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Decreto-lei 153/80, de 24 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 19.º e à alínea f) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de Outubro, e adita um n.º 5 ao artigo 46.º do mesmo diploma (condições de admissão dos alunos à Escola Naval no que respeita a habilitações literárias).

Texto do documento

Decreto-Lei 153/80

de 24 de Maio

Tornando-se necessário alterar as condições de admissão dos alunos à Escola Naval, no que respeita às habilitações literárias, face à reestruturação dos cursos complementares do ensino secundário e convindo ressalvar a fase de transição que ocorrerá nas admissões dos anos lectivos de 1980-1981:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 19.º do Decreto-Lei 417/77, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º As habilitações literárias exigidas para a admissão aos cursos referidos no n.º 1 do artigo 2.º são a aprovação no curso complementar do ensino secundário que inclua as disciplinas de Matemática, Física e Química e Português.

Art. 2.º A alínea f) do artigo 20.º do diploma referido no artigo anterior passa a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º ..................................................................

................................................................................

f) Ter idade não superior a 20 anos completados no ano civil da admissão.

Art. 3.º É aditado ao artigo 46.º do diploma referido no artigo 1.º o seguinte número:

5 - Para as admissões aos cursos de administração naval com início em 1980-1981 são aplicáveis, em alternativa ao disposto no artigo 19.º, as seguintes habitações literárias:

Aprovação no curso complementar do ensino secundário que inclua as disciplinas de Matemática e Economia ou habilitações equivalentes.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Maio de 1980.

Promulgado em 13 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/24/plain-410.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-22 - Decreto-Lei 340/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o novo regime de formação de oficiais fuzileiros da Armada.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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