada.

7.º É acrescentado ao mesmo Estatuto o mapa 4 anexo à presente portaria.

8.º É revogada a Portaria 431/74, de 10 de Julho.

Estado-Maior da Armada, 19 de Novembro de 1975. - Pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, Armando Eugénio de Castro Rodrigues Filgueiras Soares, contra-almirante.

MAPA 1

(A que se refere o artigo 81.º)

Limites de idade para passagem ao quadro de oficiais da reserva da Armada

com direito a pensão

(ver documento original)

MAPA 3

(A que se refere o § único do artigo 146.º)

Condições especiais de promoção

(ver documento original)

Notas

1.º Para os primeiros-tenentes existentes em 2 de Dezembro de 1970 mantém-se o tempo de embarque e horas de navegação que eram exigidos até essa data, com as reduções autorizadas.

2.º Para os engenheiros construtores navais e engenheiros maquinistas navais os tirocínios em terra fixados no presente mapa podem ser substituídos por igual tempo de desempenho no Arsenal do Alfeite de funções que pertençam a oficiais das referidas classes.

MAPA 4

[A que se refere a condição 19) da alínea a) do artigo 78.º]

Limites de idade para passagem à situação de adido ao quadro

(ver documento original) Pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, Armando Eugénio de Castro Rodrigues Filgueiras Soares, contra-almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/18/plain-191070.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/191070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 431/74 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Acrescenta uma nova alínea ao artigo 80.º do Estatuto do Oficial da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-16 - DECLARAÇÃO DD8523 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 756/75, que introduz ajustamentos no Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-27 - Portaria 106/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção à subalínea 10) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-15 - DECLARAÇÃO DD8737 - ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 756/75, que introduz ajustamentos no Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-06 - Portaria 593/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção à condição 19) da alínea a) do artigo 78.º do Estatuto do Oficial da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-22 - Decreto-Lei 340/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o novo regime de formação de oficiais fuzileiros da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-19 - Portaria 940/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Estatuto do Oficial da Armada (EOA) na parte referente aos limites de idade das classes de médicos navais e farmacêuticos navais.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-21 - Portaria 696/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o mapa n.º 3 anexo ao Estatuto do Oficial da Armada (EOA).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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