No quadro constante do § 2.º do artigo 20.º, as abreviaturas devem ser grafadas em minúsculas, em vez de maiúsculas, como a seguir novamente se publica:
(ver documento original) Também carece de rectificação o artigo 124.º, em que se verificou a omissão de uma alínea e incorrecta designação de uma outra, sendo a redacção correcta a que a seguir se volta a publicar:
Art. 124.º Os oficiais apenas podem ser promovidos enquanto se mantiverem nos quadros dos oficiais do activo e não tenham sido abrangidos pela condição 19) da alínea a) do artigo 78.º deste Estatuto. Constituem excepções ao atrás referido as seguintes:
a) Ao posto de almirante também podem ser promovidos os vice-almirantes e os contra-almirantes dos quadros de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão e reformados;
b) Ao posto de vice-almirante também são promovidos os contra-almirantes do quadro de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão que forem nomeados presidente do Supremo Tribunal Militar;
c) A promoção por distinção aplica-se tanto aos oficiais do quadro de oficiais do activo como aos dos quadros de oficiais da reserva da Armada com direito a pensão e reformados;
d) As promoções que se verifiquem ao abrigo da legislação a que se refere o artigo 114.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.
§ único. A promoção por distinção também pode ter lugar a título póstumo.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 3 de Fevereiro de 1976. - O Chefe do Gabinete, João António Gonçalves Serôdio, tenente-coronel de infantaria.